4098567-90.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4098567-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO (OAB RJ234627) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) AGRAVADO : INFO WEB REDES E MANUTENCAO DE COMPUTADORES LTDA. ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB SP104016) Magistrado : ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória, -- proferida em liquidação por arbitramento, -- que rejeitou a impugnação, homologou o laudo pericial, fixou os valores devidos e declarou encerrada a liquidação ( evento 83, DESPADEC1 ). Sustenta, em resumo: o laudo pericial homologado desrespeitou os limites do acórdão; o perito alterou indevidamente a taxa de juros incidente sobre o débito da autora, substituindo a taxa contratual de 3,5% ao mês por taxa de 0,94% ao mês sob alegação de ausência de documentação contratual; o acórdão já havia assentado a impossibilidade de alteração dos encargos contratuais e vedado o emprego de critérios revisionais na ação de exigir contas; a substituição da taxa de juros configura verdadeira revisão contratual, em afronta ao Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça; há documentos nos autos que comprovam a incidência da taxa de 3,5% ao mês durante o período de inadimplemento; a liquidação de sentença não pode modificar os parâmetros definidos no título executivo, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil; o Juízo de origem também afastou indevidamente a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor devido ao banco; a correção monetária decorre automaticamente da mora e independe de previsão expressa no título executivo, nos termos dos artigos 389 do Código Civil e 322 do Código de Processo Civil; a atualização monetária não se confunde com os encargos financeiros contratuais e sua incidência não acarreta revisão do contrato; a exclusão da correção monetária sobre o crédito do banco, ao mesmo tempo em que ela incide sobre o crédito da autora, gera distorção dos critérios estabelecidos pelo acórdão; a redução da taxa de juros de 3,5% para 0,94% e a ausência de correção monetária alteraram indevidamente o sinalagma contratual reconhecido no julgamento anterior; os valores históricos reconhecidos pelo Tribunal demonstravam que a autora era devedora e o banco credor, circunstância que foi invertida pelos critérios adotados pelo perito; a homologação do laudo tornou a liquidação incompatível com a ratio decidendi do acórdão e com os princípios da boa-fé; há risco de constrição indevida do patrimônio do agravante caso seja iniciado o cumprimento de sentença com base em cálculo que viola o título executivo; a probabilidade de provimento do recurso decorre da violação dos parâmetros fixados no acórdão e da indevida revisão contratual promovida em fase de liquidação. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão, determinar a aplicação da taxa de juros de 3,5% ao mês até a purgação da mora e reconhecer a incidência de correção monetária também sobre o saldo devedor devido ao banco. 2) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora , atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 3) À contraminuta. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INFO WEB REDES E MANUTENCAO DE COMPUTADORES LTDA.
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
OAB: 104016/SP
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB: 327331/SP
PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO
OAB: 234627/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4098567-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO (OAB RJ234627) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) AGRAVADO : INFO WEB REDES E MANUTENCAO DE COMPUTADORES LTDA. ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB SP104016) Magistrado : ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória, -- proferida em liquidação por arbitramento, -- que rejeitou a impugnação, homologou o laudo pericial, fixou os valores devidos e declarou encerrada a liquidação ( evento 83, DESPADEC1 ). Sustenta, em resumo: o laudo pericial homologado desrespeitou os limites do acórdão; o perito alterou indevidamente a taxa de juros incidente sobre o débito da autora, substituindo a taxa contratual de 3,5% ao mês por taxa de 0,94% ao mês sob alegação de ausência de documentação contratual; o acórdão já havia assentado a impossibilidade de alteração dos encargos contratuais e vedado o emprego de critérios revisionais na ação de exigir contas; a substituição da taxa de juros configura verdadeira revisão contratual, em afronta ao Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça; há documentos nos autos que comprovam a incidência da taxa de 3,5% ao mês durante o período de inadimplemento; a liquidação de sentença não pode modificar os parâmetros definidos no título executivo, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil; o Juízo de origem também afastou indevidamente a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor devido ao banco; a correção monetária decorre automaticamente da mora e independe de previsão expressa no título executivo, nos termos dos artigos 389 do Código Civil e 322 do Código de Processo Civil; a atualização monetária não se confunde com os encargos financeiros contratuais e sua incidência não acarreta revisão do contrato; a exclusão da correção monetária sobre o crédito do banco, ao mesmo tempo em que ela incide sobre o crédito da autora, gera distorção dos critérios estabelecidos pelo acórdão; a redução da taxa de juros de 3,5% para 0,94% e a ausência de correção monetária alteraram indevidamente o sinalagma contratual reconhecido no julgamento anterior; os valores históricos reconhecidos pelo Tribunal demonstravam que a autora era devedora e o banco credor, circunstância que foi invertida pelos critérios adotados pelo perito; a homologação do laudo tornou a liquidação incompatível com a ratio decidendi do acórdão e com os princípios da boa-fé; há risco de constrição indevida do patrimônio do agravante caso seja iniciado o cumprimento de sentença com base em cálculo que viola o título executivo; a probabilidade de provimento do recurso decorre da violação dos parâmetros fixados no acórdão e da indevida revisão contratual promovida em fase de liquidação. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão, determinar a aplicação da taxa de juros de 3,5% ao mês até a purgação da mora e reconhecer a incidência de correção monetária também sobre o saldo devedor devido ao banco. 2) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora , atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 3) À contraminuta. Intimem-se.