4099805-47.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4099805-47.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002335-04.2026.8.26.0101/SP AGRAVANTE : VALDIRENE MARIA DE CARVALHO SOUSA ADVOGADO(A) : LETICIA ANDREIA AZEVEDO BUENO (OAB SP444571) AGRAVANTE : FRANCISCO LUCIANO BORGES DE SOUSA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB SP264151) ADVOGADO(A) : LETICIA ANDREIA AZEVEDO BUENO (OAB SP444571) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) interposto por FRANCISCO LUCIANO BORGES DE SOUSA e VALDIRENE MARIA DE CARVALHO SOUSA em face da r. decisão interlocutória ( evento 21, DESPADEC1 ), proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, que indeferiu a tutela de urgência postulada pelos devedores fiduciantes para a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel de sua propriedade. Sustentam os Agravantes, em síntese, que celebraram com a instituição financeira Agravada contrato com garantia de alienação fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o nº 235.471 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP. Alega a parte recorrente que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária encontra-se eivado de nulidade absoluta por vício insanável de notificação. Afirmam que jamais foram pessoalmente notificados para a purgação da mora, na medida em que as assinaturas apostas nos avisos e comprovantes de recebimento do Cartório de Registro de Imóveis são comprovadamente falsas. Destacam que acostaram aos autos laudo pericial grafotécnico elaborado por perito habilitado, o qual concluiu, em Grau IV da Escala de Convicção, pela ausência de unicidade de punho escritor, atestando que os grafismos constantes dos comprovantes não emanam dos Agravantes. Argumentam que a fé pública do ato registral possui presunção meramente relativa, a qual se encontra infirmada por prova técnica conclusiva, criando dúvida objetiva suficiente para a suspensão dos atos expropriatórios em sede de cognição sumária. Apontam a urgência e o risco de dano irreparável, tendo em vista que o primeiro leilão extrajudicial do imóvel está aprazado para o dia 11 de agosto de 2026 (lance mínimo de R$ 5.622.556,27) e o segundo leilão para o dia 13 de agosto de 2026 (lance mínimo de R$ 2.811.278,13). Incialmente interposto o recurso sem a devida comprovação do recolhimento das custas, determinou este Relator a intimação dos Agravantes para a regularização do preparo recursal em dobro ( evento 9, DESPADEC1 ). Em manifestação protocolizada no ( evento 15, PET1 ) em 10 de agosto de 2026, a parte Agravante comprovou o integral e tempestivo recolhimento do preparo em dobro, reiterando a apreciação urgente do pedido de tutela recursal ante a iminência do primeiro leilão marcado para o dia subsequente. É o relatório do essencial. Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A matéria versada no presente agravo insere-se na competência preferencial da Seção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5º, item III.15, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, por se tratar de ação declaratória atinente a contrato garantido por alienação fiduciária sobre bem imóvel regido pela Lei nº 9.514/1997. Quanto ao cabimento, o recurso ajusta-se à hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias. No que tange à tempestividade, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05 de agosto de 2026, e o recurso foi interposto em 05 de agosto de 2026, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e firmada a competência desta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado (Direito Privado III), passa-se ao exame do pedido de tutela provisória recursal. - DA ANÁLISE DA TUTELA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO). Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300 e o artigo 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, o Relator poderá conceder a antecipação da tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a coexistência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de cognição sumária, própria desta fase processual, constata-se a presença concorrente dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada. A probabilidade do direito alegado sobressai do conjunto probatório documental trazido com a petição inicial e as razões recursais. Embora os atos praticados por Oficiais de Registro de Imóveis sejam dotados de fé pública e gozem de presunção de veracidade, tal presunção é juris tantum , admitindo prova em contrário. No caso em tela, os Agravantes instruíram a ação originária com laudo pericial grafotécnico elaborado por perito devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Registro nº 109043) - ( evento 1, DOCUMENTACAO2 ). Referido exame técnico, pautado na metodologia grafocinética e na análise detalhada de elementos morfológicos e estruturais (ataques, remates, inclinação axial e alinhamento gráfico), concluiu expressamente em Grau IV da Escala de Convicção que as assinaturas apostas nos comprovantes de notificação extrajudicial do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos não emanaram do punho escritor dos Agravantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Bandeirante