Detalhe do processo

4097918-28.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4097918-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA ADVOGADO(A) : JANILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA SANTANA (OAB SP353185) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB SP101471) Magistrado : MARIO GAIARA NETO Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA , insurgindo-se contra interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Alcoazul S/A Álcool e Açúcar , homologou laudo pericial contábil e limitou a atualização monetária e juros de mora à data do pedido de recuperação judicial da executada (28/02/2014) para habilitação no quadro geral de credores. O agravante sustenta, inicialmente, o direito ao diferimento da taxa judiciária e pleiteia prioridade de tramitação por ser idoso e portador de doença grave. No mérito, argui nulidade da decisão por ausência de fundamentação e incapacidade técnica do perito nomeado, sem especialização em Direito Tributário. Sustenta erro material e violação da coisa julgada, ao argumento de que o perito reduziu a base dos honorários de êxito ao confundir o proveito econômico obtido (R$ 532.558,05 históricos, acrescidos de multa de ofício e Selic) com mera diferença residual. Impugna a limitação da correção monetária, defendendo sua incidência até o efetivo pagamento dada a iliquidez prévia e a natureza alimentar do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, cassação integral da decisão recorrida, com consequente realização de nova perícia contábil a cargo da executada. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão recorrida, com o afastamento de erro material e fixação de nova base de cálculo, com inclusão da multa de ofício de 75% e incidência da taxa Selic sobre o montante, e correção monetária e juros de mora até efetivo pagamento. DECIDO. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil não alcança o preparo recursal, que constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, conforme entendimento desta C. 29ª Câmara de Direito Privado: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela lei nº 15.109/2025). Constitucionalidade reconhecida pelo órgão especial. Dispensa de adiantamento restrita às custas processuais. Não abrangência das despesas processuais, tais como taxas de desarquivamento, expedição de mandados e pesquisas, que devem ser custeadas pela parte interessada. Distinção entre custas e despesas. Interpretação restritiva de norma excepcional. Preparo recursal, que não se insere no conceito de custas para fins do § 3º do art. 82 do CPC. Ausência de recolhimento. Determinação de pagamento. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação" (TJSP; Agravo de Instrumento 2331574-60.2025.8.26.0000; Rel. Des. MARIO GAIARA NETO , 29ª Câmara de Direito Privado; j: 24/03/2026). Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, intime-se o agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA

OAB: 101471/SP

JANILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA SANTANA

OAB: 353185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4097918-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA ADVOGADO(A) : JANILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA SANTANA (OAB SP353185) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB SP101471) Magistrado : MARIO GAIARA NETO Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA , insurgindo-se contra interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Alcoazul S/A Álcool e Açúcar , homologou laudo pericial contábil e limitou a atualização monetária e juros de mora à data do pedido de recuperação judicial da executada (28/02/2014) para habilitação no quadro geral de credores. O agravante sustenta, inicialmente, o direito ao diferimento da taxa judiciária e pleiteia prioridade de tramitação por ser idoso e portador de doença grave. No mérito, argui nulidade da decisão por ausência de fundamentação e incapacidade técnica do perito nomeado, sem especialização em Direito Tributário. Sustenta erro material e violação da coisa julgada, ao argumento de que o perito reduziu a base dos honorários de êxito ao confundir o proveito econômico obtido (R$ 532.558,05 históricos, acrescidos de multa de ofício e Selic) com mera diferença residual. Impugna a limitação da correção monetária, defendendo sua incidência até o efetivo pagamento dada a iliquidez prévia e a natureza alimentar do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, cassação integral da decisão recorrida, com consequente realização de nova perícia contábil a cargo da executada. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão recorrida, com o afastamento de erro material e fixação de nova base de cálculo, com inclusão da multa de ofício de 75% e incidência da taxa Selic sobre o montante, e correção monetária e juros de mora até efetivo pagamento. DECIDO. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil não alcança o preparo recursal, que constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, conforme entendimento desta C. 29ª Câmara de Direito Privado: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela lei nº 15.109/2025). Constitucionalidade reconhecida pelo órgão especial. Dispensa de adiantamento restrita às custas processuais. Não abrangência das despesas processuais, tais como taxas de desarquivamento, expedição de mandados e pesquisas, que devem ser custeadas pela parte interessada. Distinção entre custas e despesas. Interpretação restritiva de norma excepcional. Preparo recursal, que não se insere no conceito de custas para fins do § 3º do art. 82 do CPC. Ausência de recolhimento. Determinação de pagamento. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação" (TJSP; Agravo de Instrumento 2331574-60.2025.8.26.0000; Rel. Des. MARIO GAIARA NETO , 29ª Câmara de Direito Privado; j: 24/03/2026). Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, intime-se o agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int.