4101149-63.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4101149-63.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : WALKIRIA SARDINHA DACCACH ADVOGADO(A) : EROS ROMARO (OAB SP225429) AGRAVADO : INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS MAJOR II SPE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA SILVA TREVISAN (OAB SP417260) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB SP079242) Magistrado : ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso, em juízo provisório de admissibilidade. Anoto, contudo, que a recorribilidade imediata da decisão impugnada não se mostra, por ora, isenta de dúvidas, tendo em vista que a controvérsia aparenta envolver a delimitação do objeto litigioso e a admissibilidade de aditamento da demanda, hipótese cuja subsunção ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil demandará exame mais aprofundado após a instauração do contraditório recursal. A questão, portanto, fica reservada para apreciação em momento oportuno, após a apresentação de contraminuta. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões proferidas nos Eventos 187 e 195 dos autos de tutela cautelar antecedente, por meio das quais o Juízo de origem recebeu a manifestação apresentada no Evento 153 como formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC, homologou o laudo pericial e declarou sem efeito a petição protocolada no Evento 168, por entender que eventual ampliação da causa de pedir e dos pedidos estaria sujeita ao regime do art. 329, II, do CPC. A agravante requer a concessão de tutela recursal para restabelecer a eficácia da petição do Evento 168 e determinar o processamento dos pedidos nela deduzidos. Indefiro, por ora, a tutela recursal postulada. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória em sede recursal exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, as decisões impugnadas encontram-se fundamentadas na compreensão de que a manifestação apresentada no Evento 153 consubstanciou o pedido principal previsto no art. 308 do CPC, bem como de que a petição do Evento 168 configuraria aditamento posterior da demanda, sujeito à disciplina do art. 329, II, do mesmo diploma legal. Embora relevantes as alegações recursais, a controvérsia instaurada exige análise mais detida da sequência dos atos processuais praticados nos autos de origem, da natureza jurídica das manifestações apresentadas pela autora e do alcance das decisões recorridas, providência incompatível com a cognição sumária característica deste momento processual. Desse modo, ausente, ao menos por ora, demonstração inequívoca da probabilidade de reforma das decisões agravadas, não se justifica a medida excepcional pretendida. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS MAJOR II SPE LTDA
Autor WALKIRIA SARDINHA DACCACH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA SILVA TREVISAN
OAB: 417260/SP
EROS ROMARO
OAB: 225429/SP
LUIZ ANTONIO TREVISAN
OAB: 79242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4101149-63.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : WALKIRIA SARDINHA DACCACH ADVOGADO(A) : EROS ROMARO (OAB SP225429) AGRAVADO : INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS MAJOR II SPE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA SILVA TREVISAN (OAB SP417260) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB SP079242) Magistrado : ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso, em juízo provisório de admissibilidade. Anoto, contudo, que a recorribilidade imediata da decisão impugnada não se mostra, por ora, isenta de dúvidas, tendo em vista que a controvérsia aparenta envolver a delimitação do objeto litigioso e a admissibilidade de aditamento da demanda, hipótese cuja subsunção ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil demandará exame mais aprofundado após a instauração do contraditório recursal. A questão, portanto, fica reservada para apreciação em momento oportuno, após a apresentação de contraminuta. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões proferidas nos Eventos 187 e 195 dos autos de tutela cautelar antecedente, por meio das quais o Juízo de origem recebeu a manifestação apresentada no Evento 153 como formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC, homologou o laudo pericial e declarou sem efeito a petição protocolada no Evento 168, por entender que eventual ampliação da causa de pedir e dos pedidos estaria sujeita ao regime do art. 329, II, do CPC. A agravante requer a concessão de tutela recursal para restabelecer a eficácia da petição do Evento 168 e determinar o processamento dos pedidos nela deduzidos. Indefiro, por ora, a tutela recursal postulada. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória em sede recursal exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, as decisões impugnadas encontram-se fundamentadas na compreensão de que a manifestação apresentada no Evento 153 consubstanciou o pedido principal previsto no art. 308 do CPC, bem como de que a petição do Evento 168 configuraria aditamento posterior da demanda, sujeito à disciplina do art. 329, II, do mesmo diploma legal. Embora relevantes as alegações recursais, a controvérsia instaurada exige análise mais detida da sequência dos atos processuais praticados nos autos de origem, da natureza jurídica das manifestações apresentadas pela autora e do alcance das decisões recorridas, providência incompatível com a cognição sumária característica deste momento processual. Desse modo, ausente, ao menos por ora, demonstração inequívoca da probabilidade de reforma das decisões agravadas, não se justifica a medida excepcional pretendida. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int.