4101144-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4101144-41.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008835-50.2024.8.26.0320/SP AGRAVANTE : ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDER DE OLIVEIRA (OAB SP362126) AGRAVADO : CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB SP446732) Magistrado : CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( evento 132 da origem) que, em cumprimento de sentença, acolheu as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos; declarou descumpridas as obrigações de fazer anteriormente determinadas; consolidou as astreintes em R$ 10.000,00, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, impondo ao executado ao pagamento de R$ 27.548,63, com acréscimos legais; condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; determinou que o executado, no prazo de 15 dias, comprove a individualização e a ativação das redes de água e energia elétrica de seu lote; determinou o pagamento das quantias reconhecidas na decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1°, do CPC. Sustenta o agravante, em sua irresignação, ser nula a decisão agravada, por ter acolhido laudo pericial desprovido de técnica. Aduz, ainda, que, na sentença, foram determinados que ele realizasse a construção de muro e a individualização das redes de água e energia elétrica, e que a agravada outorgasse a escritura definitiva, obrigação esta que não restou cumprida. Assim, assevera que, não titulando ainda o imóvel em questão, existe óbice à aprovação de projetos na Prefeitura e à solicitação de novas ligações junto às concessionárias (BRK e Neoenergia), conforme exigido pela legislação municipal. Acrescenta, pois, serem indevidas a multa imposta e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Afirma, ainda, que, antes de sua intimação pessoal, o muro já tinha sido construído pela agravada e as ligações de água e energia elétrica já estavam concluídas. Alega, no mais, ser indevida a imposição de multa por litigância de má-fé, já que sem demonstração do dolo. Requer efeito suspensivo e o final provimento do recurso para “ c.1) ACOLHER a impugnação do Agravante para ANULAR o laudo pericial (Evento 95) por ser inconclusivo e não técnico, com a consequente anulação de todos os atos decisórios que nele se basearam; c.2) AFASTAR por completo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como a consolidação da multa coercitiva e a condenação por litigância de má-fé; c.3) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja determinada a realização de NOVA PERÍCIA por outro expert, para que os pontos controvertidos sejam efetivamente elucidados com metodologia técnica adequada ”, bem como para “ DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de quaisquer obrigações de fazer por parte do Agravante (construção de muro e individualização de redes), com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), até que a Agravada cumpra sua obrigação principal, transitada em julgado, de outorgar a escritura definitiva do imóvel, por ser esta a condição essencial para que o Agravante possa atuar legalmente perante os órgãos públicos e concessionárias, como proprietário do bem imóvel ”. É o relatório. Ao que se vê, nos autos de conhecimento ( Proc. n. 1013414-29.2021.8.26.0320 ) a ora agravada foi condenada a outorgar a escritura e o ora agravante a pagar o saldo restante do preço – a ser apurado em liquidação de sentença –, bem como a cumprir as obrigações de fazer que havia assumido, quais sejam, construir um muro para dividir os terrenos e providenciar as ligações de água e luz (fls. 318/333 daqueles autos). Ao argumento de que a outorga de escritura definitiva estaria condicionada ao cumprimento pelo executado de construir o muro e de efetivar as ligações de água e luz, teve início o incidente da origem. Em decisão datada de 26 de novembro de 2024, o executado foi intimado para “ cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença/acórdão dos autos principais, referente à construção do muro em seu terreno e instalações em separado da energia elétrica e água, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$10.000 ” ( evento 8 da origem). Ocorre que, em sua manifestação, o executado afirmou ter sido integralmente cumprida a obrigação de fazer, acostando fotografias que comprovariam a construção do muro e as instalações de água e energia elétrica independentes, postulando, pois, o afastamento da multa cominatória. Ressaltou, ainda, falta de cumprimento, pela exequente, da obrigação de outorgar a escritura definitiva ( evento 27 da origem). A exequente, por sua vez, aduziu que a construção do muro foi por ela realizada, limitando-se à área correspondente à sua fração do terreno, ressaltando que tal não supriria a obrigação do executado. Ademais, alegou que, em relação às instalações de água e energia elétrica, o executado juntou fotos de hidrômetro que já existia, antes do desmembramento, e de outro que lhe pertence exclusivamente ( evento 32 da origem) Diante das divergências apresentadas, foi determinada a produção de prova pericial ( evento 39 da origem). Após a apresentação do laudo pericial ( evento 95 da origem), o executado requereu esclarecimentos ao perito ( evento 113 da origem), pedido deferido pelo Juízo de Direito ( evento 117 da origem). Todavia, o expert se limitou a juntar o mesmo laudo ( evento 123 da origem), tendo sido, em seguida, proferida a decisão agravada, acolhendo as conclusões do perito. Verifica-se, pois, aparente violação ao princípio, ao menos, contido no art. 477, §2º, I, do CPC, em razão da ausência de esclarecimentos do perito acerca das divergências ou dúvidas suscitadas pelo ora agravante, real imperativo de respeito ao contraditório sobre a prova realizada. Consequentemente, ainda se mostra prematuro reconhecer eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo executado, de modo que, por enquanto, de se afastar a multa cominatória. Ademais, respeitada a convicção do Juízo de Direito, a exequente, conforme última manifestação nos autos (evento 129 da origem), não pretende o ressarcimento do montante por ela alegadamente despendido para construção do muro, mas o cumprimento integral das obrigações de fazer, “ sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, sem prejuízo da multa já consolidada ”. Vale ressaltar ter a exequente já alegado anteriormente nos autos da origem que “ a construção mencionada do muro foi realizada unicamente pela Exequente e limitou-se à área correspondente à sua fração do terreno, diante da total inércia do Executado em cumprir a obrigação que lhe competia. Ressalte-se que a construção realizada pela Exequente não supre, em absoluto, a obrigação da parte adversa, tampouco autoriza sua desobrigação quanto ao dever de levantar o muro em sua própria porção do imóvel ” ( evento 32 da origem) Depois, ainda há necessidade de verificar se havida a alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário por parte do executado e que ensejou a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois, por ora, parece que a sua manifestação nos autos se tenha dado no exercício regular de seu direito de defesa. Por tudo isso, ressalvada a apreciação mais detida da controvérsia pelo Colegiado, entende-se ser caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando então, por ora, eventual prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo . Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se para resposta e tornem conclusos ( Servirá a presente decisão como ofício ). Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA
Autor ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER DE OLIVEIRA
OAB: 362126/SP
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA
OAB: 446732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4101144-41.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008835-50.2024.8.26.0320/SP AGRAVANTE : ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDER DE OLIVEIRA (OAB SP362126) AGRAVADO : CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB SP446732) Magistrado : CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( evento 132 da origem) que, em cumprimento de sentença, acolheu as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos; declarou descumpridas as obrigações de fazer anteriormente determinadas; consolidou as astreintes em R$ 10.000,00, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, impondo ao executado ao pagamento de R$ 27.548,63, com acréscimos legais; condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; determinou que o executado, no prazo de 15 dias, comprove a individualização e a ativação das redes de água e energia elétrica de seu lote; determinou o pagamento das quantias reconhecidas na decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1°, do CPC. Sustenta o agravante, em sua irresignação, ser nula a decisão agravada, por ter acolhido laudo pericial desprovido de técnica. Aduz, ainda, que, na sentença, foram determinados que ele realizasse a construção de muro e a individualização das redes de água e energia elétrica, e que a agravada outorgasse a escritura definitiva, obrigação esta que não restou cumprida. Assim, assevera que, não titulando ainda o imóvel em questão, existe óbice à aprovação de projetos na Prefeitura e à solicitação de novas ligações junto às concessionárias (BRK e Neoenergia), conforme exigido pela legislação municipal. Acrescenta, pois, serem indevidas a multa imposta e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Afirma, ainda, que, antes de sua intimação pessoal, o muro já tinha sido construído pela agravada e as ligações de água e energia elétrica já estavam concluídas. Alega, no mais, ser indevida a imposição de multa por litigância de má-fé, já que sem demonstração do dolo. Requer efeito suspensivo e o final provimento do recurso para “ c.1) ACOLHER a impugnação do Agravante para ANULAR o laudo pericial (Evento 95) por ser inconclusivo e não técnico, com a consequente anulação de todos os atos decisórios que nele se basearam; c.2) AFASTAR por completo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como a consolidação da multa coercitiva e a condenação por