4096709-24.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4096709-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO : VERA LUCIA DA SILVA ALVES (Representado) ADVOGADO(A) : FRANCYS ALMEIDA DA SILVA (OAB SP471347) AGRAVADO : DILECIO ALVES (Representante) ADVOGADO(A) : DIRLENE MENDES GUIMARAES (OAB SP347478) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 6.228 1 Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer. Decisão de saneamento. Deferimento da produção de prova pericial médica retrospectiva/indireta para aferir a capacidade de discernimento e volitiva da autora à época da contratação. Insurgência da parte requerida. Inadmissibilidade. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas, aas quais não incluem a decisão que defere a produção de prova pericial. A teoria da taxatividade mitigada, aplicada pelo STJ [REsp nº 1.704.520/MT], admite o agravo de instrumento em situações de urgência, quando a demora para discutir a questão no recurso de apelação poderia causar lesão grave ou de difícil reparação. No caso, não se verifica urgência que justifique a mitigação. O deferimento da pretensão da recorrente impediria o julgador de decidir conforme sua convicção, além de implicar manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição. Produção probatória que deve atender à convicção do magistrado e não ao contentamento da parte. Ausente hipótese de cabimento de agravo de instrumento. Precedentes desta C. Câmara. "A condução do processo , incluindo a designação de atos instrutórios, cabe ao juiz, sendo inviável obstar tal determinação pela via recursal, salvo nas hipóteses previstas em lei." ( AI 2220455-94.2025.8.26.0000, Relator Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado ; j. 22/07/2025). Decisão Monocrática (CPC, art. 932, III) em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso não conhecido. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumentointerposto por BANCO PAN S.A. contra a r. decisão interlocutória saneadora (mantida em sede de embargos de declaração) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer movida por VERA LUCIA DA SILVA ALVES (representada por seu curador Dilércio Alves), deferiu a realização de perícia médica indireta/retrospectiva na autora para avaliar seu estado de saúde, capacidade de discernimento e funções cognitivas na data da celebração do contrato de financiamento nº 115186013 (05/08/2024), ante as sequelas neurológicas decorrentes de AVC sofrido em 2023.( 75.1 ). Sustenta o banco agravante, em suma, que: a) o recurso é cabível com fulcro na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ); b) a realização de perícia médica retrospectiva é tecnicamente inadequada para comprovar a capacidade de discernimento da autora em data pretérita determinada, cuidando-se de prova meramente especulativa fundada em inferências; c) a decisão parte de premissa equivocada ao presumir que a ocorrência de AVC compromete automaticamente a validade da manifestação de vontade; d) a decisão judicial de interdição liminar da autora foi proferida apenas em 2025 e possui eficácia prospectiva ( ex nunc ), não retroagindo automaticamente para invalidar o contrato firmado em 2024; e) o banco apresentou documentação probatória robusta e contemporânea ao ato (biometria facial, geolocalização, hash criptográfico e trilha de auditoria digital) que demonstra a regularidade da contratação; f) a autora alterou/inovou a causa de pedir no curso da demanda após a contestação. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão objurgada, afastando-se a necessidade da perícia médica. ( 1.1 ). Contraminuta dispensada. Recurso tempestivo e preparado ( 1.3 ). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. O ato jurídico em questão não é impugnável por meio de agravo de instrumento, pois a hipótese de deferimento ou deliberação sobre a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo ; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Outrossim, é certo que, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, mitigou-se a taxatividade do artigo referido e fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (g.n). No caso, porém, não há urgência latente, a fim de possibilitar lesão grave ou de difícil reparação para o agravante. A mera discordância do réu quanto ao deferimento de prova técnica deferida ao consumidor não ostenta perigo de dano irreparável, podendo a matéria, se o caso, ser alegada em preliminar de eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), sem qualquer prejuízo à defesa da instituição financeira. Na hipótese dos autos, atender à pretensão do agravante implicaria na evidente supressão de instância, ao determinar que o Juízo Originário deveria julgar, não de acordo com a sua convicção, mas de acordo com a convicção do Colegiado, o que, de acordo com o sistema processual vigente, não se admite. Por sinal, convém lembrar que a produção de provas serve para permitir a convicção do magistrado, cabendo a este, portanto, decidir as hipóteses em que há necessidade, não cabendo à parte, por interesse pessoal ou comodidade, decidir qual prova é ou não necessária, afinal, não é o destinatário da prova. Por fim, não se entende cabível a aplicação da taxatividade mitigada no caso em exame por ausência de urgência, pelo que não se conhece da insurgência recursal. Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir. 4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total. 5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentem urgência. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido.( AREsp n. 1.916.434/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, BIOLÓGICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3. A decisão interlocutória que versa sobre a substituição do perito não enseja agravo de instrumento. 4. Recurso especial não provido. ( REsp n. 2.199.