Detalhe do processo

4099391-40.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4099391-40.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : 62.498.920 BRUNA LUISA BERDOTTI PESENTI ADVOGADO(A) : GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) EXECUTADO : BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Bruna Luisa Berdotti Pesenti em face de ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. , fundado em acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação da exequente para julgar procedente a demanda e condenar a executada a: (i) restabelecer a conta @bybrustore na plataforma TikTok, com preservação dos dados vinculados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; (ii) compor os danos materiais na modalidade lucros cessantes, a apurar em liquidação de sentença; (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da condenação. Intimada para pagamento voluntário (Evento 5), a executada realizou o depósito do valor de R$ 13.340,85, referente às parcelas líquidas da condenação (danos morais, honorários e custas). Ato contínuo, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 11), com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (a) impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, pois a conta teria sido permanentemente deletada dos servidores da plataforma após o decurso do prazo interno de retenção de dados; (b) resolução da obrigação sem culpa, nos termos do art. 248, primeira parte, do Código Civil; (c) subsidiariamente, conversão em perdas e danos condicionada à comprovação do prejuízo pela exequente; (d) afastamento integral das astreintes por justo motivo, com fundamento no art. 537, §1º, II, do CPC; e (e) existência de resultado prático equivalente, diante da criação de nova conta com o mesmo nome de usuário. O efeito suspensivo foi indeferido por decisão de Evento 13. Em resposta (Evento 17), a exequente pugnou pela rejeição integral da impugnação, argumentando que: (a) a legitimidade do banimento foi decidida pelo acórdão e não pode ser rediscutida; (b) a executada se encontra em mora desde a prática do ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil; (c) a impossibilidade foi produzida pela própria omissão da devedora, que não preservou os dados durante o curso do processo, incidindo o art. 399 do Código Civil; (d) o documento apresentado não comprova a impossibilidade absoluta; e (e) a nova conta com o mesmo nome de usuário não configura resultado prático equivalente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inadmissibilidade de rediscussão do mérito em impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui rol taxativo de matérias, conforme estabelece o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Dentre as hipóteses ali previstas, não se encontra a possibilidade de rediscussão do mérito da condenação, da legitimidade do ato que fundamentou a demanda ou das condições da ação já resolvidas na fase de conhecimento. A executada dedica parcela substancial de sua peça a questionar a legitimidade do banimento originário, sustentando que a exequente comercializava produtos sem comprovação de origem e que as notas fiscais apresentadas seriam insuficientes. Essa matéria, contudo, foi expressamente apreciada e rejeitada pelo acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado, que reformou a sentença de improcedência e reconheceu a ilicitude do banimento da conta. O título judicial exequendo resolveu definitivamente essa questão. No cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011, do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em 16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002 estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original, estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários de mora. 3. No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. 5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença. 6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo. 7. Recurso especial de executada conhecido e desprovido. 8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Da mesma forma, a pretensão de condicionar a conversão em perdas e danos à comprovação, pela exequente, da ocorrência de dano constitui antecipação de discussão que o próprio título já encaminhou para o momento processual adequado. O acórdão reconheceu o dever de indenizar e determinou a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença, com critério expressamente definido. O an debeatur está coberto pela autoridade do julgado; o quantum debeatur será debatido na liquidação, com amplo contraditório. Portanto, não conheço da impugnação nos pontos em que versa sobre a legitimidade do banimento, a suficiência das notas fiscais e a existência do dever de indenizar, por constituírem matéria estranha ao rol do art. 525, §1º, do CPC e acobertada pelo título judicial exequendo. 