Detalhe do processo

4097439-35.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4097439-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) AGRAVADO : IVETE IZILDINHA ALVES CONCA ADVOGADO(A) : ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760) Magistrado : JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na ação ajuizada por IVETE ILZIDINHA ALVES CONCA, contra a r. decisão de Evento 29, que redistribuiu o ônus da prova: Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de contratação válida dos empréstimos consignados indicados na exordial; da autenticidade da biometria facial e das validações eletrônicas atribuídas à parte autora; da ocorrência de fraude praticada por terceiros na contratação; da efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores supostamente creditados em favor da parte requerente; da falha na prestação do serviço bancário quanto aos mecanismos de segurança sistêmicos; e da existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade, consoante a Súmula 479 do STJ. Aplica-se, ainda, o regime da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a natureza consumerista da relação, a evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do autor frente ao complexo sistema antifraude bancário, somada à verossimilhança das alegações amparadas na impugnação da própria contratação, aplico a inversão do ônus da prova . Referida distribuição baseia-se tanto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto na regra específica de distribuição contida no art. 429, II, do CPC, que preconiza que, nas hipóteses de impugnação de autenticidade de documento, incumbe o ônus probatório à parte que o produziu . Assim, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade das contratações questionadas, a autenticidade das manifestações de vontade e biometria facial atribuídas à parte autora, além da inexistência de falha na prestação do serviço. O réu deve juntar aos autos a documentação apta a comprovar a real intenção do consumidor, contendo registros inalteráveis como a selfie da contratação, os logs de acesso, os endereços de IP, a geolocalização e toda a trilha de auditoria sistêmica, a fim de afastar os indícios de fraude e demonstrar a integridade técnica da operação. À parte autora incumbe a demonstração do fato constitutivo básico de seu direito, notadamente os descontos realizados em sua conta e o eventual prejuízo patrimonial suportado, ônus probatório que já se encontra superado em razão da documentação encartada à petição inicial. Quanto ao custeio da prova , considerando que a prova pericial técnica visa examinar a higidez e a autenticidade do procedimento de contratação digital trazido pela instituição financeira como fato impeditivo do direito alegado, determino que o ônus financeiro da perícia recaia sobre a requerida , com esteio no art. 95 do CPC e na distribuição dinâmica do ônus probatório operada. A jurisprudência do E. TJSP e do STJ é firme no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito onde se impugna a autenticidade da assinatura ou a biometria que substitui a firma tradicional, o ônus financeiro da perícia recai sobre a instituição financeira, pois a ela interessa a prova da validade do documento que produziu. Essa intelecção consubstancia a aplicação analógica e teleológica do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ e art. 95 do CPC. A prova documental a cargo da parte autora já está presente nos autos. Cabe à parte requerida juntar aos autos, se ainda não o fez, a documentação sistêmica completa apta a comprovar a real intenção do consumidor na seara digital, como as capturas de tela contendo a selfie da assinatura, números de IP, dados de geolocalização exatos da contratação e a trilha de auditoria com a certificação digital correspondente, refutando as alegações de fraude com base em registros técnicos inquestionáveis. Defiro a juntada de novos documentos apenas se demonstrado tratar-se de fato novo ou se configurada a real impossibilidade de juntada em momento processual anterior. Indefiro a produção de prova oral . A controvérsia ora instaurada ostenta natureza essencialmente documental e técnica, voltada à verificação da regularidade sistêmica das contratações digitais. O depoimento de testemunhas ou o interrogatório das partes não tem o condão de atestar a validade de certificados digitais, IPs ou validações biométricas. Tais oitivas se revelariam inócuas para o deslinde do feito, servindo apenas para dilatar o andamento processual e contrariar o princípio da celeridade, sendo certo que os arrazoados contidos nas peças bastam para a elucidação das versões contrapostas. Defiro a produção de prova pericial em Tecnologia da Informação pleiteada, tendo em vista a sua imprescindibilidade para a averiguação da veracidade e da integridade das contratações eletrônicas impugnadas. Considerando que o contrato discutido é nativo digital, a perícia grafotécnica tradicional se mostra inadequada, eis que inexistem traços físicos ou grafismos a serem cotejados. O trabalho do perito digital deverá se concentrar na verificação da integridade da trilha de dados mediante análise de hash , na validação da biometria facial constante da contratação perante a documentação oficial da parte autora utilizando análise antropométrica comparativa, na correspondência da geolocalização e IP de origem, e na aferição da assinatura eletrônica que permita assegurar a lisura da transação. Para tanto, nomeio como perito judicial RAFAEL BRAMBILA PEIXOTO , perito em documentoscopia pelo Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil e leiloeiro oficial com cadastro na JUCESP sob matrícula nº 1.003, e-mail: c ontato@peixotoleiloes.com.br, telefone (18) 99726-5607, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), observando a complexidade média do trabalho pericial exigido, a natureza estrita da análise sistêmica e a necessária adequação aos padrões em vigor para ações multitudinárias desta mesma estirpe. A entrega do laudo pericial técnico deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aduz que, na contestação, demonstrou a regularidade da relação jurídica realizada entre as partes, postulando o julgamento antecipado da lide. Apesar disso, afirma, houve determinação de produção de prova pericial, com base no Tema 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o entendimento considerado deve ser levado em conta em conjunto com a previsão do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, segundo o qual a perícia será custeada pela parte que a tiver solicitado ou rateada quando ambas o tiverem. Aponta que, no caso dos autos, a agravada pleiteou a realização da perícia. Destaca que, na resolução da controvérsia atinente ao Tema 1.061, o C. STJ ressalvou que a inversão do ônus da prova não implica transferência do ônus de seu custeio. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que a agravada arque integralmente com os honorários periciais, ou, ao menos, sejam esses divididos entre as partes. Recurso cabível, tempestivo e preparado. É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O Tema 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça define que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato juntado aos autos. No entanto, conforme outros julgados da mesma Corte, o meio de comprovação não é, necessariamente, a prova pericial grafotécnica ou de outra natureza, dada a possibilidade, em tese, de demonstração da integridade, por exemplo, pela prova estritamente documental. É, aliás, o que preveem os arts. 464, § 1º, e 472 do CPC. Por outro lado, os arts. 370 e 371 estabelecem, respectivamente, que o juiz é o destinatário das provas, a ele cabendo determinar as necessárias ao julgamento do mérito, e o princípio do livre convencimento motivado. Analisar e declarar categoricamente, nesse momento e em grau recursal de agravo de instrumento, a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pelo agravante na contestação implicaria, inevitavelmente, antecipar o julgamento da discussão principal, acarretando, potencialmente, supressão de instância e cerceamento de defesa. Em acréscimo, a priori , os documentos juntados na contestação não demonstram, de plano, a autoria e regularidade da contratação, uma vez que há apenas extratos supostamente pertencentes à agravada e comprovante de registro da operação (Evento 14), sem instrumento contratual stricto sensu , com elementos de autenticação vinculados, como biometria facial, que prescindam de avaliação técnica especializada. Não se trata de determinar, desde já, a valoração que devem ter os documentos anexados pelo agravante quando da resolução do mérito, mas de verificá-los sucintamente para avaliar a pertinência da argumentação formulada neste recurso, quanto ao ônus da prova. De todo modo, ainda que razoável o valor arbitrado para a perícia (R$ 1.000), a alegação de que deve ser observado o disposto no art. 95, caput , do CPC, pelo fato de ter sido a agravada, autora, que postulou a perícia, reveste-se de plausibilidade, porque em consonância com a orientação do C. STJ. Embora as únicas consequências do não adiantamento ou pagamento, ao final, dos honorários periciais sejam a não produção da perícia e o julgamento do processo no estado, com base nos elementos de convicção disponibilizados, a inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. A inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais, mas arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa (ou o julgamento no estado considerando-se eventual insuficiência da prova documental produzida). Ademais, caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. No caso, a agravada requereu a realização da perícia e obteve o benefício da gratuidade de justiça, conforme r. decisão de Evento 5. Nessa linha: REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026. Por essas razões, DEFIRO em parte a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que, por ora, os encargos da perícia sejam custeados não pelo agravante, mas de acordo com o regramento legal mencionado acima, tendo em vista que a agravada requereu a sua realização e é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se a agravada para que se manifeste sobre o recurso interposto no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Após, ou na inércia, tornem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu IVETE IZILDINHA ALVES CONCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

