4098025-72.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4098025-72.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JOSE LUIS VITORIANO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE SOUZA (OAB SP414891) AGRAVADO : SEBASTIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES (OAB SP263211) ADVOGADO(A) : ENY FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB SP216170) Magistrado : JAIR DE SOUZA Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida evento 128, DESPADEC1 , nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou a memória de cálculo apresentada pela exequente e reconheceu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que as penalidades foram aplicadas indevidamente, pois a obrigação era ilíquida e não houve prévia intimação para pagamento de quantia certa após a apuração integral do débito, em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 380. Alega, ainda, que a memória homologada não observa os requisitos do art. 524 do CPC, por não discriminar adequadamente correção monetária, juros, índices e critérios utilizados, além de conter inconsistências e contradições quanto à incidência da multa e dos honorários. Sustenta também ,que a metodologia adotada pela agravada gerou excesso de execução, pois projetou para competências anteriores o valor locativo apurado em laudo pericial com data-base de maio de 2025, promovendo posterior atualização monetária e ocasionando indevida majoração do crédito. Afirma que apresentou cálculo alternativo significativamente inferior ao homologado e requer, subsidiariamente, a remessa dos autos ao contador judicial para apuração técnica do montante devido. Em sede liminar, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para impedir o levantamento ou a liberação dos valores oriundos da arrematação do imóvel até o julgamento do recurso. Por fim, requer o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, a desconstituição da homologação da memória de cálculo da agravada e a realização de nova apuração do crédito ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por fundamentação insuficiente. É o necessário. Gratuidade da justiça concedida na origem. Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Não se vislumbra, por ora, a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o agravante sustente a indevida incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a existência de excesso de execução e irregularidades na memória de cálculo homologada, as questões suscitadas demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório e dos elementos técnicos relativos à formação do crédito exequendo, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. De igual modo, não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional suspensão da eficácia da decisão recorrida. Aliás diante da via estreita do presente recurso , em princípio,não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa e que, neste momento, não ocorre de forma exauriente e que a questão pudesse ser discutida em Colegiado. Sendo assim, indefiro o pedido liminar na forma postulado. Intime-se a parte agravada para , no prazo de 15 dias apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. 1 1. 29254/em/bc
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LUIS VITORIANO
Réu SEBASTIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE SOUZA
OAB: 414891/SP
RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES
OAB: 263211/SP
ENY FIGUEIREDO DE ALMEIDA
OAB: 216170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4098025-72.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JOSE LUIS VITORIANO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE SOUZA (OAB SP414891) AGRAVADO : SEBASTIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES (OAB SP263211) ADVOGADO(A) : ENY FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB SP216170) Magistrado : JAIR DE SOUZA Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida evento 128, DESPADEC1 , nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou a memória de cálculo apresentada pela exequente e reconheceu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que as penalidades foram aplicadas indevidamente, pois a obrigação era ilíquida e não houve prévia intimação para pagamento de quantia certa após a apuração integral do débito, em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 380. Alega, ainda, que a memória homologada não observa os requisitos do art. 524 do CPC, por não discriminar adequadamente correção monetária, juros, índices e critérios utilizados, além de conter inconsistências e contradições quanto à incidência da multa e dos honorários. Sustenta também ,que a metodologia adotada pela agravada gerou excesso de execução, pois projetou para competências anteriores o valor locativo apurado em laudo pericial com data-base de maio de 2025, promovendo posterior atualização monetária e ocasionando indevida majoração do crédito. Afirma que apresentou cálculo alternativo significativamente inferior ao homologado e requer, subsidiariamente, a remessa dos autos ao contador judicial para apuração técnica do montante devido. Em sede liminar, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para impedir o levantamento ou a liberação dos valores oriundos da arrematação do imóvel até o julgamento do recurso. Por fim, requer o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, a desconstituição da homologação da memória de cálculo da agravada e a realização de nova apuração do crédito ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por fundamentação insuficiente. É o necessário. Gratuidade da justiça concedida na origem. Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Não se vislumbra, por ora, a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o agravante sustente a indevida incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a existência de excesso de execução e irregularidades na memória de cálculo homologada, as questões suscitadas demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório e dos elementos técnicos relativos à formação do crédito exequendo, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. De igual modo, não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional suspensão da eficácia da decisão recorrida. Aliás diante da via estreita do presente recurso , em princípio,não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa e que, neste momento, não ocorre de forma exauriente e que a questão pudesse ser discutida em Colegiado. Sendo assim, indefiro o pedido liminar na forma postulado. Intime-se a parte agravada para , no prazo de 15 dias apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. 1 1. 29254/em/bc