4100782-39.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Público - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4100782-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : OLIVEIRA VALSECCHI LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB SP153802) AGRAVADO : TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) Magistrado : MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Gab. 05 - 7ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e, subsidiariamente, de antecipação da tutela recursal, interposto por OLIVEIRA VALSECCHI LTDA. contra a r. decisão interlocutória (Evento 53). proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarapava/SP nos autos da ação de constituição de servidão administrativa (Evento 1) movida por TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A. A r. decisão agravada deferiu a imissão provisória da autora na posse da faixa de terra com área de 3,0109 hectares, parte integrante do imóvel rural denominado Fazenda Esplanada, Gleba II, situada no Município de Buritizal/SP (matrícula nº 17.472 do Registro de Imóveis de Igarapava/SP) (Evento 12), destinada à passagem da Linha de Transmissão de energia elétrica 500 kV Nova Ponte 3 a Ribeirão Preto (Contrato de Concessão nº 002/2024-ANEEL e Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.662/2024) (Evento 1), mediante o depósito prévio da quantia de R$ 289.339,68 (duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) (Evento 49), apurada no laudo de avaliação judicial prévia (Evento 41). Na mesma oportunidade, o d. Juízo a quo determinou a realização da avaliação pericial definitiva diante da impugnação formulada pela ré (Evento 53). Inconformada, a ré sustenta, em síntese, a ausência de urgência concreta e a nulidade da fundamentação do ato recorrido, argumentando que o magistrado reputou a urgência inerente à natureza da demanda, mediante fórmula genérica incompatível com o artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (Evento 53), além de contraditória com o decidido no Evento 14. Afirma que o depósito provisório é insuficiente por não abarcar prejuízos com ciclos futuros da lavoura de cana-de-açúcar (estimados em R$ 142.976,93 para vinte anos, com diferença não valorada de R$ 113.933,17), a perda de áreas de aceiros obrigatórios decorrentes da Lei Estadual nº 11.241/2002 e do Decreto Estadual nº 47.700/2003, bem como a desvalorização da área remanescente (Evento 47). Destaca a iminência de supressão da cultura e de alteração da área pelo cumprimento do mandado de imissão ocorrido em 31/07/2026 (Evento 63). Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a imissão provisória na posse e a paralisação de intervenções na área até o julgamento final do recurso ou, subsidiariamente, a antecipação parcial da tutela recursal para condicionar a manutenção e a execução da imissão na posse à complementação imediata do depósito no montante de R$ 113.933,17 (Evento 1). É o relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (Evento 66). A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos art. 995 e art. 1019, inciso I, do CPC. Na hipótese vertente, contudo, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência requerida. A imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa e desapropriação submete-se ao regime especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que condiciona o deferimento do pleito liminar à alegação de urgência e ao depósito do valor fixado pelo juízo: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pacificou-se a orientação de que a imissão provisória na posse do imóvel declarado de utilidade pública exige a prévia avaliação judicial para a fixação do depósito provisório proporcional, de modo a resguardar a garantia da justa e prévia indenização (Constituição Federal, art. 5º, XXIV), tal como enunciado na Súmula nº 30 desta Egrégia Corte de Justiça ("Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações"). No caso em exame, observa-se que o d. Juízo de origem cumpriu rigorosamente as balizas legais e sumulares aplicáveis. Em um primeiro momento, indeferiu a imissão liminar direta fundada em avaliação unilateral da concessionária e ordenou a realização de avaliação pericial prévia por perito de sua confiança (Evento 14). Cumprida a diligência preliminar, o perito oficial apresentou laudo prévio fundamentado, fixando o montante provisório da indenização pela faixa serviente em R$ 289.339,68 (Evento 41), valor que foi integralmente depositado em juízo pela concessionária autora (Evento 49). A alegação de nulidade por fundamentação sucinta quanto à urgência não prospera nesta cognição sumária. A urgência na liberação fundiária decorre da utilidade pública declarada pela ANEEL por meio da Resolução Autorizativa nº 15.662/2024 (Evento 1) para a implantação de obra de infraestrutura do sistema de transmissão de energia elétrica nacional. Uma vez realizado o contraditório pericial prévio e efetuado o depósito integral da quantia apurada pelo perito nomeado, resta atendido o binômio legal urgência e depósito prévio provisório. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que o laudo prévio tem natureza estimativa e destina-se precipuamente a viabilizar a posse provisória , diferindo-se a instrução probatória ampla e o debate aprofundado sobre os critérios de valoração definitiva da terra nua, perdas de safras futuras, aceiros e desvalorização do remanescente para a fase da perícia definitiva, a qual já foi expressamente determinada pelo magistrado de primeiro grau (Evento 53): O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já apreciou a matéria em caso análogo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DEFINITIVA E CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SÚMULA 30 DO TJSP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa, na qual foi deferida a imissão provisória na posse em favor de concessionária de serviço público de energia elétrica, para implantação de linha de distribuição sobre imóvel rural, após avaliação