Detalhe do processo

4100360-64.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4100360-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : ELEUZA DE FATIMA SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO LU FILHO (OAB PR085230) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 10196 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CABIMENTO. Agravo de instrumento contra decisão sobre nomeação de perito e impugnação à qualificação técnica. O art. 1.015 do CPC não contempla a nomeação de perito nem a rejeição de impugnação à sua qualificação técnica entre suas hipóteses de cabimento. O Tema 988 do STJ fixa taxatividade mitigada, exigindo urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, não bastando mera conveniência da parte. A controvérsia sobre a qualificação do perito pode ser reapreciada em apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, parágrafo 1º, do CPC, sem prejuízo à tutela final. Inaplicável o prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de vício insanável decorrente de inadmissibilidade recursal. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde para reformar a decisão (evento 82) que rejeitou a impugnação apresentada à nomeação do perito judicial, reconheceu a preclusão da matéria e determinou que se aguardasse o recolhimento dos honorários periciais. Sustenta a agravante que a demanda de origem tem por objeto a revisão de reajustes aplicados a contrato coletivo empresarial e que o juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e atuarial (evento 48). Afirma que somente tomou ciência da qualificação do profissional no momento da proposta de honorários (evento 74), oportunidade em que o perito se identificou como economista. Aduz que impugnou tempestivamente a indicação (evento 75), postulando a designação de profissional com habilitação em Ciências Atuariais e registro no Instituto Brasileiro de Atuária. Defende o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos recursos repetitivos, bem como no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigência de depósito dos honorários e o início dos trabalhos periciais e, ao final, o provimento do recurso para determinar a substituição do perito nomeado (agravo, evento 1, inic1, pág. 1). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. A decisão que delibera sobre a nomeação de perito, indefere a substituição do profissional ou rejeita a impugnação à sua qualificação técnica não se enquadra em nenhuma das situações expressamente previstas no referido dispositivo legal, tampouco versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A aplicação excepcional da taxatividade mitigada exige a demonstração concreta de que a postergação da análise da matéria para a fase de apelação causará prejuízo irreversível ao direito tutelado ou tornará inútil a prestação jurisdicional. Não basta a mera conveniência da parte na solução imediata da controvérsia ou o receio abstrato quanto ao dispêndio financeiro com a realização da prova. No caso concreto, a controvérsia instaurada versa estritamente sobre a qualificação profissional do perito nomeado para apurar a evolução das mensalidades e a regularidade dos reajustes contratuais. Eventual incorreção na condução dos trabalhos, falha metodológica ou falta de qualificação técnica específica para o exame dos quesitos poderá ser arguida oportunamente pelas partes e reapreciada como questão preliminar em recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Se for reconhecido pelo tribunal, em momento oportuno, que a perícia realizada por economista era insuficiente para elucidar os pontos controvertidos, o ato processual poderá ser renovado sem qualquer prejuízo à higidez da tutela jurisdicional final, o que descaracteriza a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a insurgência contra a nomeação de perito não ostenta urgência apta a ensejar a mitigação da taxatividade: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. MÉDICO. ESPECIALIDADE. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes.2. No caso, o tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.131.962/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO SOBRE NOMEAÇÃO DE PERITO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação à nomeação do perito. II. Questão em Discussão 2. Discute-se o cabimento de agravo de instrumento à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. Razões de Decidir 3. A decisão que versa sobre produção de provas e nomeação de perito não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. Ausência de urgência qualificada apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2048677-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Em idêntica direção, confiram-se outros precedentes deste Tribunal de Justiça: PATENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – DECISÃO QUE NOMEOU PERITO JUDICIAL – INCONFORMISMO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelos réus ADRIANO ALMEIDA GONÇALVES SIQUEIRA E OUTROS, contra a decisão que nomeou o perito Lucas Aparecido José da Silva para conduzir perícia técnica. Os agravantes alegam que o perito não possui conhecimentos necessários para analisar a complexidade da demanda, cujo objeto diz respeito a "sensores ópticos". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível nesse momento a discussão sobre a capacidade do perito nomeado para a elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que nomeou o perito judicial não pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses previstas, não cabendo agravo de instrumento. A tese da "taxatividade mitigada" não se aplica no caso em debate, pois não há urgência que justifique a inutilidade do julgamento em apelação. A decisão não impede a rediscussão futura da matéria em sede de apelação. Incidência do art. 932, III, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo. 2. A tese da taxatividade mitigada não se aplica, vez que não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007701-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à nomeação de perito em ação de obrigação de fazer, pleiteando a substituição por médico especialista em neurologia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de nomeação de perito pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não incluindo a nomeação de perito. 4. A interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser restritiva, salvo demonstração de urgência, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em casos de urgência comprovada, o que não é o caso dos autos." Legislação Citada: CPC, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2178442-90.2019.8.26.0000, Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto, j. 10.09.2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2092297-31.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 22.08.2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2138001-67.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.06.2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2117636-89.2019.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 25.06.2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385776-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Por fim, não é hipótese de aplicação do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a inadmissibilidade decorre da ausência de previsão legal e da inocorrência dos requisitos da taxatividade mitigada, tratando-se de vício insanável. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu ELEUZA DE FATIMA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

