Detalhe do processo

4099310-03.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4099310-03.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) Magistrado : SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a r. decisão interlocutória da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais, que lhe move MARIA JOSE VIEIRA BATALHA , a qual determinou que o réu arque com o adiantamento dos honorários da prova pericial: "As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir vez que ela se confunde com o mérito da presente demanda, devendo ser analisada em momento oportuno. Afasto a prejudicial de mérito, vez que não há prescrição a ser reconhecida. Isso porque, conforme informado pela autora, somente agora que ficou sabendo do empréstimo. Desta forma, não há que se falar em prescrição. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada de documentos. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando como perito judicial o Sr. Edison D'Andrea Cinelli. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, incumbindo ao réu o ônus de provar a regularidade do empréstimo. Fixo os honorários em R$ 4.000,00. Em razão da inversão do ônus probatório, deverá a parte ré realizar o depósito, no prazo de dez dias. Com o depósito e apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Valerá a presente decisão como ofício à: Ao Banco Sicoob da conta 77684-4 agência 6044, para que envie a este juízo os extratos referentes ao período de 01/08/2020 a 01/10/2020, bem como envie a este juízo os documentos utilizados para abertura de referida conta. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o réu, encaminhar tal ofício, comprovando a expedição no prazo de 15 dias. Indefiro os demais ofícios pleiteados pela autora por não vislumbrar utilidade prática ao processo" ( processo 4004298-49.2026.8.26.0068/SP, evento 33, DESPADEC1 ). O réu, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) a imposição do custeio integral da prova pericial solicitada pela parte agravada afronta o artigo 95 do Código de Processo Civil e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça; ii) a inversão do ônus probatório não gera, de forma automática, a inversão do ônus financeiro de custear as provas a serem produzidas no processo; iii) a prova pericial grafotécnica foi requerida exclusivamente pela agravada, devendo recair sobre ela o ônus do custeio, conforme o caput do artigo 95 do Código de Processo Civil; iv) o artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o ônus probatório incumbe a quem argui a falsidade do documento; v) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a obrigação integral da agravada, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para que seja a autora a arcar com o adiantamento dos honorários periciais; subsidiariamente, que ambas as partes rateiem tais valores. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado, donde deve ser conhecido. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, para se obstar a produção da prova pericial até o julgamento do presente. Por ora, desnecessária a intimação da agravada, devendo os autos tornarem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4099310-03.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) Magistrado : SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a r. decisão interlocutória da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais, que lhe move MARIA JOSE VIEIRA BATALHA , a qual determinou que o réu arque com o adiantamento dos honorários da prova pericial: "As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir vez que ela se confunde com o mérito da presente demanda, devendo ser analisada em momento oportuno. Afasto a prejudicial de mérito, vez que não há prescrição a ser reconhecida. Isso porque, conforme informado pela autora, somente agora que ficou sabendo do empréstimo. Desta forma, não há que se falar em prescrição. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada de documentos. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando como perito judicial o Sr. Edison D'Andrea Cinelli. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, incumbindo ao réu o ônus de provar a regularidade do empréstimo. Fixo os honorários em R$ 4.000,00. Em razão da inversão do ônus probatório, deverá a parte ré realizar o depósito, no prazo de dez dias. Com o depósito e apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Valerá a presente decisão como ofício à: Ao Banco Sicoob da conta 77684-4 agência 6044, para que envie a este juízo os extratos referentes ao período de 01/08/2020 a 01/10/2020, bem como envie a este juízo os documentos utilizados para abertura de referida conta. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o réu, encaminhar tal ofício, comprovando a expedição no prazo de 15 dias. Indefiro os demais ofícios pleiteados pela autora por não vislumbrar utilidade prática ao processo" ( processo 4004298-49.2026.8.26.0068/SP, evento 33, DESPADEC1 ). O réu, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) a imposição do custeio integral da prova pericial solicitada pela parte agravada afronta o artigo 95 do Código de Processo Civil e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça; ii) a inversão do ônus probatório não gera, de forma automática, a inversão do ônus financeiro de custear as provas a serem produzidas no processo; iii) a prova pericial grafotécnica foi requerida exclusivamente pela agravada, devendo recair sobre ela o ônus do custeio, conforme o caput do artigo 95 do Código de Processo Civil; iv) o artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o ônus probatório incumbe a quem argui a falsidade do documento; v) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a obrigação integral da agravada, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para que seja a autora a arcar com o adiantamento dos honorários periciais; subsidiariamente, que ambas as partes rateiem tais valores. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado, donde deve ser conhecido. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, para se obstar a produção da prova pericial até o julgamento do presente. Por ora, desnecessária a intimação da agravada, devendo os autos tornarem conclusos para julgamento.