4101288-15.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4101288-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SEVERINA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA ADVOGADO(A) : MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB SP378240) Magistrado : MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEVERINA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA contra a r. decisão de Primeiro Grau (Evento 1 – OUT7), que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que não restou demonstrada a irregularidade da citação da agravante, tampouco acerca da intimação para os atos processuais. Pontuou que houve a citação do corréu Delvásio que compareceu em cartório, observando que a agravante não compunha a relação processual, apesar de ter sido intimada da constrição (Evento 102 dos autos de origem). Foi observado, ainda, que foi entabulado acordo, o qual foi descumprido, quando as partes se encontravam representadas nos autos. Asseverou que a parte agravante estava presente na vistoria realizada, sendo inaplicável no caso em apreço a tese de impenhorabilidade, vez que se tratava de execução de débito condominial. Sustentou a agravante, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que houve a nulidade de citação na fase de conhecimento, visto que o aviso de recebimento não fora recebido pessoalmente pela agravante. Alegou que teve conhecimento da demanda somente quando a perita designada no processo esteve no seu imóvel para avaliação do bem, situação essa que violou seu direito de defesa. No mais, alegou a nulidade do laudo pericial, na medida em que foram desconsideradas as melhorias realizadas internamente no imóvel periciado, tendo a perita se atido ao aspecto externo do bem, assim como, que não foram observados como parâmetros os demais imóveis do condomínio. Ponderou que não foi apontado como o expert chegou ao valor do bem, além de não ter sido comunicada a data da perícia, situação essa que se mostra apta ao reconhecimento da nulidade do trabalho realizado. Deduziu, ainda tese de impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Preliminarmente, para que seja analisado o pedido de gratuidade, traga a parte agravante cópias, dos seus três últimos holerites/comprovante de recebimento de benefício previdenciário, de sua CTPS atualizada, dos seus três últimos extratos bancários de todas as contas que possui, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro", que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs , além, das três últimas declarações de IR, ficando autorizada, desde logo, a juntada de outros documentos que repute pertinente à demonstração da situação alegada . Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SEVERINA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS ZILLI MADUREIRA
OAB: 378240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4101288-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SEVERINA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA ADVOGADO(A) : MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB SP378240) Magistrado : MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEVERINA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA contra a r. decisão de Primeiro Grau (Evento 1 – OUT7), que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que não restou demonstrada a irregularidade da citação da agravante, tampouco acerca da intimação para os atos processuais. Pontuou que houve a citação do corréu Delvásio que compareceu em cartório, observando que a agravante não compunha a relação processual, apesar de ter sido intimada da constrição (Evento 102 dos autos de origem). Foi observado, ainda, que foi entabulado acordo, o qual foi descumprido, quando as partes se encontravam representadas nos autos. Asseverou que a parte agravante estava presente na vistoria realizada, sendo inaplicável no caso em apreço a tese de impenhorabilidade, vez que se tratava de execução de débito condominial. Sustentou a agravante, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que houve a nulidade de citação na fase de conhecimento, visto que o aviso de recebimento não fora recebido pessoalmente pela agravante. Alegou que teve conhecimento da demanda somente quando a perita designada no processo esteve no seu imóvel para avaliação do bem, situação essa que violou seu direito de defesa. No mais, alegou a nulidade do laudo pericial, na medida em que foram desconsideradas as melhorias realizadas internamente no imóvel periciado, tendo a perita se atido ao aspecto externo do bem, assim como, que não foram observados como parâmetros os demais imóveis do condomínio. Ponderou que não foi apontado como o expert chegou ao valor do bem, além de não ter sido comunicada a data da perícia, situação essa que se mostra apta ao reconhecimento da nulidade do trabalho realizado. Deduziu, ainda tese de impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Preliminarmente, para que seja analisado o pedido de gratuidade, traga a parte agravante cópias, dos seus três últimos holerites/comprovante de recebimento de benefício previdenciário, de sua CTPS atualizada, dos seus três últimos extratos bancários de todas as contas que possui, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro", que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs , além, das três últimas declarações de IR, ficando autorizada, desde logo, a juntada de outros documentos que repute pertinente à demonstração da situação alegada . Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Int.