4097279-10.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4097279-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CENTRO TECNICO DE VEICULOS STUTTGART LTDA. ADVOGADO(A) : HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB SP156015) AGRAVADO : MURILLO RODRIGUES ONESTI ADVOGADO(A) : MURILLO RODRIGUES ONESTI (OAB SP237139) INTERESSADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VIEIRA DA MATA Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que consta no evento 52 da origem, que rejeitou os embargos de declaração para manter a r. decisão do evento 41, que determinou a realização de prova pericial, atribuindo às rés o adiantamento integral dos honorários do perito. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que as partes manifestaram-se pela suficiência do conjunto documental e requereram o julgamento antecipado da lide, mas o Juízo de origem determinou a perícia sem individualizar os fatos que dependem de conhecimento técnico especializado, limitando-se a fazer referência genérica à complexidade dos serviços e ao elevado padrão do veículo. Argumenta que o agravado não apontou defeito na execução dos reparos, inadequação técnica dos serviços ou falha mecânica remanescente, tendo fundamentado sua pretensão exclusivamente no tempo despendido para a conclusão do conserto e nos prejuízos daí decorrentes. Afirma, por isso, que eventual inspeção do automóvel, já integralmente reparado, não contribui para o esclarecimento das questões efetivamente controvertidas. Assevera que, embora o artigo 370 do Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes instrutórios, a determinação de prova pericial, por constituir medida onerosa, exige fundamentação concreta acerca de sua necessidade e utilidade, o que não ocorreu na hipótese. Acrescenta que o agravado renunciou posteriormente ao pedido de indenização por lucros cessantes, reduzindo o proveito econômico máximo da demanda de R$ 132.064,68 para aproximadamente R$ 32.000,00. Afirma que o custo da perícia poderá revelar-se desproporcional ao conteúdo econômico atualmente discutido, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e economia processual. Subsidiariamente, caso mantida a prova técnica, insurge-se contra a atribuição exclusiva às rés do adiantamento dos honorários periciais. Aduz que, por ter sido determinada de ofício e não requerida pelas partes, a remuneração do perito deve ser rateada entre os litigantes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Afirma que a inversão do ônus da prova não altera a disciplina do adiantamento das despesas processuais e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em apoio à tese. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar a realização da perícia e os atos dela decorrentes, especialmente a fixação, exigibilidade e eventual depósito dos honorários periciais, até o julgamento do recurso. Aponta a presença da probabilidade de provimento e do perigo de dano, decorrente do possível dispêndio de valores expressivos e do esvaziamento da utilidade recursal caso a prova seja realizada. Ao final, pede o provimento do agravo para afastar a determinação da prova pericial, com o retorno dos autos à origem para julgamento antecipado da lide ou adoção das providências cabíveis. Subsidiariamente, requer o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil (evento 01). É o relatório. No caso, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, em razão da falta de interesse recursal na modalidade inadequação. Isso porque o artigo 1015 do Código de Processo Civil, estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e não prevê dentre elas, no entanto, o cabimento contra decisão que fixa honorários periciais e atribui o adiantamento dos respectivos honorários, providência inserida no regular exercício do poder instrutório do magistrado. Vejamos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesse sentido, aliás, a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação ”. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015) Trata-se de opção política do legislador que procurou reduzir os casos em que o agravo de instrumento pode ser interposto. Ou seja, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses do cabimento do recurso de agravo de instrumento e postergou a apreciação das questões não abrangidas pelo artigo acima transcrito para a análise em sede de recurso de apelação, que porventura venha a ser interposto pela parte interessada em momento oportuno. No caso, a determinação de realização de prova pericial, tal como fundamentada na decisão agravada, insere-se no âmbito da organização do processo e da definição da fase instrutória (CPC, arts. 357 e 370), matéria que não se acha contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e cuja eventual impugnação deverá ser deduzida em preliminar de apelação. O capítulo subsidiário do recurso, atinente ao adiantamento e ao rateio dos honorários periciais, também não autoriza o conhecimento imediato. Embora a decisão agravada tenha reconhecido a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o inconformismo quanto ao custeio da perícia não se confunde com a hipótese do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, restrita à redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º. A própria agravante enfatiza em seu recurso, com acerto, que o ônus probatório e o ônus financeiro da prova constituem institutos distintos, submetidos a regimes jurídicos próprios. Como consequência lógica dessa premissa, a matéria do custeio é estranha ao rol taxativo do art. 1.015. Ademais, a controvérsia, ainda que envolva o montante a ser despendido para a prova técnica, não apresenta carga de lesividade suficiente para