ANDERSON CORREIA DOS SANTOS

OAB: 423760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4097439-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) AGRAVADO : IVETE IZILDINHA ALVES CONCA ADVOGADO(A) : ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760) Magistrado : JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na ação ajuizada por IVETE ILZIDINHA ALVES CONCA, contra a r. decisão de Evento 29, que redistribuiu o ônus da prova: Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de contratação válida dos empréstimos consignados indicados na exordial; da autenticidade da biometria facial e das validações eletrônicas atribuídas à parte autora; da ocorrência de fraude praticada por terceiros na contratação; da efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores supostamente creditados em favor da parte requerente; da falha na prestação do serviço bancário quanto aos mecanismos de segurança sistêmicos; e da existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade, consoante a Súmula 479 do STJ. Aplica-se, ainda, o regime da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a natureza consumerista da relação, a evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do autor frente ao complexo sistema antifraude bancário, somada à verossimilhança das alegações amparadas na impugnação da própria contratação, aplico a inversão do ônus da prova . Referida distribuição baseia-se tanto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto na regra específica de distribuição contida no art. 429, II, do CPC, que preconiza que, nas hipóteses de impugnação de autenticidade de documento, incumbe o ônus probatório à parte que o produziu . Assim, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade das contratações questionadas, a autenticidade das manifestações de vontade e biometria facial atribuídas à parte autora, além da inexistência de falha na prestação do serviço. O réu deve juntar aos autos a documentação apta a comprovar a real intenção do consumidor, contendo registros inalteráveis como a selfie da contratação, os logs de acesso, os endereços de IP, a geolocalização e toda a trilha de auditoria sistêmica, a fim de afastar os indícios de fraude e demonstrar a integridade técnica da operação. À parte autora incumbe a demonstração do fato constitutivo básico de seu direito, notadamente os descontos realizados em sua conta e o eventual prejuízo patrimonial suportado, ônus probatório que já se encontra superado em razão da documentação encartada à petição inicial. Quanto ao custeio da prova , considerando que a prova pericial técnica visa examinar a higidez e a autenticidade do procedimento de contratação digital trazido pela instituição financeira como fato impeditivo do direito alegado, determino que o ônus financeiro da perícia recaia sobre a requerida , com esteio no art. 95 do CPC e na distribuição dinâmica do ônus probatório operada. A jurisprudência do E. TJSP e do STJ é firme no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito onde se impugna a autenticidade da assinatura ou a biometria que substitui a firma tradicional, o ônus financeiro da perícia recai sobre a instituição financeira, pois a ela interessa a prova da validade do documento que produziu. Essa intelecção consubstancia a aplicação analógica e teleológica do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ e art. 95 do CPC. A prova documental a cargo da parte autora já está presente nos autos. Cabe à parte requerida juntar aos autos, se ainda não o fez, a documentação sistêmica completa apta a comprovar a real intenção do consumidor na seara digital, como as capturas de tela contendo a selfie da assinatura, números de IP, dados de geolocalização exatos da contratação e a trilha de auditoria com a certificação digital correspondente, refutando as alegações de fraude com base em registros técnicos inquestionáveis. Defiro a juntada de novos documentos apenas se demonstrado tratar-se de fato novo ou se configurada a real impossibilidade de juntada em momento processual anterior. Indefiro a produção de prova oral . A controvérsia ora instaurada ostenta natureza essencialmente documental e técnica, voltada à verificação da regularidade sistêmica das contratações digitais. O depoimento de testemunhas ou o interrogatório das partes não tem o condão de atestar a validade de certificados digitais, IPs ou validações biométricas. Tais oitivas se revelariam inócuas para o deslinde do feito, servindo apenas para dilatar o andamento processual e contrariar o princípio da celeridade, sendo certo que os arrazoados contidos nas peças bastam para a elucidação das versões contrapostas. Defiro a produção de prova pericial em Tecnologia da Informação pleiteada, tendo em vista a sua imprescindibilidade para a averiguação da veracidade e da integridade das contratações eletrônicas impugnadas. Considerando que o contrato discutido é nativo digital, a perícia grafotécnica tradicional se mostra inadequada, eis que inexistem traços físicos ou grafismos a serem cotejados. O trabalho do perito digital deverá se concentrar na verificação da integridade da trilha de dados mediante análise de hash , na validação da biometria facial constante da contratação perante a documentação