2.2. Da mora da executada desde a prática do ato ilícito O acórdão exequendo reconheceu que o banimento da conta @bybrustore foi ilícito . Essa foi a ratio decidendi que conduziu ao provimento da apelação e à imposição da obrigação de restabelecimento. Estabelecida a ilicitude do ato, incide o art. 398 do Código Civil, segundo o qual, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou. A executada, portanto, encontra-se em mora desde 07 de outubro de 2025 , data do banimento da conta, e não desde a publicação do acórdão. A consequência jurídica desse reconhecimento é decisiva e está expressa no art. 399 do Código Civil: o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso . A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a incidência do art. 398 do Código Civil nas obrigações decorrentes de ato ilícito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Presumem-se presentes, em grau recursal, os requisitos da gratuidade da justiça. Ao termo inicial dos juros de mora sobre a multa civil arbitrada em ação de improbidade administrativa dessume-se a Súmula 54 do STJ, pela qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Obrigação de natureza extracontratual, que não se submete às regras do Código Civil relativas às hipóteses de constituição em mora do devedor, quer pela mora ex re, típica da relação jurídica formal (art. 397, caput), quer pela mora ex persona, dependente de interpelação extrajudicial ou mesmo judicial (art. 397, p. único). Incidência da regra de que "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou" (art. 398), a despeito do momento em que fixada a multa civil (art. 407), porquanto interpretadas as circunstâncias fático-jurídicas desfavoravelmente àquele que comete ato ilícito. Precedentes do STJ. Tema 1128. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025932-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) 2.3. Da impossibilidade culposa e da inaplicabilidade do art. 248, primeira parte, do Código Civil A executada sustenta que a obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível em razão do decurso do prazo interno de retenção de dados da plataforma, o que teria resultado na exclusão definitiva da conta de seus servidores. Invoca o art. 248, primeira parte, do Código Civil, para pleitear a resolução da obrigação sem culpa. O dispositivo legal, contudo, exige impossibilidade sem culpa do devedor . No caso concreto, não há apenas culpa: há mora anterior reconhecida por título judicial e conduta omissiva da própria devedora na produção do estado de impossibilidade. A cronologia apresentada pela própria executada em sua impugnação demonstra com clareza a sua responsabilidade. Segundo a tabela elaborada pela ByteDance, o banimento ocorreu em 07 de outubro de 2025 e o prazo de guarda dos dados se exauriu em 07 de abril de 2026. Ou seja, durante seis meses ininterruptos , os dados existiram e o cumprimento da obrigação era plenamente viável. Nesse mesmo intervalo, a executada foi citada, apresentou contestação nos autos de origem, acompanhou a prolação da sentença e teve pleno conhecimento de que a conta @bybrustore era o objeto exclusivo do litígio. Em nenhum momento a executada informa ter adotado qualquer providência para preservar aqueles dados: não comunicou ao provedor da plataforma a existência da lide, não solicitou a suspensão da rotina automática de expurgo, nem promoveu a extração e o armazenamento em separado do acervo litigioso. A executada não sofreu uma impossibilidade superveniente e fortuita. Ela a produziu, por omissão consciente, sobre o objeto de uma ação judicial da qual era parte. A alegação de impossibilidade técnica não foi comprovada de forma concreta e robusta, como exige a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Cumprimento De Sentença. Obrigação De Fazer. Reativação De Contas Em Aplicativo. Impossibilidade Não Comprovada. Astreintes Mantidas (multa cominatória) . Desprovimento. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da executada e manteve a obrigação de reativação de contas, bem como a multa diária fixada. O pedido recursal apresenta argumentos da impossibilidade de reativação da conta. II. Questão em exame A questão em discussão consiste em saber se (i) há impossibilidade técnica apta a afastar a obrigação de fazer fixada no título judicial; (ii) é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos; e (iii) deve ser afastada ou reduzida a multa diária fixada para o caso de descumprimento. III. Razões de decidir A alegada impossibilidade técnica não foi comprovada. A obrigação foi definida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, inclusive após julgamento de apelação. A matéria encontra-se preclusa. A mera alegação de que o serviço é prestado por empresa estrangeira não caracteriza impossibilidade prática. O título judicial determinou a adoção das medidas necessárias junto às empresas controladoras. Não houve demonstração de diligência efetiva para cumprimento da ordem. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil (CPC), a obrigação imposta somente pode ser convertida em perdas e danos se o exequente o requerer ou se demonstrada a impossibilidade da tutela específica. As astreintes visam vencer a resistência ao cumprimento da obrigação, sendo instrumento legítimo para assegurar a eficácia da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento de obrigação de fazer deve ser comprovada de forma concreta. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige prova de impossibilidade prática da tutela específica. 3. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação subsiste enquanto persistir o inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003336-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) Ademais, o único elemento probatório apresentado pela executada consiste em comunicação atribuída ao provedor da plataforma (Evento 11, documento anexo), cujo teor limita-se a afirmar que uma busca nos servidores não localizou a conta, o que os levaria a crer que teria sido permanentemente deletada. O documento não afirma categoricamente que a conta foi excluída; formula juízo de verossimilhança. A demonstração de impossibilidade absoluta e definitiva de cumprimento de ordem judicial não se satisfaz com conjectura. Trata-se, ainda, de documento integralmente pré-constituído pela própria executada ou por sociedade integrante de seu grupo econômico, sem identificação do autor material da consulta, sem data precisa da exclusão, sem indicação da metodologia empregada, sem logs de sistema, sem registro do evento de exclusão e sem trilha de auditoria. Era ônus da executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato extintivo do direito da exequente com prova técnica idônea, o que não ocorreu. A impossibilidade de cumprimento sem culpa deve ser comprovada por fato alheio à vontade do devedor, não bastando alegações genéricas, conforme já decidiu este Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO DE ASTREINTES E INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo executado contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo a exigibilidade das astreintes fixadas em obrigação de fazer, consistente na restauração do acesso à conta de usuário em plataforma digital. O recorrente alegou: (i) ausência de intimação pessoal, conforme a Súmula 410 do STJ; (ii) necessidade de cooperação da parte exequente para cumprimento da obrigação; (iii) impossibilidade de cumprimento sem culpa; e (iv) incompatibilidade entre astreintes e conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal válida do devedor para a incidência da multa cominatória; (ii) verificar se o cumprimento da obrigação dependia de cooperação da parte credora; (iii) estabelecer se há impossibilidade de cumprimento da obrigação sem culpa; e (iv) determinar se é possível a cumulação de astreintes com a conversão da obrigação em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento que permanece vigente sob o CPC/2015. 4- No caso concreto, comprovou-se a intimação pessoal do executado nos autos de conhecimento, o que afasta a alegação de nulidade ou inexigibilidade da multa. 5- A obrigação judicial imposta – restauração de conta mediante fornecimento de e-mail – foi possível de cumprimento, não dependendo da cooperação da parte exequente, que comprovou ter fornecido o endereço eletrônico solicitado. 6- A alegação de impossibilidade sem culpa não procede, pois o executado não demonstrou fato impeditivo ou alheio à sua vontade, revelando-se inércia injustificada e ausência de diligência no cumprimento da decisão judicial. 7- A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada impossibilidade objetiva de cumprimento, o que não ocorreu. 8- A cumulação de multa cominatória e indenização por perdas e danos é admitida, conforme art. 500 do CPC e precedentes do STJ e TJSP, por se tratarem de fatos geradores distintos, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9- O valor da multa (R$ 60.720,00) mostra-se proporcional ao longo período de descumprimento e à resistência injustificada da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A cobrança de multa cominatória exige a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2- A cooperação da parte credora não afasta o dever de cumprimento de obrigação judicial imposta ao devedor. 3- A impossibilidade de cumprimento sem culpa deve ser comprovada por fato alheio à vontade do devedor, não bastando alegações genéricas. 4- É admissível a cumulação de astreintes com a conversão da obrigação em perdas e danos, quando os fatos geradores forem distintos e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 248; CPC/2015, arts. 500 e 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.849.410/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 28.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.726.058/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; TJSP, AgInt nº 2209683-72.2025.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.ª Lia Porto, j. 16.09.2025; TJSP, AgInt nº 2304212-83.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jacob Valente, j. 09.10.2025; TJSP, AgInt nº 2171845-95.2025.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Eduardo Gesse, j. 07.10.2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0020930-42.2024.8.26.0602; Relator (a): Jayter Cortez Junior; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) Portanto, a hipótese dos autos não se enquadra na primeira parte do art. 248 do Código Civil. A impossibilidade, se existente, decorreu de conduta omissiva da própria devedora durante o período em que esteve em mora, incidindo a segunda parte do dispositivo: se por culpa dele, responderá por perdas e danos . 