caracterizar prejuízo processual atual e insuscetível de correção futura. O inconformismo quanto ao custeio dos honorários não se confunde com a urgência qualificada que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. A mera circunstância de a prova implicar custo ou depósito prévio não configura, por si só, a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada, uma vez que o valor poderá ser discutido e, se o caso, repetido ou compensado após o julgamento de eventual recurso de apelação. Na presente ação, a hipótese revela-se ainda mais distante da urgência qualificada, porquanto os honorários periciais sequer foram estimados ou arbitrados (evento 41, itens 12 e 13), inexistindo, neste momento processual, depósito atualmente exigível cuja realização pudesse tornar inócuo o reexame diferido da matéria. Nesta linha, o artigo 1.009, § 1º, do CPC : “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.” Nesse sentido, colaciono precedentes desta E. Corte: “Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica. Insurgência. Hipótese relativa à produção de prova não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 . Seguimento ao recurso negado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2137728-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) (Grifo nosso) “ Direito Processual Civil. Ação de reconhecimento de união estável "post mortem". Produção de prova oral. Aplicação do artigo 1.015 do CPC. Pedido não conhecido. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação de reconhecimento de união estável "post mortem". As rés alegam intempestividade na apresentação do rol de testemunhas devido à renúncia do advogado, prejudicando seus interesses. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal é impugnável por agravo de instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC/2015. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.015 do CPC/2015, tornando a via utilizada inadequada e acarretando a inadmissibilidade do recurso. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal não é impugnável por agravo de instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC/2015 .” (TJSP; Agravo de Instrumento 2042385-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) (Grifo nosso) “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e tutela de urgência. Decisão que indeferiu expedição de ofício à instituição financeira e a realização de prova testemunhal. O indeferimento do pedido de produção de provas não se enquadra no art. 1.015 do CPC. Falta de urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão na apelação. Agravo não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2063932-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) (Grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais - Decisão que indeferiu prova testemunhal e pedido de depoimento pessoal - O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso - Precedentes deste Egrégio Tribunal - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que eventual inconformismo da agravante poderá ser suscitado em preliminar de apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) - Decisão mantida. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2150440-03.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) (Grifo nosso) “Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de Prova Pericial. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova perícia em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Alegam deficiência e inconclusividade do laudo pericial, ausência de quantificação da desvalorização imobiliária e falta de fundamentação técnica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu a produção de nova perícia se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, salvo em casos de urgência que tornem inútil o julgamento em apelação, o que não se verifica no presente caso. 4. A matéria pode ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível para decisões que não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. 2. A urgência necessária para aplicação da taxatividade mitigada não está presente. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência Citada: AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. TJSP; Agravo de Instrumento 2134749-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141734-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) (Grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Decisão interlocutória que considerou impertinentes as provas orais, declarando encerrada a instrução processual. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Não verificada a urgência, bem como possível alegação em eventual recurso de apelação, razão pela qual não há que se reconhecer eventual mitigação da taxatividade do referido artigo . Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2357422-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) (Grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da Requerente, e declarou encerrada a instrução nos Autos. Decisão que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, não verificada situação de urgência capaz de ensejar a aplicação do REsp nº 1.696.396/MT (Tema nº 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2378074-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) (Grifo nosso) Assim, não estando a decisão agravada inserida nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, tampouco caracterizada situação excepcional apta a autorizar a mitigação da taxatividade do rol, o recurso não comporta conhecimento, restando prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. À vista do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRO TECNICO DE VEICULOS STUTTGART LTDA.
