Detalhe do processo

4096794-10.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4096794-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : WILLIAN ROBERT RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA ANTUNES (OAB SP366779) Magistrado : FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão da origem ( evento 13, DOC1 – 1G) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos (vícios de construção), indeferiu o pedido de antecipação da tutela para depósito das parcelas judicialmente para afastar os efeitos de eventual inadimplemento contratual. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Alega a aquisição do imóvel e após a imissão na posse constatou a existência de vícios de construção ocultos, constatados por laudo pericial que aponta risco de ruína da edificação. Pede o deferimento da tutela antecipada para depósitos judiciais para afastar eventuais efeitos de inadimplemento. Pede a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. O laudo pericial apontou a necessidade de reparos no imóvel adquirido. Contudo, não se identificou a alegada ruína e risco na cobertura, mas a necessidade de reparos para se evitar esse evento. Veja-se: “Ressalta-se que este tipo de patologia pode comprometer a durabilidade da estrutura e acarretar em danos estéticos e estruturais caso não sejam adotadas medidas corretivas adequadas”. A questão será aferida na tramitação do processo, após a necessária e imprescindível instrução processual, que é incompatível com a cognição sumária. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. Por se tratar de processo digital que tramita pelo sistema eproc, a presente decisão já funciona como comunicação ao MM. Juízo singular. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILLIAN ROBERT RODRIGUES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA CRISTINA ANTUNES

OAB: 366779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4096794-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : WILLIAN ROBERT RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA ANTUNES (OAB SP366779) Magistrado : FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão da origem ( evento 13, DOC1 – 1G) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos (vícios de construção), indeferiu o pedido de antecipação da tutela para depósito das parcelas judicialmente para afastar os efeitos de eventual inadimplemento contratual. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Alega a aquisição do imóvel e após a imissão na posse constatou a existência de vícios de construção ocultos, constatados por laudo pericial que aponta risco de ruína da edificação. Pede o deferimento da tutela antecipada para depósitos judiciais para afastar eventuais efeitos de inadimplemento. Pede a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. O laudo pericial apontou a necessidade de reparos no imóvel adquirido. Contudo, não se identificou a alegada ruína e risco na cobertura, mas a necessidade de reparos para se evitar esse evento. Veja-se: “Ressalta-se que este tipo de patologia pode comprometer a durabilidade da estrutura e acarretar em danos estéticos e estruturais caso não sejam adotadas medidas corretivas adequadas”. A questão será aferida na tramitação do processo, após a necessária e imprescindível instrução processual, que é incompatível com a cognição sumária. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. Por se tratar de processo digital que tramita pelo sistema eproc, a presente decisão já funciona como comunicação ao MM. Juízo singular. Int.