Detalhe do processo

4097147-50.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4097147-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUIZ CARLOS COLOMBO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB SP055351) Magistrado : ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS COLOMBO contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itápolis (Evento 5, p. 1-2), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 4001030-48.2026.8.26.0274/SP, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, por entender ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano em grau suficiente para a concessão da medida liminar sem a prévia instrução probatória sob o crivo do contraditório (Evento 5, p. 1-2). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que exerce a atividade de produtor rural com foco na agricultura de amendoim e cana-de-açúcar, possuindo diversos financiamentos de crédito rural celebrados com o Banco do Brasil S/A (Evento 1, p. 2). Alega que enfrentou frustração de safra e severa perda de capacidade financeira decorrente de intempéries climáticas sucessivas e elevação dos custos dos insumos agrícolas, razão pela qual requereu administrativamente o alongamento das operações de crédito rural com suporte no Manual de Crédito Rural (MCR) e no enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 1, p. 2-3). Argumenta que os documentos acostados à inicial, notadamente o laudo pericial agronômico, as planilhas de contratos e os registros das adversidades climáticas, comprovam a probabilidade do direito invocado e a viabilidade econômica do empreendimento (Evento 1, p. 4-5). Afirma a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a iminência de cobranças bancárias, vencimento antecipado das obrigações e inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que inviabilizará o fluxo de caixa para o custeio da próxima safra agrícola (Evento 1, p. 7-8). Pugna, assim, pela concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural celebrados, a abstenção do agravado em efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais e a vedação de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento definitivo do recurso ou da demanda originária (Evento 1, p. 10). É o relatório. O recurso é tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade da justiça concedida na origem (Evento 5, p. 1) e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se à apreciação do pedido de efeito ativo e concessão de tutela antecipada recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A legislação processual sobre a concessão da tutela de urgência estabelece norma expressa no Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para o deferimento da tutela provisória antecedente ou incidental de urgência, exige-se a demonstração cumulativa e inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, do exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória requerida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prorrogação das operações de crédito rural insere-se no âmbito dos direitos do mutuário, consoante a orientação sumulada daquela Corte: SÚMULA STJ nº 298 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) Ocorre que o reconhecimento do direito ao alongamento de dívida de crédito rural não é automático e não prescinde do preenchimento e da comprovação dos requisitos objetivos e específicos estabelecidos na legislação de regência, especificamente na Lei nº 4.829/1965 e no Manual de Crédito Rural (MCR), tais como a efetiva demonstração da incapacidade temporária de pagamento decorrente de frustração de safras por fatores adversos, dificuldades de comercialização dos produtos ou outras ocorrências atípicas e prejudiciais às explorações agrícolas. Em sede de cognição sumária, o acervo probatório instruído unilateralmente pelo agravante , composto por laudo pericial elaborado por profissional particular, extratos e certidões de prejuízos agrícolas , não se revela dotado da verossimilhança exigida para impor à instituição financeira a imediata suspensão da exigibilidade de diversos financiamentos e abstenção de atos de cobrança. A análise do preenchimento das exigências normativas em relação a cada um dos contratos celebrados, a verificação da destinação efetiva dos recursos, a mensuração exata das perdas decorrentes dos eventos climáticos e a apuração da viabilidade econômica e financeira superveniente do produtor exigem dilação probatória aprofundada perante o Juízo de primeiro grau, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira credora. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de que a incerteza fática e a necessidade de instrução probatória impedem a concessão de tutela de urgência para a prorrogação de dívida agrícola em sede liminar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO . I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação/alongamento de débitos de natureza rural, ajuizada por produtor rural em face de instituição financeira, visando à suspensão da exigibilidade de sete contratos de crédito rural e à exclusão de registros negativos em órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Discute-se, ainda, se o direito ao alongamento da dívida rural, previsto na Súmula nº 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural, pode ser reconhecido em sede de cognição sumária, diante da documentação apresentada. III. Razões de decidir 4 . A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. O direito ao alongamento da dívida rural não é automático, estando condicionado à comprovação contemporânea e idônea da incapacidade de pagamento por fatores adversos, conforme previsto no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) . A documentação apresentada pelo agravado, consistente em notificação extrajudicial e alegações genéricas sobre queda no preço do leite cru, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo exige prova robusta e submetida ao contraditório para concessão da medida, não se contentando com documentos unilaterais ou antigos. A complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória adequada impedem o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária . IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art . 300 do CPC. O direito ao alongamento da dívida rural, previsto na Súmula nº 298 do STJ, depende da comprovação contemporânea e idônea da incapacidade de pagamento, conforme o Manual de Crédito Rural. A ausência de provas atualizadas e submetidas ao contraditório inviabiliza a concessão da tutela provisória em sede de cognição sumária. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21922046620258260000 Conchas, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 19/09/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2025) Dessa forma, revela-se prudente a manutenção do pronunciamento jurisdicional de primeiro grau, uma vez que a paralisação imediata dos mecanismos de cobrança e a imposição da prorrogação de débitos bancários de expressiva monta (Evento 4, p. 2) sem a manifestação do Banco do Brasil S/A traria severos impactos à relação contratual e às garantias prestadas, ausente verossimilhança suficiente para desconstituir a valoração realizada pelo Juízo a quo . Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito em grau de cognição sumária, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal formulado pelo agravante LUIZ CARLOS COLOMBO , mantendo hígida a r. decisão proferida pelo Juízo de origem até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, dispensando-se a prestação de informações. Intime-se a parte agravada, BANCO DO BRASIL S/A, para que apresente contraminuta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Int. São Paulo, 31/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS COLOMBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DO AMARAL

OAB: 55351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4097147-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUIZ CARLOS COLOMBO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB SP055351) Magistrado : ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS COLOMBO contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itápolis (Evento 5, p. 1-2), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 4001030-48.2026.8.26.0274/SP, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, por entender ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano em grau suficiente para a concessão da medida liminar sem a prévia instrução probatória sob o crivo do contraditório (Evento 5, p. 1-2). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que exerce a atividade de produtor rural com foco na agricultura de amendoim e cana-de-açúcar, possuindo diversos financiamentos de crédito rural celebrados com o Banco do Brasil S/A (Evento 1, p. 2). Alega que enfrentou frustração de safra e severa perda de capacidade financeira decorrente de intempéries climáticas sucessivas e elevação dos custos dos insumos agrícolas, razão pela qual requereu administrativamente o alongamento das operações de crédito rural com suporte no Manual de Crédito Rural (MCR) e no enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 1, p. 2-3). Argumenta que os documentos acostados à inicial, notadamente o laudo pericial agronômico, as planilhas de contratos e os registros das adversidades climáticas, comprovam a probabilidade do direito invocado e a viabilidade econômica do empreendimento (Evento 1, p. 4-5). Afirma a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a iminência de cobranças bancárias, vencimento antecipado das obrigações e inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que inviabilizará o fluxo de caixa para o custeio da próxima safra agrícola (Evento 1, p. 7-8). Pugna, assim, pela concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural celebrados, a abstenção do agravado em efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais e a vedação de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento definitivo do recurso ou da demanda originária (Evento 1, p. 10). É o relatório. O recurso é tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade da justiça concedida na origem (Evento 5, p. 1) e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se à apreciação do pedido de efeito ativo e concessão de tutela antecipada recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A legislação processual sobre a concessão da tutela de urgência estabelece norma expressa no Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para o deferimento da tutela provisória antecedente ou incidental de urgência, exige-se a demonstração cumulativa e inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, do exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória requerida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prorrogação das operações de crédito rural insere-se no âmbito dos direitos do mutuário, consoante a orientação sumulada daquela Corte: SÚMULA STJ nº 298 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) Ocorre que o reconhecimento do direito ao alongamento de dívida de crédito rural não é automático e não prescinde do preenchimento e da comprovação dos requisitos objetivos e específicos estabelecidos na legislação de regência, especificamente na Lei nº 4.829/1965 e no Manual de Crédito Rural (MCR), tais como a efetiva demonstração da incapacidade temporária de pagamento decorrente de frustração de safras por fatores adversos, dificuldades de comercialização dos produtos ou outras ocorrências atípicas e prejudiciais às explorações agrícolas. Em sede de cognição sumária, o acervo probatório instruído unilateralmente pelo agravante , composto por laudo pericial elaborado por profissional particular, extratos e certidões de prejuízos agrícolas , não se revela dotado da verossimilhança exigida para impor à instituição financeira a imediata suspensão da exigibilidade de diversos financiamentos e abstenção de atos de cobrança. A análise do preenchimento das exigências normativas em relação a cada um dos contratos celebrados, a verificação da destinação efetiva dos recursos, a mensuração exata das perdas decorrentes dos eventos climáticos e a apuração da viabilidade econômica e financeira superveniente do produtor exigem dilação probatória aprofundada perante o Juízo de primeiro grau, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira credora. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de que a incerteza fática e a necessidade de instrução probatória impedem a concessão de tutela de urgência para a prorrogação de dívida agrícola em sede liminar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO . I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação/alongamento de débitos de natureza rural, ajuizada por produtor rural em face de instituição financeira, visando à suspensão da exigibilidade de sete contratos de crédito rural e à exclusão de registros negativos em órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Discute-se, ainda, se o direito ao alongamento da dívida rural, previsto na Súmula nº 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural, pode ser reconhecido em sede de cognição sumária, diante da documentação apresentada. III. Razões de decidir 4 . A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. O direito ao alongamento da dívida rural não é automático, estando condicionado à comprovação contemporânea e idônea da incapacidade de pagamento por fatores adversos, conforme previsto no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) . A documentação apresentada pelo agravado, consistente em notificação extrajudicial e alegações genéricas sobre queda no preço do leite cru, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo exige prova robusta e submetida ao contraditório para concessão da medida, não se contentando com documentos unilaterais ou antigos. A complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória adequada impedem o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária . IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art . 300 do CPC. O direito ao alongamento da dívida rural, previsto na Súmula nº 298 do STJ, depende da comprovação contemporânea e idônea da incapacidade de pagamento, conforme o Manual de Crédito Rural. A ausência de provas atualizadas e submetidas ao contraditório inviabiliza a concessão da tutela provisória em sede de cognição sumária. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21922046620258260000 Conchas, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 19/09/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2025) Dessa forma, revela-se prudente a manutenção do pronunciamento jurisdicional de primeiro grau, uma vez que a paralisação imediata dos mecanismos de cobrança e a imposição da prorrogação de débitos bancários de expressiva monta (Evento 4, p. 2) sem a manifestação do Banco do Brasil S/A traria severos impactos à relação contratual e às garantias prestadas, ausente verossimilhança suficiente para desconstituir a valoração realizada pelo Juízo a quo . Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito em grau de cognição sumária, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal formulado pelo agravante LUIZ CARLOS COLOMBO , mantendo hígida a r. decisão proferida pelo Juízo de origem até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, dispensando-se a prestação de informações. Intime-se a parte agravada, BANCO DO BRASIL S/A, para que apresente contraminuta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Int. São Paulo, 31/07/2026.