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo , a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo , a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ; REsp 1.987.884 MA 2022/0056424-2 , Relatora: Ministra Nancy Andrighi ). No mesmo diapasão, esta C. Câmara vem decidindo: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Perícia grafotécnica – Decisão saneadora que a defere e define a quem cabe o ônus de custeio – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento – Art. 1.015, do CPC – Observância, ainda, do art. 1.009, § 1º, do CPC – Ausência de situação excepcional de urgência que justifique a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do referido artigo – Observância, ainda, do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (art. 932, III, 1ª figura, do mesmo Código). (TJSP; Agravo de Instrumento 2358760-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso ; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO DO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. A ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais. O autor alega desconhecimento de contrato de cartão de crédito consignado e pretende a declaração de inexigibilidade do contrato e reparação por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na determinação judicial de realização de prova pericial digital para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, com apresentação do instrumento original. III. Razões de Decidir 3. O recurso de agravo de instrumento não é cabível, pois a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que não prevê a impugnação de decisões sobre apresentação de documentos probatórios. 4. Não houve redistribuição do ônus da prova, mas sim aplicação do ônus direto conforme art. 429, inciso II do CPC. 5. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de urgência que permitiriam a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1696396/MT . IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão sobre apresentação do contrato para a prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015; art. 373, § 1º; art. 429. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1696396/MT, Tema 988, j. 19/12/2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2154488-05.2025.8.26.0000, Rel. Sidney Braga, j. 29/05/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2181754-64.2025.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 07/07/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344509-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que designa audiência de instrução e julgamento. Inadmissibilidade recursal. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inexistência de urgência. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, designou audiência de instrução e julgamento, após saneamento , contestação, réplica e manifestação do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas designa audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não constando a hipótese de designação de audiência de instrução e julgamento entre as decisões impugnáveis por agravo de instrumento. 4. Não se aplica, no caso, a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, pois não há urgência ou risco de inutilidade do julgamento. 5. A condução do processo , incluindo a designação de atos instrutórios, cabe ao juiz, sendo inviável obstar tal determinação pela via recursal, salvo nas hipóteses previstas em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que apenas designa audiência de instrução e julgamento, pois tal ato não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A mera discordância quanto à conveniência da produção de prova não caracteriza urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); TJSP, AI 2211901-73.2025.8.26.0000; TJSP, AI 2039609-82.2025.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220455-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado ; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) – grifei. AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Decisão que homologa o laudo pericial e dá por encerrada a instrução processual – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão (art. 1.015 do CPC) – Observância, ainda, do art. 1.009, § 1º, desse Código – Agravo de instrumento inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, desse Código) – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2153821-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que indeferiu a produção de prova oral. Hipótese não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 CPC. Inexistência de urgência que autorize a mitigação do rol. Questão pode ser reapreciadaem eventual apelação. Recurso não reconhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299016-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Irresignação em face de decisão que declarou prejudicada a prova testemunhal. Hipótese que não se insere naquelas que comportam impugnação via agravo de instrumento. Rol do artigo 1.015 do CPC que é taxativo. Inexistência de urgência ou de perigo de dano grave e irreversível de modo a possibilitar a adoção da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Caso em que é possível que o resultado final alcance a pretensão da recorrente, e, se contrário, é viável a realização posterior das provas pretendidas caso se verifique a ocorrência de cerceamento de defesa, sem se falar em retrocesso da marcha processual, ou afronta ao princípio da razoável duração do processo . Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJSP; Agravo de Instrumento 2202545-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari ; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) Portanto, a decisão combatida não é recorrível por meio de agravo de instrumento, seja porque não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja por não se enquadrar à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, vez que não “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” necessária para a aplicação dessa tese. Diante desse quadro, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental ): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo ; b) se o recurso for “ declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante apagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa .” (art. 1.021, § 4º, do CPC) 2 . Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios 3 . Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos. Intime-se. 1. igss 2. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP. 3. Tema Repetitivo 698 – Tese firmada: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAN S.A.
