Detalhe do processo

4096923-15.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4096923-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) AGRAVADO : JOSE ANSELMO SOUSA SARMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE MATEUS GUELLERE (OAB SP468526) ADVOGADO(A) : VICTOR HELIO PAES DA SILVA (OAB SP468590) AGRAVADO : ELETROBARRAS SIEMEL IND. E COM. BARRAMENTO BLINDADO E QUADROS ELETRICOS, IMPOR. E EXPORT. LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MATEUS GUELLERE (OAB SP468526) ADVOGADO(A) : VICTOR HELIO PAES DA SILVA (OAB SP468590) Magistrado : FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 01 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 46151 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Requerida contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Fernanda Regina Balbi Lombardi (evento 105 do processo originário) que, nos autos da “ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência”, fixou os honorários periciais em R$ 21.250,00. Alega que excessivo o valor dos honorários periciais, que não se trata de perícia de elevada complexidade, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com a redução do valor dos honorários periciais e a atribuição aos Autores da responsabilidade pelo custeio da perícia. Recolhido o preparo recursal (evento 03). É a síntese. Em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, cabível o agravo de instrumento nas hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão agravada não se enquadra no rol taxativo ( numerus clausus ) do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e tampouco há outro dispositivo legal que possibilite a interposição do recurso. Ademais, não preenchidos os requisitos para a aplicação da “taxatividade mitigada” (tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), porque ausente a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso. Sem prejuízo, anoto que o Perito Oficial apresentou estimativa dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 21.250,00 (evento 89 dos autos originários), o que foi acolhido pelo Juízo de origem. Todavia, os honorários periciais devem ser fixados com razoabilidade pelo Magistrado, apenas como estimativa para cobrir as despesas iniciais para a realização do laudo, pois ainda não é possível fixar “desde logo um valor definitivo para um trabalho que nem sequer foi iniciado” (TJSP, Agravo de Instrumento número 2026697-68.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, julgado em 15/03/2016). Evidente que, após a apresentação do laudo pericial, serão fixados os honorários periciais definitivos, com o depósito do valor complementar (se o caso), pois somente nesta ocasião será possível apreciar, com exatidão, a amplitude e a complexidade dos serviços prestados. Em cognição sumária, não demonstrada a extrema complexidade da prova pericial, e razoável a fixação dos honorários periciais (provisórios) no valor de R$ 8.000,00 – salientando-se que, caso o Perito Oficial recuse a nomeação (em razão do valor dos honorários provisórios), o MM. Juízo da causa deve nomear novo Perito Oficial, em substituição. Dessa forma, de rigor o não conhecimento do recurso e a fixação (de ofício) do valor dos honorários periciais provisórios em R$ 8.000,00. Ante o exposto, não conheço do recurso e fixo (de ofício) os honorários periciais provisórios em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROBARRAS SIEMEL IND. E COM. BARRAMENTO BLINDADO E QUADROS ELETRICOS, IMPOR. E EXPORT. LTDA

Autor ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Réu JOSE ANSELMO SOUSA SARMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR HELIO PAES DA SILVA

OAB: 468590/SP

FELIPE MATEUS GUELLERE

OAB: 468526/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4096923-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) AGRAVADO : JOSE ANSELMO SOUSA SARMENTO ADVOGADO(A) : FELIPE MATEUS GUELLERE (OAB SP468526) ADVOGADO(A) : VICTOR HELIO PAES DA SILVA (OAB SP468590) AGRAVADO : ELETROBARRAS SIEMEL IND. E COM. BARRAMENTO BLINDADO E QUADROS ELETRICOS, IMPOR. E EXPORT. LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MATEUS GUELLERE (OAB SP468526) ADVOGADO(A) : VICTOR HELIO PAES DA SILVA (OAB SP468590) Magistrado : FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 01 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 46151 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Requerida contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Fernanda Regina Balbi Lombardi (evento 105 do processo originário) que, nos autos da “ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência”, fixou os honorários periciais em R$ 21.250,00. Alega que excessivo o valor dos honorários periciais, que não se trata de perícia de elevada complexidade, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com a redução do valor dos honorários periciais e a atribuição aos Autores da responsabilidade pelo custeio da perícia. Recolhido o preparo recursal (evento 03). É a síntese. Em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, cabível o agravo de instrumento nas hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão agravada não se enquadra no rol taxativo ( numerus clausus ) do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e tampouco há outro dispositivo legal que possibilite a interposição do recurso. Ademais, não preenchidos os requisitos para a aplicação da “taxatividade mitigada” (tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018 – acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), porque ausente a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso. Sem prejuízo, anoto que o Perito Oficial apresentou estimativa dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 21.250,00 (evento 89 dos autos originários), o que foi acolhido pelo Juízo de origem. Todavia, os honorários periciais devem ser fixados com razoabilidade pelo Magistrado, apenas como estimativa para cobrir as despesas iniciais para a realização do laudo, pois ainda não é possível fixar “desde logo um valor definitivo para um trabalho que nem sequer foi iniciado” (TJSP, Agravo de Instrumento número 2026697-68.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, julgado em 15/03/2016). Evidente que, após a apresentação do laudo pericial, serão fixados os honorários periciais definitivos, com o depósito do valor complementar (se o caso), pois somente nesta ocasião será possível apreciar, com exatidão, a amplitude e a complexidade dos serviços prestados. Em cognição sumária, não demonstrada a extrema complexidade da prova pericial, e razoável a fixação dos honorários periciais (provisórios) no valor de R$ 8.000,00 – salientando-se que, caso o Perito Oficial recuse a nomeação (em razão do valor dos honorários provisórios), o MM. Juízo da causa deve nomear novo Perito Oficial, em substituição. Dessa forma, de rigor o não conhecimento do recurso e a fixação (de ofício) do valor dos honorários periciais provisórios em R$ 8.000,00. Ante o exposto, não conheço do recurso e fixo (de ofício) os honorários periciais provisórios em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Int.