Detalhe do processo

4099093-57.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4099093-57.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001106-17.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) AGRAVADO : DORACI MATOS DA SILVA GUARDIANO ADVOGADO(A) : DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB SP282073) Magistrado : JOAO CARLOS CALMON RIBEIRO Gab. 05 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 3180 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão de evento 131, proferida nos autos da liquidação por arbitramento promovida por Doraci Matos da Silva Guardiano , pela qual o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, homologou o laudo pericial contábil e fixou o valor da condenação em R$ 3.243,27, determinando, ainda, a intimação da executada para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. A agravante se insurge. sustentando, em síntese, que os cálculos homologados não contemplaram as compensações necessárias relativas às parcelas liquidadas antecipadamente e a eventual saldo devedor remanescente, em desacordo com o título executivo judicial. Afirma que a alteração da taxa de juros remuneratórios imposta na ação revisional repercute diretamente no cálculo do deságio incidente sobre as parcelas quitadas antecipadamente, sendo indispensável o recálculo da operação para evitar enriquecimento sem causa da agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a determinação de realização das compensações que entende devidas na apuração do crédito. O recurso foi preparado É o relatório. O recurso não merece ser conhecido em razão de sua intempestividade. O CPC, em seu artigo 1.003, § 5º, dispõe ser de quinze dias o prazo para interpor qualquer recurso, com exceção dos embargos de declaração. Ademais, conta-se o prazo em dias úteis, conforme art. 219 do diploma vigente. Extrai-se da instrução dos autos e da consulta do sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça que, em 03.07.2026, foi proferida a decisão de evento 131, na qual o Magistrado rejeitou as impugnações das partes e homologou o cálculo do perito. Referida decisão foi disponibilizada no DJE, no dia 06.07.2026 (evento 134 do principal), ou seja, sua publicação ocorreu em 07.07.2026 (evento 135 da origem). Portanto, o prazo de 15 dias para interposição do agravo de instrumento teve início em 08.07.2026 (quarta-feira), encerrando-se em 30.07.2026 (quinta-feira), considerando o feriado do dia 09 de julho – Data Magna do Estado de São Paulo – e a suspensão de expediente do dia 10 de julho. Porém, o recurso só foi interposto em 04.08.2026 (terça-feira), ou seja, após o decurso do prazo para agravo de instrumento, sem que a agravante tivesse comprovado ter havido qualquer outra suspensão de prazo ou feriado que prorrogasse a interposição, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. Assim, interposto o recurso além do prazo quinzenal estabelecido por nosso ordenamento jurídico, configurada está, de forma irremediável, a sua intempestividade Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu DORACI MATOS DA SILVA GUARDIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER

OAB: 281612/SP

DONIZETI APARECIDO MONTEIRO

OAB: 282073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4099093-57.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001106-17.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) AGRAVADO : DORACI MATOS DA SILVA GUARDIANO ADVOGADO(A) : DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB SP282073) Magistrado : JOAO CARLOS CALMON RIBEIRO Gab. 05 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 3180 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão de evento 131, proferida nos autos da liquidação por arbitramento promovida por Doraci Matos da Silva Guardiano , pela qual o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, homologou o laudo pericial contábil e fixou o valor da condenação em R$ 3.243,27, determinando, ainda, a intimação da executada para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. A agravante se insurge. sustentando, em síntese, que os cálculos homologados não contemplaram as compensações necessárias relativas às parcelas liquidadas antecipadamente e a eventual saldo devedor remanescente, em desacordo com o título executivo judicial. Afirma que a alteração da taxa de juros remuneratórios imposta na ação revisional repercute diretamente no cálculo do deságio incidente sobre as parcelas quitadas antecipadamente, sendo indispensável o recálculo da operação para evitar enriquecimento sem causa da agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a determinação de realização das compensações que entende devidas na apuração do crédito. O recurso foi preparado É o relatório. O recurso não merece ser conhecido em razão de sua intempestividade. O CPC, em seu artigo 1.003, § 5º, dispõe ser de quinze dias o prazo para interpor qualquer recurso, com exceção dos embargos de declaração. Ademais, conta-se o prazo em dias úteis, conforme art. 219 do diploma vigente. Extrai-se da instrução dos autos e da consulta do sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça que, em 03.07.2026, foi proferida a decisão de evento 131, na qual o Magistrado rejeitou as impugnações das partes e homologou o cálculo do perito. Referida decisão foi disponibilizada no DJE, no dia 06.07.2026 (evento 134 do principal), ou seja, sua publicação ocorreu em 07.07.2026 (evento 135 da origem). Portanto, o prazo de 15 dias para interposição do agravo de instrumento teve início em 08.07.2026 (quarta-feira), encerrando-se em 30.07.2026 (quinta-feira), considerando o feriado do dia 09 de julho – Data Magna do Estado de São Paulo – e a suspensão de expediente do dia 10 de julho. Porém, o recurso só foi interposto em 04.08.2026 (terça-feira), ou seja, após o decurso do prazo para agravo de instrumento, sem que a agravante tivesse comprovado ter havido qualquer outra suspensão de prazo ou feriado que prorrogasse a interposição, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. Assim, interposto o recurso além do prazo quinzenal estabelecido por nosso ordenamento jurídico, configurada está, de forma irremediável, a sua intempestividade Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação.