4097513-89.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4097513-89.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000495-66.2025.8.26.0400/SP AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) AGRAVADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Santos da Silva contra a decisão ( 93.1 ) proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos ajuizada em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. O pronunciamento, com fundamento no Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024, determinou que a ré informasse, no prazo de quinze dias, se pretendia corrigir os vícios apontados e quais medidas adotaria, com posterior manifestação da autora, advertida a não criar embaraços indevidos à realização dos reparos. Sustenta a agravante, em síntese, que a aplicação do referido enunciado é incompatível com a natureza indenizatória da demanda e com o estágio atual do processo. Afirma que a alegação de litigância predatória, o pedido de sobrestamento e a autorização para ingresso no imóvel foram afastados na decisão de saneamento. Alega que a autenticidade da postulação está demonstrada pelos documentos pessoais, procuração específica, contrato, fotografias e pela perícia realizada em sua presença. Acrescenta que o laudo judicial constatou vícios construtivos e estimou os reparos em R$ 26.983,24, com advertência acerca da progressão dos danos. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o imediato prosseguimento do processo, com abertura de prazo para alegações finais e posterior prolação de sentença. Ao final, pretende o afastamento da aplicação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 e de qualquer imputação de litigância predatória ou abusiva. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ao menos neste exame inicial, não se mostram presentes os pressupostos para o deferimento da medida. A decisão agravada não determinou a imediata realização de obras, não autorizou o ingresso coercitivo da CDHU no imóvel, tampouco impôs à autora a aceitação de proposta ainda inexistente. Também não suspendeu formalmente o processo nem deliberou acerca de honorários sucumbenciais. Limitou-se a intimar a ré para informar se pretende proceder à correção dos vícios apontados pela perícia e, em caso positivo, indicar as providências que pretende adotar, assegurando posterior manifestação da autora. Não houve, portanto, deliberação definitiva sobre a realização dos reparos ou sobre as consequências de eventual discordância da autora. Qualquer providência concreta dependerá de nova apreciação judicial, depois de conhecidas as posições das partes. Assim, os efeitos apontados no recurso — submissão compulsória da agravante a intervenções no imóvel, afastamento de honorários sucumbenciais e paralisação indefinida da demanda — ainda não decorrem da decisão recorrida. Eventual proposta da agravada deverá ser previamente submetida ao contraditório e apreciada pelo Juízo de origem, a quem caberá deliberar sobre sua viabilidade e sobre o regular prosseguimento do feito. O laudo pericial constatou anomalias de origem endógena, qualificadas como vícios construtivos, além de ocorrências de origem funcional e exógena, e estimou em R$ 26.983,24 o custo dos reparos relativos aos vícios construtivos ( 75.1 ). Esses elementos, contudo, não demonstram risco concreto decorrente da decisão agravada. A abertura das vistas sucessivas não altera o estado do imóvel, não impede o posterior prosseguimento da demanda e não produz, por si só, consequência processual definitiva para a autora. Caso sobrevenha determinação de ingresso no imóvel, realização de reparos ou atribuição de efeitos desfavoráveis à eventual recusa da autora, a questão poderá ser reexaminada à vista do pronunciamento concreto que vier a ser proferido. A alegação de que a providência adotada na decisão 93.1 reabriu matéria já decidida no saneador, assim como a própria adequação do Enunciado 16 ao estágio atual da demanda, deverá ser examinada após a formação do contraditório. Ao menos por ora, não se justifica determinar a imediata abertura de prazo para alegações finais e a prolação de sentença, providências que interferem diretamente na condução do processo pelo Juízo de origem. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal . Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES
OAB: 462737/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4097513-89.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000495-66.2025.8.26.0400/SP AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) AGRAVADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Santos da Silva contra a decisão ( 93.1 ) proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos ajuizada em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. O pronunciamento, com fundamento no Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024, determinou que a ré informasse, no prazo de quinze dias, se pretendia corrigir os vícios apontados e quais medidas adotaria, com posterior manifestação da autora, advertida a não criar embaraços indevidos à realização dos reparos. Sustenta a agravante, em síntese, que a aplicação do referido enunciado é incompatível com a natureza indenizatória da demanda e com o estágio atual do processo. Afirma que a alegação de litigância predatória, o pedido de sobrestamento e a autorização para ingresso no imóvel foram afastados na decisão de saneamento. Alega que a autenticidade da postulação está demonstrada pelos documentos pessoais, procuração específica, contrato, fotografias e pela perícia realizada em sua presença. Acrescenta que o laudo judicial constatou vícios construtivos e estimou os reparos em R$ 26.983,24, com advertência acerca da progressão dos danos. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o imediato prosseguimento do processo, com abertura de prazo para alegações finais e posterior prolação de sentença. Ao final, pretende o afastamento da aplicação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 e de qualquer imputação de litigância predatória ou abusiva. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ao menos neste exame inicial, não se mostram presentes os pressupostos para o deferimento da medida. A decisão agravada não determinou a imediata realização de obras, não autorizou o ingresso coercitivo da CDHU no imóvel, tampouco impôs à autora a aceitação de proposta ainda inexistente. Também não suspendeu formalmente o processo nem deliberou acerca de honorários sucumbenciais. Limitou-se a intimar a ré para informar se pretende proceder à correção dos vícios apontados pela perícia e, em caso positivo, indicar as providências que pretende adotar, assegurando posterior manifestação da autora. Não houve, portanto, deliberação definitiva sobre a realização dos reparos ou sobre as consequências de eventual discordância da autora. Qualquer providência concreta dependerá de nova apreciação judicial, depois de conhecidas as posições das partes. Assim, os efeitos apontados no recurso — submissão compulsória da agravante a intervenções no imóvel, afastamento de honorários sucumbenciais e paralisação indefinida da demanda — ainda não decorrem da decisão recorrida. Eventual proposta da agravada deverá ser previamente submetida ao contraditório e apreciada pelo Juízo de origem, a quem caberá deliberar sobre sua viabilidade e sobre o regular prosseguimento do feito. O laudo pericial constatou anomalias de origem endógena, qualificadas como vícios construtivos, além de ocorrências de origem funcional e exógena, e estimou em R$ 26.983,24 o custo dos reparos relativos aos vícios construtivos ( 75.1 ). Esses elementos, contudo, não demonstram risco concreto decorrente da decisão agravada. A abertura das vistas sucessivas não altera o estado do imóvel, não impede o posterior prosseguimento da demanda e não produz, por si só, consequência processual definitiva para a autora. Caso sobrevenha determinação de ingresso no imóvel, realização de reparos ou atribuição de efeitos desfavoráveis à eventual recusa da autora, a questão poderá ser reexaminada à vista do pronunciamento concreto que vier a ser proferido. A alegação de que a providência adotada na decisão 93.1 reabriu matéria já decidida no saneador, assim como a própria adequação do Enunciado 16 ao estágio atual da demanda, deverá ser examinada após a formação do contraditório. Ao menos por ora, não se justifica determinar a imediata abertura de prazo para alegações finais e a prolação de sentença, providências que interferem diretamente na condução do processo pelo Juízo de origem. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal . Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int.