4097617-81.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Rescisória Nº 4097617-81.2026.8.26.0000/SP AUTOR : DIRCE DE OLIVEIRA FRANCO ADVOGADO(A) : RICARDO DE ABREU BARBOSA (OAB SP138399) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB SP140578) Magistrado : DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Dirce de Oliveira Franco contra Herculano Mendes de Andrade , com o fito de anular a r. sentença proferida nos autos da declaratória de nulidade movida em seu desfavor (processo nº 1020402-53.2021.8.26.0001). Alega a autora, em apertada síntese, que a r. sentença rescindenda padece de vício insanável de incompetência absoluta, pois o imóvel objeto da lide foi vendido a terceiros, que o alienaram fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Afirma que, nesse contexto, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Federal. Argui a violação da norma jurídica, pois os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que versam sobre o princípio da congruência, não foram observados. Assevera que a desconstituição da partilha se fundou em laudo pericial grafotécnico materialmente falso em suas conclusões por apresentar erros metodológicos crassos e intransponíveis. Argumenta que ocorreu também erro de fato (art. 966, VIII, CPC), pois o magistrado de primeiro grau admitiu um fato inexistente (a falsidade da assinatura) baseado em premissa fática não debatida em sua integridade científica na lide originária, atuando em nexo causal direto com o resultado condenatório. Forte nessas premissas, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a eficácia da r. sentença e quaisquer atos executórios nos autos dos processos nº 1020402-53.2021.8.26.0001 e nº 1014753-68.2025.8.26.000 e, ao final, a procedência da ação para rescindir a r. sentença proferida na origem. É o relatório. Verifica-se que a autora atribuiu à presente ação rescisória o valor de (R$100.000,00) diverso daquele atribuído à ação originária (R$405.000,00), sob o argumento genérico de que o valor então fixado estaria incorreto. Todavia, não indicou qualquer fundamento concreto para a alegação, tampouco apresentou elementos que permitam concluir pela incorreção do valor atribuído ao processo em que proferida a r. sentença rescindenda. Todavia, é cediço que o valor da causa da ação rescisória deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, ressalvadas as hipóteses em que o proveito econômico perseguido na ação rescisória seja manifestamente distinto daquele valor, que não é o caso dos autos. Assim, não cabe à parte, por mera alegação desprovida de demonstração, desconsiderar o valor atribuído à causa originária e eleger livremente a base de cálculo da presente ação rescisória. Diante disso, providencie a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder ao valor atribuído à ação originária, devidamente atualizado. Após a retificação, deverá complementar o recolhimento do depósito prévio previsto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalta-se que não será oportunizada nova regularização dos autos pela interessada, que deverá demonstrar, ainda, a correção dos valores recolhidos. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRCE DE OLIVEIRA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DE ABREU BARBOSA
OAB: 138399/SP
EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO
OAB: 140578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Rescisória Nº 4097617-81.2026.8.26.0000/SP AUTOR : DIRCE DE OLIVEIRA FRANCO ADVOGADO(A) : RICARDO DE ABREU BARBOSA (OAB SP138399) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB SP140578) Magistrado : DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Dirce de Oliveira Franco contra Herculano Mendes de Andrade , com o fito de anular a r. sentença proferida nos autos da declaratória de nulidade movida em seu desfavor (processo nº 1020402-53.2021.8.26.0001). Alega a autora, em apertada síntese, que a r. sentença rescindenda padece de vício insanável de incompetência absoluta, pois o imóvel objeto da lide foi vendido a terceiros, que o alienaram fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Afirma que, nesse contexto, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Federal. Argui a violação da norma jurídica, pois os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que versam sobre o princípio da congruência, não foram observados. Assevera que a desconstituição da partilha se fundou em laudo pericial grafotécnico materialmente falso em suas conclusões por apresentar erros metodológicos crassos e intransponíveis. Argumenta que ocorreu também erro de fato (art. 966, VIII, CPC), pois o magistrado de primeiro grau admitiu um fato inexistente (a falsidade da assinatura) baseado em premissa fática não debatida em sua integridade científica na lide originária, atuando em nexo causal direto com o resultado condenatório. Forte nessas premissas, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a eficácia da r. sentença e quaisquer atos executórios nos autos dos processos nº 1020402-53.2021.8.26.0001 e nº 1014753-68.2025.8.26.000 e, ao final, a procedência da ação para rescindir a r. sentença proferida na origem. É o relatório. Verifica-se que a autora atribuiu à presente ação rescisória o valor de (R$100.000,00) diverso daquele atribuído à ação originária (R$405.000,00), sob o argumento genérico de que o valor então fixado estaria incorreto. Todavia, não indicou qualquer fundamento concreto para a alegação, tampouco apresentou elementos que permitam concluir pela incorreção do valor atribuído ao processo em que proferida a r. sentença rescindenda. Todavia, é cediço que o valor da causa da ação rescisória deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, ressalvadas as hipóteses em que o proveito econômico perseguido na ação rescisória seja manifestamente distinto daquele valor, que não é o caso dos autos. Assim, não cabe à parte, por mera alegação desprovida de demonstração, desconsiderar o valor atribuído à causa originária e eleger livremente a base de cálculo da presente ação rescisória. Diante disso, providencie a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder ao valor atribuído à ação originária, devidamente atualizado. Após a retificação, deverá complementar o recolhimento do depósito prévio previsto no artigo 968, II, do Código de Processo Civil, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalta-se que não será oportunizada nova regularização dos autos pela interessada, que deverá demonstrar, ainda, a correção dos valores recolhidos. Int.