4099281-50.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4099281-50.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : ORIGEM TATUAPE BY HELBOR ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) REQUERIDO : ANDRE ROBERTO DA CRUZ MORAES ADVOGADO(A) : IVANI MAZZEI BATISTA (OAB SP255429) Magistrado : CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Gab. 06 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Obrigações de fazer fixadas para garantir a habitabilidade de unidade residencial do autor. Recurso do condomínio réu. Probabilidade de direito não evidenciada. Delimitação de regime jurídico bem realizada na r. sentença. Obrigação que não é de resultado nem depende da conduta de terceiros. Necessidade de instalação de filtros ou peneiras que não pode ser afastada prima facie . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por CONDOMÍNIO ORIGEM TATUAPÉ BY HELBOR contra a r. sentença ( 117.139 ) que confirmou a tutela de urgência deferida para condenar o condomínio réu a cumprir a seguinte obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00: 1) Limpeza completa da coluna de exaustão da churrasqueira situada na unidade autônoma do autor (apartamento nº 11, Torre 1), com a remoção de todos os detritos acumulados, mediante a abertura da parede e posterior reparação integral, incluindo o devido acabamento da pintura em padrão compatível com o existente; 2) Instalação de peneiras ou filtros em cada unidade autônoma da prumada correspondente, de modo a impedir a remessa de detritos e dejetos na tubulação de exaustão; 3) Fiscalização de cada unidade autônoma, andar por andar, com periodicidade semanal, comprovando-se nos autos por meio de relatórios específicos; 4) Emissão de comunicado geral a cada morador ou unidade autônoma, dando ciência deste processo e advertindo sobre o cumprimento das normas de higiene e convivência social, com comprovação da entrega nos autos no prazo de quinze dias. Sustenta o apelante que a r. sentença tem vícios relevantes em sua fundamentação. A r. sentença não enfrentou de maneira suficiente qual o regime jurídico efetivamente adotado nem qual dever jurídico específico foi violado pela administração condominial. Argumenta que o síndico não tem poder de polícia e não pode ingressar compulsoriamente nas unidades autônomas para controlar a conduta individual de cada morador. A obrigação imposta pela r. sentença busca impedir a repetição de eventos que dependem da conduta de terceiros, convertendo indevidamente um dever de diligência em obrigação de resultado. A incidência do art. 938 do Código Civil é questionada, pois a ausência de identificação do responsável pelo lançamento não autoriza a automática transferência de responsabilidade do condomínio. Há risco de dano, pois o cumprimento imediato da decisão exigirá a contratação de empresa especializada, com elevado custo operacional, cuja reversão futura seria impossível. Pelo que expõe, pede a concessão da tutela de urgência para afastamento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. A probabilidade de direito não está presente. Pela leitura da r. sentença, extrai-se que houve, sim, delimitação do regime jurídico e do dever violado pela administração judicial: O artigo 1.348 do Código Civil impõe ao síndico o dever de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos condôminos (inciso V), bem como dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial (inciso II) e cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A Convenção de Condomínio, por sua vez, veda expressamente o lançamento de quaisquer objetos ou líquidos sobre áreas comuns ou pátio interno (artigo 12, alínea d, fls. 15) e estabelece o dever de reparação dos danos causados (artigos 13 e 14, fls. 16). A administração condominial, ciente do problema desde junho de 2021, limitou-se a providências paliativas e insuficientes. Da análise da obrigação fixada, extrai-se que não há "obrigação de resultado", mas de tomar providências para garantir a habitabilidade da unidade condominial do apelado. Não há previsão de multa por conduta de terceiro. Tendo em vista que há laudo pericial evidenciando o nexo causal entre os detritos lançados pelos ocupantes das unidades superiores e o dano experimentado pelo apelado, não vislumbro probabilidade de direito na obrigação de instalar filtros em cada unidade autônoma da prumada correspondente. Ante o exposto, DENEGO o pedido de efeito suspensivo à apelação.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE ROBERTO DA CRUZ MORAES