litigância de má-fé; c.3) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja determinada a realização de NOVA PERÍCIA por outro expert, para que os pontos controvertidos sejam efetivamente elucidados com metodologia técnica adequada ”, bem como para “ DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de quaisquer obrigações de fazer por parte do Agravante (construção de muro e individualização de redes), com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), até que a Agravada cumpra sua obrigação principal, transitada em julgado, de outorgar a escritura definitiva do imóvel, por ser esta a condição essencial para que o Agravante possa atuar legalmente perante os órgãos públicos e concessionárias, como proprietário do bem imóvel ”. É o relatório. Ao que se vê, nos autos de conhecimento ( Proc. n. 1013414-29.2021.8.26.0320 ) a ora agravada foi condenada a outorgar a escritura e o ora agravante a pagar o saldo restante do preço – a ser apurado em liquidação de sentença –, bem como a cumprir as obrigações de fazer que havia assumido, quais sejam, construir um muro para dividir os terrenos e providenciar as ligações de água e luz (fls. 318/333 daqueles autos). Ao argumento de que a outorga de escritura definitiva estaria condicionada ao cumprimento pelo executado de construir o muro e de efetivar as ligações de água e luz, teve início o incidente da origem. Em decisão datada de 26 de novembro de 2024, o executado foi intimado para “ cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença/acórdão dos autos principais, referente à construção do muro em seu terreno e instalações em separado da energia elétrica e água, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$10.000 ” ( evento 8 da origem). Ocorre que, em sua manifestação, o executado afirmou ter sido integralmente cumprida a obrigação de fazer, acostando fotografias que comprovariam a construção do muro e as instalações de água e energia elétrica independentes, postulando, pois, o afastamento da multa cominatória. Ressaltou, ainda, falta de cumprimento, pela exequente, da obrigação de outorgar a escritura definitiva ( evento 27 da origem). A exequente, por sua vez, aduziu que a construção do muro foi por ela realizada, limitando-se à área correspondente à sua fração do terreno, ressaltando que tal não supriria a obrigação do executado. Ademais, alegou que, em relação às instalações de água e energia elétrica, o executado juntou fotos de hidrômetro que já existia, antes do desmembramento, e de outro que lhe pertence exclusivamente ( evento 32 da origem) Diante das divergências apresentadas, foi determinada a produção de prova pericial ( evento 39 da origem). Após a apresentação do laudo pericial ( evento 95 da origem), o executado requereu esclarecimentos ao perito ( evento 113 da origem), pedido deferido pelo Juízo de Direito ( evento 117 da origem). Todavia, o expert se limitou a juntar o mesmo laudo ( evento 123 da origem), tendo sido, em seguida, proferida a decisão agravada, acolhendo as conclusões do perito. Verifica-se, pois, aparente violação ao princípio, ao menos, contido no art. 477, §2º, I, do CPC, em razão da ausência de esclarecimentos do perito acerca das divergências ou dúvidas suscitadas pelo ora agravante, real imperativo de respeito ao contraditório sobre a prova realizada. Consequentemente, ainda se mostra prematuro reconhecer eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo executado, de modo que, por enquanto, de se afastar a multa cominatória. Ademais, respeitada a convicção do Juízo de Direito, a exequente, conforme última manifestação nos autos (evento 129 da origem), não pretende o ressarcimento do montante por ela alegadamente despendido para construção do muro, mas o cumprimento integral das obrigações de fazer, “ sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, sem prejuízo da multa já consolidada ”. Vale ressaltar ter a exequente já alegado anteriormente nos autos da origem que “ a construção mencionada do muro foi realizada unicamente pela Exequente e limitou-se à área correspondente à sua fração do terreno, diante da total inércia do Executado em cumprir a obrigação que lhe competia. Ressalte-se que a construção realizada pela Exequente não supre, em absoluto, a obrigação da parte adversa, tampouco autoriza sua desobrigação quanto ao dever de levantar o muro em sua própria porção do imóvel ” ( evento 32 da origem) Depois, ainda há necessidade de verificar se havida a alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário por parte do executado e que ensejou a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois, por ora, parece que a sua manifestação nos autos se tenha dado no exercício regular de seu direito de defesa. Por tudo isso, ressalvada a apreciação mais detida da controvérsia pelo Colegiado, entende-se ser caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando então, por ora, eventual prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo . Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se para resposta e tornem conclusos ( Servirá a presente decisão como ofício ). Int.