4100417-73.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4100417-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por defeito de fabricação ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (Evento 1). A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro automotivo cobrindo o veículo Ford Ranger Limited 3.0 Diesel, ano/modelo 2024/2025, o qual sofreu incêndio no compartimento do motor em 21/10/2025. Sustenta que o automóvel contava com baixa quilometragem rodada e havia passado por revisão obrigatória em concessionária autorizada vinte dias antes do evento. Aduz ter indenizado a segurada no valor de R$ 321.775,00 (trezentos e vinte e um mil e setecentos e setenta e cinco reais) e que, sub-rogada nos direitos materiais do consumidor, faz jus ao ressarcimento perante a fabricante em razão de vício do produto e de falha na prestação do serviço. Postulou a procedência da demanda e a aplicação da distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova (Evento 1, fls. 1-30). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 20, fls. 1-74). Arguiu, preliminarmente, a ausência de direito de regresso por falta de nexo causal com a sua conduta, a inépcia da petição inicial pela ausência de devolução do bem salvado e a urgência na conservação do veículo para perícia técnica direta. No mérito, alegou inexistência de defeito de fabricação, alteração no odômetro do veículo com perda da garantia de fábrica, uso severo em aclive rebocando carga, hipótese de atuação de agente externo em dois episódios distintos de fogo e a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus probatório. A autora apresentou réplica (Evento 25, fls. 1-30), rebatendo as preliminares suscitadas, ressaltando o pedido expresso de abatimento diferido do valor do salvado em liquidação e reiterando a higidez do pleito regressivo e da pretensão probatória. Decido. 1. A preliminar de inexistência de direito de regresso e de ilegitimidade ativa arguida pela ré não comporta acolhimento. A legitimidade ativa da seguradora decorre da sub-rogação legal operada com o pagamento da indenização securitária ao segurado, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil. A alegação de que a ré não foi a causadora do dano pertence ao mérito da caus, devendo ser examinada na fase instrutória. Comprovado o desembolso da indenização (Evento 1, fl. 26), a seguradora passa a titularizar as pretensões de direito material que competiam ao proprietário do bem em relação ao alegado vício do produto. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. A ré sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora pleiteou o ressarcimento integral do valor do veículo sem promover a devolução da sucata do bem salvado. Sem razão a demandada. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora postulou expressamente o abatimento do montante eventualmente obtido com a alienação do salvado na fase de liquidação de sentença ou cumprimento do julgado, em atenção ao princípio da reparação integral estatuído no artigo 944 do Código Civil. A ausência de liquidação prévia do salvado ou de sua alienação anterior ao ajuizamento não constitui vício apto a obstar o processamento da demanda, tratando-se de matéria referente ao quantum indenizatório. Assim, indefiro o pedido de extinção sem resolução do mérito. 3. A ré requereu a intimação da autora sobre as condições atuais do veículo para realização de perícia técnica direta em caráter de urgência. Trata-se de requerimento instrutório que se confunde com a própria fase de especificação de provas que ora se abre. A verificação da viabilidade da perícia direta ou indireta sobre o veículo e sobre os laudos anexados aos autos será deliberada oportunamente após a manifestação das partes sobre a instrução probatória. Rejeito a preliminar de inépcia ou óbice processual formulada a esse título. 4. A autora pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor ou a aplicação da distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando hipossuficiência técnica frente à fabricante. O pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido . A uma, porque a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sub-rogação da seguradora abrange apenas os direitos de natureza material, não transferindo as prerrogativas de natureza exclusivamente processual concedidas ao consumidor originário, a exemplo da inversão automática do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este posicionamento no julgamento do Tema Repetitivo 1.282: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) A duas, porque a controvérsia central vertida nestes autos diz respeito à existência de vício de fabricação no veículo ou de falha nos serviços prestados pela rede autorizada, em contraponto à alegação da ré de mau uso, adulteração ou fator externo. Trata-se de matéria estritamente técnica, cuja solução exige a produção de prova pericial por meio de profissional neutro e habilitado em engenharia mecânica. Nesse cenário de apuração técnica mediante perícia imparcial, a alegação de hipossuficiência técnica revela-se irrelevante para alterar as regras ordinárias do encargo probatório. O laudo pericial técnico avaliará imparcialmente os elementos materiais e os dados do veículo, sendo insustentável modificar a distribuição do ônus probatório para impor à ré a prova de fato negativo ou complexo quando a própria prova pericial se incumbirá de esclarecer a dinâmica do sinistro. Dessa forma, o ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I) e à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (artigo 373, inciso II). Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A causa e a origem do incêndio ocorrido no veículo Ford Ranger no dia 21/10/2025, verificando se decorreu de vício de fabricação no sistema elétrico ou mecânico, ou de falha nos serviços efetuados em revisão obrigatória na rede autorizada; A existência de excludentes de responsabilidade apontadas pela ré, em especial a alegação de uso severo incompatível com as especificações do produto, a ocorrência de agente externo causador do fogo e a alteração deliberada no odômetro do veículo; A extensão dos danos materiais suportados e o valor efetivo a ser ressarcido em sede regressiva, com a aferição do valor do salvado para posterior abatimento. Tendo estes em vista, especifiquem as partes, em quinze dias, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita pretende, a permitir o saneamento do processo ou julgamento do feito. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autor ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