2.4. Da inexistência de resultado prático equivalente A executada sustenta que a exequente já teria alcançado resultado prático equivalente, pois haveria conta ativa na plataforma com o mesmo nome de usuário @bybrustore. O argumento não se sustenta. A captura de tela apresentada pela própria executada revela conta com número reduzido de seguidores, sem publicações e sem histórico de engajamento. Longe de demonstrar equivalência, a imagem evidencia a extensão do dano: revela o ponto zero a partir do qual a exequente foi forçada a recomeçar, após ter construído presença comercial suficiente para gerar o faturamento documentado nas notas fiscais que o próprio acórdão elegeu como base de cálculo dos lucros cessantes. O título judicial determinou o restabelecimento da conta e a preservação dos dados a ela vinculados . Conta é continente e conteúdo. O acervo de publicações, a base de seguidores construída organicamente, o histórico de engajamento, a antiguidade do perfil e a reputação digital acumulada não são recuperados pela mera disponibilidade do nome de usuário. Eventual criação de novo perfil pela exequente configura conduta de mitigação do próprio prejuízo, imposta pelo dever de boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil. Constitui perversão da lógica do instituto pretender que o esforço da vítima em reduzir o próprio dano reverta em benefício de quem o causou e opere como causa de extinção da obrigação inadimplida. 2.5. Da manutenção das astreintes A multa diária foi expressamente fixada pelo acórdão como meio coercitivo para compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer. A executada pleiteia seu afastamento integral, invocando o art. 537, §1º, II, do CPC, sob alegação de justo motivo para o descumprimento. O justo motivo a que se refere o dispositivo legal pressupõe circunstância alheia à vontade do devedor que torne o cumprimento da obrigação inviável. No caso concreto, conforme demonstrado, a impossibilidade decorreu de omissão da própria executada, que deixou de preservar os dados durante seis meses em que esteve ciente do litígio. Não há justo motivo quando a situação de impossibilidade foi produzida pelo próprio obrigado. A jurisprudência deste Tribunal mantém as astreintes quando a alegada impossibilidade de cumprimento não é comprovada de forma robusta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo executado – Insurgência da exequente – Astreintes - Obrigação de fazer de fornecimento de dados de IMEI e registros de acesso relacionados ao aplicativo WhatsApp (art. 15 da Lei nº 12.965/2014) – Inocorrente inércia da exequente que expressamente requereu a execução da multa imposta – Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer - Não demonstrada tal circunstância - Ausente prova robusta da alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, não há como reconhecer a resolução da obrigação sem culpa do devedor, nos termos do art. 248 do Código Civil - Manutenção das astreintes – Limite fixado em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – De rigor a reforma da decisão agravada, com determinação de regular prosseguimento do cumprimento de sentença - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358048-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) A multa deve incidir até que a obrigação seja cumprida ou até que a executada comprove, de forma efetiva e tecnicamente verificável, a impossibilidade absoluta, superveniente e não culposa de cumprimento, o que não ocorreu até o momento. 2.6. Do depósito realizado A executada realizou o depósito do valor de R$ 13.340,85, referente às parcelas líquidas da condenação (danos morais, honorários e custas). O depósito judicial a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677). O valor depositado deverá ser convertido em pagamento parcial, expedindo-se o competente alvará de levantamento em favor da exequente, observada a exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC, por se tratar de cumprimento provisório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., com fundamento no art. 525, §1º, do CPC, pelas razões seguintes: a) Não conheço da impugnação nos pontos em que versa sobre a legitimidade do banimento, a suficiência das notas fiscais e a existência do dever de indenizar, por constituírem matéria estranha ao rol taxativo do art. 525, §1º, do CPC e acobertada pela coisa julgada; b) Afasto a alegação de resolução da obrigação sem culpa, reconhecendo que a executada se encontra em mora desde a prática do ato ilícito (07/10/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil, e que a alegada impossibilidade foi produzida por sua própria conduta omissiva no curso do processo, incidindo o art. 399 do Código Civil; c) Rejeito a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e pedido de sua conversão em perdas e danos, por ausência de comprovação cabal de inviabilidade de restabelecimento da conta; d) Mantenho a exigibilidade das astreintes fixadas no título judicial, no valor de R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 50.000,00; e) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 525, §6º, do CPC, nos termos da decisão de Evento 13; f) Determino a expedição de alvará de levantamento do valor depositado (R$ 13.340,85) em favor da exequente, mediante prestação de caução suficiente, nos termos do art. 520, IV, do CPC, por se tratar de cumprimento provisório. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias: (i) apresentar demonstrativo atualizado do crédito de astreintes vencidas; (ii) prestar caução para levantamento dos valores depositados. Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, cumprir com a obrigação de fazer no tocante ao reestabelecimento da conta do Exequente, com todas as funcionalidades, sob pena de incidência da multa diária já fixada. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas executivas subsequentes. Int. São Paulo, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 62.498.920 BRUNA LUISA BERDOTTI PESENTI

