4097970-24.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4097970-24.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005520-73.2021.8.26.0011/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : JINGMU WEN (Representante) ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB SP195811) Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 421, DOC1 que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs: “Vistos. No evento 372, foi rejeitado o pedido de nova indicação genérica de rede credenciada, mantendo-se, por ora, a forma de cumprimento já reconhecida nos autos, com custeio do tratamento do exequente na Clínica Formare, mediante pagamento direto, sem exigência de reembolso. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que eventual pretensão futura de substituição do prestador somente poderia ser apreciada mediante prova concreta, específica e exauriente de que o estabelecimento credenciado indicado possui especialização no método ABA, equipe multiprofissional habilitada, disponibilidade imediata, carga horária compatível e aptidão para absorver o tratamento sem solução de continuidade e sem prejuízo ao menor. No evento 389, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 381, por meio da qual se pretendia a substituição do tratamento pela Clínica Casa Cuidar. Restou consignado que a documentação então apresentada — declaração genérica de disponibilidade e agendamento de avaliação inicial — não se mostrava suficiente para demonstrar, de forma individualizada e contemporânea, a aptidão técnica do novo prestador, reiterando-se os critérios já fixados no evento 372. No evento 395, a executada apresentou nova indicação, desta vez da Clínica Angels Brain Skills, instruindo o pedido com captura de tela do sítio eletrônico do prestador, certificados de qualificação de profissionais e declaração de aptidão firmada pelo próprio estabelecimento, requerendo fosse afastada a obrigatoriedade de custeio em clínica particular. Instada a se manifestar (evento 398), a parte exequente apresentou impugnação no evento 409, sustentando a insuficiência da documentação apresentada, por não identificar nominalmente os profissionais que atenderiam o exequente, não comprovar vínculo funcional destes com a clínica, não apresentar plano terapêutico individualizado compatível com a carga horária de 29 horas semanais fixada no laudo pericial de fls. 702/721 dos autos principais, tampouco indicar plano de transição assistida. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao estabelecimento indicado, com quesitos objetivos, sem suspensão do tratamento em curso na Clínica Formare. O Ministério Público, no evento 419, manifestou-se pela manutenção da forma de cumprimento atualmente estabelecida, por entender insuficiente a documentação apresentada pela executada, sugerindo, caso se entenda necessária melhor instrução, a expedição de ofício à Angels Brain Skills nos moldes propostos pela parte exequente. É o relatório. DECIDO. Da delimitação da controvérsia A obrigação exequenda tem por objeto o custeio de tratamento multidisciplinar do exequente pelo método ABA, nos termos da sentença de fls. 1166/1170 dos autos principais, confirmada pelo v. acórdão de fls. 1331/1340, sem limitação de sessões, com reembolso integral das despesas enquanto não indicada, de forma válida, clínica credenciada apta ao atendimento. Nesta fase de cumprimento, restou reiteradamente consignado (eventos 372 e 389) que a substituição do prestador particular — atualmente a Clínica Formare — por estabelecimento da rede credenciada depende da comprovação, pela executada, de elementos objetivos e específicos de aptidão técnica, e não de mera alegação genérica de disponibilidade. Tal critério não foi objeto de impugnação recursal exitosa, tampouco de fato superveniente apto a justificar sua reconsideração, de modo que sua aplicação ao caso concreto observa a estabilidade das decisões já proferidas no curso do próprio cumprimento de sentença. Da insuficiência da documentação apresentada no evento 395 A documentação acostada pela executada em relação à Clínica Angels Brain Skills não atende aos parâmetros já fixados. A captura de tela do sítio eletrônico do prestador e a declaração genérica de aptidão não identificam nominalmente os profissionais que atenderiam o exequente, nem o vínculo jurídico destes com o estabelecimento, tampouco demonstram plano terapêutico individualizado compatível com a carga horária de 29 (vinte e nove) horas semanais reconhecida como adequada no laudo pericial