Réu DILECIO ALVES
Réu VERA LUCIA DA SILVA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DIRLENE MENDES GUIMARAES
OAB: 347478/SP
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
FRANCYS ALMEIDA DA SILVA
OAB: 471347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4096709-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO : VERA LUCIA DA SILVA ALVES (Representado) ADVOGADO(A) : FRANCYS ALMEIDA DA SILVA (OAB SP471347) AGRAVADO : DILECIO ALVES (Representante) ADVOGADO(A) : DIRLENE MENDES GUIMARAES (OAB SP347478) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 6.228 1 Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. obrigação de fazer. Decisão de saneamento. Deferimento da produção de prova pericial médica retrospectiva/indireta para aferir a capacidade de discernimento e volitiva da autora à época da contratação. Insurgência da parte requerida. Inadmissibilidade. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas, aas quais não incluem a decisão que defere a produção de prova pericial. A teoria da taxatividade mitigada, aplicada pelo STJ [REsp nº 1.704.520/MT], admite o agravo de instrumento em situações de urgência, quando a demora para discutir a questão no recurso de apelação poderia causar lesão grave ou de difícil reparação. No caso, não se verifica urgência que justifique a mitigação. O deferimento da pretensão da recorrente impediria o julgador de decidir conforme sua convicção, além de implicar manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição. Produção probatória que deve atender à convicção do magistrado e não ao contentamento da parte. Ausente hipótese de cabimento de agravo de instrumento. Precedentes desta C. Câmara. "A condução do processo , incluindo a designação de atos instrutórios, cabe ao juiz, sendo inviável obstar tal determinação pela via recursal, salvo nas hipóteses previstas em lei." ( AI 2220455-94.2025.8.26.0000, Relator Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado ; j. 22/07/2025). Decisão Monocrática (CPC, art. 932, III) em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso não conhecido. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumentointerposto por BANCO PAN S.A. contra a r. decisão interlocutória saneadora (mantida em sede de embargos de declaração) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer movida por VERA LUCIA DA SILVA ALVES (representada por seu curador Dilércio Alves), deferiu a realização de perícia médica indireta/retrospectiva na autora para avaliar seu estado de saúde, capacidade de discernimento e funções cognitivas na data da celebração do contrato de financiamento nº 115186013 (05/08/2024), ante as sequelas neurológicas decorrentes de AVC sofrido em 2023.( 75.1 ). Sustenta o banco agravante, em suma, que: a) o recurso é cabível com fulcro na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ); b) a realização de perícia médica retrospectiva é tecnicamente inadequada para comprovar a capacidade de discernimento da autora em data pretérita determinada, cuidando-se de prova meramente especulativa fundada em inferências; c) a decisão parte de premissa equivocada ao presumir que a ocorrência de AVC compromete automaticamente a validade da manifestação de vontade; d) a decisão judicial de interdição liminar da autora foi proferida apenas em 2025 e possui eficácia prospectiva ( ex nunc ), não retroagindo automaticamente para invalidar o contrato firmado em 2024; e) o banco apresentou documentação probatória robusta e contemporânea ao ato (biometria facial, geolocalização, hash criptográfico e trilha de auditoria digital) que demonstra a regularidade da contratação; f) a autora alterou/inovou a causa de pedir no curso da demanda após a contestação. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão objurgada, afastando-se a necessidade da perícia médica. ( 1.1 ). Contraminuta dispensada. Recurso tempestivo e preparado ( 1.3 ). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. O ato jurídico em questão não é impugnável por meio de agravo de instrumento, pois a hipótese de deferimento ou deliberação sobre a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo ; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Outrossim, é certo que, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, mitigou-se a taxatividade do artigo referido e fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (g.n). No caso, porém, não há urgência latente, a fim de possibilitar lesão grave ou de difícil reparação para o agravante. A mera discordância do réu quanto ao deferimento de prova técnica deferida ao consumidor não ostenta perigo de dano irreparável, podendo a matéria, se o caso, ser alegada em preliminar de eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), sem qualquer prejuízo à defesa da instituição financeira. Na hipótese dos autos, atender à pretensão do agravante implicaria na evidente supressão de instância, ao determinar que o Juízo Originário deveria julgar, não de acordo com a sua convicção, mas de acordo com a convicção do Colegiado, o que, de acordo com o sistema processual vigente, não se admite. Por sinal, convém lembrar que a produção de provas serve para permitir a convicção do magistrado, cabendo a este, portanto, decidir as hipóteses em que há necessidade, não cabendo à parte, por interesse pessoal ou comodidade, decidir qual prova é ou não necessária, afinal, não é o destinatário da prova. Por fim, não se entende cabível a aplicação da taxatividade mitigada no caso em exame por ausência de urgência, pelo que não se conhece da insurgência recursal. Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir. 4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total. 5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentem urgência. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido.( AREsp n. 1.916.434/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, BIOLÓGICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3. A decisão interlocutória que versa sobre a substituição do perito não enseja agravo de instrumento. 4. Recurso especial não provido. ( REsp n. 2.199.