judicial prévia e depósito do valor indenizatório provisório apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a imissão provisória na posse, em servidão administrativa, exige depósito integral da indenização definitiva ou se é suficiente o depósito do valor apurado em avaliação judicial prévia; e (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia definitiva e a instauração prévia do contraditório para o deferimento da imissão provisória na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A imissão provisória na posse em ações de desapropriação e servidão administrativa exige apenas avaliação judicial prévia e depósito do valor indenizatório provisório apurado, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O laudo pericial prévio tem natureza estimativa e finalidade específica de viabilizar a imissão provisória na posse, pois não se confunde com a perícia definitiva destinada à fixação da justa indenização . O depósito realizado corresponde integralmente ao valor da indenização provisória fixada pelo perito judicial, sendo irrelevante a alegação de que se trata de depósito complementar. O contraditório e a ampla defesa são diferidos para a fase de elaboração do laudo pericial definitivo, sendo desnecessária a manifestação prévia do expropriado para a concessão da imissão provisória. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, amparada na legislação de regência e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377779-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) De igual modo, a exigência do depósito do valor apurado na perícia prévia oficial constitui premissa inafastável para o deferimento da posse provisória: Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTITUIÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM LAUDO PRÉVIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTO DE 30% SOBRE A OFERTA INICIAL OU DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de instituição de servidão administrativa, indeferiu a imissão provisória na posse mediante depósito inferior ao valor apurado em laudo prévio judicial ou mediante seguro-garantia, e determinou o depósito integral do valor fixado na perícia preliminar (R$ 2.504.856,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, para fins de imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa, é possível substituir o depósito do valor apurado em laudo prévio judicial pela oferta inicial acrescida de 30%; (ii) determinar se é juridicamente admissível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável à desapropriação – que se estende à servidão administrativa – exige justa e prévia indenização em dinheiro como condição para a imissão provisória na posse, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 4.O depósito deve corresponder ao valor apurado em avaliação prévia realizada por perito judicial, cujo caráter provisório não afasta sua função de aproximar-se do montante da justa indenização, impedindo a imissão mediante valor irrisório. 5.A avaliação unilateral apresentada pela agravante não substitui o laudo técnico elaborado por perito do juízo, que se presta especificamente a fixar o valor necessário ao depósito prévio. 6.O seguro-garantia não se equipara a dinheiro, não atende à exigência constitucional e legal de justa e prévia indenização, razão pela qual é inadmissível para fins de imissão provisória. 7.O alegado impacto financeiro do depósito integral e os riscos ao cronograma das obras não configuram periculum in mora apto a arredar a exigência legal. 8.Eventuais inconsistências metodológicas do laudo prévio devem ser discutidas após a elaboração do laudo definitivo, momento adequado para o contraditório técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa exige o depósito integral do valor apurado em laudo prévio elaborado por perito judicial. 2.O seguro-garantia não se equipara a dinheiro e não atende ao requisito constitucional e legal de justa e prévia indenização em ações de desapropriação e servidão administrativa. 3.A oferta inicial acrescida de 30% não substitui o depósito do valor fixado na perícia preliminar para fins de imissão provisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15; CPC, art. 473. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 652; TJSP, Agravo de Instrumento 2078245-20.2025.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2266775-81.2020.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2148522-08.2018.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2212456-71.2017.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2364575-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) Assim, as impugnações apresentadas pela agravante a respeito dos critérios de cálculo das benfeitorias reprodutivas, projeção de lucros cessantes por vinte anos, imposição de aceiros pela legislação ambiental estadual e alegada desvalorização da área remanescente (Evento 47) serão objeto de minucioso exame na perícia definitiva em trâmite no primeiro grau de jurisdição . Eventual apuração de montante superior ao final da instrução resolver-se-á pela complementação do depósito e incidência dos consectários legais, sem prejuízo da manutenção da imissão provisória já garantida pelo depósito prévio oficial. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, descabe também o acolhimento do pedido subsidiário de condicionamento da posse à complementação imediata da oferta, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito sobre a justa indenização final sem a conclusão da prova pericial definitiva. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado e INDEFIRO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL , mantendo hígidos os efeitos da r. decisão agravada (Evento 53) até o julgamento do mérito deste recurso pelo Órgão Colegiado. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao d. Juízo de origem, dispensando-se a prestação de informações. Intime-se a agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLIVEIRA VALSECCHI LTDA
