Detalhe do processo

4097378-77.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4097378-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) Magistrado : JOSÉ WILSON GONÇALVES Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Agibank S/A , contra decisão proferida no evento 59 em ação de obrigação de fazer ajuizada por Marilene Rodrigues , que rejeita impugnação e fixa honorários periciais em R$ 2.500,00, nestes termos: Vistos. 1- Evento 54: A verba honorária estimada pela perita judicial nada tem de exagerada. Teve seu valor justificado e é compatível com o trabalho a ser realizado, bem como com o grau de dificuldade a ele inerente, sendo fundamentado por parâmetros apontados na tabela APEPAR do ano de 2025, conforme documentação apresentada no evento 45. Ademais, foi estimado com base no valor que vem sendo aplicado na Comarca. Diante disso, fica rejeitada a impugnação formulada pelo réu, ficando mantidos os honorários solicitados pela vistora oficial, no valor de R$ 2.500,00, de forma definitiva. 2- Em prosseguimento, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra. Perita. Prazo, para tanto, de 5 dias. 3- Cumprido o determinado no item acima, intime-se a Sra. Perita para dar início aos seus trabalhos. 4- Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Alega o agravante que a prova pericial é desnecessária diante da solidez dos elementos de prova já trazidos aos autos, como o contrato com assinatura eletrônica, autenticação por biometria facial, número de IP e código ID, além da conduta confirmatória da agravada, caracterizada pelo recebimento do crédito e utilização desses recursos, bem como o pagamento de diversas prestações (conforme os extratos do INSS), que corroboram a validade da contratação. Afirma que apesar do tema 1.061 do STJ incumbir à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, ele não derrogou o disposto no artigo 95 do CPC no que tange ao adiantamento dos custos da perícia, sendo indevida a determinação de que o banco arque com o adiantamento integral dos honorários periciais. Requer a reforma da decisão para que seja afastada a produção da prova pericial ou, subsidiariamente, que o ônus do adiantamento dos honorários seja redirecionado à agravada. Requer, ademais, efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.015 do CPC elenca as decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, sendo que a insurgência do agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Também não se amolda ao conceito de taxatividade mitigada estabelecido pelo STJ. Ainda que se analise o caso à luz do tema 988 do STJ, que admite, excepcionalmente, agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, permanece descabida a pretensão de mitigação da taxatividade do rol, que se condiciona à existência de urgência decorrente da inutilidade da questão em futuro recurso de apelação, requisito não constatado no caso dos autos, visto que a matéria debatida pode ser tratada em futura apelação sem implicar cerceamento de defesa, e que a parte, instituição financeira, detém condições atuais para arcar com os honorários e, saindo vitoriosa, terá direito ao ressarcimento do valor. Sobreleva notar que a decisão que determina a realização de perícia contábil e inverte o ônus da prova e o custo financeiro da diligência foi proferida no evento 37 e contra essa não se insurgiu o agravante dentro do prazo, razão por que se deu a preclusão temporal, considerando que as decisões interlocutórias agraváveis, se o agravo não for interposto, tornam-se estáveis no processo, em virtude da preclusão temporal; se for interposto, tornam-se estáveis em razão da preclusão consumativa. A decisão agora atacada simplesmente dá cumprimento à decisão já consolidada nos autos, em razão da preclusão temporal. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4097378-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) Magistrado : JOSÉ WILSON GONÇALVES Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Agibank S/A , contra decisão proferida no evento 59 em ação de obrigação de fazer ajuizada por Marilene Rodrigues , que rejeita impugnação e fixa honorários periciais em R$ 2.500,00, nestes termos: Vistos. 1- Evento 54: A verba honorária estimada pela perita judicial nada tem de exagerada. Teve seu valor justificado e é compatível com o trabalho a ser realizado, bem como com o grau de dificuldade a ele inerente, sendo fundamentado por parâmetros apontados na tabela APEPAR do ano de 2025, conforme documentação apresentada no evento 45. Ademais, foi estimado com base no valor que vem sendo aplicado na Comarca. Diante disso, fica rejeitada a impugnação formulada pelo réu, ficando mantidos os honorários solicitados pela vistora oficial, no valor de R$ 2.500,00, de forma definitiva. 2- Em prosseguimento, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra. Perita. Prazo, para tanto, de 5 dias. 3- Cumprido o determinado no item acima, intime-se a Sra. Perita para dar início aos seus trabalhos. 4- Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Alega o agravante que a prova pericial é desnecessária diante da solidez dos elementos de prova já trazidos aos autos, como o contrato com assinatura eletrônica, autenticação por biometria facial, número de IP e código ID, além da conduta confirmatória da agravada, caracterizada pelo recebimento do crédito e utilização desses recursos, bem como o pagamento de diversas prestações (conforme os extratos do INSS), que corroboram a validade da contratação. Afirma que apesar do tema 1.061 do STJ incumbir à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, ele não derrogou o disposto no artigo 95 do CPC no que tange ao adiantamento dos custos da perícia, sendo indevida a determinação de que o banco arque com o adiantamento integral dos honorários periciais. Requer a reforma da decisão para que seja afastada a produção da prova pericial ou, subsidiariamente, que o ônus do adiantamento dos honorários seja redirecionado à agravada. Requer, ademais, efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.015 do CPC elenca as decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, sendo que a insurgência do agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Também não se amolda ao conceito de taxatividade mitigada estabelecido pelo STJ. Ainda que se analise o caso à luz do tema 988 do STJ, que admite, excepcionalmente, agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, permanece descabida a pretensão de mitigação da taxatividade do rol, que se condiciona à existência de urgência decorrente da inutilidade da questão em futuro recurso de apelação, requisito não constatado no caso dos autos, visto que a matéria debatida pode ser tratada em futura apelação sem implicar cerceamento de defesa, e que a parte, instituição financeira, detém condições atuais para arcar com os honorários e, saindo vitoriosa, terá direito ao ressarcimento do valor. Sobreleva notar que a decisão que determina a realização de perícia contábil e inverte o ônus da prova e o custo financeiro da diligência foi proferida no evento 37 e contra essa não se insurgiu o agravante dentro do prazo, razão por que se deu a preclusão temporal, considerando que as decisões interlocutórias agraváveis, se o agravo não for interposto, tornam-se estáveis no processo, em virtude da preclusão temporal; se for interposto, tornam-se estáveis em razão da preclusão consumativa. A decisão agora atacada simplesmente dá cumprimento à decisão já consolidada nos autos, em razão da preclusão temporal. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso.