Detalhe do processo

4098905-64.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4098905-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP383823) ADVOGADO(A) : FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB SP329531) ADVOGADO(A) : MARIA MARIANNA QUEIROZ SCARINCI (OAB SP423604) AGRAVADO : COLIN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : INDRA COLIN NARDINI LEME (OAB SP351888) Magistrado : JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA Gab. 07 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Ação anulatória de negócio jurídico por vício redibitório c.c. danos morais. Insurgência contra decisão que determinou a expedição de ofícios, como postulado pela requerida, e deixou de apreciar pedido de realização de prova pericial. Irresignação do autor. Matéria não abrangida pelo rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de urgência ou prejuízo processual aptos a justificar a mitigação da taxatividade. Questão que poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO . VOTO Nº 4.029 Vistos. - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação de anulação de negócio jurídico por vício redibitório c.c. danos morais (processo nº 4006670-25.2025.8.26.0320), que não determinou a realização de prova pericial e deferiu apenas a expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração da existência de registro de sinistro envolvendo o veículo objeto da lide. O agravante sustenta, em preliminar, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que a prova pericial é indispensável para apurar a existência de eventuais reparos estruturais no veículo e aferir sua possível desvalorização, não podendo ser substituída pelas informações obtidas mediante ofícios aos órgãos competentes. Alega, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao direito à prova. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a produção da prova pericial. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. O recurso apresentado não pode ser conhecido. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, in verbis : “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Com efeito, a matéria ventilada não comporta impugnação por meio de agravo de instrumento, nem mesmo à luz da tese da taxatividade mitigada, porquanto não se evidencia situação de urgência apta a demonstrar a inutilidade do exame da questão em momento posterior. É cediço o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT), de que o referido rol possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo interpretação extensiva ou analógica apenas em situações excepcionais. Nesses casos, o cabimento do agravo fora das hipóteses legais exige a demonstração concreta de urgência, consistente no risco de inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, com potencial prejuízo irreversível ou de difícil reparação à parte. Todavia, não se verifica, in casu , a presença dos requisitos de urgência e de prejuízo processual aptos a autorizar a imediata apreciação da matéria recursal, em observância ao duplo grau de jurisdição, haja vista que a inadmissão do agravo não acarreta a preclusão da questão, que diz respeito à produção de prova pericial, a qual poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” No presente caso, a decisão agravada, deixou de determinar a realização de prova pericial técnica, como postulado pelo autor e, considerando o meio de prova tecnicamente adequado e econômico para o deslinde da controvérsia, determinou a expedição de ofício à FENASEG, ao Registro Nacional de Sinistros – RNS, bem como ao DETRAN/SP, para que informem a existência ou inexistência de registro oficial de sinistro envolvendo o veículo objeto da lide (Renault Duster, placa FLS5G01), indicando, se o caso, a natureza do evento e a respectiva data de registro. Trata-se, portanto, de ato de condução da instrução probatória, que não se amolda, de forma direta, às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no dispositivo legal mencionado, tampouco à tese da taxatividade mitigada firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausente situação de urgência apta a evidenciar a inutilidade do exame no momento processual adequado, como mencionado. Relembre-se que compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, dirigir a instrução processual e avaliar a utilidade, a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, cabe ao julgador formar seu convencimento acerca da suficiência do acervo probatório existente, podendo determinar as provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da demanda. Em precedentes, ora invocados como razão de decidir, assim se estabeleceu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E NOVA PERÍCIA. Matéria probatória. Decisão que não se encontra entre as hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. Tema repetitivo 988 do STJ. Decisão que não conduz à inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, onde a matéria poderá ser trazida em preliminar ou contrarrazões. O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe valorá-la livremente. Taxatividade mitigada que não se aplica ao caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Agravo de Instrumento 2109379-31.2026.8.26.0000, Relator Desembargador Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 30.05.2026, v.u. ). “ Agravo de Instrumento. Ação de arbitramento de honorários. Decisão que indeferiu a produção de prova pericial e a instauração de incidente de falsidade documental, determinando o regular prosseguimento do feito. Insurgência da Autora. Não cabimento. Hipótese não contemplada no art. 1.015 do CPC. Cabe ao Juiz conduzir o processo (CPC, art. 139), determinando a prática de atos para o seu regular desenvolvimento, sendo ele o destinatário final das provas. Recurso não conhecido e prejudicado o Agravo Interno” (Agravo de Instrumento 2045759-45.2026.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j.21.07.2026, v.u. ). Cumpre consignar, ainda, que a decisão agravada não indeferiu expressamente a prova pericial requerida pelo autor, limitando-se a determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes, por reputá-la mais adequada. Portanto, eventual necessidade de produção de prova pericial poderá ser reavaliada pelo Juízo de origem, caso entenda que os elementos probatórios produzidos se revelem insuficientes para o adequado deslinde da controvérsia. Destarte, ausente hipótese de cabimento e não configurada situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso. Feitas tais ponderações, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS

Réu COLIN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DESTEFANI SCARINCI

OAB: 329531/SP

MARIA MARIANNA QUEIROZ SCARINCI

OAB: 423604/SP

TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO

OAB: 383823/SP

INDRA COLIN NARDINI LEME

OAB: 351888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4098905-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP383823) ADVOGADO(A) : FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB SP329531) ADVOGADO(A) : MARIA MARIANNA QUEIROZ SCARINCI (OAB SP423604) AGRAVADO : COLIN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : INDRA COLIN NARDINI LEME (OAB SP351888) Magistrado : JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA Gab. 07 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Ação anulatória de negócio jurídico por vício redibitório c.c. danos morais. Insurgência contra decisão que determinou a expedição de ofícios, como postulado pela requerida, e deixou de apreciar pedido de realização de prova pericial. Irresignação do autor. Matéria não abrangida pelo rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de urgência ou prejuízo processual aptos a justificar a mitigação da taxatividade. Questão que poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO . VOTO Nº 4.029 Vistos. - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação de anulação de negócio jurídico por vício redibitório c.c. danos morais (processo nº 4006670-25.2025.8.26.0320), que não determinou a realização de prova pericial e deferiu apenas a expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração da existência de registro de sinistro envolvendo o veículo objeto da lide. O agravante sustenta, em preliminar, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que a prova pericial é indispensável para apurar a existência de eventuais reparos estruturais no veículo e aferir sua possível desvalorização, não podendo ser substituída pelas informações obtidas mediante ofícios aos órgãos competentes. Alega, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao direito à prova. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a produção da prova pericial. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. O recurso apresentado não pode ser conhecido. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, in verbis : “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Com efeito, a matéria ventilada não comporta impugnação por meio de agravo de instrumento, nem mesmo à luz da tese da taxatividade mitigada, porquanto não se evidencia situação de urgência apta a demonstrar a inutilidade do exame da questão em momento posterior. É cediço o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT), de que o referido rol possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo interpretação extensiva ou analógica apenas em situações excepcionais. Nesses casos, o cabimento do agravo fora das hipóteses legais exige a demonstração concreta de urgência, consistente no risco de inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, com potencial prejuízo irreversível ou de difícil reparação à parte. Todavia, não se verifica, in casu , a presença dos requisitos de urgência e de prejuízo processual aptos a autorizar a imediata apreciação da matéria recursal, em observância ao duplo grau de jurisdição, haja vista que a inadmissão do agravo não acarreta a preclusão da questão, que diz respeito à produção de prova pericial, a qual poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” No presente caso, a decisão agravada, deixou de determinar a realização de prova pericial técnica, como postulado pelo autor e, considerando o meio de prova tecnicamente adequado e econômico para o deslinde da controvérsia, determinou a expedição de ofício à FENASEG, ao Registro Nacional de Sinistros – RNS, bem como ao DETRAN/SP, para que informem a existência ou inexistência de registro oficial de sinistro envolvendo o veículo objeto da lide (Renault Duster, placa FLS5G01), indicando, se o caso, a natureza do evento e a respectiva data de registro. Trata-se, portanto, de ato de condução da instrução probatória, que não se amolda, de forma direta, às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no dispositivo legal mencionado, tampouco à tese da taxatividade mitigada firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausente situação de urgência apta a evidenciar a inutilidade do exame no momento processual adequado, como mencionado. Relembre-se que compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, dirigir a instrução processual e avaliar a utilidade, a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, cabe ao julgador formar seu convencimento acerca da suficiência do acervo probatório existente, podendo determinar as provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da demanda. Em precedentes, ora invocados como razão de decidir, assim se estabeleceu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E NOVA PERÍCIA. Matéria probatória. Decisão que não se encontra entre as hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. Tema repetitivo 988 do STJ. Decisão que não conduz à inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, onde a matéria poderá ser trazida em preliminar ou contrarrazões. O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe valorá-la livremente. Taxatividade mitigada que não se aplica ao caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Agravo de Instrumento 2109379-31.2026.8.26.0000, Relator Desembargador Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 30.05.2026, v.u. ). “ Agravo de Instrumento. Ação de arbitramento de honorários. Decisão que indeferiu a produção de prova pericial e a instauração de incidente de falsidade documental, determinando o regular prosseguimento do feito. Insurgência da Autora. Não cabimento. Hipótese não contemplada no art. 1.015 do CPC. Cabe ao Juiz conduzir o processo (CPC, art. 139), determinando a prática de atos para o seu regular desenvolvimento, sendo ele o destinatário final das provas. Recurso não conhecido e prejudicado o Agravo Interno” (Agravo de Instrumento 2045759-45.2026.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j.21.07.2026, v.u. ). Cumpre consignar, ainda, que a decisão agravada não indeferiu expressamente a prova pericial requerida pelo autor, limitando-se a determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes, por reputá-la mais adequada. Portanto, eventual necessidade de produção de prova pericial poderá ser reavaliada pelo Juízo de origem, caso entenda que os elementos probatórios produzidos se revelem insuficientes para o adequado deslinde da controvérsia. Destarte, ausente hipótese de cabimento e não configurada situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso. Feitas tais ponderações, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. I.