4097382-17.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4097382-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COSBIEM PROJETOS, INDUSTRIA E SERVICOS EM VIDROS E CAIXILHOS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO BOLGAR (OAB SP235818) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BOLGAR (OAB SP354950) AGRAVANTE : CB PROJETOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO BOLGAR (OAB SP235818) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BOLGAR (OAB SP354950) AGRAVADO : GRAND GARDEN RIO CLARO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ICARO APARECIDO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB SP397688) Magistrado : MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, no evento 156 dos autos da ação de procedimento comum nº 1035040-07.2024.8.26.0577, que homologou o laudo pericial apresentado no evento 114, LAUDO334 e respectivos esclarecimentos de evento 122, LAUDO346 e evento 139, LAUDO362, declarando encerrada a instrução, com abertura de prazo comum para apresentação de razões finais escritas. Recorre as rés. Alegam que o perito deixou de responder aos 31 quesitos formulados pelas rés, embora tenha respondido aos quesitos da autora, e que diversas respostas foram reproduzidas de forma padronizada, sem enfrentamento individualizado das questões submetidas à perícia. Sustentam, ainda, que o perito desconsiderou integralmente a documentação técnica por elas apresentadas, apesar de solicitadas pelo próprio expert, baseando suas conclusões apenas em documentos produzidos pela autora. Afirmam que a vistoria ocorreu apenas externamente, sem ingresso nas unidades habitacionais e sem realização de medições técnicas, em descumprimento de determinação judicial anterior. Requerem, em suma: a) o recebimento do agravo com efeito suspensivo; b) ao final seja dado provimento ao recurso, para afastar a homologação do laudo e o encerramento da instrução, determinando-se a complementação da perícia com resposta a todos os quesitos, análise da documentação apresentada, realização de nova vistoria com medições técnicas, substituição do perito ou, subsidiariamente, realização de nova perícia. II) Recebo o agravo de instrumento, ante a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme decidido em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, de relatoria da Min. Nancy Andrighi). III) Defiro o efeito suspensivo , ante a iminência de prolação de decisão em cognição exauriente no feito originário, porquanto já encerrada a instrução. Comunique-se o juízo de primeiro grau a respeito desta decisão. IV) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CB PROJETOS E SERVICOS LTDA
Autor COSBIEM PROJETOS, INDUSTRIA E SERVICOS EM VIDROS E CAIXILHOS LTDA
Réu GRAND GARDEN RIO CLARO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO BOLGAR
OAB: 235818/SP
ICARO APARECIDO DOS SANTOS DE SOUZA
OAB: 397688/SP
VINÍCIUS BOLGAR
OAB: 354950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4097382-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COSBIEM PROJETOS, INDUSTRIA E SERVICOS EM VIDROS E CAIXILHOS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO BOLGAR (OAB SP235818) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BOLGAR (OAB SP354950) AGRAVANTE : CB PROJETOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO BOLGAR (OAB SP235818) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BOLGAR (OAB SP354950) AGRAVADO : GRAND GARDEN RIO CLARO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ICARO APARECIDO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB SP397688) Magistrado : MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, no evento 156 dos autos da ação de procedimento comum nº 1035040-07.2024.8.26.0577, que homologou o laudo pericial apresentado no evento 114, LAUDO334 e respectivos esclarecimentos de evento 122, LAUDO346 e evento 139, LAUDO362, declarando encerrada a instrução, com abertura de prazo comum para apresentação de razões finais escritas. Recorre as rés. Alegam que o perito deixou de responder aos 31 quesitos formulados pelas rés, embora tenha respondido aos quesitos da autora, e que diversas respostas foram reproduzidas de forma padronizada, sem enfrentamento individualizado das questões submetidas à perícia. Sustentam, ainda, que o perito desconsiderou integralmente a documentação técnica por elas apresentadas, apesar de solicitadas pelo próprio expert, baseando suas conclusões apenas em documentos produzidos pela autora. Afirmam que a vistoria ocorreu apenas externamente, sem ingresso nas unidades habitacionais e sem realização de medições técnicas, em descumprimento de determinação judicial anterior. Requerem, em suma: a) o recebimento do agravo com efeito suspensivo; b) ao final seja dado provimento ao recurso, para afastar a homologação do laudo e o encerramento da instrução, determinando-se a complementação da perícia com resposta a todos os quesitos, análise da documentação apresentada, realização de nova vistoria com medições técnicas, substituição do perito ou, subsidiariamente, realização de nova perícia. II) Recebo o agravo de instrumento, ante a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme decidido em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, de relatoria da Min. Nancy Andrighi). III) Defiro o efeito suspensivo , ante a iminência de prolação de decisão em cognição exauriente no feito originário, porquanto já encerrada a instrução. Comunique-se o juízo de primeiro grau a respeito desta decisão. IV) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.