4099116-03.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4099116-03.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1031181-08.2014.8.26.0100/SP AGRAVANTE : VIACAO TRANSFLEX LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB SP263420) ADVOGADO(A) : BRUNO RUFFOLO TOMAC (OAB SP238952) AGRAVADO : SELENE KIEHL LUCCI CYPRIANO ADVOGADO(A) : ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB SP070148) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Viação Transflex Ltda. , extraído da Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 1031181-08.2014.8.26.0100, movida por Selene Kiehl Lucci Cypriano , representada por seu genitor Adriano Marcelo Cypriano, contra a agravante e José Flávio Alves, na qual figura como litisdenunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A. A demanda de origem versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2012 na Rodovia dos Bandeirantes, no qual a genitora da autora veio a falecer (evento 1 do processo originário). O presente recurso volta-se contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a expedição de novo ofício eletrônico à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo (SPTC/SP), reputou prejudicada a oitiva da testemunha Débora Salles Dusse (perita criminal responsável pelo laudo de local do sinistro) e determinou o encerramento da fase instrutória com o retorno dos autos para prolação de sentença ( evento 852, DESPADEC1 ), a qual foi mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela agravante ( evento 861, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento imediato do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça), aduzindo que a apreciação da matéria apenas em posterior apelação gerará a perda definitiva de prova oral personalíssima e insubstituível. No mérito, defende a necessidade da oitiva da referida perita para esclarecimento de aspectos técnicos do laudo pericial (evento 848 do processo originário), apontando divergência entre a informação de exoneração datada de setembro de 2022 (evento 284 do processo originário) e o relatório do sistema SNIPER indicando vínculo funcional público em 2023 (evento 797 do processo originário). Alega, ainda, nulidade por afronta ao contraditório (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), sob a assertiva de que a consulta ao sistema Infojud mencionada na decisão dos embargos de declaração — a qual registrou a declaração de saída definitiva do país feita pela testemunha — não foi previamente franqueada à manifestação das partes. Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender o curso do processo e obstar a prolação de sentença, e, no mérito, o provimento do recurso para reabrir a instrução e determinar diligência eletrônica final à SPTC/SP, autorizando a oitiva remota por videoconferência ou, subsidiariamente, a cassação do decisum para prévia manifestação sobre a pesquisa fiscal efetuada. É o relatório. A competência regimental desta 27ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso encontra-se solidamente estabelecida no artigo 5º, inciso III.15, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, pois se trata de demanda indenizatória fundada em colisão automobilística com vítima fatal. Examinados os requisitos de admissibilidade recursal, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória impugnada. O rol estabelecido no Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal, oitiva de perito ou expedição de ofícios para localização de testemunhas não está contemplada em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. A tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT) admite a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — em especial no âmbito desta 27ª Câmara de Direito Privado — orienta-se no sentido de que o indeferimento de produção probatória ou o encerramento da instrução processual não configuram a urgência excepcional exigida peloTema nº 988 do STJ. Eventual inconformismo com o encerramento da fase instrutória pode ser devolvido ao conhecimento do Tribunal em preliminar de futura apelação (artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso constatado cerceamento de defesa, a apelação ensejará a anulação da sentença e a determinação de reabertura da instrução, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO À PROVA E ÔNUS PROBATÓRIO (ARTS. 369 E 373, I, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUÍZO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda monitória, na qual se questiona o cabimento do agravo de instrumento contra interlocutória que indeferiu prova testemunhal.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de prova testemunhal admite agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988/STJ); (ii) houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 369 e 373, I, do CPC;(iii) subsiste dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.3. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração específica de urgência consubstanciada na inutilidade do exame da questão em apelação; ausente tal urgência, não se admite impugnação imediata por agravo de instrumento. 