Detalhe do processo

4096933-59.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4096933-59.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DAIANE TAMIRES DA SILVA (Pais, Representante) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) Magistrado : DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. S. H. , menor representado por sua genitora, em face das decisões interlocutórias proferidas nos autos da ação revisional de contrato c/c indenizatória nº 4002547-55.2025.8.26.0361. O d. Juízo a quo , em um primeiro momento (Evento 5), indeferiu a tutela de urgência pleiteada sob o argumento de que não se aferia, em cognição sumária, a abusividade dos percentuais de reajuste praticados, ponderando ainda que o adimplemento contínuo das mensalidades afastaria o perigo de dano iminente. Posteriormente (Evento 101), ao ser provocado sobre a incidência de fato novo superveniente, a comunicação do reajuste anual de 39,90% anunciado para a competência de julho de 2026, o magistrado singular manteve o indeferimento da liminar, considerando indispensável a realização prévia da perícia técnica atuarial postulada pela operadora de saúde. Inconformado, recorre o Autor sustentando, em síntese, que o contrato em discussão, embora formalmente adjetivado como coletivo por adesão (administrado pela Qualicorp), configura verdadeiro "falso coletivo", já que se destina à cobertura de um grupo familiar sem substância coletiva real. Argumenta que os reajustes anuais sucessivos impostos pela Ré (29,90% em 2022, 22,00% em 2024 e o anunciado reajuste de 39,90% para 2026) discrepam vertiginosamente dos parâmetros normativos divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares (15,50%, 6,91% e 5,11%, respectivamente), sem que a operadora tenha apresentado nota técnica atuarial individualizada ou justificativa concreta para o aumento das contraprestações. Aduz, outrossim, que a instrução probatória pericial não constitui óbice para a concessão da tutela provisória, na medida em que o acolhimento da tese exige apenas juízo de probabilidade. Sob o ângulo do perigo de dano, destaca a gravidade extrema do seu quadro clínico, portador de paralisia cerebral severa, epilepsia de difícil controle, traqueostomizado e alimentado por gastrostomia, apontando que o expressivo aumento dos boletos compromete de forma irreversível a capacidade financeira de sua genitora (mãe solo), colocando em risco direto a manutenção da assistência médica de que depende para sobreviver. Pede, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a Agravada se abstenha de aplicar a majoração de 39,90% e adeque o valor da mensalidade ao parâmetro teto fixado pela ANS (R$ 883,34) ou, subsidiariamente, seja autorizado o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos. É o relatório. Para a concessão do efeito ativo ou da antecipação da tutela em sede recursal, o Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante de dois pressupostos fundamentais, insculpidos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do diploma processual: a evidente probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos legais ensejadores da medida, devendo prevalecer, por ora, a prudente orientação adotada em Primeiro Grau. Depreende-se dos autos que o contrato celebrado entre as partes classifica-se como plano de saúde coletivo por adesão (Estipulante UBES / Administradora Qualicorp). É cediço que, para essa modalidade contratual, não se aplicam os índices de reajuste anual fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os quais se restringem estritamente aos contratos individuais e familiares. A própria agência reguladora esclarece essa distinção: "Os planos de saúde médico-hospitalares individuais e/ou familiares (...) têm um reajuste anual aprovado pela ANS. O índice máximo de reajuste desses planos vigora a partir da data de aniversário dos contratos, e os planos de saúde não podem sofrer aumento mais alto do que o reajuste anual estabelecido. (...) Nos planos de saúde coletivos empresariais [e por adesão], contratados por intermédio de uma pessoa jurídica, os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços. Eles são reajustados através de livre negociação entre a operadora do plano de saúde e o representante do grupo contratante e a ANS não interfere nessa negociação." (ANS. Central de Atendimento ao Consumidor). Com efeito, a apólice coletiva, por sua própria natureza, tem suas mensalidades atreladas à variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares do grupo segurado. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é medida que se impõe, sob pena de gerar um desequilíbrio estrutural que afetaria a sustentabilidade do próprio sistema, em prejuízo de toda a coletividade de beneficiários. Nessa perspectiva, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que: "É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 235.553/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/06/2015). Por sua vez, a tese defensiva de que se estaria diante de um "falso coletivo" não autoriza, por si só, o deferimento do pleito em sede cognitiva sumária. Conforme já deliberado por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo: "não se cuida de hipótese peculiar em que uma empresa é constituída para albergar membros de uma mesma família, situação em que o plano coletivo empresarial esconde uma contratação de plano familiar. Na espécie, trata-se de contratação de plano coletivo por adesão, com inserção de beneficiários dependentes do titular. Como regra, aos contratos de plano coletivo por adesão não se aplicam as disposições previstas para as modalidades individual e familiar." (TJSP, Apelação Cível nº 1011441-12.2020.8.26.0405, Rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2021). Dessa forma, a descaracterização do plano coletivo ou a verificação de eventual abusividade matemática nos percentuais aplicados (Tema 1016/STJ) demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório. A apuração exata do desequilíbrio atuarial depende do encerramento da prova pericial técnica já deferida pelo Juízo de origem (Evento 64), de sorte que não se afigura viável acolher a tese de abusividade estritamente com base nos cálculos unilaterais apresentados pela parte autora. Ademais, ao optar por permanecer no plano oferecido pela Agravada, a parte vincula-se, a princípio, às cláusulas pactuadas, ressalvada a faculdade de buscar no mercado prestadora que melhor atenda às suas possibilidades financeiras, em exercício da autonomia da vontade. Por fim, no tocante ao periculum in mora , ressalta-se que, a despeito do delicado quadro de saúde atestado pelos laudos médicos que instruem a inicial, verifica-se que a genitora do menor vem mantendo a adimplência das faturas, assegurando a continuidade ininterrupta da cobertura assistencial, não constando nos autos qualquer notificação iminente de suspensão do atendimento. A alteração liminar dos valores das parcelas para patamares substancialmente inferiores, antes da conclusão do laudo pericial oficial, reveste-se de indesejável risco de irreversibilidade jurídica e econômica. Destarte, ausentes os pressupostos cumulativos insculpidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a pretensão antecipatória recursal deve ser indeferida. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça contraminuta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor DAIANE TAMIRES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO

OAB: 41438/BA

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4096933-59.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DAIANE TAMIRES DA SILVA (Pais, Representante) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) Magistrado : DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. S. H. , menor representado por sua genitora, em face das decisões interlocutórias proferidas nos autos da ação revisional de contrato c/c indenizatória nº 4002547-55.2025.8.26.0361. O d. Juízo a quo , em um primeiro momento (Evento 5), indeferiu a tutela de urgência pleiteada sob o argumento de que não se aferia, em cognição sumária, a abusividade dos percentuais de reajuste praticados, ponderando ainda que o adimplemento contínuo das mensalidades afastaria o perigo de dano iminente. Posteriormente (Evento 101), ao ser provocado sobre a incidência de fato novo superveniente, a comunicação do reajuste anual de 39,90% anunciado para a competência de julho de 2026, o magistrado singular manteve o indeferimento da liminar, considerando indispensável a realização prévia da perícia técnica atuarial postulada pela operadora de saúde. Inconformado, recorre o Autor sustentando, em síntese, que o contrato em discussão, embora formalmente adjetivado como coletivo por adesão (administrado pela Qualicorp), configura verdadeiro "falso coletivo", já que se destina à cobertura de um grupo familiar sem substância coletiva real. Argumenta que os reajustes anuais sucessivos impostos pela Ré (29,90% em 2022, 22,00% em 2024 e o anunciado reajuste de 39,90% para 2026) discrepam vertiginosamente dos parâmetros normativos divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares (15,50%, 6,91% e 5,11%, respectivamente), sem que a operadora tenha apresentado nota técnica atuarial individualizada ou justificativa concreta para o aumento das contraprestações. Aduz, outrossim, que a instrução probatória pericial não constitui óbice para a concessão da tutela provisória, na medida em que o acolhimento da tese exige apenas juízo de probabilidade. Sob o ângulo do perigo de dano, destaca a gravidade extrema do seu quadro clínico, portador de paralisia cerebral severa, epilepsia de difícil controle, traqueostomizado e alimentado por gastrostomia, apontando que o expressivo aumento dos boletos compromete de forma irreversível a capacidade financeira de sua genitora (mãe solo), colocando em risco direto a manutenção da assistência