Detalhe do processo

4101321-05.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4101321-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LMR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO JOAO DOS SANTOS (OAB SP170293) ADVOGADO(A) : VANDER BRUSSO DA SILVA (OAB SP175984) ADVOGADO(A) : GEANCARLOS LACERDA PRATA (OAB SP153990) AGRAVADO : RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA RANGEL (OAB SP314531) ADVOGADO(A) : VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB SP229713) INTERESSADO : TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO FRANZIN Magistrado : FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 01 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 46328 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Requerida contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Milena de Barros Ferreira (evento 175 do processo originário) que, nos autos da “ação de reparação de danos causados em acidente de veículo”, indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial. Alega que caracterizado o cerceamento de defesa, que a prova pericial realizada “descartou as peças que seriam o objeto central da análise técnica”, que eivado de vícios o laudo pericial, que quesitos complementares é medida subsidiária, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com a declaração da nulidade da prova pericial realizada e a realização de nova prova pericial. Recolhido o preparo recursal (evento 186). É a síntese. Em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, cabível o agravo de instrumento nas hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão agravada não se enquadra no rol taxativo ( numerus clausus ) do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e tampouco há outro dispositivo legal que possibilite a interposição do recurso. Ademais, não preenchidos os requisitos para a aplicação da “taxatividade mitigada” (tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), porque ausente a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LMR TRANSPORTES LTDA

Réu RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

T TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEANCARLOS LACERDA PRATA

OAB: 153990/SP

VANESSA LADEIRA BORSATTO

OAB: 229713/SP

VANDER BRUSSO DA SILVA

OAB: 175984/SP

JOSE ANTONIO FRANZIN

OAB: 87571/SP

RAFAEL PEREIRA RANGEL

OAB: 314531/SP

MARCELO JOAO DOS SANTOS

OAB: 170293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4101321-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LMR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO JOAO DOS SANTOS (OAB SP170293) ADVOGADO(A) : VANDER BRUSSO DA SILVA (OAB SP175984) ADVOGADO(A) : GEANCARLOS LACERDA PRATA (OAB SP153990) AGRAVADO : RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA RANGEL (OAB SP314531) ADVOGADO(A) : VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB SP229713) INTERESSADO : TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO FRANZIN Magistrado : FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 01 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 46328 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Requerida contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Milena de Barros Ferreira (evento 175 do processo originário) que, nos autos da “ação de reparação de danos causados em acidente de veículo”, indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial. Alega que caracterizado o cerceamento de defesa, que a prova pericial realizada “descartou as peças que seriam o objeto central da análise técnica”, que eivado de vícios o laudo pericial, que quesitos complementares é medida subsidiária, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com a declaração da nulidade da prova pericial realizada e a realização de nova prova pericial. Recolhido o preparo recursal (evento 186). É a síntese. Em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, cabível o agravo de instrumento nas hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão agravada não se enquadra no rol taxativo ( numerus clausus ) do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e tampouco há outro dispositivo legal que possibilite a interposição do recurso. Ademais, não preenchidos os requisitos para a aplicação da “taxatividade mitigada” (tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), porque ausente a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int.