4097338-95.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4097338-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB RS067502) Magistrado : JORGE TOSTA Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Dracena, contra a decisão proferida no evento 49, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.200,00, ordenando, ainda, à requerida, ora agravante, o depósito do respectivo valor, sob pena de preclusão da prova. Inconformada, sustenta a agravante, em suma, o seguinte: a) que os honorários periciais fixados se mostram excessivos e desproporcionais à natureza da prova a ser produzida, consistente na análise de áudio com aproximadamente dois minutos de duração; b) que o valor arbitrado supera, em muito, o montante discutido nos autos, bem como os parâmetros previstos na Resolução nº 910/2023; c) que a complexidade da perícia não justifica a remuneração fixada. Propugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada. Em juízo de admissibilidade, é possível verificar que a serventia certificou que “ Não houve o recolhimento das custas no processo originário. Guia gerada automaticamente no momento da distribuição” não constando nos autos o respectivo comprovante de pagamento. Assim, regularize a agravante em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sem embargo, passo a apreciar o pedido liminar. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Insurge-se a agravante contra a decisão que manteve os honorários periciais provisórios no importe de R$ 3.200,00, sustentando, em síntese, que a verba arbitrada se mostra excessiva diante da reduzida complexidade da prova técnica, consistente na realização de perícia em arquivo de áudio com aproximadamente dois minutos de duração, bem como em razão do valor discutido nos autos. Em juízo de cognição sumária, contudo, não se verifica manifesta desproporção apta a justificar a imediata intervenção desta Corte. Com efeito, a fixação dos honorários periciais não se vincula ao valor atribuído à causa ou ao proveito econômico perseguido pelas partes, devendo observar, precipuamente, a natureza da prova a ser produzida, a complexidade dos trabalhos técnicos, o grau de especialização exigido do expert , o tempo estimado para sua realização e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se que o perito inicialmente apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.800,00 (evento 43). Intimadas, as rés impugnaram o montante indicado, reputando-o excessivo. Em atenção às manifestações apresentadas, o Juízo de origem reduziu a verba para R$ 3.200,00, consignando expressamente ter considerado a natureza da perícia, sua complexidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observando que o valor arbitrado se encontrava em patamar inferior ao normalmente adotado em demandas semelhantes, fazendo, inclusive, referência a precedentes desta Corte de Justiça. Por outro lado, a alegação de que a perícia recairá sobre arquivo de áudio de aproximadamente dois minutos de duração não conduz, por si só, à conclusão de que o trabalho pericial seja singelo ou de reduzida complexidade. A atividade desenvolvida pelo expert não se limita ao tempo de duração do material submetido à análise, envolvendo procedimentos técnicos próprios destinados à identificação e comparação das características vocais, bem como à elaboração do respectivo laudo pericial. Também o fato de os honorários provisórios representarem parcela significativa do valor discutido na demanda não constitui, isoladamente, parâmetro suficiente para aferição de sua adequação, uma vez que a remuneração do auxiliar da Justiça decorre da natureza e extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, e não da expressão econômica da controvérsia. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária nesta seara recursal, não se evidencia manifesta excessividade na verba honorária arbitrada, tampouco probabilidade de reforma imediata da decisão agravada, razão pela qual não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal. Ressalte-se, ademais, que os honorários arbitrados possuem natureza provisória, podendo ser revistos ao final dos trabalhos periciais, à vista da efetiva extensão e complexidade da atividade desenvolvida pelo expert. Após o transcurso do prazo para a comprovação do recolhimento do preparo, tornem os autos conclusos. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo , dispensadas informações. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI
OAB: 67502/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4097338-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB RS067502) Magistrado : JORGE TOSTA Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Dracena, contra a decisão proferida no evento 49, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.200,00, ordenando, ainda, à requerida, ora agravante, o depósito do respectivo valor, sob pena de preclusão da prova. Inconformada, sustenta a agravante, em suma, o seguinte: a) que os honorários periciais fixados se mostram excessivos e desproporcionais à natureza da prova a ser produzida, consistente na análise de áudio com aproximadamente dois minutos de duração; b) que o valor arbitrado supera, em muito, o montante discutido nos autos, bem como os parâmetros previstos na Resolução nº 910/2023; c) que a complexidade da perícia não justifica a remuneração fixada. Propugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada. Em juízo de admissibilidade, é possível verificar que a serventia certificou que “ Não houve o recolhimento das custas no processo originário. Guia gerada automaticamente no momento da distribuição” não constando nos autos o respectivo comprovante de pagamento. Assim, regularize a agravante em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sem embargo, passo a apreciar o pedido liminar. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Insurge-se a agravante contra a decisão que manteve os honorários periciais provisórios no importe de R$ 3.200,00, sustentando, em síntese, que a verba arbitrada se mostra excessiva diante da reduzida complexidade da prova técnica, consistente na realização de perícia em arquivo de áudio com aproximadamente dois minutos de duração, bem como em razão do valor discutido nos autos. Em juízo de cognição sumária, contudo, não se verifica manifesta desproporção apta a justificar a imediata intervenção desta Corte. Com efeito, a fixação dos honorários periciais não se vincula ao valor atribuído à causa ou ao proveito econômico perseguido pelas partes, devendo observar, precipuamente, a natureza da prova a ser produzida, a complexidade dos trabalhos técnicos, o grau de especialização exigido do expert , o tempo estimado para sua realização e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se que o perito inicialmente apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.800,00 (evento 43). Intimadas, as rés impugnaram o montante indicado, reputando-o excessivo. Em atenção às manifestações apresentadas, o Juízo de origem reduziu a verba para R$ 3.200,00, consignando expressamente ter considerado a natureza da perícia, sua complexidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observando que o valor arbitrado se encontrava em patamar inferior ao normalmente adotado em demandas semelhantes, fazendo, inclusive, referência a precedentes desta Corte de Justiça. Por outro lado, a alegação de que a perícia recairá sobre arquivo de áudio de aproximadamente dois minutos de duração não conduz, por si só, à conclusão de que o trabalho pericial seja singelo ou de reduzida complexidade. A atividade desenvolvida pelo expert não se limita ao tempo de duração do material submetido à análise, envolvendo procedimentos técnicos próprios destinados à identificação e comparação das características vocais, bem como à elaboração do respectivo laudo pericial. Também o fato de os honorários provisórios representarem parcela significativa do valor discutido na demanda não constitui, isoladamente, parâmetro suficiente para aferição de sua adequação, uma vez que a remuneração do auxiliar da Justiça decorre da natureza e extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, e não da expressão econômica da controvérsia. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária nesta seara recursal, não se evidencia manifesta excessividade na verba honorária arbitrada, tampouco probabilidade de reforma imediata da decisão agravada, razão pela qual não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal. Ressalte-se, ademais, que os honorários arbitrados possuem natureza provisória, podendo ser revistos ao final dos trabalhos periciais, à vista da efetiva extensão e complexidade da atividade desenvolvida pelo expert. Após o transcurso do prazo para a comprovação do recolhimento do preparo, tornem os autos conclusos. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo , dispensadas informações. Int.