Detalhe do processo

4098703-87.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4098703-87.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : MARIA DA CONCEICAO LIMA MEYER ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA CARVALHO (OAB SP324167) ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA MIRANDA SANTOS (OAB SP410850) ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB SP526080) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS-COSTA FERREIRA (OAB SP353411) ADVOGADO(A) : JULIANA FERES DINIZ BORGES (OAB RJ270209) ADVOGADO(A) : FABRIZIO DOS SANTOS GARBIN (OAB SP439352) ADVOGADO(A) : PAOLA JUAREZ MACEDO (OAB SP481118) ADVOGADO(A) : RAFAELA REDIGOLO SANTANA (OAB SP419951) REQUERENTE : AVACY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA CARVALHO (OAB SP324167) ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA MIRANDA SANTOS (OAB SP410850) ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB SP526080) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS-COSTA FERREIRA (OAB SP353411) ADVOGADO(A) : JULIANA FERES DINIZ BORGES (OAB RJ270209) ADVOGADO(A) : FABRIZIO DOS SANTOS GARBIN (OAB SP439352) ADVOGADO(A) : PAOLA JUAREZ MACEDO (OAB SP481118) ADVOGADO(A) : RAFAELA REDIGOLO SANTANA (OAB SP419951) REQUERENTE : EDUARDO MEYER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA CARVALHO (OAB SP324167) ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA MIRANDA SANTOS (OAB SP410850) ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB SP526080) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS-COSTA FERREIRA (OAB SP353411) ADVOGADO(A) : JULIANA FERES DINIZ BORGES (OAB RJ270209) ADVOGADO(A) : FABRIZIO DOS SANTOS GARBIN (OAB SP439352) ADVOGADO(A) : PAOLA JUAREZ MACEDO (OAB SP481118) ADVOGADO(A) : RAFAELA REDIGOLO SANTANA (OAB SP419951) REQUERIDO : ANDRE OLIVIO MEYER ADVOGADO(A) : DANIEL MOURÃO COSTA (OAB RJ224208) REQUERIDO : HELIA LIMA MAYER ADVOGADO(A) : DANIEL MOURÃO COSTA (OAB RJ224208) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc . Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta no processo nº. 4081647-66.2026.8.26.0100. Em “ ação anulatória cumulada com condenatória com pedido liminar de antecipação de tutela ”, a r. sentença, datada de 10/06/2026, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunues, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, julgou procedente o pedido (Evento 137 dos autos originários). Opostos embargos de declaração pelas partes (Eventos 145 e 146), os dos autores foram acolhidos parcialmente para “ conceder a tutela de urgência e conferir eficácia imediata à sentença prolatada ” (Evento 159). Recorreram os réus a sustentar, em síntese, que a r. sentença recorrida julgou procedente o pedido para “(i) declarar nula a DELIBERAÇÃO; (ii) determinar que os sócios da AVACY retornem às participações societárias anteriores à DELIBERAÇÃO; (iii) invalidar automaticamente todas as alterações contratuais e as deliberações societárias posteriores à DELIBERAÇÃO; e (iv) determinar a restituição de dividendos e remunerações percebidas por EKA e EDUARDO após a DELIBERAÇÃO, que tenham ultrapassado os percentuais de suas participações originais (evs. 137 e 159) ”; que a deliberação societária foi planejada em conjunto por todas as partes ao longo de anos, com auxílio de assessoria externa especializada, refletindo a vontade declarada pelas partes, sem que os autores nada tivessem reclamado durante quatro anos; que, somente “ diante do crescimento exponencial da AVACY no período e sob pressão de seus outros filhos, os apelados, já em idade mais avançada, vieram a questionar a DELIBERAÇÃO com base em falaciosa narrativa, deslocada da realidade, invocando diversos argumentos jurídicos – incompatíveis entre si – para tentar invalidá-la (i.e. lesão, erro, dolo, fraude à lei e simulação) ”; que houve o decurso do “ prazo decadencial de dois anos dos arts. 286 da LSA e 1.078, § 4º, do CC ou, no máximo, ao prazo de três anos do art. 48 do CC. Em qualquer hipótese, a decadência já se havia consumado quando a ação foi proposta, conforme a remansosa jurisprudência do e. STJ e do e. TJSP ”; que não houve simulação; que a “ ação deve ser extinta, com resolução do mérito, pela decadência. Subsidiariamente, a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa. Caso superadas essas questões, os pedidos devem ser julgados integralmente improcedentes ”. Aqui, os réus afirmam estar presente a probabilidade do direito, com a possibilidade do provimento do recurso de apelação, e que a exigibilidade imediata da r. sentença é medida arbitrária, abrupta e unilateral que coloca em xeque a suas subsistências e de suas famílias; que a concessão do efeito suspensivo não causará nenhum dano aos autores, até porque é medida reversível. Eis por que, os réus requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº. 4081647-66.2026.8.26.0100. É o relatório. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em “ ação anulatória cumulada com condenatória com pedido liminar de antecipação de tutela ”, contra r. sentença que assim se enuncia: Vistos. ANDRÉ OLIVIO MEYER e HÉLIA LIMA MEYER ajuizaram ação contra MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MEYER, EDUARDO MEYER DE OLIVEIRA e AVACY DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA . Narra que as partes são sócias da sociedade requerida e que os requeridos Maria e Eduardo (filha e neto dos autores) realizaram alteração contratual em 28/12/2021 por meio da qual reduziram a participação societária dos autores de 97,5% para 45% e promoveram a tomada do controle pelos requeridos, que ampliaram a sua participação de 2,5% para 55%. Alega que essa tomada do controle ocorreu mediante suposto “aporte” dos requeridos na sociedade de apenas R$ 175.000,00, embora a sociedade valesse mais de R$ 35.000.000,00. Aduz que os requeridos se valeram do desconhecimento dos autores em relação aos “reais impactos/efeitos econômicos e jurídicos” do documento que assinaram. Afirma que os requeridos realizaram a alteração contratual valendo-se da “confiança, desconhecimento, ingenuidade, vulnerabilidade e boa-fé do casal de idosos em relação à sua própria família”, o que enseja a anulação por lesão ou por erro ou dolo. Discorre sobre a flagrante desproporção do negócio e que não há prova de que os requeridos efetivamente transferiram à sociedade o valor de R$ 175.000,00 declarado como “aporte” na sociedade. Narra, ainda, que a alteração contratual deve ser anulada diante da simulação havida, pois jamais houve necessidade do alegado “aumento de capital” na sociedade. Requer, em tutela de urgência, que seja determinada suspensão dos efeitos da alteração contratual de 28/12/2021. Ao final, requerem a anulação da alteração contratual de 28/12/2021, a desconstituição/invalidade dos atos societários que tenham sido praticados com base na participação societária ilegalmente majorada, a restituição de valores recebidos a maior com base na alteração contratual e danos materiais diante de não terem recebido a totalidade dos lucros/JCP em valores proporcionais. Em razão das peculiaridades do caso, foi concedido prazo para manifestação da parte requerida ( evento 6, DOC1 ), que permaneceu silente. Foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação na ficha cadastral da sociedade Avacy Distribuidora e Comércio de Calçados Ltda ( evento 16, DOC1 ). Ainda, foi determinada a emenda à inicial para juntada de documentos com precisão dos atos societários que pretende anular. Os requeridos se manifestaram sobre a tutela de urgência ( evento 22, DOC1 ). Requerem a reconsideração da decisão. Foi indeferido o pedido de reconsideração ( evento 24, DOC1 ). Contra a decisão acima foram interpostos embargos de declaração ( evento 26, DOC1 ), os quais foram acolhidos para determinar que apenas após a emenda à inicial é que deverá contar o prazo para contestação ( evento 28, DOC1 ). Os autores juntaram documentos e informaram que não têm pleno conhecimento de todos os atos que foram/vêm sendo praticados pelos requeridos após terem tomado o controle da sociedade ( evento 37, DOC1 ). Os requeridos Avacy Distribuidora e Comércio de Calçados Ltda., Maria da Conceição Lima Meyer e Eduardo Meyer de Oliveira apresentaram contestação ( evento 48, DOC1 ). Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que os requerentes foram assessorados por advogado, assinaram a alteração contratual de próprio punho com firma reconhecida e ratificaram seu conteúdo em alterações contratuais posteriores. No mérito, sustenta a legalidade dos atos societários e a regularidade do aumento de capital, que foi formalmente deliberado, subscrito e integralizado com recursos próprios, utilizando-se o valor patrimonial da quota como critério admissível. Defende a inexistência de lesão, erro, dolo, simulação ou fraude à lei, asseverando que os requerentes são empresários experientes, com plena capacidade mental atestada em laudo médico, e que o ato jurídico é perfeito e protegido pela presunção de boa-fé. Sustenta a ocorrência de comportamento contraditório dos requerentes, que permaneceram inertes por quase 4 anos e anuíram às deliberações. Aduz a regularidade das distribuições desproporcionais de lucros, amparadas por cláusula expressa do contrato social e pela prática histórica da empresa. Afirma ser incabível a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, por se tratar de exigência de prova diabólica. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Foi determinada a apresentação de réplica e foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendem produzir ( evento 50, DOC1 ). Contra a decisão acima foram interpostos embargos de declaração ( evento 58, DOC1 ), os quais foram rejeitados ( evento 60, DOC1 ). Os requeridos apresentaram pedido de reconsideração, afirmando que apenas após a réplica será possível aferir quais fatos permanecem controvertidos ( evento 67, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). O pedido de reconsideração foi indeferido ( evento 69, DOC1 ). Réplica ( evento 81, DOC1 ). Os requeridos pugnaram por prova oral ( evento 80, DOC1 ), tendo os autores pleiteado prova pericial e oral, bem como a suspensão deste processo até a conclusão da prova pericial na ação de produção antecipada de provas já ajuizada ( evento 81, DOC1 ). Foram rejeitadas as preliminares, indeferido o pedido de suspensão e deferida a produção de prova oral ( evento 92, DOC1 ). Contra a decisão acima foram interpostos embargos de declaração ( evento 102, DOC1 ), os quais foram rejeitados ( evento 106, DOC1 ). A parte autora juntou laudo pericial produzido nos autos da ação de produção antecipada de provas ( evento 118, DOC1 ). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento ( evento 121, DOC1 ). A testemunha juntou documentos solicitados por este Juízo ( evento 123, DOC1 ). Alegações finais ( evento 134, DOC1 e evento 135, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Foram superadas as questões preliminares e estão presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise do mérito. Os autores alegam que celebraram alteração contratual datada de 28/12/2021 por meio da qual foram lesados por conduta praticada pelos requeridos. Narram que, por meio da mencionada alteração contratual, os requeridos aumentaram a própria participação para 52,5% da sociedade, pagando apenas R$ 175.000,00, quando, em verdade, o valor devido seria superior a R$ 35.000.000,00. Assim, afirmam que foram lesados diante da "drástica diminuição da participação societária" e tomada do controle da sociedade pelos requeridos, sem nenhuma contraprestação aos requerentes. Os requeridos, por sua vez, afirmam que os autores são empresários experientes, tendo apenas se arrependido do negócio celebrado. Sustentam a inexistência de vícios no ato, pois decorreu de dedicação histórica dos requeridos, tendo todas as partes sido assessoradas por advogados e concordado com o ato. Como se observa das alegações das partes, a controvérsia da lide envolve a existência (ou não) de vício no negócio jurídico consistente na alteração contratual da sociedade requerida datada de 28/12/2021. Pois bem. O exame do mérito da presente demanda exige, inicialmente, a consideração das condições pessoais dos autores. Conforme consta da petição inicial, André Olivio Meyer conta atualmente com 94 anos de idade e Hélia Lima Meyer conta com 90 anos de idade. Trata-se de pessoas muito idosas, cuja situação pessoal demanda uma análise cuidadosa, atenta e protetiva por parte do Poder Judiciário. A idade avançada dos autores importa no reconhecimento de sua natural vulnerabilidade e fragilidade frente a operações comerciais e societárias complexas, notadamente diante de sua realização com parentes/herdeiros. Nesse cenário, assume importância a relação de parentesco entre as partes. Os requeridos são Maria da Conceição Lima Meyer (filha dos autores) e Eduardo Meyer de Oliveira (neto dos autores). Os autores, na condição de pais e avós, depositavam nos requeridos uma confiança natural, o que facilitou a outorga da gestão diária da sociedade e a assinatura de documentos sem a desconfiança ou o rigor técnico que normalmente presidem as relações comerciais entre terceiros estranhos. Em seu depoimento pessoal, o autor André confirmou que comparecia diariamente à sociedade, mas que não acompanhava relatórios financeiros e contábeis detalhados em razão da confiança que depositava nos requeridos. Afirmou também que sua esposa Hélia assinou a alteração contratual em razão da confiança nele depositada, a qual se estendia aos requeridos. Essa estreita ligação afetiva e familiar gerou para os requeridos a possibilidade de se "aproveitarem" da vulnerabilidade e da confiança concedida pelos autores idosos para implementar uma reestruturação societária profunda e prejudicial aos fundadores. O Poder Judiciário não pode ignorar que a fragilidade decorrente da idade avançada e a crença na lealdade dos descendentes diretos reduzem a vigilância das pessoas idosos, exigindo rigorosa fiscalização sobre a validade dos negócios jurídicos celebrados nessas condições. Para a solução da lide, é o caso de se acolher as alegações de simulação, restando prejudicada a análise de eventuais vícios de consentimento como erro, dolo ou lesão, uma vez que a simulação gera a nulidade absoluta do negócio jurídico, o que atende de forma integral à pretensão de desconstituição do ato. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, ocorre quando as partes celebram um negócio jurídico que tem aparência regular, mas que na realidade encobre uma situação jurídica diversa ou contém declarações falsas com o objetivo de produzir efeitos jurídicos distintos daqueles ostensivamente declarados. No caso em apreço, o negócio jurídico de alteração contratual simulou um aumento de capital social no valor de R$ 175.000,00 mediante a subscrição de novas quotas exclusivamente pelos requeridos ( evento 1, DOC4 ). No entanto, a instrução processual revelou que não houve nenhum aumento de capital efetivo por parte dos requeridos, de modo que o aporte financeiro declarado no instrumento foi fictício. A simulação consistiu na criação de uma operação societária de fachada para transferir o controle da sociedade e a maior parte do patrimônio dos autores para os requeridos, sem que houvesse a entrada de novos recursos trazidos pelos subscritores. O negócio aparente de aumento de capital encobriu uma transferência patrimonial gratuita e sem contraprestação, realizada à revelia do consentimento real e informado dos autores. A demonstração de que o aumento de capital foi simulado encontra amparo seguro na prova oral colhida em juízo. O depoimento da testemunha Luiz Dias, contador que prestou serviços contábeis à sociedade por mais de 25 anos, revelou a engenharia financeira utilizada pelos requeridos para simular o aporte de capital. A testemunha explicou que, ao tomar conhecimento do teor da alteração contratual, constatou que o valor de R$ 175.000,00 indicado como aporte dos requeridos havia sido retirado do próprio caixa da sociedade poucos dias antes do protocolo da alteração, transferido para a conta pessoal dos requeridos e, logo em seguida, devolvido ao patrimônio da empresa no dia seguinte. A testemunha foi incisiva ao afirmar que não houve efetiva integralização de novos recursos na sociedade, mas sim uma operação em que "era a própria sociedade aportando para si mesma". Essa revelação desconstitui a alegação dos requeridos de que teriam integralizado as quotas com recursos próprios de forma regular. A operação realizada foi fictícia: utilizou-se o dinheiro pertencente à própria pessoa jurídica para financiar o suposto aporte pessoal dos requeridos. Desse modo, os requeridos se tornaram proprietários da maioria do capital social sem desembolsar nenhum centavo de seu próprio patrimônio, valendo-se de recursos gerados pela própria empresa fundada pelos autores. Ademais, a prova oral corroborou a tese de que os autores não participaram de forma consciente ou eletrônica da assinatura digital do ato perante a Junta Comercial. O contador Luiz Dias também declarou que não teve conhecimento de os autores utilizarem certificado digital para assinar o ato societário. Ainda, afirmou também que o autor André, de forma isolada, não possuía condições técnicas de realizar assinaturas digitais e que não sabia quem detinha os certificados digitais utilizados. Essa informação encontra consonância com o depoimento pessoal do autor André, que declarou em juízo que nunca realizou assinaturas digitais de documentos e que eventuais assinaturas eletrônicas realizadas via token em seu nome eram efetuadas pelos requeridos, os quais possuíam acesso à sua senha digital. A utilização do token e da senha dos autores idosos pelos requeridos, sem o acompanhamento de profissionais independentes e sem o esclarecimento dos impactos da operação, reforça o caráter simulado do negócio. A aparência de regularidade gerada pela assinatura digitalizada encobria a ausência de manifestação de vontade dos autores no sentido de se verem diluídos em sua participação societária. Além disso, há que se destacar a ausência de documentação mínima naturalmente esperada em operações dessa natureza. A defesa dos requeridos alega que a alteração contratual fazia parte de um amplo e planejado processo de sucessão familiar e blindagem patrimonial, idealizado e aceito de comum acordo. Entretanto, as regras da experiência comum e os padrões de governança corporativa demonstram que uma transação de tamanha relevância e magnitude patrimonial exigiria, necessariamente, a existência de registros escritos de tratativas, reuniões preparatórias, pareceres jurídicos, relatórios de avaliação ou, no mínimo, comunicações por correspondência eletrônica que demonstrassem a evolução do planejamento sucessório. No caso dos autos, inexiste qualquer prova documental mínima de tratativas prévias entre as partes a respeito da redução da participação dos idosos de 97,5% para 45%. Não há troca de mensagens, minutas de discussão ou relatórios que pudessem justificar a aceitação consciente de uma perda patrimonial dessa magnitude por parte dos fundadores. A sociedade possui como ativo um imóvel que foi avaliado por perícia judicial homologada no valor de R$ 13.732.000,00 ( evento 118, DOC2 ). Na ocasião, a perícia concluiu que na data-base do ato societário o valor econômico do patrimônio líquido da empresa corresponde a R$ 79.167.781,14 (p. 136 do evento 118, DOC2 ). É contrário à lógica empresarial presumir que um casal de comerciantes experientes concordaria em transferir o controle de uma empresa com tal avaliação, abrindo mão de 52,5% de sua participação societária, em troca de um suposto aporte de R$ 175.000,00 que, conforme demonstrado, foi fictício. A ausência de registros de negociações prévias confirma que a alteração do contrato social foi realizada de forma unilateral pelos requeridos, valendo-se do acesso aos certificados digitais e da confiança dos idosos, com o objetivo de criar uma situação de controle societário fictícia e simulada. Uma vez declarada a nulidade da alteração contratual de 28/12/2021 por simulação, o negócio jurídico não produz efeitos válidos desde a sua celebração. A consequência legal da nulidade é o restabelecimento do estado anterior à prática do ato nulo, nos termos do art. 182 do Código Civil. Como desdobramento lógico e necessário do retorno ao estado anterior, todos os atos societários subsequentes que se fundamentaram na composição societária alterada ou que foram aprovados mediante o exercício do controle societário exercido pelos requeridos com base no ato nulo devem ser declarados ineficazes ou desconstituídos em relação aos autores. Dentre esses atos, destacam-se as distribuições de lucros e de juros sobre o capital próprio ocorridas a partir de 28/12/2021. Os requeridos passaram a receber lucros de forma desproporcional, calculados com base na participação de 55% que detinham artificialmente, conforme afirmado pelos próprios em evento 1, DOC11 ). No caso dos autos, a distribuição de lucros aos requeridos em patamares elevados foi viabilizada pelo controle societário por eles exercido a partir do ato simulado, o que gerou manifesto enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio dos autores idosos. Dessa forma, os requeridos devem ser condenados a restituir à sociedade todos os valores recebidos a título de distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio que excederam as suas participações originais, desde 28/12/2021. Os valores a serem devolvidos pelos requeridos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante perícia contábil que analise todos os pagamentos efetuados a título de lucros e juros sobre capital próprio no período, com a incidência de correção monetária desde as datas de cada recebimento e juros de mora legais a contar da citação. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a nulidade da alteração contratual da sociedade Avacy Distribuidora e Comércio de Calçados Ltda (CNPJ: 61.234.829/0001-43), datada de 28/12/2021 e registrada na JUCESP sob o nº 24.045/22-6, por simulação do negócio jurídico; (ii) determinar o retorno das partes ao estado anterior à celebração do ato nulo supracitado, com o restabelecimento da participação societária anterior, devendo figurar como sócios os autores André Olivio Meyer (com 48,75% das quotas), Hélia Lima Meyer (com 48,75% das quotas) e os requeridos Maria da Conceição Lima Meyer (com 1,5% das quotas) e Eduardo Meyer de Oliveira (com 1% das quotas); (iii) declarar a nulidade e desconstituir todas as alterações contratuais e deliberações societárias posteriores que consolidaram, ratificaram ou decorreram da alteração contratual nula datada de 28/12/2021; e (iv) condenar os requeridos a restituírem à sociedade, no prazo de 30 dias, todos os valores recebidos a título de lucros ou outra natureza que ultrapassaram os percentuais de suas participações originais de 1,5% e 1%, a partir de 28/12/2021, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. A quantia deve ser corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada recebimento indevido realizado pelos requeridos, e acrescidos juros de mora legais de 1% ao mês da citação. Esta sentença servirá de ofício que deve ser encaminhado diretamente pela parte autora à JUCESP, à Receita Federal do Brasil e demais órgãos, instruíd a com cópia da certidão de trânsito em julgado, para as providências registrárias relacionadas à nulidade do ato acima mencionado. Ademais, diante do julgamento desta lide, de rigor que a anotação da existência desta ação na JUCESP, conforme determinado em evento 16, DESPADEC1 , seja cancelada. Assim, determino o cancelamento da anotação da existência desta ação no cadastro da sociedade perante a JUCESP. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária que for apurado na fase de liquidação de sentença. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, referente à parte líquida da condenação, ou de liquidação de sentença, referente à parte ilíquida, deverá ser formulado mediante protocolo próprio, quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema EPROC. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Ao ensejo dos embargos de declaração opostos pelas partes, decidiu-se que: Vistos. 1- evento 145, DOC1 : Recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão omissão na sentença embargada, acolho-os parcialmente nos termos abaixo. Em razão do reconhecimento da nulidade do ato societário e, ainda, diante da idade avançada da parte autora/embargante, tal qual fundamentado ao longo da sentença, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Portanto, acolho parcialmente os embargos para conceder a tutela de urgência e conferir ficácia imediata à sentença prolatada. Ainda, também diante da omissão verificada, acolho parcialmente os embargos para complementar o item (iv) do Dispositivo e determinar que os requeridos/embargados Maria e Eduardo também devem ressarcir os valores recebidos a título de remuneração mensal aprovada em decorrência da alteração contratual anulada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No mais, mantenho a sentença tal qual está lançada. Quanto à impugnação aos honorários sucumbenciais, a irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. 2- evento 146, DOC1 : Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a decadência do direito dos embargados, pois a presente ação visa a invalidação da deliberação dos sócios de 28/12/2021, tendo este processo sido ajuizado em 2025. Todavia, o art. 169 do Código Civil dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ainda, a parte embargante aduz o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha “essencial” ao deslinde da controvérsia. Como reconhecido pela própria parte embargante, o depoimento foi indeferido sob o fundamento de que, por ser advogado, estaria impedido de ser testemunha. No mais, a parte embargante reitera sua alegação de que a alteração contratual foi “assinada de próprio punho por todos os sócios” e que havia prática de distribuição desigual de dividendos. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. 3- Intimem-se. Incumbe ao Relator a verificação da presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da pretendida concessão de efeito suspensivo à apelação (CPC, art. 1.012 § 4º). Segundo os artigos 995 par. ún. e o 1.012 § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que, sendo relevante a fundamentação, o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e a existência de dano grave e de difícil reparação. A tutela de urgência foi concedida na r. sentença recorrida. As razões expostas pelos recorrentes não autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso por eles interposto. Primeiro, porque há disposição expressa do artigo 1.012 § 1º V do Código de Processo Civil a determinar que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença recorrida houver confirmado, concedido ou revogado tutela provisória. Segundo, porque a exceção prevista nos artigos 995 par. ún. e 1.012 § 4º, ambos do Código de Processo Civil, necessariamente impõe a verificação de fatores outros que possam causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A tutela foi concedida após a regular instrução do processo e amplo contraditório, a conferir certeza na sua concessão e, por conseguinte, a relativizar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, ao que parece, ao julgar o processo o D. Juízo de origem considerou a farta prova documental e testemunhal produzida, a relação de parentesco entre as partes, bem como o fato de os recorridos ­ ­– pessoas idosas com mais de 90 anos – confiarem naturalmente nos recorrentes pessoas naturais (filha e neto), o que lhes afastou o discernimento necessário para constatarem a simulação dos atos societários que teriam sido praticados. Como se vê, não se verifica, de plano e verossimilmente, a probabilidade da pretensão recursal, a afastar a possibilidade de se suspender a tutela de urgência deferida na sentença e, por conseguinte, de se excepcionar o processamento do recurso então interposto também com o efeito suspensivo além do legal devolutivo (CPC, art. 1.012 § 1º V). Eis por que, indefere-se o efeito suspensivo, processando-se o recurso interposto sem suspensão da tutela de urgência deferida na sentença. O julgamento de eventuais recursos e incidentes será preferencialmente virtual. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE OLIVIO MEYER

Autor AVACY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

Autor EDUARDO MEYER DE OLIVEIRA

Réu HELIA LIMA MAYER

Autor MARIA DA CONCEICAO LIMA MEYER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA

OAB: 526080/SP

RAFAELA REDIGOLO SANTANA

OAB: 419951/SP

LARISSA MARIA MIRANDA SANTOS

OAB: 410850/SP

JULIANA FERES DINIZ BORGES

OAB: 270209/RJ

LEONARDO DA COSTA CARVALHO

OAB: 324167/SP

FABRIZIO DOS SANTOS GARBIN

OAB: 439352/SP

DANIEL MOURÃO COSTA

OAB: 224208/RJ

PAOLA JUAREZ MACEDO

OAB: 481118/SP

MARIANA MARTINS-COSTA FERREIRA

OAB: 353411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4098703-87.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : MARIA DA CONCEICAO LIMA MEYER ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA CARVALHO (OAB SP324167) ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA MIRANDA SANTOS (OAB SP410850) ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB SP526080) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS-COSTA FERREIRA (OAB SP353411) ADVOGADO(A) : JULIANA FERES DINIZ BORGES (OAB RJ270209) ADVOGADO(A) : FABRIZIO DOS SANTOS GARBIN (OAB SP439352) ADVOGADO(A) : PAOLA JUAREZ MACEDO (OAB SP481118) ADVOGADO(A) : RAFAELA REDIGOLO SANTANA (OAB SP419951) REQUERENTE : AVACY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA CARVALHO (OAB SP324167) ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA MIRANDA SANTOS (OAB SP410850) ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB SP526080) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS-COSTA FERREIRA (OAB SP353411) ADVOGADO(A) : JULIANA FERES DINIZ BORGES (OAB RJ270209) ADVOGADO(A) : FABRIZIO DOS SANTOS GARBIN (OAB SP439352) ADVOGADO(A) : PAOLA JUAREZ MACEDO (OAB SP481118) ADVOGADO(A) : RAFAELA REDIGOLO SANTANA (OAB SP419951) REQUERENTE : EDUARDO MEYER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA CARVALHO (OAB SP324167) ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA MIRANDA SANTOS (OAB SP410850) ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB SP526080) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS-COSTA FERREIRA (OAB SP353411) ADVOGADO(A) : JULIANA FERES DINIZ BORGES (OAB RJ270209) ADVOGADO(A) : FABRIZIO DOS SANTOS GARBIN (OAB SP439352) ADVOGADO(A) : PAOLA JUAREZ MACEDO (OAB SP481118) ADVOGADO(A) : RAFAELA REDIGOLO SANTANA (OAB SP419951) REQUERIDO : ANDRE OLIVIO MEYER ADVOGADO(A) : DANIEL MOURÃO COSTA (OAB RJ224208) REQUERIDO : HELIA LIMA MAYER ADVOGADO(A) : DANIEL MOURÃO COSTA (OAB RJ224208) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc . Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta no processo nº. 4081647-66.2026.8.26.0100. Em “ ação anulatória cumulada com condenatória com pedido liminar de antecipação de tutela ”, a r. sentença, datada de 10/06/2026, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunues, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, julgou procedente o pedido (Evento 137 dos autos originários). Opostos embargos de declaração pelas partes (Eventos 145 e 146), os dos autores foram acolhidos parcialmente para “ conceder a tutela de urgência e conferir eficácia imediata à sentença prolatada ” (Evento 159). Recorreram os réus a sustentar, em síntese, que a r. sentença recorrida julgou procedente o pedido para “(i) declarar nula a DELIBERAÇÃO; (ii) determinar que os sócios da AVACY retornem às participações societárias anteriores à DELIBERAÇÃO; (iii) invalidar automaticamente todas as alterações contratuais e as deliberações societárias posteriores à DELIBERAÇÃO; e (iv) determinar a restituição de dividendos e remunerações percebidas por EKA e EDUARDO após a DELIBERAÇÃO, que tenham ultrapassado os percentuais de suas participações originais (evs. 137 e 159) ”; que a deliberação societária foi planejada em conjunto por todas as partes ao longo de anos, com auxílio de assessoria externa especializada, refletindo a vontade declarada pelas partes, sem que os autores nada tivessem reclamado durante quatro anos; que, somente “ diante do crescimento exponencial da AVACY no período e sob pressão de seus outros filhos, os apelados, já em idade mais avançada, vieram a questionar a DELIBERAÇÃO com base em falaciosa narrativa, deslocada da realidade, invocando diversos argumentos jurídicos – incompatíveis entre si – para tentar invalidá-la (i.e. lesão, erro, dolo, fraude à lei e simulação) ”; que houve o decurso do “ prazo decadencial de dois anos dos arts. 286 da LSA e 1.078, § 4º, do CC ou, no máximo, ao prazo de três anos do art. 48 do CC. Em qualquer hipótese, a decadência já se havia consumado quando a ação foi proposta, conforme a remansosa jurisprudência do e. STJ e do e. TJSP ”; que não houve simulação; que a “ ação deve ser extinta, com resolução do mérito, pela decadência. Subsidiariamente, a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa. Caso superadas essas questões, os pedidos devem ser julgados integralmente improcedentes ”. Aqui, os réus afirmam estar presente a probabilidade do direito, com a possibilidade do provimento do recurso de apelação, e que a exigibilidade imediata da r. sentença é medida arbitrária, abrupta e unilateral que coloca em xeque a suas subsistências e de suas famílias; que a concessão do efeito suspensivo não causará nenhum dano aos autores, até porque é medida reversível. Eis por que, os réus requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº. 4081647-66.2026.8.26.0100. É o relatório. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em “ ação anulatória cumulada com condenatória com pedido liminar de antecipação de tutela ”, contra r. sentença que assim se enuncia: Vistos. ANDRÉ OLIVIO MEYER e HÉLIA LIMA MEYER ajuizaram ação contra MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MEYER, EDUARDO MEYER DE OLIVEIRA e AVACY DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA . Narra que as partes são sócias da sociedade requerida e que os requeridos Maria e Eduardo (filha e neto dos autores) realizaram alteração contratual em 28/12/2021 por meio da qual reduziram a participação societária dos autores de 97,5% para 45% e promoveram a tomada do controle pelos requeridos, que ampliaram a sua participação de 2,5% para 55%. Alega que essa tomada do controle ocorreu mediante suposto “aporte” dos requeridos na sociedade de apenas R$ 175.000,00, embora a sociedade valesse mais de R$ 35.000.000,00. Aduz que os requeridos se valeram do desconhecimento dos autores em relação aos “reais impactos/efeitos econômicos e jurídicos” do documento que assinaram. Afirma que os requeridos realizaram a alteração contratual valendo-se da “confiança, desconhecimento, ingenuidade, vulnerabilidade e boa-fé do casal de idosos em relação à sua própria família”, o que enseja a anulação por lesão ou por erro ou dolo. Discorre sobre a flagrante desproporção do negócio e que não há prova de que os requeridos efetivamente transferiram à sociedade o valor de R$ 175.000,00 declarado como “aporte” na sociedade. Narra, ainda, que a alteração contratual deve ser anulada diante da simulação havida, pois jamais houve necessidade do alegado “aumento de capital” na sociedade. Requer, em tutela de urgência, que seja determinada suspensão dos efeitos da alteração contratual de 28/12/2021. Ao final, requerem a anulação