médica de que depende para sobreviver. Pede, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a Agravada se abstenha de aplicar a majoração de 39,90% e adeque o valor da mensalidade ao parâmetro teto fixado pela ANS (R$ 883,34) ou, subsidiariamente, seja autorizado o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos. É o relatório. Para a concessão do efeito ativo ou da antecipação da tutela em sede recursal, o Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante de dois pressupostos fundamentais, insculpidos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do diploma processual: a evidente probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos legais ensejadores da medida, devendo prevalecer, por ora, a prudente orientação adotada em Primeiro Grau. Depreende-se dos autos que o contrato celebrado entre as partes classifica-se como plano de saúde coletivo por adesão (Estipulante UBES / Administradora Qualicorp). É cediço que, para essa modalidade contratual, não se aplicam os índices de reajuste anual fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os quais se restringem estritamente aos contratos individuais e familiares. A própria agência reguladora esclarece essa distinção: "Os planos de saúde médico-hospitalares individuais e/ou familiares (...) têm um reajuste anual aprovado pela ANS. O índice máximo de reajuste desses planos vigora a partir da data de aniversário dos contratos, e os planos de saúde não podem sofrer aumento mais alto do que o reajuste anual estabelecido. (...) Nos planos de saúde coletivos empresariais [e por adesão], contratados por intermédio de uma pessoa jurídica, os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços. Eles são reajustados através de livre negociação entre a operadora do plano de saúde e o representante do grupo contratante e a ANS não interfere nessa negociação." (ANS. Central de Atendimento ao Consumidor). Com efeito, a apólice coletiva, por sua própria natureza, tem suas mensalidades atreladas à variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares do grupo segurado. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é medida que se impõe, sob pena de gerar um desequilíbrio estrutural que afetaria a sustentabilidade do próprio sistema, em prejuízo de toda a coletividade de beneficiários. Nessa perspectiva, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que: "É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 235.553/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/06/2015). Por sua vez, a tese defensiva de que se estaria diante de um "falso coletivo" não autoriza, por si só, o deferimento do pleito em sede cognitiva sumária. Conforme já deliberado por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo: "não se cuida de hipótese peculiar em que uma empresa é constituída para albergar membros de uma mesma família, situação em que o plano coletivo empresarial esconde uma contratação de plano familiar. Na espécie, trata-se de contratação de plano coletivo por adesão, com inserção de beneficiários dependentes do titular. Como regra, aos contratos de plano coletivo por adesão não se aplicam as disposições previstas para as modalidades individual e familiar." (TJSP, Apelação Cível nº 1011441-12.2020.8.26.0405, Rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2021). Dessa forma, a descaracterização do plano coletivo ou a verificação de eventual abusividade matemática nos percentuais aplicados (Tema 1016/STJ) demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório. A apuração exata do desequilíbrio atuarial depende do encerramento da prova pericial técnica já deferida pelo Juízo de origem (Evento 64), de sorte que não se afigura viável acolher a tese de abusividade estritamente com base nos cálculos unilaterais apresentados pela parte autora. Ademais, ao optar por permanecer no plano oferecido pela Agravada, a parte vincula-se, a princípio, às cláusulas pactuadas, ressalvada a faculdade de buscar no mercado prestadora que melhor atenda às suas possibilidades financeiras, em exercício da autonomia da vontade. Por fim, no tocante ao periculum in mora , ressalta-se que, a despeito do delicado quadro de saúde atestado pelos laudos médicos que instruem a inicial, verifica-se que a genitora do menor vem mantendo a adimplência das faturas, assegurando a continuidade ininterrupta da cobertura assistencial, não constando nos autos qualquer notificação iminente de suspensão do atendimento. A alteração liminar dos valores das parcelas para patamares substancialmente inferiores, antes da conclusão do laudo pericial oficial, reveste-se de indesejável risco de irreversibilidade jurídica e econômica. Destarte, ausentes os pressupostos cumulativos insculpidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a pretensão antecipatória recursal deve ser indeferida. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça contraminuta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.