Autor ORIGEM TATUAPE BY HELBOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO KARPAT
OAB: 211136/SP
IVANI MAZZEI BATISTA
OAB: 255429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4099281-50.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : ORIGEM TATUAPE BY HELBOR ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) REQUERIDO : ANDRE ROBERTO DA CRUZ MORAES ADVOGADO(A) : IVANI MAZZEI BATISTA (OAB SP255429) Magistrado : CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO Gab. 06 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Obrigações de fazer fixadas para garantir a habitabilidade de unidade residencial do autor. Recurso do condomínio réu. Probabilidade de direito não evidenciada. Delimitação de regime jurídico bem realizada na r. sentença. Obrigação que não é de resultado nem depende da conduta de terceiros. Necessidade de instalação de filtros ou peneiras que não pode ser afastada prima facie . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por CONDOMÍNIO ORIGEM TATUAPÉ BY HELBOR contra a r. sentença ( 117.139 ) que confirmou a tutela de urgência deferida para condenar o condomínio réu a cumprir a seguinte obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00: 1) Limpeza completa da coluna de exaustão da churrasqueira situada na unidade autônoma do autor (apartamento nº 11, Torre 1), com a remoção de todos os detritos acumulados, mediante a abertura da parede e posterior reparação integral, incluindo o devido acabamento da pintura em padrão compatível com o existente; 2) Instalação de peneiras ou filtros em cada unidade autônoma da prumada correspondente, de modo a impedir a remessa de detritos e dejetos na tubulação de exaustão; 3) Fiscalização de cada unidade autônoma, andar por andar, com periodicidade semanal, comprovando-se nos autos por meio de relatórios específicos; 4) Emissão de comunicado geral a cada morador ou unidade autônoma, dando ciência deste processo e advertindo sobre o cumprimento das normas de higiene e convivência social, com comprovação da entrega nos autos no prazo de quinze dias. Sustenta o apelante que a r. sentença tem vícios relevantes em sua fundamentação. A r. sentença não enfrentou de maneira suficiente qual o regime jurídico efetivamente adotado nem qual dever jurídico específico foi violado pela administração condominial. Argumenta que o síndico não tem poder de polícia e não pode ingressar compulsoriamente nas unidades autônomas para controlar a conduta individual de cada morador. A obrigação imposta pela r. sentença busca impedir a repetição de eventos que dependem da conduta de terceiros, convertendo indevidamente um dever de diligência em obrigação de resultado. A incidência do art. 938 do Código Civil é questionada, pois a ausência de identificação do responsável pelo lançamento não autoriza a automática transferência de responsabilidade do condomínio. Há risco de dano, pois o cumprimento imediato da decisão exigirá a contratação de empresa especializada, com elevado custo operacional, cuja reversão futura seria impossível. Pelo que expõe, pede a concessão da tutela de urgência para afastamento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. A probabilidade de direito não está presente. Pela leitura da r. sentença, extrai-se que houve, sim, delimitação do regime jurídico e do dever violado pela administração judicial: O artigo 1.348 do Código Civil impõe ao síndico o dever de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos condôminos (inciso V), bem como dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial (inciso II) e cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A Convenção de Condomínio, por sua vez, veda expressamente o lançamento de quaisquer objetos ou líquidos sobre áreas comuns ou pátio interno (artigo 12, alínea d, fls. 15) e estabelece o dever de reparação dos danos causados (artigos 13 e 14, fls. 16). A administração condominial, ciente do problema desde junho de 2021, limitou-se a providências paliativas e insuficientes. Da análise da obrigação fixada, extrai-se que não há "obrigação de resultado", mas de tomar providências para garantir a habitabilidade da unidade condominial do apelado. Não há previsão de multa por conduta de terceiro. Tendo em vista que há laudo pericial evidenciando o nexo causal entre os detritos lançados pelos ocupantes das unidades superiores e o dano experimentado pelo apelado, não vislumbro probabilidade de direito na obrigação de instalar filtros em cada unidade autônoma da prumada correspondente. Ante o exposto, DENEGO o pedido de efeito suspensivo à apelação.