Detalhe do processo

4099812-39.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4099812-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : LUCIA MARIA BLUDENI ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado : DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO Gab. 08 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do evento de nº 141 (processo principal nº 0012065-18.2023.8.26.0100), que, nos autos da liquidação de sentença, homologou o laudo pericial para fixar o percentual substitutivo dos reajustes por faixa etária, declarando os valores adequados das mensalidades e as diferenças devidas à autora. Insurge-se a agravante, em síntese, contra os parâmetros utilizados pelo expert para a feitura do laudo, defendendo a manutenção dos percentuais originalmente praticados por ela com fundamento na Nota Técnica do produto 312. Requer a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Recurso tempestivo e preparo recolhido. Pela análise superficial que o momento processual recomenda, entende-se que a decisão recorrida se mostra ponderada e está fundamentada. Além disso, neste início, tem-se que não há perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o agravo. Indefiro, pois, a liminar. À contraminuta. Int.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIA MARIA BLUDENI

Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4099812-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : LUCIA MARIA BLUDENI ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado : DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO Gab. 08 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do evento de nº 141 (processo principal nº 0012065-18.2023.8.26.0100), que, nos autos da liquidação de sentença, homologou o laudo pericial para fixar o percentual substitutivo dos reajustes por faixa etária, declarando os valores adequados das mensalidades e as diferenças devidas à autora. Insurge-se a agravante, em síntese, contra os parâmetros utilizados pelo expert para a feitura do laudo, defendendo a manutenção dos percentuais originalmente praticados por ela com fundamento na Nota Técnica do produto 312. Requer a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Recurso tempestivo e preparo recolhido. Pela análise superficial que o momento processual recomenda, entende-se que a decisão recorrida se mostra ponderada e está fundamentada. Além disso, neste início, tem-se que não há perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o agravo. Indefiro, pois, a liminar. À contraminuta. Int.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4099812-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado : FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra a r. decisão, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0012065-18.2023.8.26.0100, a qual homologou o laudo pericial para fins de liquidação do julgado e fixou o percentual substitutivo dos reajustes por faixa etária, declarando os valores adequados das mensalidades e das diferenças devidas à autora ( evento 141 do processo originário ). Contudo, verifica-se a prevenção da Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. Depreende-se dos autos que o presente agravo de instrumento decorre da fase de liquidação de sentença da Ação de Revisão Contratual (proc. nº 1059189-82.2020.8.26.0100). Referida ação de conhecimento teve seu recurso de apelação julgado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador Francisco Loureiro, oportunidade em que foi dado parcial provimento ao apelo interposto por Lúcia Maria Bludeni para determinar a apuração dos valores das mensalidades por perícia atuarial em liquidação de sentença por arbitramento. Com efeitos, nos termos expressos do artigo 105, caput , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados ." (grifos nossos) Ademais, prescrevem os §§ 1º e 3º do aludido dispositivo regimental: "§ 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga." "§ 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição." Desse modo, tendo a Colenda 1ª Câmara de Direito Privado apreciado o recurso antecedente interposto no processo de conhecimento do qual se origina o presente incidente de liquidação de sentença, resta patente e inafastável a sua prevenção para o conhecimento e processamento deste e de quaisquer futuros recursos tirados da mesma relação jurídica e da execução ou liquidação do respectivo julgado. Assim, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso de agravo de instrumento à Colenda 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , com as homenagens desta relatoria. Remetam-se os autos ao Setor do DCDP (Triagem Pós-Distribuição) para as providências necessárias de baixa e redistribuição. Intime-se e cumpra-se.