Detalhe do processo

4100736-50.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Mandado de Segurança Cível (Grupo Privado) Nº 4100736-50.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE : MARIANNA CAMPOS DOS REIS ADVOGADO(A) : BRUNO SERGENT RIELLI (OAB SP206586) ADVOGADO(A) : MARIA INES RIELLI RODRIGUES (OAB SP056935) Magistrado : FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 04 - 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 46170 Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão de ato omissivo atribuído ao I. Desembargador Relator Arantes Theodoro, integrante da 36ª Câmara de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento número 2176046-96.2026.8.26.0000, consistente na ausência de apreciação do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido naquele recurso. Alega não pode arcar com as custas e despesas processuais, que, após o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, sobreveio o laudo pericial (que apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 600.000,00 – 60,68% superior ao valor apurado na avaliação efetuada em 2024), que necessária a reconsideração da decisão por fato superveniente, e que presentes o direito líquido e certo e o perigo de demora (em razão da designação do segundo leilão para 06 de agosto de 2026). Pede a concessão da segurança, para a suspensão do leilão designado, até que sobrevenha o julgamento definitivo do agravo de instrumento. É a síntese. De início, em razão da alegada carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva, concedo à Impetrante a gratuidade processual. No mais, o mandado de segurança é ação de natureza constitucional destinada a proteger o cidadão contra ação ou omissão de agente do Poder Público contaminada de ilegalidade ou abuso de poder (artigo 1º, caput , da Lei número 12.016/09), notando-se que a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Seu cabimento é subsidiário e só tem lugar quando inexistir meio de impugnação específico para o ato, caracterizando-se como “medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo” (STJ, AgInt no MS 24.230/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 05/09/2018, DJe 13/09/2018). Nesse sentido, cabível a interposição de recurso de agravo de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido nos autos do Agravo de Instrumento número 2176046-96.2026.8.26.0000, nos termos do disposto no artigo 1.021, caput , do Código de Processo Civil (“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”) – e não pedido de reconsideração (o que torna incabível, consequentemente, a impetração de mandado de segurança quanto à omissão na apreciação do pedido de reconsideração, destacando-se que a alegação de fato superveniente não afasta a possibilidade de interposição de agravo interno. Ante o exposto, denego a segurança, condenando a Impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANNA CAMPOS DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INES RIELLI RODRIGUES

OAB: 56935/SP

BRUNO SERGENT RIELLI

OAB: 206586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Mandado de Segurança Cível (Grupo Privado) Nº 4100736-50.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE : MARIANNA CAMPOS DOS REIS ADVOGADO(A) : BRUNO SERGENT RIELLI (OAB SP206586) ADVOGADO(A) : MARIA INES RIELLI RODRIGUES (OAB SP056935) Magistrado : FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 04 - 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 46170 Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão de ato omissivo atribuído ao I. Desembargador Relator Arantes Theodoro, integrante da 36ª Câmara de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento número 2176046-96.2026.8.26.0000, consistente na ausência de apreciação do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido naquele recurso. Alega não pode arcar com as custas e despesas processuais, que, após o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, sobreveio o laudo pericial (que apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 600.000,00 – 60,68% superior ao valor apurado na avaliação efetuada em 2024), que necessária a reconsideração da decisão por fato superveniente, e que presentes o direito líquido e certo e o perigo de demora (em razão da designação do segundo leilão para 06 de agosto de 2026). Pede a concessão da segurança, para a suspensão do leilão designado, até que sobrevenha o julgamento definitivo do agravo de instrumento. É a síntese. De início, em razão da alegada carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva, concedo à Impetrante a gratuidade processual. No mais, o mandado de segurança é ação de natureza constitucional destinada a proteger o cidadão contra ação ou omissão de agente do Poder Público contaminada de ilegalidade ou abuso de poder (artigo 1º, caput , da Lei número 12.016/09), notando-se que a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Seu cabimento é subsidiário e só tem lugar quando inexistir meio de impugnação específico para o ato, caracterizando-se como “medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo” (STJ, AgInt no MS 24.230/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 05/09/2018, DJe 13/09/2018). Nesse sentido, cabível a interposição de recurso de agravo de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo deduzido nos autos do Agravo de Instrumento número 2176046-96.2026.8.26.0000, nos termos do disposto no artigo 1.021, caput , do Código de Processo Civil (“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”) – e não pedido de reconsideração (o que torna incabível, consequentemente, a impetração de mandado de segurança quanto à omissão na apreciação do pedido de reconsideração, destacando-se que a alegação de fato superveniente não afasta a possibilidade de interposição de agravo interno. Ante o exposto, denego a segurança, condenando a Impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual. Int.