4099834-88.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4099834-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) RÉU : FABIANA VICENTE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : IGOR LOPES ASSUNÇÃO E SILVA (OAB MG206740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de FABIANA VICENTE DE CARVALHO , distribuída por dependência aos autos da ação nº 4030759-59.2026.8.26.0100. Narra o Requerente que celebrou com a Requerida instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária, com garantia do imóvel de matrícula nº 59.202 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Diante do inadimplemento, promoveu o procedimento de consolidação da propriedade e leilão do bem, apurando-se sobejo em favor da Requerida no valor de R$ 95.755,21. Requer a autorização para consignação judicial do valor apontado, com a citação da Requerida para levantamento do depósito ou oferecimento de resposta. Contestação no evento 26. A Requerida não se opõe ao dever de restituição, mas impugna a suficiência do valor consignado, sustentando ausência de memória de cálculo e de documentação comprobatória das deduções. Invoca o Tema Repetitivo 967 do c. STJ, requerendo a improcedência da ação consignatória, com determinação para que o Autor apresente memória de cálculo discriminada e, caso apurado valor superior ao depositado, a condenação do Autor ao pagamento da diferença. Petição do evento 40, em que a Requerida requer o levantamento imediato da quantia incontroversa. Réplica no evento 49. Petição do evento 55, em que a Requerida requer a produção de perícia contábil. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De proêmio, indefiro o levantamento pela Requerida da quantia depositada nestes autos. Como há ação anulatória sobre o procedimento de alienação do imóvel dado em garantia, o valor deve permanecer em juízo até que haja o trânsito em julgado do pleito anulatório. Inexistem outras questões preliminares. Fixo o ponto controvertido deste feito como o valor efetivamente devido à Requerida como oriundo do leilão do imóvel descrito na inicial e em conformidade com o contrato pactuado pelas partes. Assim, defiro a realização de prova pericial contabil, que deverá apurar o valor a ser devolvido à Requerida nesta ação consignatória, não se admitindo a revisão de clausulas contratuais neste feito, mas se apurando apenas o valor efetivamente devido. Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a). Carlos Atushi Nakamuta ( catushi403@gmail.com ), que deve apresentar estimativa de honorários periciais. Proceda a z. Serventia com sua nomeação . Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, a Requerida, que pugnou por tal prova, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Advirto que caso o(a) Expert requisitar documentos às partes para realização da perícia, devem as mesmas fornecer o pedido ou justificar a impossibilidade, sob pena de aplicação das regras de ônus da prova contra a parte que não juntar os documentos necessários para pericia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert , para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu FABIANA VICENTE DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR LOPES ASSUNÇÃO E SILVA
OAB: 206740/MG
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 107414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4099834-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) RÉU : FABIANA VICENTE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : IGOR LOPES ASSUNÇÃO E SILVA (OAB MG206740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de FABIANA VICENTE DE CARVALHO , distribuída por dependência aos autos da ação nº 4030759-59.2026.8.26.0100. Narra o Requerente que celebrou com a Requerida instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária, com garantia do imóvel de matrícula nº 59.202 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Diante do inadimplemento, promoveu o procedimento de consolidação da propriedade e leilão do bem, apurando-se sobejo em favor da Requerida no valor de R$ 95.755,21. Requer a autorização para consignação judicial do valor apontado, com a citação da Requerida para levantamento do depósito ou oferecimento de resposta. Contestação no evento 26. A Requerida não se opõe ao dever de restituição, mas impugna a suficiência do valor consignado, sustentando ausência de memória de cálculo e de documentação comprobatória das deduções. Invoca o Tema Repetitivo 967 do c. STJ, requerendo a improcedência da ação consignatória, com determinação para que o Autor apresente memória de cálculo discriminada e, caso apurado valor superior ao depositado, a condenação do Autor ao pagamento da diferença. Petição do evento 40, em que a Requerida requer o levantamento imediato da quantia incontroversa. Réplica no evento 49. Petição do evento 55, em que a Requerida requer a produção de perícia contábil. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De proêmio, indefiro o levantamento pela Requerida da quantia depositada nestes autos. Como há ação anulatória sobre o procedimento de alienação do imóvel dado em garantia, o valor deve permanecer em juízo até que haja o trânsito em julgado do pleito anulatório. Inexistem outras questões preliminares. Fixo o ponto controvertido deste feito como o valor efetivamente devido à Requerida como oriundo do leilão do imóvel descrito na inicial e em conformidade com o contrato pactuado pelas partes. Assim, defiro a realização de prova pericial contabil, que deverá apurar o valor a ser devolvido à Requerida nesta ação consignatória, não se admitindo a revisão de clausulas contratuais neste feito, mas se apurando apenas o valor efetivamente devido. Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a). Carlos Atushi Nakamuta ( catushi403@gmail.com ), que deve apresentar estimativa de honorários periciais. Proceda a z. Serventia com sua nomeação . Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, a Requerida, que pugnou por tal prova, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Advirto que caso o(a) Expert requisitar documentos às partes para realização da perícia, devem as mesmas fornecer o pedido ou justificar a impossibilidade, sob pena de aplicação das regras de ônus da prova contra a parte que não juntar os documentos necessários para pericia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert , para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Int.