ANTONIO LU FILHO

OAB: 85230/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4100360-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : ELEUZA DE FATIMA SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO LU FILHO (OAB PR085230) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 10196 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CABIMENTO. Agravo de instrumento contra decisão sobre nomeação de perito e impugnação à qualificação técnica. O art. 1.015 do CPC não contempla a nomeação de perito nem a rejeição de impugnação à sua qualificação técnica entre suas hipóteses de cabimento. O Tema 988 do STJ fixa taxatividade mitigada, exigindo urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, não bastando mera conveniência da parte. A controvérsia sobre a qualificação do perito pode ser reapreciada em apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, parágrafo 1º, do CPC, sem prejuízo à tutela final. Inaplicável o prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de vício insanável decorrente de inadmissibilidade recursal. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde para reformar a decisão (evento 82) que rejeitou a impugnação apresentada à nomeação do perito judicial, reconheceu a preclusão da matéria e determinou que se aguardasse o recolhimento dos honorários periciais. Sustenta a agravante que a demanda de origem tem por objeto a revisão de reajustes aplicados a contrato coletivo empresarial e que o juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e atuarial (evento 48). Afirma que somente tomou ciência da qualificação do profissional no momento da proposta de honorários (evento 74), oportunidade em que o perito se identificou como economista. Aduz que impugnou tempestivamente a indicação (evento 75), postulando a designação de profissional com habilitação em Ciências Atuariais e registro no Instituto Brasileiro de Atuária. Defende o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos recursos repetitivos, bem como no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigência de depósito dos honorários e o início dos trabalhos periciais e, ao final, o provimento do recurso para determinar a substituição do perito nomeado (agravo, evento 1, inic1, pág. 1). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. A decisão que delibera sobre a nomeação de perito, indefere a substituição do profissional ou rejeita a impugnação à sua qualificação técnica não se enquadra em nenhuma das situações expressamente previstas no referido dispositivo legal, tampouco versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A aplicação excepcional da taxatividade mitigada exige a demonstração concreta de que a postergação da análise da matéria para a fase de apelação causará prejuízo irreversível ao direito tutelado ou tornará inútil a prestação jurisdicional. Não basta a mera conveniência da parte na solução imediata da controvérsia ou o receio abstrato quanto ao dispêndio financeiro com a realização da prova. No caso concreto, a controvérsia instaurada versa estritamente sobre a qualificação profissional do perito nomeado para apurar a evolução das mensalidades e a regularidade dos reajustes contratuais. Eventual incorreção na condução dos trabalhos, falha metodológica ou falta de qualificação técnica específica para o exame dos quesitos poderá ser arguida oportunamente pelas partes e reapreciada como questão preliminar em recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Se for reconhecido pelo tribunal, em momento oportuno, que a perícia realizada por economista era insuficiente para elucidar os pontos controvertidos, o ato processual poderá ser renovado sem qualquer prejuízo à higidez da tutela jurisdicional final, o que descaracteriza a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a insurgência contra a nomeação de perito não ostenta urgência apta a ensejar a mitigação da taxatividade: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. MÉDICO. ESPECIALIDADE. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes.2. No caso, o tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.131.962/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO SOBRE NOMEAÇÃO DE PERITO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação à nomeação do perito. II. Questão em Discussão 2. Discute-se o cabimento de agravo de instrumento à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. Razões de Decidir 3. A decisão que versa sobre produção de provas e nomeação de perito não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. Ausência de urgência qualificada apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2048677-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Em idêntica direção, confiram-se outros precedentes deste Tribunal de Justiça: PATENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – DECISÃO QUE NOMEOU PERITO JUDICIAL – INCONFORMISMO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelos réus ADRIANO ALMEIDA GONÇALVES SIQUEIRA E OUTROS, contra a decisão que nomeou o perito Lucas Aparecido José da Silva para conduzir perícia técnica. Os agravantes alegam que o perito não possui conhecimentos necessários para analisar a complexidade da demanda, cujo objeto diz respeito a "sensores ópticos". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível nesse momento a discussão sobre a capacidade do perito nomeado para a elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que nomeou o perito judicial não pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses previstas, não cabendo agravo de instrumento. A tese da "taxatividade mitigada" não se aplica no caso em debate, pois não há urgência que justifique a inutilidade do julgamento em apelação. A decisão não impede a rediscussão futura da matéria em sede de apelação. Incidência do art. 932, III, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo. 2. A tese da taxatividade mitigada não se aplica, vez que não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007701-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à nomeação de perito em ação de obrigação de fazer, pleiteando a substituição por médico especialista em neurologia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de nomeação de perito pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não incluindo a nomeação de perito. 4. A interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser restritiva, salvo demonstração de urgência, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em casos de urgência comprovada, o que não é o caso dos autos." Legislação Citada: CPC, art. 1.015. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2178442-90.2019.8.26.0000, Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto, j. 10.09.2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2092297-31.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 22.08.2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2138001-67.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.06.2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2117636-89.2019.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 25.06.2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385776-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Por fim, não é hipótese de aplicação do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a inadmissibilidade decorre da ausência de previsão legal e da inocorrência dos requisitos da taxatividade mitigada, tratando-se de vício insanável. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento. Intimem-se.