da alteração contratual de 28/12/2021, a desconstituição/invalidade dos atos societários que tenham sido praticados com base na participação societária ilegalmente majorada, a restituição de valores recebidos a maior com base na alteração contratual e danos materiais diante de não terem recebido a totalidade dos lucros/JCP em valores proporcionais. Em razão das peculiaridades do caso, foi concedido prazo para manifestação da parte requerida ( evento 6, DOC1 ), que permaneceu silente. Foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação na ficha cadastral da sociedade Avacy Distribuidora e Comércio de Calçados Ltda ( evento 16, DOC1 ). Ainda, foi determinada a emenda à inicial para juntada de documentos com precisão dos atos societários que pretende anular. Os requeridos se manifestaram sobre a tutela de urgência ( evento 22, DOC1 ). Requerem a reconsideração da decisão. Foi indeferido o pedido de reconsideração ( evento 24, DOC1 ). Contra a decisão acima foram interpostos embargos de declaração ( evento 26, DOC1 ), os quais foram acolhidos para determinar que apenas após a emenda à inicial é que deverá contar o prazo para contestação ( evento 28, DOC1 ). Os autores juntaram documentos e informaram que não têm pleno conhecimento de todos os atos que foram/vêm sendo praticados pelos requeridos após terem tomado o controle da sociedade ( evento 37, DOC1 ). Os requeridos Avacy Distribuidora e Comércio de Calçados Ltda., Maria da Conceição Lima Meyer e Eduardo Meyer de Oliveira apresentaram contestação ( evento 48, DOC1 ). Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que os requerentes foram assessorados por advogado, assinaram a alteração contratual de próprio punho com firma reconhecida e ratificaram seu conteúdo em alterações contratuais posteriores. No mérito, sustenta a legalidade dos atos societários e a regularidade do aumento de capital, que foi formalmente deliberado, subscrito e integralizado com recursos próprios, utilizando-se o valor patrimonial da quota como critério admissível. Defende a inexistência de lesão, erro, dolo, simulação ou fraude à lei, asseverando que os requerentes são empresários experientes, com plena capacidade mental atestada em laudo médico, e que o ato jurídico é perfeito e protegido pela presunção de boa-fé. Sustenta a ocorrência de comportamento contraditório dos requerentes, que permaneceram inertes por quase 4 anos e anuíram às deliberações. Aduz a regularidade das distribuições desproporcionais de lucros, amparadas por cláusula expressa do contrato social e pela prática histórica da empresa. Afirma ser incabível a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, por se tratar de exigência de prova diabólica. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Foi determinada a apresentação de réplica e foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendem produzir ( evento 50, DOC1 ). Contra a decisão acima foram interpostos embargos de declaração ( evento 58, DOC1 ), os quais foram rejeitados ( evento 60, DOC1 ). Os requeridos apresentaram pedido de reconsideração, afirmando que apenas após a réplica será possível aferir quais fatos permanecem controvertidos ( evento 67, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). O pedido de reconsideração foi indeferido ( evento 69, DOC1 ). Réplica ( evento 81, DOC1 ). Os requeridos pugnaram por prova oral ( evento 80, DOC1 ), tendo os autores pleiteado prova pericial e oral, bem como a suspensão deste processo até a conclusão da prova pericial na ação de produção antecipada de provas já ajuizada ( evento 81, DOC1 ). Foram rejeitadas as preliminares, indeferido o pedido de suspensão e deferida a produção de prova oral ( evento 92, DOC1 ). Contra a decisão acima foram interpostos embargos de declaração ( evento 102, DOC1 ), os quais foram rejeitados ( evento 106, DOC1 ). A parte autora juntou laudo pericial produzido nos autos da ação de produção antecipada de provas ( evento 118, DOC1 ). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento ( evento 121, DOC1 ). A testemunha juntou documentos solicitados por este Juízo ( evento 123, DOC1 ). Alegações finais ( evento 134, DOC1 e evento 135, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Foram superadas as questões preliminares e estão presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise do mérito. Os autores alegam que celebraram alteração contratual datada de 28/12/2021 por meio da qual foram lesados por conduta praticada pelos requeridos. Narram que, por meio da mencionada alteração contratual, os requeridos aumentaram a própria participação para 52,5% da sociedade, pagando apenas R$ 175.000,00, quando, em verdade, o valor devido seria superior a R$ 35.000.000,00. Assim, afirmam que foram lesados diante da "drástica diminuição da participação societária" e tomada do controle da sociedade pelos requeridos, sem nenhuma contraprestação aos requerentes. Os requeridos, por sua vez, afirmam que os autores são empresários experientes, tendo apenas se arrependido do negócio celebrado. Sustentam a inexistência de vícios no ato, pois decorreu de dedicação histórica dos requeridos, tendo todas as partes sido assessoradas por advogados e concordado com o ato. Como se observa das alegações das partes, a controvérsia da lide envolve a existência (ou não) de vício no negócio jurídico consistente na alteração contratual da sociedade requerida datada de 28/12/2021. Pois bem. O exame do mérito da presente demanda exige, inicialmente, a consideração das condições pessoais dos autores. Conforme consta da petição inicial, André Olivio Meyer conta atualmente com 94 anos de idade e Hélia Lima Meyer conta com 90 anos de idade. Trata-se de pessoas muito idosas, cuja situação pessoal demanda uma análise cuidadosa, atenta e protetiva por parte do Poder Judiciário. A idade avançada dos autores importa no reconhecimento de sua natural vulnerabilidade e fragilidade frente a operações comerciais e societárias complexas, notadamente diante de sua realização com parentes/herdeiros. Nesse cenário, assume importância a relação de parentesco entre as partes. Os requeridos são Maria da Conceição Lima Meyer (filha dos autores) e Eduardo Meyer de Oliveira (neto dos autores). Os autores, na condição de pais e avós, depositavam nos requeridos uma confiança natural, o que facilitou a outorga da gestão diária da sociedade e a assinatura de documentos sem a desconfiança ou o rigor técnico que normalmente presidem as relações comerciais entre terceiros estranhos. Em seu depoimento pessoal, o autor André confirmou que comparecia diariamente à sociedade, mas que não acompanhava relatórios financeiros e contábeis detalhados em razão da confiança que depositava nos requeridos. Afirmou também que sua esposa Hélia assinou a alteração contratual em razão da confiança nele depositada, a qual se estendia aos requeridos. Essa estreita ligação afetiva e familiar gerou para os requeridos a possibilidade de se "aproveitarem" da vulnerabilidade e da confiança concedida pelos autores idosos para implementar uma reestruturação societária profunda e prejudicial aos fundadores. O Poder Judiciário não pode ignorar que a fragilidade decorrente da idade avançada e a crença na lealdade dos descendentes diretos reduzem a vigilância das pessoas idosos, exigindo rigorosa fiscalização sobre a validade dos negócios jurídicos celebrados nessas condições. Para a solução da lide, é o caso de se acolher as alegações de simulação, restando prejudicada a análise de eventuais vícios de consentimento como erro, dolo ou lesão, uma vez que a simulação gera a nulidade absoluta do negócio jurídico, o que atende de forma integral à pretensão de desconstituição do ato. