4100325-07.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4100325-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) Magistrado : FABIO HENRIQUE PODESTÁ Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a r. decisão do evento 55 (dos autos de Origem), que arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00, mantido o custeio a cargo do réu. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) inexiste interesse seu na produção da perícia grafotécnica e documentoscópica digital determinada de ofício, porquanto os contratos impugnados pela agravada teriam sido validados mediante assinatura e autenticação eletrônica, de modo que, nos termos do artigo 95 do CPC, o custeio da prova deveria recair sobre quem a requereu, e não se confundir com a distribuição do ônus da prova de que trata o Tema 1.061 do STJ; b) subsidiariamente, caso mantida a imputação do custeio ao agravante, requer a fixação dos honorários periciais em R$ 484,00, com base na Deliberação CSDP nº 92 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requer, ainda, efeito suspensivo. O recurso se mostra, a priori , tempestivo e preparado. 1. INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. Em cognição sumária , verifica-se que a matéria referente à responsabilidade pelo custeio da prova pericial já foi devidamente apreciada e definida pela r. decisão de saneamento do evento 27 (dos autos de Origem), mantida em sede de embargos de declaração pela r. decisão do evento 40, a qual não foi impugnada por meio de recurso próprio, no prazo legal, estando preclusa a questão. Da mesma forma, a matéria referente ao valor dos honorários periciais também se encontra preclusa, porquanto o critério de fixação do quantum , considerando as duas frentes técnicas do exame pericial, foi objeto de r. decisão devidamente fundamentada pelo Juízo a quo no evento 48 (dos autos de Origem), a qual deve ser observada , haja vista não ter sido impugnada pelas partes no prazo legal. 2. Publique-se. 3. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4100325-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) Magistrado : FABIO HENRIQUE PODESTÁ Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a r. decisão do evento 55 (dos autos de Origem), que arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00, mantido o custeio a cargo do réu. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) inexiste interesse seu na produção da perícia grafotécnica e documentoscópica digital determinada de ofício, porquanto os contratos impugnados pela agravada teriam sido validados mediante assinatura e autenticação eletrônica, de modo que, nos termos do artigo 95 do CPC, o custeio da prova deveria recair sobre quem a requereu, e não se confundir com a distribuição do ônus da prova de que trata o Tema 1.061 do STJ; b) subsidiariamente, caso mantida a imputação do custeio ao agravante, requer a fixação dos honorários periciais em R$ 484,00, com base na Deliberação CSDP nº 92 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requer, ainda, efeito suspensivo. O recurso se mostra, a priori , tempestivo e preparado. 1. INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. Em cognição sumária , verifica-se que a matéria referente à responsabilidade pelo custeio da prova pericial já foi devidamente apreciada e definida pela r. decisão de saneamento do evento 27 (dos autos de Origem), mantida em sede de embargos de declaração pela r. decisão do evento 40, a qual não foi impugnada por meio de recurso próprio, no prazo legal, estando preclusa a questão. Da mesma forma, a matéria referente ao valor dos honorários periciais também se encontra preclusa, porquanto o critério de fixação do quantum , considerando as duas frentes técnicas do exame pericial, foi objeto de r. decisão devidamente fundamentada pelo Juízo a quo no evento 48 (dos autos de Origem), a qual deve ser observada , haja vista não ter sido impugnada pelas partes no prazo legal. 2. Publique-se. 3. Intimem-se.