oficial da parte autora utilizando análise antropométrica comparativa, na correspondência da geolocalização e IP de origem, e na aferição da assinatura eletrônica que permita assegurar a lisura da transação. Para tanto, nomeio como perito judicial RAFAEL BRAMBILA PEIXOTO , perito em documentoscopia pelo Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil e leiloeiro oficial com cadastro na JUCESP sob matrícula nº 1.003, e-mail: c ontato@peixotoleiloes.com.br, telefone (18) 99726-5607, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), observando a complexidade média do trabalho pericial exigido, a natureza estrita da análise sistêmica e a necessária adequação aos padrões em vigor para ações multitudinárias desta mesma estirpe. A entrega do laudo pericial técnico deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aduz que, na contestação, demonstrou a regularidade da relação jurídica realizada entre as partes, postulando o julgamento antecipado da lide. Apesar disso, afirma, houve determinação de produção de prova pericial, com base no Tema 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o entendimento considerado deve ser levado em conta em conjunto com a previsão do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, segundo o qual a perícia será custeada pela parte que a tiver solicitado ou rateada quando ambas o tiverem. Aponta que, no caso dos autos, a agravada pleiteou a realização da perícia. Destaca que, na resolução da controvérsia atinente ao Tema 1.061, o C. STJ ressalvou que a inversão do ônus da prova não implica transferência do ônus de seu custeio. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que a agravada arque integralmente com os honorários periciais, ou, ao menos, sejam esses divididos entre as partes. Recurso cabível, tempestivo e preparado. É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser atribuído ao agravo de instrumento efeito suspensivo ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O Tema 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça define que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato juntado aos autos. No entanto, conforme outros julgados da mesma Corte, o meio de comprovação não é, necessariamente, a prova pericial grafotécnica ou de outra natureza, dada a possibilidade, em tese, de demonstração da integridade, por exemplo, pela prova estritamente documental. É, aliás, o que preveem os arts. 464, § 1º, e 472 do CPC. Por outro lado, os arts. 370 e 371 estabelecem, respectivamente, que o juiz é o destinatário das provas, a ele cabendo determinar as necessárias ao julgamento do mérito, e o princípio do livre convencimento motivado. Analisar e declarar categoricamente, nesse momento e em grau recursal de agravo de instrumento, a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pelo agravante na contestação implicaria, inevitavelmente, antecipar o julgamento da discussão principal, acarretando, potencialmente, supressão de instância e cerceamento de defesa. Em acréscimo, a priori , os documentos juntados na contestação não demonstram, de plano, a autoria e regularidade da contratação, uma vez que há apenas extratos supostamente pertencentes à agravada e comprovante de registro da operação (Evento 14), sem instrumento contratual stricto sensu , com elementos de autenticação vinculados, como biometria facial, que prescindam de avaliação técnica especializada. Não se trata de determinar, desde já, a valoração que devem ter os documentos anexados pelo agravante quando da resolução do mérito, mas de verificá-los sucintamente para avaliar a pertinência da argumentação formulada neste recurso, quanto ao ônus da prova. De todo modo, ainda que razoável o valor arbitrado para a perícia (R$ 1.000), a alegação de que deve ser observado o disposto no art. 95, caput , do CPC, pelo fato de ter sido a agravada, autora, que postulou a perícia, reveste-se de plausibilidade, porque em consonância com a orientação do C. STJ. Embora as únicas consequências do não adiantamento ou pagamento, ao final, dos honorários periciais sejam a não produção da perícia e o julgamento do processo no estado, com base nos elementos de convicção disponibilizados, a inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. A inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais, mas arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa (ou o julgamento no estado considerando-se eventual insuficiência da prova documental produzida). Ademais, caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. No caso, a agravada requereu a realização da perícia e obteve o benefício da gratuidade de justiça, conforme r. decisão de Evento 5. Nessa linha: REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026. Por essas razões, DEFIRO em parte a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que, por ora, os encargos da perícia sejam custeados não pelo agravante, mas de acordo com o regramento legal mencionado acima, tendo em vista que a agravada requereu a sua realização e é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se a agravada para que se manifeste sobre o recurso interposto no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Após, ou na inércia, tornem conclusos. Intimem-se.