Réu TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES
OAB: 98709/SP
EDUARDO COIMBRA RODRIGUES
OAB: 153802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4100782-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : OLIVEIRA VALSECCHI LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB SP153802) AGRAVADO : TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) Magistrado : MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Gab. 05 - 7ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e, subsidiariamente, de antecipação da tutela recursal, interposto por OLIVEIRA VALSECCHI LTDA. contra a r. decisão interlocutória (Evento 53). proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarapava/SP nos autos da ação de constituição de servidão administrativa (Evento 1) movida por TECP - TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A. A r. decisão agravada deferiu a imissão provisória da autora na posse da faixa de terra com área de 3,0109 hectares, parte integrante do imóvel rural denominado Fazenda Esplanada, Gleba II, situada no Município de Buritizal/SP (matrícula nº 17.472 do Registro de Imóveis de Igarapava/SP) (Evento 12), destinada à passagem da Linha de Transmissão de energia elétrica 500 kV Nova Ponte 3 a Ribeirão Preto (Contrato de Concessão nº 002/2024-ANEEL e Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.662/2024) (Evento 1), mediante o depósito prévio da quantia de R$ 289.339,68 (duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) (Evento 49), apurada no laudo de avaliação judicial prévia (Evento 41). Na mesma oportunidade, o d. Juízo a quo determinou a realização da avaliação pericial definitiva diante da impugnação formulada pela ré (Evento 53). Inconformada, a ré sustenta, em síntese, a ausência de urgência concreta e a nulidade da fundamentação do ato recorrido, argumentando que o magistrado reputou a urgência inerente à natureza da demanda, mediante fórmula genérica incompatível com o artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (Evento 53), além de contraditória com o decidido no Evento 14. Afirma que o depósito provisório é insuficiente por não abarcar prejuízos com ciclos futuros da lavoura de cana-de-açúcar (estimados em R$ 142.976,93 para vinte anos, com diferença não valorada de R$ 113.933,17), a perda de áreas de aceiros obrigatórios decorrentes da Lei Estadual nº 11.241/2002 e do Decreto Estadual nº 47.700/2003, bem como a desvalorização da área remanescente (Evento 47). Destaca a iminência de supressão da cultura e de alteração da área pelo cumprimento do mandado de imissão ocorrido em 31/07/2026 (Evento 63). Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a imissão provisória na posse e a paralisação de intervenções na área até o julgamento final do recurso ou, subsidiariamente, a antecipação parcial da tutela recursal para condicionar a manutenção e a execução da imissão na posse à complementação imediata do depósito no montante de R$ 113.933,17 (Evento 1). É o relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (Evento 66). A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos art. 995 e art. 1019, inciso I, do CPC. Na hipótese vertente, contudo, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência requerida. A imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa e desapropriação submete-se ao regime especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que condiciona o deferimento do pleito liminar à alegação de urgência e ao depósito do valor fixado pelo juízo: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pacificou-se a orientação de que a imissão provisória na posse do imóvel declarado de utilidade pública exige a prévia avaliação judicial para a fixação do depósito provisório proporcional, de modo a resguardar a garantia da justa e prévia indenização (Constituição Federal, art. 5º, XXIV), tal como enunciado na Súmula nº 30 desta Egrégia Corte de Justiça ("Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações"). No caso em exame, observa-se que o d. Juízo de origem cumpriu rigorosamente as balizas legais e sumulares aplicáveis. Em um primeiro momento, indeferiu a imissão liminar direta fundada em avaliação unilateral da concessionária e ordenou a realização de avaliação pericial prévia por perito de sua confiança (Evento 14). Cumprida a diligência preliminar, o perito oficial apresentou laudo prévio fundamentado, fixando o montante provisório da indenização pela faixa serviente em R$ 289.339,68 (Evento 41), valor que foi integralmente depositado em juízo pela concessionária autora (Evento 49). A alegação de nulidade por fundamentação sucinta quanto à urgência não prospera nesta cognição sumária. A urgência na liberação fundiária decorre da utilidade pública declarada pela ANEEL por meio da Resolução Autorizativa nº 15.662/2024 (Evento 1) para a implantação de obra de infraestrutura do sistema de transmissão de energia elétrica nacional. Uma vez realizado o contraditório pericial prévio e efetuado o depósito integral da quantia apurada pelo perito nomeado, resta atendido o binômio legal urgência e depósito prévio provisório. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que o laudo prévio tem natureza estimativa e destina-se precipuamente a viabilizar a posse provisória , diferindo-se a instrução probatória ampla e o debate aprofundado sobre os critérios de valoração definitiva da terra nua, perdas de safras futuras, aceiros e desvalorização do remanescente para a fase da perícia definitiva, a qual já foi expressamente determinada pelo magistrado de primeiro grau (Evento 53): O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já apreciou a matéria em caso análogo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DEFINITIVA E CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SÚMULA 30 DO TJSP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa, na qual foi deferida a imissão provisória na posse em favor de concessionária de serviço público de energia elétrica, para implantação de linha de distribuição sobre imóvel rural, após avaliação judicial prévia e depósito do valor indenizatório provisório apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a imissão provisória na posse, em servidão administrativa, exige depósito integral da indenização definitiva ou se é suficiente o depósito do valor apurado em avaliação judicial prévia; e (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia definitiva e a instauração prévia do contraditório para o deferimento da imissão provisória na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A imissão provisória na posse em ações de desapropriação e servidão administrativa exige apenas avaliação judicial prévia e depósito do valor indenizatório provisório apurado, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O laudo pericial prévio tem natureza estimativa e finalidade específica de viabilizar a imissão provisória na posse, pois não se confunde com a perícia definitiva destinada à fixação da justa indenização . O depósito realizado corresponde integralmente ao valor da indenização provisória fixada pelo perito judicial, sendo irrelevante a alegação de que se trata de depósito complementar. O contraditório e a ampla defesa são diferidos para a fase de elaboração do laudo pericial definitivo, sendo desnecessária a manifestação prévia do expropriado para a concessão da imissão provisória. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, amparada na legislação de regência e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377779-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) De igual modo, a exigência do depósito do valor apurado na perícia prévia oficial constitui premissa inafastável para o deferimento da posse provisória: Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTITUIÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM LAUDO PRÉVIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTO DE 30% SOBRE A OFERTA INICIAL OU DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de instituição de servidão administrativa, indeferiu a imissão provisória na posse mediante depósito inferior ao valor apurado em laudo prévio judicial ou mediante seguro-garantia, e determinou o depósito integral do valor fixado na perícia preliminar (R$ 2.504.856,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, para fins de imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa, é possível substituir o depósito do valor apurado em laudo prévio judicial pela oferta inicial acrescida de 30%; (ii) determinar se é juridicamente admissível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável à desapropriação – que se estende à servidão administrativa – exige justa e prévia indenização em dinheiro como condição para a imissão provisória na posse, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 4.O depósito deve corresponder ao valor apurado em avaliação prévia realizada por perito judicial, cujo caráter provisório não afasta sua função de aproximar-se do montante da justa indenização, impedindo a imissão mediante valor irrisório. 5.A avaliação unilateral apresentada pela agravante não substitui o laudo técnico elaborado por perito do juízo, que se presta especificamente a fixar o valor necessário ao depósito prévio. 6.O seguro-garantia não se equipara a dinheiro, não atende à exigência constitucional e legal de justa e prévia indenização, razão pela qual é inadmissível para fins de imissão provisória. 7.O alegado impacto financeiro do depósito integral e os riscos ao cronograma das obras não configuram periculum in mora apto a arredar a exigência legal. 8.Eventuais inconsistências metodológicas do laudo prévio devem ser discutidas após a elaboração do laudo definitivo, momento adequado para o contraditório técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa exige o depósito integral do valor apurado em laudo prévio elaborado por perito judicial. 2.O seguro-garantia não se equipara a dinheiro e não atende ao requisito constitucional e legal de justa e prévia indenização em ações de desapropriação e servidão administrativa. 3.A oferta inicial acrescida de 30% não substitui o depósito do valor fixado na perícia preliminar para fins de imissão provisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15; CPC, art. 473. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 652; TJSP, Agravo de Instrumento 2078245-20.2025.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2266775-81.2020.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2148522-08.2018.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2212456-71.2017.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2364575-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) Assim, as impugnações apresentadas pela agravante a respeito dos critérios de cálculo das benfeitorias reprodutivas, projeção de lucros cessantes por vinte anos, imposição de aceiros pela legislação ambiental estadual e alegada desvalorização da área remanescente (Evento 47) serão objeto de minucioso exame na perícia definitiva em trâmite no primeiro grau de jurisdição . Eventual apuração de montante superior ao final da instrução resolver-se-á pela complementação do depósito e incidência dos consectários legais, sem prejuízo da manutenção da imissão provisória já garantida pelo depósito prévio oficial. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, descabe também o acolhimento do pedido subsidiário de condicionamento da posse à complementação imediata da oferta, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito sobre a justa indenização final sem a conclusão da prova pericial definitiva. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado e INDEFIRO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL , mantendo hígidos os efeitos da r. decisão agravada (Evento 53) até o julgamento do mérito deste recurso pelo Órgão Colegiado. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao d. Juízo de origem, dispensando-se a prestação de informações. Intime-se a agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.