Detalhe do processo

4097344-05.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4097344-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONSTRUTORA TERRA SIMAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB SP110829) ADVOGADO(A) : THALLYTA JULIANE DE MOURA DIAS LOPES (OAB SP493544) ADVOGADO(A) : LUMA ROLLI CARNEIRO (OAB SP311652) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DE SOUSA MENDES FERREIRA (OAB SP495834) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO MEMPHIS ADVOGADO(A) : RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA (OAB SP251673) ADVOGADO(A) : JOÃO LUCIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB SP139382) Magistrado : DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO Gab. 08 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial, converteu a obrigação em perdas e danos e fixou o valor da indenização devida. Sustenta o agravante, em síntese, que o laudo pericial não está preciso, sendo prematura sua homologação, deixando o perito de apresentar dados técnicos sobre as aberturas das fissuras e respectivas medições, deixou de apresentar memória de cálculo, cotações sobre carga e manobra de entulho, não houve pronunciamento sobre infiltrações em áreas sujeitas à interferência de terceiros, critérios empregados e composição dos custos apresentados, pelo que impugna sua validade. Alega que o termo inicial para incidência dos juros deve observar que se trata de execução de obrigação de fazer, parcialmente cumprida e convertida em perdas e danos, ocorrida em 16.6.26 quando fixado o valor de R$ 404.122,53 não havendo antes quantia líquida, certa e exigível, ou seja, o quantum indenizatório dependeu da conclusão de prova pericial. Assevera que se incidirem os juros desde a citação o valor superará o dobro do estimado em perdas e danos. Pede a aplicação do artigo 407 do Código Civil. Subsidiariamente pede aplicação dos juros a partir do laudo pericial que definiu o valor do débito, em 5.5.23, relativos aos reparos remanescentes. Pede aplicação do índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária após maio de 2023, pois até esse marco o valor do prejuízo já estava atualizado. Por fim, requer o afastamento da inclusão da multa nos cálculos devidos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparo recolhido. Na hipótese em questão, a decisão recorrida está bem fundamentada e não se evidenciam, neste início, a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso. Indefiro, pois, a liminar. Anoto, contudo, que eventual levantamento de quantia pela exequente deverá aguardar o julgamento pelo Colegiado. Comunique-se, dispensadas as informações. Intime-se para resposta.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO MEMPHIS

Autor CONSTRUTORA TERRA SIMAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLARA DE SOUSA MENDES FERREIRA

OAB: 495834/SP

JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI

OAB: 110829/SP

JOÃO LUCIO TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 139382/SP

THALLYTA JULIANE DE MOURA DIAS LOPES

OAB: 493544/SP

RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA

OAB: 251673/SP

LUMA ROLLI CARNEIRO

OAB: 311652/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4097344-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONSTRUTORA TERRA SIMAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB SP110829) ADVOGADO(A) : THALLYTA JULIANE DE MOURA DIAS LOPES (OAB SP493544) ADVOGADO(A) : LUMA ROLLI CARNEIRO (OAB SP311652) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DE SOUSA MENDES FERREIRA (OAB SP495834) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO MEMPHIS ADVOGADO(A) : RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA (OAB SP251673) ADVOGADO(A) : JOÃO LUCIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB SP139382) Magistrado : DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO Gab. 08 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial, converteu a obrigação em perdas e danos e fixou o valor da indenização devida. Sustenta o agravante, em síntese, que o laudo pericial não está preciso, sendo prematura sua homologação, deixando o perito de apresentar dados técnicos sobre as aberturas das fissuras e respectivas medições, deixou de apresentar memória de cálculo, cotações sobre carga e manobra de entulho, não houve pronunciamento sobre infiltrações em áreas sujeitas à interferência de terceiros, critérios empregados e composição dos custos apresentados, pelo que impugna sua validade. Alega que o termo inicial para incidência dos juros deve observar que se trata de execução de obrigação de fazer, parcialmente cumprida e convertida em perdas e danos, ocorrida em 16.6.26 quando fixado o valor de R$ 404.122,53 não havendo antes quantia líquida, certa e exigível, ou seja, o quantum indenizatório dependeu da conclusão de prova pericial. Assevera que se incidirem os juros desde a citação o valor superará o dobro do estimado em perdas e danos. Pede a aplicação do artigo 407 do Código Civil. Subsidiariamente pede aplicação dos juros a partir do laudo pericial que definiu o valor do débito, em 5.5.23, relativos aos reparos remanescentes. Pede aplicação do índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária após maio de 2023, pois até esse marco o valor do prejuízo já estava atualizado. Por fim, requer o afastamento da inclusão da multa nos cálculos devidos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparo recolhido. Na hipótese em questão, a decisão recorrida está bem fundamentada e não se evidenciam, neste início, a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso. Indefiro, pois, a liminar. Anoto, contudo, que eventual levantamento de quantia pela exequente deverá aguardar o julgamento pelo Colegiado. Comunique-se, dispensadas as informações. Intime-se para resposta.