de fls. 702/721 dos autos principais (20 horas de psicologia pelo método ABA, 3 horas de terapia ocupacional, 3 horas de fonoaudiologia e 3 horas de psicopedagogia). Não há, ainda, qualquer elemento técnico que indique a viabilidade de transição do tratamento sem solução de continuidade, aspecto expressamente destacado no referido laudo como determinante para a saúde do exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte. Verifica-se, ademais, que a documentação apresentada faz referência a musicoterapia, terapia expressamente excluída da condenação transitada em julgado, o que reforça a incompatibilidade entre a oferta apresentada e o exato objeto da obrigação exequenda, delimitado pela coisa julgada. Importante ainda salientar que o ônus probatório competia à executada e esta insiste em apresentar documentos insufientes para comprovar a condição da clínica credenciada a atender o autor. Isso vem ocorrendo seguidamente, em sucessivas indicações de prestadores (Clínica Isto Reabilitação, Clínica Albanos, Casa Cuidar e, agora, Angels Brain Skills). Dessa forma, entendo que a Clínica Angels Brain Skills é inapta, tal qual a demais apresentadas, para o tratamento do autor. Do pedido subsidiário de expedição de ofício Entendo desnecessária a expedição de ofício à Clínica Angels Brain Skills. A instrução do pedido de substituição da forma de cumprimento incumbe à própria executada, nos termos já expostos, não competindo ao juízo diligenciar junto a terceiros para suprir prova cujo ônus de produção é da parte interessada na alteração. Da advertência Considerando a sucessão de indicações de prestadores (Isto Reabilitação, Albanos, Casa Cuidar e Angels Brain Skills) desacompanhadas, em todas as oportunidades, dos elementos documentais já expressamente exigidos desde o evento 372, fica a executada advertida de que a reiteração de indicações genéricas, sem observância dos parâmetros fixados nesta e nas decisões anteriores, poderá ser considerada, em cognição futura, conduta apta a caracterizar excesso ou abuso no exercício do direito de defesa, para os fins do art. 80 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imediata exigibilidade da obrigação de custeio na forma já reconhecida. Ante o exposto: a) indefere-se o pedido de substituição da forma de cumprimento formulado pela executada no evento 395, por insuficiência da documentação apresentada em relação à Clínica Angels Brain Skills, à luz dos parâmetros fixados nos eventos 372 e 389; b) indefere-se o pedido subsidiário de expedição de ofício à Clínica Angels Brain Skills, pelos fundamentos expostos; c) mantém-se integralmente a obrigação de custeio direto e integral do tratamento do exequente junto à Clínica Formare, sem exigência de reembolso e sem suspensão, redução ou transferência de custos à família, nos termos já reconhecidos nos eventos 222, 372 e 389; d) fica a executada advertida nos termos acima consignados; e) dê-se ciência ao Ministério Público. Int.” Sustenta a agravante, em síntese, que demonstrou a disponibilização de rede credenciada apta para o tratamento. Aduz que o indeferimento da substituição se mostra equivocado, havendo resistência injustificada do agravado em aceitar a rede credenciada, optando por realizar as terapias em clínica particular. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão agrava excessivamente a devedora, acarretando prejuízos irreversíveis. Pleiteia, por fim, a concessão de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo. 2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a concessão do efeito pleiteado . Em que pesem os argumentos deduzidos pela operadora agravante, não se vislumbra, nesta estreita via de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. O caso em tela versa sobre a manutenção do custeio de tratamento multidisciplinar, reconhecidamente essencial ao desenvolvimento neuropsicomotor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A alteração abrupta do prestador de serviços e a imposição de nova clínica credenciada impõe risco iminente de prejuízo e regressão ao quadro clínico da criança. Insta salientar que o direito à saúde e o princípio do melhor interesse do menor sobrepõem-se, inequivocamente, ao risco estritamente patrimonial e financeiro suscitado pela operadora de saúde agravante. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 – Dispenso informações. 4 – Intime-se para contraminuta. 5 – À Douta PGJ. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Réu JINGMU WEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO
OAB: 353382/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO
OAB: 195811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4097970-24.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005520-73.2021.8.26.0011/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : JINGMU WEN (Representante) ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB SP195811) Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 421, DOC1 que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs: “Vistos. No evento 372, foi rejeitado o pedido de nova indicação genérica de rede credenciada, mantendo-se, por ora, a forma de cumprimento já reconhecida nos autos, com custeio do tratamento do exequente na Clínica Formare, mediante pagamento direto, sem exigência de reembolso. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que eventual pretensão futura de substituição do prestador somente poderia ser apreciada mediante prova concreta, específica e exauriente de que o estabelecimento credenciado indicado possui especialização no método ABA, equipe multiprofissional habilitada, disponibilidade imediata, carga horária compatível e aptidão para absorver o tratamento sem solução de continuidade e sem prejuízo ao menor. No evento 389, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 381, por meio da qual se pretendia a substituição do tratamento pela Clínica Casa Cuidar. Restou consignado que a documentação então apresentada — declaração genérica de disponibilidade e agendamento de avaliação inicial — não se mostrava suficiente para demonstrar, de forma individualizada e contemporânea, a aptidão técnica do novo prestador, reiterando-se os critérios já fixados no evento 372. No evento 395, a executada apresentou nova indicação, desta vez da Clínica Angels Brain Skills, instruindo o pedido com captura de tela do sítio eletrônico do prestador, certificados de qualificação de profissionais e declaração de aptidão firmada pelo próprio estabelecimento, requerendo fosse afastada a obrigatoriedade de custeio em clínica particular. Instada a se manifestar (evento 398), a parte exequente apresentou impugnação no evento 409, sustentando a insuficiência da documentação apresentada, por não identificar nominalmente os profissionais que atenderiam o exequente, não comprovar vínculo funcional destes com a clínica, não apresentar plano terapêutico individualizado compatível com a carga horária de 29 horas semanais fixada no laudo pericial de fls. 702/721 dos autos principais, tampouco indicar plano de transição assistida. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao estabelecimento indicado, com quesitos objetivos, sem suspensão do tratamento em curso na Clínica Formare. O Ministério Público, no evento 419, manifestou-se pela manutenção da forma de cumprimento atualmente estabelecida, por entender insuficiente a documentação apresentada pela executada, sugerindo, caso se entenda necessária melhor instrução, a expedição de ofício à Angels Brain Skills nos moldes propostos pela parte exequente. É o relatório. DECIDO. Da delimitação da controvérsia A obrigação exequenda tem por objeto o custeio de tratamento multidisciplinar do exequente pelo método ABA, nos termos da sentença de fls. 1166/1170 dos autos principais, confirmada pelo v. acórdão de fls. 1331/1340, sem limitação de sessões, com reembolso integral das despesas enquanto não indicada, de forma válida, clínica credenciada apta ao atendimento. Nesta fase de cumprimento, restou reiteradamente consignado (eventos 372 e 389) que a substituição do prestador particular — atualmente a Clínica Formare — por estabelecimento da rede credenciada depende da comprovação, pela executada, de elementos objetivos e específicos de aptidão técnica, e não de mera alegação genérica de disponibilidade. Tal critério não foi objeto de impugnação recursal exitosa, tampouco de fato superveniente apto a justificar sua reconsideração, de modo que sua aplicação ao caso concreto observa a estabilidade das decisões já proferidas no curso do próprio cumprimento de sentença. Da insuficiência da documentação apresentada no evento 395 A documentação acostada pela executada em relação à Clínica Angels Brain Skills não atende aos parâmetros já fixados. A captura de tela do sítio eletrônico do prestador e a declaração genérica de aptidão não identificam nominalmente os profissionais que atenderiam o exequente, nem o vínculo jurídico destes com o estabelecimento, tampouco demonstram plano terapêutico individualizado compatível com a carga horária