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, ocorre quando as partes celebram um negócio jurídico que tem aparência regular, mas que na realidade encobre uma situação jurídica diversa ou contém declarações falsas com o objetivo de produzir efeitos jurídicos distintos daqueles ostensivamente declarados. No caso em apreço, o negócio jurídico de alteração contratual simulou um aumento de capital social no valor de R$ 175.000,00 mediante a subscrição de novas quotas exclusivamente pelos requeridos ( evento 1, DOC4 ). No entanto, a instrução processual revelou que não houve nenhum aumento de capital efetivo por parte dos requeridos, de modo que o aporte financeiro declarado no instrumento foi fictício. A simulação consistiu na criação de uma operação societária de fachada para transferir o controle da sociedade e a maior parte do patrimônio dos autores para os requeridos, sem que houvesse a entrada de novos recursos trazidos pelos subscritores. O negócio aparente de aumento de capital encobriu uma transferência patrimonial gratuita e sem contraprestação, realizada à revelia do consentimento real e informado dos autores. A demonstração de que o aumento de capital foi simulado encontra amparo seguro na prova oral colhida em juízo. O depoimento da testemunha Luiz Dias, contador que prestou serviços contábeis à sociedade por mais de 25 anos, revelou a engenharia financeira utilizada pelos requeridos para simular o aporte de capital. A testemunha explicou que, ao tomar conhecimento do teor da alteração contratual, constatou que o valor de R$ 175.000,00 indicado como aporte dos requeridos havia sido retirado do próprio caixa da sociedade poucos dias antes do protocolo da alteração, transferido para a conta pessoal dos requeridos e, logo em seguida, devolvido ao patrimônio da empresa no dia seguinte. A testemunha foi incisiva ao afirmar que não houve efetiva integralização de novos recursos na sociedade, mas sim uma operação em que "era a própria sociedade aportando para si mesma". Essa revelação desconstitui a alegação dos requeridos de que teriam integralizado as quotas com recursos próprios de forma regular. A operação realizada foi fictícia: utilizou-se o dinheiro pertencente à própria pessoa jurídica para financiar o suposto aporte pessoal dos requeridos. Desse modo, os requeridos se tornaram proprietários da maioria do capital social sem desembolsar nenhum centavo de seu próprio patrimônio, valendo-se de recursos gerados pela própria empresa fundada pelos autores. Ademais, a prova oral corroborou a tese de que os autores não participaram de forma consciente ou eletrônica da assinatura digital do ato perante a Junta Comercial. O contador Luiz Dias também declarou que não teve conhecimento de os autores utilizarem certificado digital para assinar o ato societário. Ainda, afirmou também que o autor André, de forma isolada, não possuía condições técnicas de realizar assinaturas digitais e que não sabia quem detinha os certificados digitais utilizados. Essa informação encontra consonância com o depoimento pessoal do autor André, que declarou em juízo que nunca realizou assinaturas digitais de documentos e que eventuais assinaturas eletrônicas realizadas via token em seu nome eram efetuadas pelos requeridos, os quais possuíam acesso à sua senha digital. A utilização do token e da senha dos autores idosos pelos requeridos, sem o acompanhamento de profissionais independentes e sem o esclarecimento dos impactos da operação, reforça o caráter simulado do negócio. A aparência de regularidade gerada pela assinatura digitalizada encobria a ausência de manifestação de vontade dos autores no sentido de se verem diluídos em sua participação societária. Além disso, há que se destacar a ausência de documentação mínima naturalmente esperada em operações dessa natureza. A defesa dos requeridos alega que a alteração contratual fazia parte de um amplo e planejado processo de sucessão familiar e blindagem patrimonial, idealizado e aceito de comum acordo. Entretanto, as regras da experiência comum e os padrões de governança corporativa demonstram que uma transação de tamanha relevância e magnitude patrimonial exigiria, necessariamente, a existência de registros escritos de tratativas, reuniões preparatórias, pareceres jurídicos, relatórios de avaliação ou, no mínimo, comunicações por correspondência eletrônica que demonstrassem a evolução do planejamento sucessório. No caso dos autos, inexiste qualquer prova documental mínima de tratativas prévias entre as partes a respeito da redução da participação dos idosos de 97,5% para 45%. Não há troca de mensagens, minutas de discussão ou relatórios que pudessem justificar a aceitação consciente de uma perda patrimonial dessa magnitude por parte dos fundadores. A sociedade possui como ativo um imóvel que foi avaliado por perícia judicial homologada no valor de R$ 13.732.000,00 ( evento 118, DOC2 ). Na ocasião, a perícia concluiu que na data-base do ato societário o valor econômico do patrimônio líquido da empresa corresponde a R$ 79.167.781,14 (p. 136 do evento 118, DOC2 ). É contrário à lógica empresarial presumir que um casal de comerciantes experientes concordaria em transferir o controle de uma empresa com tal avaliação, abrindo mão de 52,5% de sua participação societária, em troca de um suposto aporte de R$ 175.000,00 que, conforme demonstrado, foi fictício. A ausência de registros de negociações prévias confirma que a alteração do contrato social foi realizada de forma unilateral pelos requeridos, valendo-se do acesso aos certificados digitais e da confiança dos idosos, com o objetivo de criar uma situação de controle societário fictícia e simulada. Uma vez declarada a nulidade da alteração contratual de 28/12/2021 por simulação, o negócio jurídico não produz efeitos válidos desde a sua celebração. A consequência legal da nulidade é o restabelecimento do estado anterior à prática do ato nulo, nos termos do art. 182 do Código Civil. Como desdobramento lógico e necessário do retorno ao estado anterior, todos os atos societários subsequentes que se fundamentaram na composição societária alterada ou que foram aprovados mediante o exercício do controle societário exercido pelos requeridos com base no ato nulo devem ser declarados ineficazes ou desconstituídos em relação aos autores. Dentre esses atos, destacam-se as distribuições de lucros e de juros sobre o capital próprio ocorridas a partir de 28/12/2021. Os requeridos passaram a receber lucros de forma desproporcional, calculados com base na participação de 55% que detinham artificialmente, conforme afirmado pelos próprios em evento 1, DOC11 ). No caso dos autos, a distribuição de lucros aos requeridos em patamares elevados foi viabilizada pelo controle societário por eles exercido a partir do ato simulado, o que gerou manifesto enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio dos autores idosos. Dessa forma, os requeridos devem ser condenados a restituir à sociedade todos os valores recebidos a título de distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio que excederam as suas participações originais, desde 28/12/2021. Os valores a serem devolvidos pelos requeridos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante perícia contábil que analise todos os pagamentos efetuados a título de lucros e juros sobre capital próprio no período, com a incidência de correção monetária desde as datas de cada recebimento e juros de mora legais a contar da citação. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a nulidade da alteração contratual da sociedade Avacy Distribuidora e Comércio de Calçados Ltda (CNPJ: 61.234.829/0001-43), datada de 28/12/2021 e registrada na JUCESP sob o nº 24.045/22-6, por simulação do negócio jurídico; (ii) determinar o retorno das partes ao estado anterior à celebração do ato nulo supracitado, com o restabelecimento da participação societária anterior, devendo figurar como sócios os autores André Olivio Meyer (com 48,75% das quotas), Hélia Lima Meyer (com 48,75% das quotas) e os requeridos Maria da Conceição Lima Meyer (com 1,5% das quotas) e Eduardo Meyer de Oliveira (com 1% das quotas); (iii) declarar a nulidade e desconstituir todas as alterações contratuais e deliberações societárias posteriores que consolidaram, ratificaram ou decorreram da alteração contratual nula datada de 28/12/2021; e (iv) condenar os requeridos a restituírem à sociedade, no prazo de 30 dias, todos os valores recebidos a título de lucros ou outra natureza que ultrapassaram os percentuais de suas participações originais de 1,5% e 1%, a partir de 28/12/2021, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. A quantia deve ser corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada recebimento indevido realizado pelos requeridos, e acrescidos juros de mora legais de 1% ao mês da citação. Esta sentença servirá de ofício que deve ser encaminhado diretamente pela parte autora à JUCESP, à Receita Federal do Brasil e demais órgãos, instruíd a com cópia da certidão de trânsito em julgado, para as providências registrárias relacionadas à nulidade do ato acima mencionado. Ademais, diante do julgamento desta lide, de rigor que a anotação da existência desta ação na JUCESP, conforme determinado em evento 16, DESPADEC1 , seja cancelada. Assim, determino o cancelamento da anotação da existência desta ação no cadastro da sociedade perante a JUCESP. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária que for apurado na fase de liquidação de sentença. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, referente à parte líquida da condenação, ou de liquidação de sentença, referente à parte ilíquida, deverá ser formulado mediante protocolo próprio, quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema EPROC. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Ao ensejo dos embargos de declaração opostos pelas partes, decidiu-se que: Vistos. 1- evento 145, DOC1 : Recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão omissão na sentença embargada, acolho-os parcialmente nos termos abaixo. Em razão do reconhecimento da nulidade do ato societário e, ainda, diante da idade avançada da parte autora/embargante, tal qual fundamentado ao longo da sentença, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Portanto, acolho parcialmente os embargos para conceder a tutela de urgência e conferir ficácia imediata à sentença prolatada. Ainda, também diante da omissão verificada, acolho parcialmente os embargos para complementar o item (iv) do Dispositivo e determinar que os requeridos/embargados Maria e Eduardo também devem ressarcir os valores recebidos a título de remuneração mensal aprovada em decorrência da alteração contratual anulada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No mais, mantenho a sentença tal qual está lançada. Quanto à impugnação aos honorários sucumbenciais, a irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. 2- evento 146, DOC1 : Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a decadência do direito dos embargados, pois a presente ação visa a invalidação da deliberação dos sócios de 28/12/2021, tendo este processo sido ajuizado em 2025. Todavia, o art. 169 do Código Civil dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ainda, a parte embargante aduz o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha “essencial” ao deslinde da controvérsia. Como reconhecido pela própria parte embargante, o depoimento foi indeferido sob o fundamento de que, por ser advogado, estaria impedido de ser testemunha. No mais, a parte embargante reitera sua alegação de que a alteração contratual foi “assinada de próprio punho por todos os sócios” e que havia prática de distribuição desigual de dividendos. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. 3- Intimem-se. Incumbe ao Relator a verificação da presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da pretendida concessão de efeito suspensivo à apelação (CPC, art. 1.012 § 4º). Segundo os artigos 995 par. ún. e o 1.012 § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que, sendo relevante a fundamentação, o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e a existência de dano grave e de difícil reparação. A tutela de urgência foi concedida na r. sentença recorrida. As razões expostas pelos recorrentes não autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso por eles interposto. Primeiro, porque há disposição expressa do artigo 1.012 § 1º V do Código de Processo Civil a determinar que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença recorrida houver confirmado, concedido ou revogado tutela provisória. Segundo, porque a exceção prevista nos artigos 995 par. ún. e 1.012 § 4º, ambos do Código de Processo Civil, necessariamente impõe a verificação de fatores outros que possam causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A tutela foi concedida após a regular instrução do processo e amplo contraditório, a conferir certeza na sua concessão e, por conseguinte, a relativizar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, ao que parece, ao julgar o processo o D. Juízo de origem considerou a farta prova documental e testemunhal produzida, a relação de parentesco entre as partes, bem como o fato de os recorridos ­ ­– pessoas idosas com mais de 90 anos – confiarem naturalmente nos recorrentes pessoas naturais (filha e neto), o que lhes afastou o discernimento necessário para constatarem a simulação dos atos societários que teriam sido praticados. Como se vê, não se verifica, de plano e verossimilmente, a probabilidade da pretensão recursal, a afastar a possibilidade de se suspender a tutela de urgência deferida na sentença e, por conseguinte, de se excepcionar o processamento do recurso então interposto também com o efeito suspensivo além do legal devolutivo (CPC, art. 1.012 § 1º V). Eis por que, indefere-se o efeito suspensivo, processando-se o recurso interposto sem suspensão da tutela de urgência deferida na sentença. O julgamento de eventuais recursos e incidentes será preferencialmente virtual. Intimem-se.