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo , a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo , a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ; REsp 1.987.884 MA 2022/0056424-2 , Relatora: Ministra Nancy Andrighi ). No mesmo diapasão, esta C. Câmara vem decidindo: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Perícia grafotécnica – Decisão saneadora que a defere e define a quem cabe o ônus de custeio – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento – Art. 1.015, do CPC – Observância, ainda, do art. 1.009, § 1º, do CPC – Ausência de situação excepcional de urgência que justifique a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do referido artigo – Observância, ainda, do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (art. 932, III, 1ª figura, do mesmo Código). (TJSP; Agravo de Instrumento 2358760-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso ; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO DO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. A ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais. O autor alega desconhecimento de contrato de cartão de crédito consignado e pretende a declaração de inexigibilidade do contrato e reparação por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na determinação judicial de realização de prova pericial digital para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, com apresentação do instrumento original. III. Razões de Decidir 3. O recurso de agravo de instrumento não é cabível, pois a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que não prevê a impugnação de decisões sobre apresentação de documentos probatórios. 4. Não houve redistribuição do ônus da prova, mas sim aplicação do ônus direto conforme art. 429, inciso II do CPC. 5. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de urgência que permitiriam a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1696396/MT . IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão sobre apresentação do contrato para a prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015; art. 373, § 1º; art. 429. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1696396/MT, Tema 988, j. 19/12/2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2154488-05.2025.8.26.0000, Rel. Sidney Braga, j. 29/05/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2181754-64.2025.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 07/07/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344509-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que designa audiência de instrução e julgamento. Inadmissibilidade recursal. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inexistência de urgência. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, designou audiência de instrução e julgamento, após saneamento , contestação, réplica e manifestação do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas designa audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não constando a hipótese de designação de audiência de instrução e julgamento entre as decisões impugnáveis por agravo de instrumento. 4. Não se aplica, no caso, a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, pois não há urgência ou risco de inutilidade do julgamento. 5. A condução do processo , incluindo a designação de atos instrutórios, cabe ao juiz, sendo inviável obstar tal determinação pela via recursal, salvo nas hipóteses previstas em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que apenas designa audiência de instrução e julgamento, pois tal ato não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A mera discordância quanto à conveniência da produção de prova não caracteriza urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); TJSP, AI 2211901-73.2025.8.26.0000; TJSP, AI 2039609-82.2025.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220455-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado ; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) – grifei. AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Decisão que homologa o laudo pericial e dá por encerrada a instrução processual – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão (art. 1.015 do CPC) – Observância, ainda, do art. 1.009, § 1º, desse Código – Agravo de instrumento inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, desse Código) – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2153821-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que indeferiu a produção de prova oral. Hipótese não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 CPC. Inexistência de urgência que autorize a mitigação do rol. Questão pode ser reapreciadaem eventual apelação. Recurso não reconhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299016-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Irresignação em face de decisão que declarou prejudicada a prova testemunhal. Hipótese que não se insere naquelas que comportam impugnação via agravo de instrumento. Rol do artigo 1.015 do CPC que é taxativo. Inexistência de urgência ou de perigo de dano grave e irreversível de modo a possibilitar a adoção da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Caso em que é possível que o resultado final alcance a pretensão da recorrente, e, se contrário, é viável a realização posterior das provas pretendidas caso se verifique a ocorrência de cerceamento de defesa, sem se falar em retrocesso da marcha processual, ou afronta ao princípio da razoável duração do processo . Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJSP; Agravo de Instrumento 2202545-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari ; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) Portanto, a decisão combatida não é recorrível por meio de agravo de instrumento, seja porque não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja por não se enquadrar à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, vez que não “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” necessária para a aplicação dessa tese. Diante desse quadro, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental ): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo ; b) se o recurso for “ declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante apagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa .” (art. 1.021, § 4º, do CPC) 2 . Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios 3 . Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos. Intime-se. 1. igss 2. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP. 3. Tema Repetitivo 698 – Tese firmada: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."