4. A afirmação de urgência para aplicar o Tema n. 988/STJ demanda revaloração do conjunto fático, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.5. As alegadas violações dos arts. 369 e 373, I, do CPC não podem ser examinadas por falta de prévio debate na instância ordinária, incidindo a Súmula n. 211/STJ.6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a controvérsia depende de revolvimento fático, inviabilizando o cotejo de teses jurídicas abstratas.7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.069.896/RO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.). " Agravo de Instrumento. Decisão que indefere prova oral em ação de regressiva. Hipótese que não se enquadra dentre as descritas pelo artigo 1015 do CPC. Eventual imprescindibilidade da prova a ser alegada em preliminar de apelação conforme artigo 1009 §1º do CPC. Taxatividade mitigada que não se aplica ao caso concreto, pela ausência da necessária urgência . Recurso não conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2007517-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026). Ainda que se superasse formalmente o óbice do cabimento para a apreciação da tutela provisória pleiteada, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não preencheria os requisitos legais exigidos pelo ordenamento processual. Para a concessão da tutela recursal, revela-se indispensável a demonstração concomitante da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o d. juízo a quo registrou que diversas pesquisas de localização foram realizadas sem êxito ao longo de mais de três anos ( evento 842, DESPADEC1 do processo originário), constatando-se que a ex-servidora se desligou do órgão pericial em setembro de 2022 (evento 284 do processo originário) e apresentou declaração de saída definitiva do país perante a Receita Federal ( evento 861, DESPADEC1 ). A insistência na expedição de novos ofícios para testemunha domiciliada no exterior sem endereço conhecido comprometeria a duração razoável do processo sem utilidade prática demonstrada. Tampouco restou configurado o perigo de dano irreparável. O prosseguimento da demanda com a prolação de sentença não gera prejuízo irreversível, haja vista que todo o acervo probatório — composto por laudo pericial contemporâneo ao evento ( evento 20, DOC64 e evento 20, DOC65 ) e prova testemunhal colhida sob contraditório ( evento 246, TERMOAUD293 ) — será objeto de valoração pelo magistrado de origem e de reexame em eventual recurso de apelação. Diante do exposto: a) Indefiro a tutela provisória recursal e o efeito suspensivo pleiteados pela agravante; b) Comunique-se ao d. juízo de origem o inteiro teor desta decisão, dispensada a prestação de informações adicionais; c) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil); d) Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para o processamento e julgamento do recurso.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SELENE KIEHL LUCCI CYPRIANO
Autor VIACAO TRANSFLEX LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO RUFFOLO TOMAC
OAB: 238952/SP
GUSTAVO SQUARIZI MICHEL
OAB: 263420/SP
ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES
OAB: 70148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4099116-03.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1031181-08.2014.8.26.0100/SP AGRAVANTE : VIACAO TRANSFLEX LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB SP263420) ADVOGADO(A) : BRUNO RUFFOLO TOMAC (OAB SP238952) AGRAVADO : SELENE KIEHL LUCCI CYPRIANO ADVOGADO(A) : ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB SP070148) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Viação Transflex Ltda. , extraído da Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 1031181-08.2014.8.26.0100, movida por Selene Kiehl Lucci Cypriano , representada por seu genitor Adriano Marcelo Cypriano, contra a agravante e José Flávio Alves, na qual figura como litisdenunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A. A demanda de origem versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2012 na Rodovia dos Bandeirantes, no qual a genitora da autora veio a falecer (evento 1 do processo originário). O presente recurso volta-se contra a r. decisão interlocutória que indeferiu a expedição de novo ofício eletrônico à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo (SPTC/SP), reputou prejudicada a oitiva da testemunha Débora Salles Dusse (perita criminal responsável pelo laudo de local do sinistro) e determinou o encerramento da fase instrutória com o retorno dos autos para prolação de sentença ( evento 852, DESPADEC1 ), a qual foi mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela agravante ( evento 861, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento imediato do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça), aduzindo que a apreciação da matéria apenas em posterior apelação gerará a perda definitiva de prova oral personalíssima e insubstituível. No mérito, defende a necessidade da oitiva da referida perita para esclarecimento de aspectos técnicos do laudo pericial (evento 848 do processo originário), apontando divergência entre a informação de exoneração datada de setembro de 2022 (evento 284 do processo originário) e o relatório do sistema SNIPER indicando vínculo funcional público em 2023 (evento 797 do processo originário). Alega, ainda, nulidade por afronta ao contraditório (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), sob a assertiva de que a consulta ao sistema Infojud mencionada na decisão dos embargos de declaração — a qual registrou a declaração de saída definitiva do país feita pela testemunha — não foi previamente franqueada à manifestação das partes. Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender o curso do processo e obstar a prolação de sentença, e, no mérito, o provimento do recurso para reabrir a instrução e determinar diligência eletrônica final à SPTC/SP, autorizando a oitiva remota por videoconferência ou, subsidiariamente, a cassação do decisum para prévia manifestação sobre a pesquisa fiscal efetuada. É o relatório. A competência regimental desta 27ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso encontra-se solidamente estabelecida no artigo 5º, inciso III.15, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, pois se trata de demanda indenizatória fundada em colisão automobilística com vítima fatal. Examinados os requisitos de admissibilidade recursal, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória impugnada. O rol estabelecido no Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal, oitiva de perito ou expedição de ofícios para localização de testemunhas não está contemplada em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. A tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT) admite a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — em especial no âmbito desta 27ª Câmara de Direito Privado — orienta-se no sentido de que o indeferimento de produção probatória ou o encerramento da instrução processual não configuram a urgência excepcional exigida peloTema nº 988 do STJ. Eventual inconformismo com o encerramento da fase instrutória pode ser devolvido ao conhecimento do Tribunal em preliminar de futura apelação (artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso constatado cerceamento de defesa, a apelação ensejará a anulação da sentença e a determinação de reabertura da instrução, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO À PROVA E ÔNUS PROBATÓRIO (ARTS. 369 E 373, I, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUÍZO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda monitória, na qual se questiona o cabimento do agravo de instrumento contra interlocutória que indeferiu prova testemunhal.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de prova testemunhal admite agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988/STJ); (ii) houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 369 e 373, I, do CPC;(iii) subsiste dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.3. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração específica de urgência consubstanciada na inutilidade do exame da questão em apelação; ausente tal urgência, não se admite impugnação imediata por agravo de instrumento. 4. A afirmação de urgência para aplicar o Tema n. 988/STJ demanda revaloração do conjunto fático, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.5. As alegadas violações dos arts. 369 e 373, I, do CPC não podem ser examinadas por falta de prévio debate na instância ordinária, incidindo a Súmula n. 211/STJ.6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a controvérsia depende de revolvimento fático, inviabilizando o cotejo de teses jurídicas abstratas.7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.069.896/RO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.). " Agravo de Instrumento. Decisão que indefere prova oral em ação de regressiva. Hipótese que não se enquadra dentre as descritas pelo artigo 1015 do CPC. Eventual imprescindibilidade da prova a ser alegada em preliminar de apelação conforme artigo 1009 §1º do CPC. Taxatividade mitigada que não se aplica ao caso concreto, pela ausência da necessária urgência . Recurso não conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2007517-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026). Ainda que se superasse formalmente o óbice do cabimento para a apreciação da tutela provisória pleiteada, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não preencheria os requisitos legais exigidos pelo ordenamento processual. Para a concessão da tutela recursal, revela-se indispensável a demonstração concomitante da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o d. juízo a quo registrou que diversas pesquisas de localização foram realizadas sem êxito ao longo de mais de três anos ( evento 842, DESPADEC1 do processo originário), constatando-se que a ex-servidora se desligou do órgão pericial em setembro de 2022 (evento 284 do processo originário) e apresentou declaração de saída definitiva do país perante a Receita Federal ( evento 861, DESPADEC1 ). A insistência na expedição de novos ofícios para testemunha domiciliada no exterior sem endereço conhecido comprometeria a duração razoável do processo sem utilidade prática demonstrada. Tampouco restou configurado o perigo de dano irreparável. O prosseguimento da demanda com a prolação de sentença não gera prejuízo irreversível, haja vista que todo o acervo probatório — composto por laudo pericial contemporâneo ao evento ( evento 20, DOC64 e evento 20, DOC65 ) e prova testemunhal colhida sob contraditório ( evento 246, TERMOAUD293 ) — será objeto de valoração pelo magistrado de origem e de reexame em eventual recurso de apelação. Diante do exposto: a) Indefiro a tutela provisória recursal e o efeito suspensivo pleiteados pela agravante; b) Comunique-se ao d. juízo de origem o inteiro teor desta decisão, dispensada a prestação de informações adicionais; c) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil); d) Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para o processamento e julgamento do recurso.