JOCIMAR ESTALK
OAB: 247302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4100417-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por defeito de fabricação ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (Evento 1). A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro automotivo cobrindo o veículo Ford Ranger Limited 3.0 Diesel, ano/modelo 2024/2025, o qual sofreu incêndio no compartimento do motor em 21/10/2025. Sustenta que o automóvel contava com baixa quilometragem rodada e havia passado por revisão obrigatória em concessionária autorizada vinte dias antes do evento. Aduz ter indenizado a segurada no valor de R$ 321.775,00 (trezentos e vinte e um mil e setecentos e setenta e cinco reais) e que, sub-rogada nos direitos materiais do consumidor, faz jus ao ressarcimento perante a fabricante em razão de vício do produto e de falha na prestação do serviço. Postulou a procedência da demanda e a aplicação da distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova (Evento 1, fls. 1-30). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 20, fls. 1-74). Arguiu, preliminarmente, a ausência de direito de regresso por falta de nexo causal com a sua conduta, a inépcia da petição inicial pela ausência de devolução do bem salvado e a urgência na conservação do veículo para perícia técnica direta. No mérito, alegou inexistência de defeito de fabricação, alteração no odômetro do veículo com perda da garantia de fábrica, uso severo em aclive rebocando carga, hipótese de atuação de agente externo em dois episódios distintos de fogo e a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus probatório. A autora apresentou réplica (Evento 25, fls. 1-30), rebatendo as preliminares suscitadas, ressaltando o pedido expresso de abatimento diferido do valor do salvado em liquidação e reiterando a higidez do pleito regressivo e da pretensão probatória. Decido. 1. A preliminar de inexistência de direito de regresso e de ilegitimidade ativa arguida pela ré não comporta acolhimento. A legitimidade ativa da seguradora decorre da sub-rogação legal operada com o pagamento da indenização securitária ao segurado, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil. A alegação de que a ré não foi a causadora do dano pertence ao mérito da caus, devendo ser examinada na fase instrutória. Comprovado o desembolso da indenização (Evento 1, fl. 26), a seguradora passa a titularizar as pretensões de direito material que competiam ao proprietário do bem em relação ao alegado vício do produto. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. A ré sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora pleiteou o ressarcimento integral do valor do veículo sem promover a devolução da sucata do bem salvado. Sem razão a demandada. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora postulou expressamente o abatimento do montante eventualmente obtido com a alienação do salvado na fase de liquidação de sentença ou cumprimento do julgado, em atenção ao princípio da reparação integral estatuído no artigo 944 do Código Civil. A ausência de liquidação prévia do salvado ou de sua alienação anterior ao ajuizamento não constitui vício apto a obstar o processamento da demanda, tratando-se de matéria referente ao quantum indenizatório. Assim, indefiro o pedido de extinção sem resolução do mérito. 3. A ré requereu a intimação da autora sobre as condições atuais do veículo para realização de perícia técnica direta em caráter de urgência. Trata-se de requerimento instrutório que se confunde com a própria fase de especificação de provas que ora se abre. A verificação da viabilidade da perícia direta ou indireta sobre o veículo e sobre os laudos anexados aos autos será deliberada oportunamente após a manifestação das partes sobre a instrução probatória. Rejeito a preliminar de inépcia ou óbice processual formulada a esse título. 4. A autora pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor ou a aplicação da distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando hipossuficiência técnica frente à fabricante. O pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido . A uma, porque a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sub-rogação da seguradora abrange apenas os direitos de natureza material, não transferindo as prerrogativas de natureza exclusivamente processual concedidas ao consumidor originário, a exemplo da inversão automática do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este posicionamento no julgamento do Tema Repetitivo 1.282: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) A duas, porque a controvérsia central vertida nestes autos diz respeito à existência de vício de fabricação no veículo ou de falha nos serviços prestados pela rede autorizada, em contraponto à alegação da ré de mau uso, adulteração ou fator externo. Trata-se de matéria estritamente técnica, cuja solução exige a produção de prova pericial por meio de profissional neutro e habilitado em engenharia mecânica. Nesse cenário de apuração técnica mediante perícia imparcial, a alegação de hipossuficiência técnica revela-se irrelevante para alterar as regras ordinárias do encargo probatório. O laudo pericial técnico avaliará imparcialmente os elementos materiais e os dados do veículo, sendo insustentável modificar a distribuição do ônus probatório para impor à ré a prova de fato negativo ou complexo quando a própria prova pericial se incumbirá de esclarecer a dinâmica do sinistro. Dessa forma, o ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I) e à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (artigo 373, inciso II). Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A causa e a origem do incêndio ocorrido no veículo Ford Ranger no dia 21/10/2025, verificando se decorreu de vício de fabricação no sistema elétrico ou mecânico, ou de falha nos serviços efetuados em revisão obrigatória na rede autorizada; A existência de excludentes de responsabilidade apontadas pela ré, em especial a alegação de uso severo incompatível com as especificações do produto, a ocorrência de agente externo causador do fogo e a alteração deliberada no odômetro do veículo; A extensão dos danos materiais suportados e o valor efetivo a ser ressarcido em sede regressiva, com a aferição do valor do salvado para posterior abatimento. Tendo estes em vista, especifiquem as partes, em quinze dias, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita pretende, a permitir o saneamento do processo ou julgamento do feito. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2026.