Detalhe do processo

4099000-94.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4099000-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) Magistrado : LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão (Evento 79/1G), proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO (Proc. Nº 4004130-18.2025.8.26.0477), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Praia Grande, Dr. JOÃO WALTER COTRIM MACHADO, cujo trecho segue transcrito: “O Perito Judicial nomeado apresentou manifestação de aceitação do encargo e colacionou proposta de honorários periciais devidamente estruturada no montante de R$ 9.375,00 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), estimando a necessidade de 15 (quinze) horas técnicas para a consecução dos trabalhos, com base nos parâmetros fixados pela tabela do IBAPE-SP. (...) A pretensão de redução dos honorários periciais deduzida pelas partes não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que os litigantes limitaram-se a apresentar inconformismo genérico pautado unicamente na relação matemática entre o valor da causa e o valor da proposta técnica. Não foram colacionados elementos específicos e objetivos capazes de infirmar o cronograma de trabalho apresentado ou de demonstrar que as horas técnicas estimadas seriam desnecessárias para o deslinde do feito. Por outro lado, o perito judicial discriminou, de forma analítica e fundamentada, o nexo de causalidade a ser apurado, os fenômenos elétricos envolvidos (transientes de tensão e surtos de manobra), a necessidade de confrontação com as normativas da ANEEL/PRODIST, bem como a segregação das 15 (quinze) horas necessárias para o estudo dos autos, vistoria in loco no condomínio, pesquisa normativa e redação do laudo pericial. (...) No caso concreto, a matéria submetida à análise possui evidente complexidade técnica, porquanto envolve a engenharia elétrica voltada ao diagnóstico de falhas em motor de elevador decorrentes de oscilações na rede de distribuição. O tempo estimado de 15 horas mostra-se condizente com a extensão dos atos a serem praticados, os quais compreendem inclusive diligência presencial externa na Comarca de Praia Grande. Ademais, a especialização exigida do profissional justifica a remuneração condigna de seu trabalho, não se podendo aviltar a atividade do auxiliar da Justiça em razão do valor econômico da lide. Desta forma, evidenciado que o expert indicou de forma fundamentada o valor correto dos honorários, em estrita consonância com os critérios normativos vigentes, INDEFIRO o pedido das partes e MANTENHO os honorários periciais no patamar de R$ 9.375,00 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais). Nos termos da decisão do evento 31 e 39, providencie a requerida o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 dias.” (g.n.) Busca a ré, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum para que os honorários fixados sejam reduzidos. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). In casu, sem adentrar especificamente ao mérito recursal, denota-se que a análise do presente recuso poderá restar totalmente prejudicada caso realizado o depósito pelo agravante nos termos da decisão ora combatida, sendo certo ainda que a demora recursal poderá acarretar a irreversibilidade da medida que se pretende afastar. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender a ordem de depósito pela agravante até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. 2. Sem prejuízo, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ

Réu HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4099000-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) Magistrado : LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão (Evento 79/1G), proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO (Proc. Nº 4004130-18.2025.8.26.0477), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Praia Grande, Dr. JOÃO WALTER COTRIM MACHADO, cujo trecho segue transcrito: “O Perito Judicial nomeado apresentou manifestação de aceitação do encargo e colacionou proposta de honorários periciais devidamente estruturada no montante de R$ 9.375,00 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), estimando a necessidade de 15 (quinze) horas técnicas para a consecução dos trabalhos, com base nos parâmetros fixados pela tabela do IBAPE-SP. (...) A pretensão de redução dos honorários periciais deduzida pelas partes não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que os litigantes limitaram-se a apresentar inconformismo genérico pautado unicamente na relação matemática entre o valor da causa e o valor da proposta técnica. Não foram colacionados elementos específicos e objetivos capazes de infirmar o cronograma de trabalho apresentado ou de demonstrar que as horas técnicas estimadas seriam desnecessárias para o deslinde do feito. Por outro lado, o perito judicial discriminou, de forma analítica e fundamentada, o nexo de causalidade a ser apurado, os fenômenos elétricos envolvidos (transientes de tensão e surtos de manobra), a necessidade de confrontação com as normativas da ANEEL/PRODIST, bem como a segregação das 15 (quinze) horas necessárias para o estudo dos autos, vistoria in loco no condomínio, pesquisa normativa e redação do laudo pericial. (...) No caso concreto, a matéria submetida à análise possui evidente complexidade técnica, porquanto envolve a engenharia elétrica voltada ao diagnóstico de falhas em motor de elevador decorrentes de oscilações na rede de distribuição. O tempo estimado de 15 horas mostra-se condizente com a extensão dos atos a serem praticados, os quais compreendem inclusive diligência presencial externa na Comarca de Praia Grande. Ademais, a especialização exigida do profissional justifica a remuneração condigna de seu trabalho, não se podendo aviltar a atividade do auxiliar da Justiça em razão do valor econômico da lide. Desta forma, evidenciado que o expert indicou de forma fundamentada o valor correto dos honorários, em estrita consonância com os critérios normativos vigentes, INDEFIRO o pedido das partes e MANTENHO os honorários periciais no patamar de R$ 9.375,00 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais). Nos termos da decisão do evento 31 e 39, providencie a requerida o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 dias.” (g.n.) Busca a ré, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum para que os honorários fixados sejam reduzidos. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). In casu, sem adentrar especificamente ao mérito recursal, denota-se que a análise do presente recuso poderá restar totalmente prejudicada caso realizado o depósito pelo agravante nos termos da decisão ora combatida, sendo certo ainda que a demora recursal poderá acarretar a irreversibilidade da medida que se pretende afastar. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender a ordem de depósito pela agravante até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. 2. Sem prejuízo, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. Intimem-se.