4101134-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 1º Grupo de Câmaras de Direito Privado
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4101134-94.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003191-27.2022.8.26.0564/SP AUTOR : ZOE CLAUDETE CHIAROT NAZARI ADVOGADO(A) : GILBERTO HADDAD JABUR (OAB SP129671) AUTOR : PEDRO NAZARI ADVOGADO(A) : GILBERTO HADDAD JABUR (OAB SP129671) Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 1º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Nazari e Zoe Claudete Chiarot Nazari em face de Christ Empreendimentos e Participações Ltda. e DHS House Imobiliária, Construtora e Incorporadora Eirelli, visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 1003191-27.2022.8.26.0564. Os autores alegam que a decisão rescindenda, que manteve a procedência da adjudicação compulsória, padece de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC). Sustentam que a r. decisão baseou-se em premissa fática objetivamente incompatível com a prova técnica produzida nos autos, uma vez que o laudo pericial grafotécnico identificou a falsidade da assinatura do coautor Pedro Nazari no contrato de promessa de compra e venda, documento essencial para o pleito de adjudicação. Aduzem que, embora o perito tenha atestado a autenticidade da firma em recibo acessório, o acórdão generalizou indevidamente a autenticidade para todo o conjunto documental, omitindo-se quanto à conclusão pericial que apontou a falsidade do compromisso de compra e venda. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo e, no mérito, a procedência da ação para rescindir o julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente a adjudicação compulsória originária. É o relatório. Inicialmente, verifico que o preparo recursal foi recolhido por guia DARE, o que não é permitido no sistema EPROC. Providencie a parte autora o recolhimento do depósito judicial pela guia emitida nos autos em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Eventual pedido de reembolso da guia DARE deve ser feito junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Int. A apreciação do pedido de tutela de urgência será realizada após o integral cumprimento desta determinação. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO NAZARI
Autor ZOE CLAUDETE CHIAROT NAZARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO HADDAD JABUR
OAB: 129671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4101134-94.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003191-27.2022.8.26.0564/SP AUTOR : ZOE CLAUDETE CHIAROT NAZARI ADVOGADO(A) : GILBERTO HADDAD JABUR (OAB SP129671) AUTOR : PEDRO NAZARI ADVOGADO(A) : GILBERTO HADDAD JABUR (OAB SP129671) Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 1º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Nazari e Zoe Claudete Chiarot Nazari em face de Christ Empreendimentos e Participações Ltda. e DHS House Imobiliária, Construtora e Incorporadora Eirelli, visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 1003191-27.2022.8.26.0564. Os autores alegam que a decisão rescindenda, que manteve a procedência da adjudicação compulsória, padece de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC). Sustentam que a r. decisão baseou-se em premissa fática objetivamente incompatível com a prova técnica produzida nos autos, uma vez que o laudo pericial grafotécnico identificou a falsidade da assinatura do coautor Pedro Nazari no contrato de promessa de compra e venda, documento essencial para o pleito de adjudicação. Aduzem que, embora o perito tenha atestado a autenticidade da firma em recibo acessório, o acórdão generalizou indevidamente a autenticidade para todo o conjunto documental, omitindo-se quanto à conclusão pericial que apontou a falsidade do compromisso de compra e venda. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo e, no mérito, a procedência da ação para rescindir o julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente a adjudicação compulsória originária. É o relatório. Inicialmente, verifico que o preparo recursal foi recolhido por guia DARE, o que não é permitido no sistema EPROC. Providencie a parte autora o recolhimento do depósito judicial pela guia emitida nos autos em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Eventual pedido de reembolso da guia DARE deve ser feito junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Int. A apreciação do pedido de tutela de urgência será realizada após o integral cumprimento desta determinação. Int.