4100809-22.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4100809-22.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO : EVERTON ALIBERTI ESCANE ADVOGADO(A) : DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB SP519327) Magistrado : JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. , em face da r. decisão (Eventos 35 e 50) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais nº 4003444-53.2026.8.26.0004, que determinou a realização de exame pericial no sistema interno da plataforma. A agravante sustenta ser desnecessária a perícia judicial em razão do acostamento das telas sistêmicas no processo, bem como violação ao princípio da celeridade processual (Evento 1). Recurso tempestivo, cujo recolhimento do preparo se comprova (Evento 1, COMP4). Eis a síntese necessária dos fatos. A fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, PROCESSE-O COM EFEITO SUSPENSIVO , pois, nesta esfera de cognição sumária, vislumbro os requisitos para sua concessão, levando em conta a relevância dos argumentos trazidos pela agravante, bem como a possibilidade da prática de atos que, em tese, poderão ser anulados, de modo que se afigura razoável a suspensão do trâmite processual na origem até pronunciamento definitivo desta Egrégia Câmara de Direito Privado. Comunique-se com urgência, dispensadas informações do MM. Juízo da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões recusais no prazo legal (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação da parte agravada ou o decurso de seu prazo in albis , tornem-me conclusos para julgamento. São Paulo, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERTON ALIBERTI ESCANE
Autor UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO
OAB: 519327/SP
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4100809-22.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO : EVERTON ALIBERTI ESCANE ADVOGADO(A) : DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB SP519327) Magistrado : JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. , em face da r. decisão (Eventos 35 e 50) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais nº 4003444-53.2026.8.26.0004, que determinou a realização de exame pericial no sistema interno da plataforma. A agravante sustenta ser desnecessária a perícia judicial em razão do acostamento das telas sistêmicas no processo, bem como violação ao princípio da celeridade processual (Evento 1). Recurso tempestivo, cujo recolhimento do preparo se comprova (Evento 1, COMP4). Eis a síntese necessária dos fatos. A fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, PROCESSE-O COM EFEITO SUSPENSIVO , pois, nesta esfera de cognição sumária, vislumbro os requisitos para sua concessão, levando em conta a relevância dos argumentos trazidos pela agravante, bem como a possibilidade da prática de atos que, em tese, poderão ser anulados, de modo que se afigura razoável a suspensão do trâmite processual na origem até pronunciamento definitivo desta Egrégia Câmara de Direito Privado. Comunique-se com urgência, dispensadas informações do MM. Juízo da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões recusais no prazo legal (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação da parte agravada ou o decurso de seu prazo in albis , tornem-me conclusos para julgamento. São Paulo, 10 de agosto de 2026.