de 29 (vinte e nove) horas semanais reconhecida como adequada no laudo pericial de fls. 702/721 dos autos principais (20 horas de psicologia pelo método ABA, 3 horas de terapia ocupacional, 3 horas de fonoaudiologia e 3 horas de psicopedagogia). Não há, ainda, qualquer elemento técnico que indique a viabilidade de transição do tratamento sem solução de continuidade, aspecto expressamente destacado no referido laudo como determinante para a saúde do exequente, portador de Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte. Verifica-se, ademais, que a documentação apresentada faz referência a musicoterapia, terapia expressamente excluída da condenação transitada em julgado, o que reforça a incompatibilidade entre a oferta apresentada e o exato objeto da obrigação exequenda, delimitado pela coisa julgada. Importante ainda salientar que o ônus probatório competia à executada e esta insiste em apresentar documentos insufientes para comprovar a condição da clínica credenciada a atender o autor. Isso vem ocorrendo seguidamente, em sucessivas indicações de prestadores (Clínica Isto Reabilitação, Clínica Albanos, Casa Cuidar e, agora, Angels Brain Skills). Dessa forma, entendo que a Clínica Angels Brain Skills é inapta, tal qual a demais apresentadas, para o tratamento do autor. Do pedido subsidiário de expedição de ofício Entendo desnecessária a expedição de ofício à Clínica Angels Brain Skills. A instrução do pedido de substituição da forma de cumprimento incumbe à própria executada, nos termos já expostos, não competindo ao juízo diligenciar junto a terceiros para suprir prova cujo ônus de produção é da parte interessada na alteração. Da advertência Considerando a sucessão de indicações de prestadores (Isto Reabilitação, Albanos, Casa Cuidar e Angels Brain Skills) desacompanhadas, em todas as oportunidades, dos elementos documentais já expressamente exigidos desde o evento 372, fica a executada advertida de que a reiteração de indicações genéricas, sem observância dos parâmetros fixados nesta e nas decisões anteriores, poderá ser considerada, em cognição futura, conduta apta a caracterizar excesso ou abuso no exercício do direito de defesa, para os fins do art. 80 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imediata exigibilidade da obrigação de custeio na forma já reconhecida. Ante o exposto: a) indefere-se o pedido de substituição da forma de cumprimento formulado pela executada no evento 395, por insuficiência da documentação apresentada em relação à Clínica Angels Brain Skills, à luz dos parâmetros fixados nos eventos 372 e 389; b) indefere-se o pedido subsidiário de expedição de ofício à Clínica Angels Brain Skills, pelos fundamentos expostos; c) mantém-se integralmente a obrigação de custeio direto e integral do tratamento do exequente junto à Clínica Formare, sem exigência de reembolso e sem suspensão, redução ou transferência de custos à família, nos termos já reconhecidos nos eventos 222, 372 e 389; d) fica a executada advertida nos termos acima consignados; e) dê-se ciência ao Ministério Público. Int.” Sustenta a agravante, em síntese, que demonstrou a disponibilização de rede credenciada apta para o tratamento. Aduz que o indeferimento da substituição se mostra equivocado, havendo resistência injustificada do agravado em aceitar a rede credenciada, optando por realizar as terapias em clínica particular. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão agrava excessivamente a devedora, acarretando prejuízos irreversíveis. Pleiteia, por fim, a concessão de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo. 2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a concessão do efeito pleiteado . Em que pesem os argumentos deduzidos pela operadora agravante, não se vislumbra, nesta estreita via de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. O caso em tela versa sobre a manutenção do custeio de tratamento multidisciplinar, reconhecidamente essencial ao desenvolvimento neuropsicomotor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A alteração abrupta do prestador de serviços e a imposição de nova clínica credenciada impõe risco iminente de prejuízo e regressão ao quadro clínico da criança. Insta salientar que o direito à saúde e o princípio do melhor interesse do menor sobrepõem-se, inequivocamente, ao risco estritamente patrimonial e financeiro suscitado pela operadora de saúde agravante. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 – Dispenso informações. 4 – Intime-se para contraminuta. 5 – À Douta PGJ. Int.