Réu MURILLO RODRIGUES ONESTI
T TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO
OAB: 156015/SP
MURILLO RODRIGUES ONESTI
OAB: 237139/SP
BRUNO VIEIRA DA MATA
OAB: 419385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4097279-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CENTRO TECNICO DE VEICULOS STUTTGART LTDA. ADVOGADO(A) : HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB SP156015) AGRAVADO : MURILLO RODRIGUES ONESTI ADVOGADO(A) : MURILLO RODRIGUES ONESTI (OAB SP237139) INTERESSADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VIEIRA DA MATA Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que consta no evento 52 da origem, que rejeitou os embargos de declaração para manter a r. decisão do evento 41, que determinou a realização de prova pericial, atribuindo às rés o adiantamento integral dos honorários do perito. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que as partes manifestaram-se pela suficiência do conjunto documental e requereram o julgamento antecipado da lide, mas o Juízo de origem determinou a perícia sem individualizar os fatos que dependem de conhecimento técnico especializado, limitando-se a fazer referência genérica à complexidade dos serviços e ao elevado padrão do veículo. Argumenta que o agravado não apontou defeito na execução dos reparos, inadequação técnica dos serviços ou falha mecânica remanescente, tendo fundamentado sua pretensão exclusivamente no tempo despendido para a conclusão do conserto e nos prejuízos daí decorrentes. Afirma, por isso, que eventual inspeção do automóvel, já integralmente reparado, não contribui para o esclarecimento das questões efetivamente controvertidas. Assevera que, embora o artigo 370 do Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes instrutórios, a determinação de prova pericial, por constituir medida onerosa, exige fundamentação concreta acerca de sua necessidade e utilidade, o que não ocorreu na hipótese. Acrescenta que o agravado renunciou posteriormente ao pedido de indenização por lucros cessantes, reduzindo o proveito econômico máximo da demanda de R$ 132.064,68 para aproximadamente R$ 32.000,00. Afirma que o custo da perícia poderá revelar-se desproporcional ao conteúdo econômico atualmente discutido, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e economia processual. Subsidiariamente, caso mantida a prova técnica, insurge-se contra a atribuição exclusiva às rés do adiantamento dos honorários periciais. Aduz que, por ter sido determinada de ofício e não requerida pelas partes, a remuneração do perito deve ser rateada entre os litigantes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Afirma que a inversão do ônus da prova não altera a disciplina do adiantamento das despesas processuais e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em apoio à tese. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar a realização da perícia e os atos dela decorrentes, especialmente a fixação, exigibilidade e eventual depósito dos honorários periciais, até o julgamento do recurso. Aponta a presença da probabilidade de provimento e do perigo de dano, decorrente do possível dispêndio de valores expressivos e do esvaziamento da utilidade recursal caso a prova seja realizada. Ao final, pede o provimento do agravo para afastar a determinação da prova pericial, com o retorno dos autos à origem para julgamento antecipado da lide ou adoção das providências cabíveis. Subsidiariamente, requer o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil (evento 01). É o relatório. No caso, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, em razão da falta de interesse recursal na modalidade inadequação. Isso porque o artigo 1015 do Código de Processo Civil, estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e não prevê dentre elas, no entanto, o cabimento contra decisão que fixa honorários periciais e atribui o adiantamento dos respectivos honorários, providência inserida no regular exercício do poder instrutório do magistrado. Vejamos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesse sentido, aliás, a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação ”. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015) Trata-se de opção política do legislador que procurou reduzir os casos em que o agravo de instrumento pode ser interposto. Ou seja, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses do cabimento do recurso de agravo de instrumento e postergou a apreciação das questões não abrangidas pelo artigo acima transcrito para a análise em sede de recurso de apelação, que porventura venha a ser interposto pela parte interessada em momento oportuno. No caso, a determinação de realização de prova pericial, tal como fundamentada na decisão agravada, insere-se no âmbito da organização do processo e da definição da fase instrutória (CPC, arts. 357 e 370), matéria que não se acha contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e cuja eventual impugnação deverá ser deduzida em preliminar de apelação. O capítulo subsidiário do recurso, atinente ao adiantamento e ao rateio dos honorários periciais, também não autoriza o conhecimento imediato. Embora a decisão agravada tenha reconhecido a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o inconformismo quanto ao custeio da perícia não se confunde com a hipótese do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, restrita à redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º. A própria agravante enfatiza em seu recurso, com acerto, que o ônus probatório e o ônus financeiro da prova constituem institutos distintos, submetidos a regimes jurídicos próprios. Como consequência lógica dessa premissa, a matéria do custeio é estranha ao rol taxativo do art. 1.015. Ademais, a controvérsia, ainda que envolva o montante