Réu BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP

GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT

OAB: 503013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4099391-40.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : 62.498.920 BRUNA LUISA BERDOTTI PESENTI ADVOGADO(A) : GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) EXECUTADO : BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Bruna Luisa Berdotti Pesenti em face de ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. , fundado em acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação da exequente para julgar procedente a demanda e condenar a executada a: (i) restabelecer a conta @bybrustore na plataforma TikTok, com preservação dos dados vinculados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; (ii) compor os danos materiais na modalidade lucros cessantes, a apurar em liquidação de sentença; (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da condenação. Intimada para pagamento voluntário (Evento 5), a executada realizou o depósito do valor de R$ 13.340,85, referente às parcelas líquidas da condenação (danos morais, honorários e custas). Ato contínuo, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 11), com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (a) impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, pois a conta teria sido permanentemente deletada dos servidores da plataforma após o decurso do prazo interno de retenção de dados; (b) resolução da obrigação sem culpa, nos termos do art. 248, primeira parte, do Código Civil; (c) subsidiariamente, conversão em perdas e danos condicionada à comprovação do prejuízo pela exequente; (d) afastamento integral das astreintes por justo motivo, com fundamento no art. 537, §1º, II, do CPC; e (e) existência de resultado prático equivalente, diante da criação de nova conta com o mesmo nome de usuário. O efeito suspensivo foi indeferido por decisão de Evento 13. Em resposta (Evento 17), a exequente pugnou pela rejeição integral da impugnação, argumentando que: (a) a legitimidade do banimento foi decidida pelo acórdão e não pode ser rediscutida; (b) a executada se encontra em mora desde a prática do ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil; (c) a impossibilidade foi produzida pela própria omissão da devedora, que não preservou os dados durante o curso do processo, incidindo o art. 399 do Código Civil; (d) o documento apresentado não comprova a impossibilidade absoluta; e (e) a nova conta com o mesmo nome de usuário não configura resultado prático equivalente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inadmissibilidade de rediscussão do mérito em impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui rol taxativo de matérias, conforme estabelece o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Dentre as hipóteses ali previstas, não se encontra a possibilidade de rediscussão do mérito da condenação, da legitimidade do ato que fundamentou a demanda ou das condições da ação já resolvidas na fase de conhecimento. A executada dedica parcela substancial de sua peça a questionar a legitimidade do banimento originário, sustentando que a exequente comercializava produtos sem comprovação de origem e que as notas fiscais apresentadas seriam insuficientes. Essa matéria, contudo, foi expressamente apreciada e rejeitada pelo acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado, que reformou a sentença de improcedência e reconheceu a ilicitude do banimento da conta. O título judicial exequendo resolveu definitivamente essa questão. No cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011, do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em 16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002 estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original, estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários de mora. 3. No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. 5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença. 6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo. 7. Recurso especial de executada conhecido e desprovido. 8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Da mesma forma, a pretensão de condicionar a conversão em perdas e danos à comprovação, pela exequente, da ocorrência de dano constitui antecipação de discussão que o próprio título já encaminhou para o momento processual adequado. O acórdão reconheceu o dever de indenizar e determinou a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença, com critério expressamente definido. O an debeatur está coberto pela autoridade do julgado; o quantum debeatur será debatido na liquidação, com amplo contraditório. Portanto, não conheço da impugnação nos pontos em que versa sobre a legitimidade do banimento, a suficiência das notas fiscais e a existência do dever de indenizar, por constituírem matéria estranha ao rol do art. 525, §1º, do CPC e acobertada pelo título judicial exequendo. 2.2. Da mora da executada desde a prática do ato ilícito O acórdão exequendo reconheceu que o banimento da conta @bybrustore foi ilícito . Essa foi a ratio decidendi que conduziu ao provimento da apelação e à imposição da obrigação de restabelecimento. Estabelecida a ilicitude do ato, incide o art. 398 do Código Civil, segundo o qual, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou. A executada, portanto, encontra-se em mora desde 07 de outubro de 2025 , data do banimento da conta, e não desde a publicação do acórdão. A consequência jurídica desse reconhecimento é decisiva e está expressa no art. 399 do Código Civil: o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso . A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a incidência do art. 398 do Código Civil nas obrigações decorrentes de ato ilícito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Presumem-se presentes, em grau recursal, os requisitos da gratuidade da justiça. Ao termo inicial dos juros de mora sobre a multa civil arbitrada em ação de improbidade administrativa dessume-se a Súmula 54 do STJ, pela qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Obrigação de natureza extracontratual, que não se submete às regras do Código Civil relativas às hipóteses de constituição em mora do devedor, quer pela mora ex re, típica da relação jurídica formal (art. 397, caput), quer pela mora ex persona, dependente de interpelação extrajudicial ou mesmo judicial (art. 397, p. único). Incidência da regra de que "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou" (art. 398), a despeito do momento em que fixada a multa civil (art. 407), porquanto interpretadas as circunstâncias fático-jurídicas desfavoravelmente àquele que comete ato ilícito. Precedentes do STJ. Tema 1128. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025932-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) 2.3. Da impossibilidade culposa e da inaplicabilidade do art. 248, primeira parte, do Código Civil A executada sustenta que a obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível em razão do decurso do prazo interno de retenção de dados da plataforma, o que teria resultado na exclusão definitiva da conta de seus servidores. Invoca o art. 248, primeira parte, do Código Civil, para pleitear a resolução da obrigação sem culpa. O dispositivo legal, contudo, exige impossibilidade sem culpa do devedor . No caso concreto, não há apenas culpa: há mora anterior reconhecida por título judicial e conduta omissiva da própria devedora na produção do estado de impossibilidade. A cronologia apresentada pela própria executada em sua impugnação demonstra com clareza a sua responsabilidade. Segundo a tabela elaborada pela ByteDance, o banimento ocorreu em 07 de outubro de 2025 e o prazo de guarda dos dados se exauriu em 07 de abril de 2026. Ou seja, durante seis meses ininterruptos , os dados existiram e o cumprimento da obrigação era plenamente viável. Nesse mesmo intervalo, a executada foi citada, apresentou contestação nos autos de origem, acompanhou a prolação da sentença e teve pleno conhecimento de que a conta @bybrustore era o objeto exclusivo do litígio. Em nenhum momento a executada informa ter adotado qualquer providência para preservar aqueles dados: não comunicou ao provedor da plataforma a existência da lide, não solicitou a suspensão da rotina automática de expurgo, nem promoveu a extração e o armazenamento em separado do acervo litigioso. A executada não sofreu uma impossibilidade superveniente e fortuita. Ela a produziu, por omissão consciente, sobre o objeto de uma ação judicial da qual era parte. A alegação de impossibilidade técnica não foi comprovada de forma concreta e robusta, como exige a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Cumprimento De Sentença. Obrigação De Fazer. Reativação De Contas Em Aplicativo. Impossibilidade Não Comprovada. Astreintes Mantidas (multa cominatória) . Desprovimento. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da executada e manteve a obrigação de reativação de contas, bem como a multa diária fixada. O pedido recursal apresenta argumentos da impossibilidade de reativação da conta. II. Questão em exame A questão em discussão consiste em saber se (i) há impossibilidade técnica apta a afastar a obrigação de fazer fixada no título judicial; (ii) é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos; e (iii) deve ser afastada ou reduzida a multa diária fixada para o caso de descumprimento. III. Razões de decidir A alegada impossibilidade técnica não foi comprovada. A obrigação foi definida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, inclusive após julgamento de apelação. A matéria encontra-se preclusa. A mera alegação de que o serviço é prestado por empresa estrangeira não caracteriza impossibilidade prática. O título judicial determinou a adoção das medidas necessárias junto às empresas controladoras. Não houve demonstração de diligência efetiva para cumprimento da ordem. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil (CPC), a obrigação imposta somente pode ser convertida em perdas e danos se o exequente o requerer ou se demonstrada a impossibilidade da tutela específica. As astreintes visam vencer a resistência ao cumprimento da obrigação, sendo instrumento legítimo para assegurar a eficácia da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento de obrigação de fazer deve ser comprovada de forma concreta. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige prova de impossibilidade prática da tutela específica. 3. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação subsiste enquanto persistir o inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003336-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) Ademais, o único elemento probatório apresentado pela executada consiste em comunicação atribuída ao provedor da plataforma (Evento 11, documento anexo), cujo teor limita-se a afirmar que uma busca nos servidores não localizou a conta, o que os levaria a crer que teria sido permanentemente deletada. O documento não afirma categoricamente que a conta foi excluída; formula juízo de verossimilhança. A demonstração de impossibilidade absoluta e definitiva de cumprimento de ordem judicial não se satisfaz com conjectura. Trata-se, ainda, de documento integralmente pré-constituído pela própria executada ou por sociedade integrante de seu grupo econômico, sem identificação do autor material da consulta, sem data precisa da exclusão, sem indicação da metodologia empregada, sem logs de sistema, sem registro do evento de exclusão e sem trilha de auditoria. Era ônus da executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato extintivo do direito da exequente com prova técnica idônea, o que não ocorreu. A impossibilidade de cumprimento sem culpa deve ser comprovada por fato alheio à vontade do devedor, não bastando alegações genéricas, conforme já decidiu este Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO DE ASTREINTES E INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo executado contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo a exigibilidade das astreintes fixadas em obrigação de fazer, consistente na restauração do acesso à conta de usuário em plataforma digital. O recorrente alegou: (i) ausência de intimação pessoal, conforme a Súmula 410 do STJ; (ii) necessidade de cooperação da parte exequente para cumprimento da obrigação; (iii) impossibilidade de cumprimento sem culpa; e (iv) incompatibilidade entre astreintes e conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal válida do devedor para a incidência da multa cominatória; (ii) verificar se o cumprimento da obrigação dependia de cooperação da parte credora; (iii) estabelecer se há impossibilidade de cumprimento da obrigação sem culpa; e (iv) determinar se é possível a cumulação de astreintes com a conversão da obrigação em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento que permanece vigente sob o CPC/2015. 4- No caso concreto, comprovou-se a intimação pessoal do executado nos autos de conhecimento, o que afasta a alegação de nulidade ou inexigibilidade da multa. 5- A obrigação judicial imposta – restauração de conta mediante fornecimento de e-mail – foi possível de cumprimento, não dependendo da cooperação da parte exequente, que comprovou ter fornecido o endereço eletrônico solicitado. 6- A alegação de impossibilidade sem culpa não procede, pois o executado não demonstrou fato impeditivo ou alheio à sua vontade, revelando-se inércia injustificada e ausência de diligência no cumprimento da decisão judicial. 7- A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada impossibilidade objetiva de cumprimento, o que não ocorreu. 8- A cumulação de multa cominatória e indenização por perdas e danos é admitida, conforme art. 500 do CPC e precedentes do STJ e TJSP, por se tratarem de fatos geradores distintos, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9- O valor da multa (R$ 60.720,00) mostra-se proporcional ao longo período de descumprimento e à resistência injustificada da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A cobrança de multa cominatória exige a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2- A cooperação da parte credora não afasta o dever de cumprimento de obrigação judicial imposta ao devedor. 3- A impossibilidade de cumprimento sem culpa deve ser comprovada por fato alheio à vontade do devedor, não bastando alegações genéricas. 4- É admissível a cumulação de astreintes com a conversão da obrigação em perdas e danos, quando os fatos geradores forem distintos e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 248; CPC/2015, arts. 500 e 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.849.410/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 28.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.726.058/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; TJSP, AgInt nº 2209683-72.2025.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.ª Lia Porto, j. 16.09.2025; TJSP, AgInt nº 2304212-83.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jacob Valente, j. 09.10.2025; TJSP, AgInt nº 2171845-95.2025.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Eduardo Gesse, j. 07.10.2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0020930-42.2024.8.26.0602; Relator (a): Jayter Cortez Junior; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) Portanto, a hipótese dos autos não se enquadra na primeira parte do art. 248 do Código Civil. A impossibilidade, se existente, decorreu de conduta omissiva da própria devedora durante o período em que esteve em mora, incidindo a segunda parte do dispositivo: se por culpa dele, responderá por perdas e danos . 2.4. Da inexistência de resultado prático equivalente A executada sustenta que a exequente já teria alcançado resultado prático equivalente, pois haveria conta ativa na plataforma com o mesmo nome de usuário @bybrustore. O argumento não se sustenta. A captura de tela apresentada pela própria executada revela conta com número reduzido de seguidores, sem publicações e sem histórico de engajamento. Longe de demonstrar equivalência, a imagem evidencia a extensão do dano: revela o ponto zero a partir do qual a exequente foi forçada a recomeçar, após ter construído presença comercial suficiente para gerar o faturamento documentado nas notas fiscais que o próprio acórdão elegeu como base de cálculo dos lucros cessantes. O título judicial determinou o restabelecimento da conta e a preservação dos dados a ela vinculados . Conta é continente e conteúdo. O acervo de publicações, a base de seguidores construída organicamente, o histórico de engajamento, a antiguidade do perfil e a reputação digital acumulada não são recuperados pela mera disponibilidade do nome de usuário. Eventual criação de novo perfil pela exequente configura conduta de mitigação do próprio prejuízo, imposta pelo dever de boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil. Constitui perversão da lógica do instituto pretender que o esforço da vítima em reduzir o próprio dano reverta em benefício de quem o causou e opere como causa de extinção da obrigação inadimplida. 2.5. Da manutenção das astreintes A multa diária foi expressamente fixada pelo acórdão como meio coercitivo para compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer. A executada pleiteia seu afastamento integral, invocando o art. 537, §1º, II, do CPC, sob alegação de justo motivo para o descumprimento. O justo motivo a que se refere o dispositivo legal pressupõe circunstância alheia à vontade do devedor que torne o cumprimento da obrigação inviável. No caso concreto, conforme demonstrado, a impossibilidade decorreu de omissão da própria executada, que deixou de preservar os dados durante seis meses em que esteve ciente do litígio. Não há justo motivo quando a situação de impossibilidade foi produzida pelo próprio obrigado. A jurisprudência deste Tribunal mantém as astreintes quando a alegada impossibilidade de cumprimento não é comprovada de forma robusta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo executado – Insurgência da exequente – Astreintes - Obrigação de fazer de fornecimento de dados de IMEI e registros de acesso relacionados ao aplicativo WhatsApp (art. 15 da Lei nº 12.965/2014) – Inocorrente inércia da exequente que expressamente requereu a execução da multa imposta – Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer - Não demonstrada tal circunstância - Ausente prova robusta da alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, não há como reconhecer a resolução da obrigação sem culpa do devedor, nos termos do art. 248 do Código Civil - Manutenção das astreintes – Limite fixado em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – De rigor a reforma da decisão agravada, com determinação de regular prosseguimento do cumprimento de sentença - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358048-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) A multa deve incidir até que a obrigação seja cumprida ou até que a executada comprove, de forma efetiva e tecnicamente verificável, a impossibilidade absoluta, superveniente e não culposa de cumprimento, o que não ocorreu até o momento. 2.6. Do depósito realizado A executada realizou o depósito do valor de R$ 13.340,85, referente às parcelas líquidas da condenação (danos morais, honorários e custas). O depósito judicial a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677). O valor depositado deverá ser convertido em pagamento parcial, expedindo-se o competente alvará de levantamento em favor da exequente, observada a exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC, por se tratar de cumprimento provisório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., com fundamento no art. 525, §1º, do CPC, pelas razões seguintes: a) Não conheço da impugnação nos pontos em que versa sobre a legitimidade do banimento, a suficiência das notas fiscais e a existência do dever de indenizar, por constituírem matéria estranha ao rol taxativo do art. 525, §1º, do CPC e acobertada pela coisa julgada; b) Afasto a alegação de resolução da obrigação sem culpa, reconhecendo que a executada se encontra em mora desde a prática do ato ilícito (07/10/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil, e que a alegada impossibilidade foi produzida por sua própria conduta omissiva no curso do processo, incidindo o art. 399 do Código Civil; c) Rejeito a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e pedido de sua conversão em perdas e danos, por ausência de comprovação cabal de inviabilidade de restabelecimento da conta; d) Mantenho a exigibilidade das astreintes fixadas no título judicial, no valor de R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 50.000,00; e) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 525, §6º, do CPC, nos termos da decisão de Evento 13; f) Determino a expedição de alvará de levantamento do valor depositado (R$ 13.340,85) em favor da exequente, mediante prestação de caução suficiente, nos termos do art. 520, IV, do CPC, por se tratar de cumprimento provisório. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias: (i) apresentar demonstrativo atualizado do crédito de astreintes vencidas; (ii) prestar caução para levantamento dos valores depositados. Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, cumprir com a obrigação de fazer no tocante ao reestabelecimento da conta do Exequente, com todas as funcionalidades, sob pena de incidência da multa diária já fixada. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas executivas subsequentes. Int. São Paulo, 24 de julho de 2026.