é firme no sentido de que a intimação do devedor fiduciante constitui requisito formal de validade indispensável para a sua regular constituição em mora (artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997). A existência de vício insanável no ato de intimação retira a eficácia da constituição em mora, contaminando de nulidade absoluta os atos subsequentes de consolidação da propriedade fiduciária e de execução extrajudicial do bem. A existência do laudo pericial grafotécnico particular, dotado de rigor científico e fundamentação pormenorizada, estabelece dúvida objetiva e plausível acerca da autenticidade da intimação registral, fragilizando a aparência de legalidade do procedimento expropriatório extrajudicial promovido pela instituição financeira e justificando o sobrestamento do leilão até a realização da perícia judicial definitiva. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é premente e inquestionável. Os editais de praça preveem a realização do primeiro leilão extrajudicial para a data de 11 de agosto de 2026, às 10 horas, e do segundo leilão para 13 de agosto de 2026, às 10 horas. A eventual alienação forçada de imóvel de elevado valor econômico (avaliado em mais de R$ 5,6 milhões de reais) a terceiros de boa-fé acarretará prejuízos de difícil e complexa reparação aos Agravantes, desfazendo a utilidade de futura e eventual sentença declaratória de nulidade e multiplicando litígios possessórios e indenizatórios. Nesse diapasão, a prudência recomendada pelo princípio da segurança jurídica impõe a preservação do estado de fato das coisas até que haja a perfeita instrução probatória do feito originário, assegurando a eficácia da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO) , para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões extrajudiciais designados para os dias 11 de agosto de 2026 e 13 de agosto de 2026, bem como de qualquer ato expropriatório ou de alienação relacionado ao imóvel objeto da Matrícula nº 235.471 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento pela Turma Julgadora. Comunique-se esta decisão, com a máxima urgência e pelo meio eletrônico mais célere, ao M.M. Juízo de Origem (8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP - Processo nº 4002335-04.2026.8.26.0101), servindo cópia desta decisão como ofício/comunicação oficial. Intime-se a parte Agravada (Banco Inter S.A.) para apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para julgamento colegiado.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO LUCIANO BORGES DE SOUSA
Autor VALDIRENE MARIA DE CARVALHO SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA ANDREIA AZEVEDO BUENO
OAB: 444571/SP
CARLOS HENRIQUE EDUARDO
OAB: 264151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4099805-47.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002335-04.2026.8.26.0101/SP AGRAVANTE : VALDIRENE MARIA DE CARVALHO SOUSA ADVOGADO(A) : LETICIA ANDREIA AZEVEDO BUENO (OAB SP444571) AGRAVANTE : FRANCISCO LUCIANO BORGES DE SOUSA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB SP264151) ADVOGADO(A) : LETICIA ANDREIA AZEVEDO BUENO (OAB SP444571) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) interposto por FRANCISCO LUCIANO BORGES DE SOUSA e VALDIRENE MARIA DE CARVALHO SOUSA em face da r. decisão interlocutória ( evento 21, DESPADEC1 ), proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, que indeferiu a tutela de urgência postulada pelos devedores fiduciantes para a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel de sua propriedade. Sustentam os Agravantes, em síntese, que celebraram com a instituição financeira Agravada contrato com garantia de alienação fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o nº 235.471 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP. Alega a parte recorrente que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária encontra-se eivado de nulidade absoluta por vício insanável de notificação. Afirmam que jamais foram pessoalmente notificados para a purgação da mora, na medida em que as assinaturas apostas nos avisos e comprovantes de recebimento do Cartório de Registro de Imóveis são comprovadamente falsas. Destacam que acostaram aos autos laudo pericial grafotécnico elaborado por perito habilitado, o qual concluiu, em Grau IV da Escala de Convicção, pela ausência de unicidade de punho escritor, atestando que os grafismos constantes dos comprovantes não emanam dos Agravantes. Argumentam que a fé pública do ato registral possui presunção meramente relativa, a qual se encontra infirmada por prova técnica conclusiva, criando dúvida objetiva suficiente para a suspensão dos atos expropriatórios em sede de cognição sumária. Apontam a urgência e o risco de dano irreparável, tendo em vista que o primeiro leilão extrajudicial do imóvel está aprazado para o dia 11 de agosto de 2026 (lance mínimo de R$ 5.622.556,27) e o segundo leilão para o dia 13 de agosto de 2026 (lance mínimo de R$ 2.811.278,13). Incialmente interposto o recurso sem a devida comprovação do recolhimento das custas, determinou este Relator a intimação dos Agravantes para a regularização do preparo recursal em dobro ( evento 9, DESPADEC1 ). Em manifestação protocolizada no ( evento 15, PET1 ) em 10 de agosto de 2026, a parte Agravante comprovou o integral e tempestivo recolhimento do preparo em dobro, reiterando a apreciação urgente do pedido de tutela recursal ante a iminência do primeiro leilão marcado para o dia subsequente. É o relatório do essencial. Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A matéria versada no presente agravo insere-se na competência preferencial da Seção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5º, item III.15, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, por se tratar de ação declaratória atinente a contrato garantido por alienação fiduciária sobre bem imóvel regido pela Lei nº 9.514/1997. Quanto ao cabimento, o recurso ajusta-se à hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias. No que tange à tempestividade, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05 de agosto de 2026, e o recurso foi interposto em 05 de agosto de 2026, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e firmada a competência desta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado (Direito Privado III), passa-se ao exame do pedido de tutela provisória recursal. - DA ANÁLISE DA TUTELA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO). Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300 e o artigo 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, o Relator poderá conceder a antecipação da tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a coexistência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de cognição sumária, própria desta fase processual, constata-se a presença concorrente dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada. A probabilidade do direito alegado sobressai do conjunto probatório documental trazido com a petição inicial e as razões recursais. Embora os atos praticados por Oficiais de Registro de Imóveis sejam dotados de fé pública e gozem de presunção de veracidade, tal presunção é juris tantum , admitindo prova em contrário. No caso em tela, os Agravantes instruíram a ação originária com laudo pericial grafotécnico elaborado por perito devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Registro nº 109043) - ( evento 1, DOCUMENTACAO2 ). Referido exame técnico, pautado na metodologia grafocinética e na análise detalhada de elementos morfológicos e estruturais (ataques, remates, inclinação axial e alinhamento gráfico), concluiu expressamente em Grau IV da Escala de Convicção que as assinaturas apostas nos comprovantes de notificação extrajudicial do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos não emanaram do punho escritor dos Agravantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Bandeirante é firme no sentido de que a intimação do devedor fiduciante constitui requisito formal de validade indispensável para a sua regular constituição em mora (artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997). A existência de vício insanável no ato de intimação retira a eficácia da constituição em mora, contaminando de nulidade absoluta os atos subsequentes de consolidação da propriedade fiduciária e de execução extrajudicial do bem. A existência do laudo pericial grafotécnico particular, dotado de rigor científico e fundamentação pormenorizada, estabelece dúvida objetiva e plausível acerca da autenticidade da intimação registral, fragilizando a aparência de legalidade do procedimento expropriatório extrajudicial promovido pela instituição financeira e justificando o sobrestamento do leilão até a realização da perícia judicial definitiva. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é premente e inquestionável. Os editais de praça preveem a realização do primeiro leilão extrajudicial para a data de 11 de agosto de 2026, às 10 horas, e do segundo leilão para 13 de agosto de 2026, às 10 horas. A eventual alienação forçada de imóvel de elevado valor econômico (avaliado em mais de R$ 5,6 milhões de reais) a terceiros de boa-fé acarretará prejuízos de difícil e complexa reparação aos Agravantes, desfazendo a utilidade de futura e eventual sentença declaratória de nulidade e multiplicando litígios possessórios e indenizatórios. Nesse diapasão, a prudência recomendada pelo princípio da segurança jurídica impõe a preservação do estado de fato das coisas até que haja a perfeita instrução probatória do feito originário, assegurando a eficácia da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO) , para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões extrajudiciais designados para os dias 11 de agosto de 2026 e 13 de agosto de 2026, bem como de qualquer ato expropriatório ou de alienação relacionado ao imóvel objeto da Matrícula nº 235.471 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento pela Turma Julgadora. Comunique-se esta decisão, com a máxima urgência e pelo meio eletrônico mais célere, ao M.M. Juízo de Origem (8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP - Processo nº 4002335-04.2026.8.26.0101), servindo cópia desta decisão como ofício/comunicação oficial. Intime-se a parte Agravada (Banco Inter S.A.) para apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para julgamento colegiado.