a ser despendido para a prova técnica, não apresenta carga de lesividade suficiente para caracterizar prejuízo processual atual e insuscetível de correção futura. O inconformismo quanto ao custeio dos honorários não se confunde com a urgência qualificada que autoriza a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. A mera circunstância de a prova implicar custo ou depósito prévio não configura, por si só, a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada, uma vez que o valor poderá ser discutido e, se o caso, repetido ou compensado após o julgamento de eventual recurso de apelação. Na presente ação, a hipótese revela-se ainda mais distante da urgência qualificada, porquanto os honorários periciais sequer foram estimados ou arbitrados (evento 41, itens 12 e 13), inexistindo, neste momento processual, depósito atualmente exigível cuja realização pudesse tornar inócuo o reexame diferido da matéria. Nesta linha, o artigo 1.009, § 1º, do CPC : “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.” Nesse sentido, colaciono precedentes desta E. Corte: “Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica. Insurgência. Hipótese relativa à produção de prova não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 . Seguimento ao recurso negado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2137728-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) (Grifo nosso) “ Direito Processual Civil. Ação de reconhecimento de união estável "post mortem". Produção de prova oral. Aplicação do artigo 1.015 do CPC. Pedido não conhecido. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação de reconhecimento de união estável "post mortem". As rés alegam intempestividade na apresentação do rol de testemunhas devido à renúncia do advogado, prejudicando seus interesses. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal é impugnável por agravo de instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC/2015. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.015 do CPC/2015, tornando a via utilizada inadequada e acarretando a inadmissibilidade do recurso. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal não é impugnável por agravo de instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC/2015 .” (TJSP; Agravo de Instrumento 2042385-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) (Grifo nosso) “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e tutela de urgência. Decisão que indeferiu expedição de ofício à instituição financeira e a realização de prova testemunhal. O indeferimento do pedido de produção de provas não se enquadra no art. 1.015 do CPC. Falta de urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão na apelação. Agravo não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2063932-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) (Grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais - Decisão que indeferiu prova testemunhal e pedido de depoimento pessoal - O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso - Precedentes deste Egrégio Tribunal - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que eventual inconformismo da agravante poderá ser suscitado em preliminar de apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) - Decisão mantida. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2150440-03.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) (Grifo nosso) “Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de Prova Pericial. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova perícia em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Alegam deficiência e inconclusividade do laudo pericial, ausência de quantificação da desvalorização imobiliária e falta de fundamentação técnica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu a produção de nova perícia se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, salvo em casos de urgência que tornem inútil o julgamento em apelação, o que não se verifica no presente caso. 4. A matéria pode ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível para decisões que não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. 2. A urgência necessária para aplicação da taxatividade mitigada não está presente. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência Citada: AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. TJSP; Agravo de Instrumento 2134749-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141734-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) (Grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Decisão interlocutória que considerou impertinentes as provas orais, declarando encerrada a instrução processual. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Não verificada a urgência, bem como possível alegação em eventual recurso de apelação, razão pela qual não há que se reconhecer eventual mitigação da taxatividade do referido artigo . Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2357422-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) (Grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal da Requerente, e declarou encerrada a instrução nos Autos. Decisão que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, não verificada situação de urgência capaz de ensejar a aplicação do REsp nº 1.696.396/MT (Tema nº 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2378074-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) (Grifo nosso) Assim, não estando a decisão agravada inserida nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, tampouco caracterizada situação excepcional apta a autorizar a mitigação da taxatividade do rol, o recurso não comporta conhecimento, restando prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. À vista do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação.