4096677-19.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4096677-19.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : REGIANE DE PAIVA CARDOSO ADVOGADO(A) : GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº : 43294 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 11, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Busca o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer (cancelamento de conta) e indenização por desvio produtivo” ajuizada pela agravante em face da agravada, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita. A r. decisão agravada indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: “ Vistos. A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito. A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes. Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, quando desatendido comando judicial específico para apresentação de documentos, não satisfaz os critérios necessários para a concessão do benefício. A doutrina 1 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos contrários nos autos, conforme reiteradamente decidido 2 . Nesse contexto, o juízo tem o dever poder de determinar a exibição de documentos para a atenta fiscalização da benesse, como ressalta Haroldo Lourenço 3 "a jurisprudência delineou-se no sentido de que é facultado ao magistrado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pautada na ideia de que a mera declaração goza de presunção relativa de veracidade.". A análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição do extrato CCS do Registrato e, ainda, dos respectivos extratos bancários das contas que nele fossem indicadas. Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado. Embora o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, a omissão de documentos essenciais para a verificação da hipossuficiência constitui, por si só, um forte elemento a evidenciar a ausência desses pressupostos 4 . A supressão deliberada de documentação, essencial para análise da benesse pretendida, constitui um desrespeito ao comando judicial e à cooperação processual, impedindo o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado. A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos. A gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade, conforme alertam Leonardo Cerneiro da Cunha, na obra Código de Processo Civil Comentado 5 , sublinhando que o benefício, embora fundamental, não é absoluto e exige controle rigoroso para evitar abusos. José Borges Teixeira Júnior 6 destaca: “acesso gratuito ao Poder Judiciário seria capaz de gerar distorções no ambiente judiciário (GICO JR.,2014), incentivando o chamado “acesso inautêntico” (MARCELINO JR., 2016) e impossibilitando, ao fim e ao cabo, que a própria estrutura judicial provenha o acesso à tutela judicial em si (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013). .... Porém, a construção de um sistema voltado a democratizar o acesso à justiça, criado com o propósito de permitir o alcance ao Poder Judiciário independentemente da capacidade financeira de cada um, acabou por ser desenhado de forma a mitigar os efeitos positivos que a literatura encontra do sistema adotado no Brasil. E mais, a modelagem da decisão verifica que a legislação brasileira acabou tornando mais fácil o agrupamento de requerentes “ilegítimos” do benefício da justiça gratuita àqueles que verdadeiramente padeciam de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, contentando-se com presunções e podando o poder do julgador de perquirir profundamente as condições econômicas do interessado.” Há, também por isso, de se enfatizara importância do controle rigoroso da concessão deste benefício, sendo claro que a omissão deliberada de informações essenciais para a análise da hipossuficiência pode ser interpretada como desrespeito ao comando judicial e à boa-fé processual. A questão é, ainda, mais relevante quando há hipótese de demandas que possam configurar litigância predatória, bem definida por Lucas Buril de Macêdo 7 , Gabrielly de Souza 8 e Alexandre Rodrigues de Sousa, Délio Mota de Oliveira Júnior e Carlos Henrique Soares 9 . Adicionalmente, Daniel Amorim Assumpção Neves 10 , em seu “Novo CPC - Código de Processo Civil Lei 13.105/2015”, sustenta que a gratuidade judiciária não pode servir de estímulo à litigância irresponsável, não permitindo “barbarizar no processo, praticando todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso”. No mesmo sentido tem-se o Superior Tribunal de Justiça, que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 exigia o recolhimento da multa para conhecimento do recurso 11 , circunstância, entretanto, que fora alterada pelo artigo 1026, §3º, do Código de Processo Civil atual. Humberto Theodoro Júnior 12 destaca “1. Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. “Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. (...) Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 07.06.2016, DJe 17.08.2016).” É, portanto, traço comum que a análise do benefício deve ser criteriosa, tanto para resguardo dos ônus decorrentes da benesse aos cofres públicos 13 , como para não favorecer aventuras jurídicas, dificultando a imposição dos ônus sucumbenciais. O não fornecimento do extrato registrado CCS e/ou dos extratos bancários das contas ativas impede que o juízo verificativo analise a real situação financeira da parte autora. Tal omissão não só dificulta a busca pela verdade real como também configura uma conduta que recai nos ditames do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que impede qualquer parte de se beneficiar de sua própria torpeza. A conduta de ocultar informações essenciais, como a ausência dos extratos bancários e do extrato CCS, impede a busca pela verdade real e configura uma conduta que se alinha à vedação do abuso de direito processual, sendo claro que o exercício do direito de ação não é absoluto, e encontra limites e contornos na boa-fé objetiva. Ao ocultar informações essenciais, a parte busca obter vantagem indevida, em desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Verifica-se, de plano, a juntada do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil em nome da autora. Todavia, exsurge manifesta a omissão da requerente quanto ao cumprimento integral das determinações de transparência patrimonial, incorrendo em sonegação sistemática de dados [Evento 9, PET1]. Holerites e Declaração de Imposto de Renda (Autor): Houve a apresentação de print do portal "Meu Imposto de Renda" acusando a não entrega das declarações de IRPF dos exercícios de 2021 a 2026, associado a uma declaração de próprio punho de atividade informal [Evento 1, DOCUMENTACAO7; Evento 1, CTPS6]. Omitiu-se, contudo, a comprovação idônea de rendimentos por meio de livros caixas ou extratos de faturamento da atividade informal exercida habitualmente [Evento 9, PET1]. Esclarecimento sobre Imóveis: Apresentou declaração manuscrita genérica de inexistência de bens em seu nome [Evento 9, DOCUMENTACAO3]. Indicação de Remuneração Mensal (Autor): A autora limita-se a declarar auferir rendimentos oscilantes entre R$ 1.000,00 e R$ 4.000,00 mensais com serviços informais de cabeleireira [Evento 1, CTPS6]. Certidão do DETRAN (Autor): Omitida de forma absoluta a certidão de pesquisa de veículos emitida pelo órgão executivo de trânsito (DETRAN/SP), documento indispensável para a comprovação da ausência de propriedade de bens móveis automotores. Completo Registrato CCS com Extratos de 30 dias (Autor): Omissão grave. A despeito do relatório do Banco Central apontar uma multiplicidade de vínculos bancários vigentes, a parte autora colacionou unicamente fragmentos de extratos da plataforma Mercado Pago, sonegando os demonstrativos de todas as demais instituições [Evento 1, Extrato Bancário8; Evento 1, DOCUMENTACAO9]. Declaração de Não Sociedade / JUCESP (Autor): Apresentada apenas afirmação manuscrita [Evento 9, DOCUMENTACAO3]. Constata-se a omissão da certidão de breve relato ou do print de tela oficial de pesquisa de CPF emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), único meio técnico hábil para comprovar a inexistência de registro empresarial individual ou societário. A confrontação analítica entre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e as peças instrutórias revela que a autora opera em ostensivo estado de ocultação de contas bancárias ativas, cujos extratos foram integralmente sonegados à apreciação jurisdicional [Evento 1, DOCUMENTACAO9]: Itaú Unibanco S.A. (CNPJ 60.701.190): Relacionamento iniciado em 25/10/2007, listado como ativo e sem qualquer extrato apresentado [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305): Vínculo vigente desde 29/08/2012, em plena atividade, com ocultação total de movimentação [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. Banco Santander (Brasil) S.A. (CNPJ 90.400.888): Vínculo iniciado em 05/07/2013, ativo, cujos extratos foram integralmente sonegados [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. PicPay (CNPJ 22.896.431): Vínculo financeiro estabelecido em 30/06/2020, ativo e sem o respectivo suporte documental nos autos [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. RecargaPay IP Ltda. (CNPJ 11.275.560): Vínculo ativo desde 27/07/2022, omitindo-se a demonstração de suas transações [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. 99Pay IP S.A. (CNPJ 24.313.102): Conta corrente ativa desde 18/10/2023, sem exibição de extratos, não obstante a constatação de repasses à empresa "99 Food" no extrato do Mercado Pago [Evento 1, DOCUMENTACAO9; Evento 1, Extrato Bancário8]. PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. (CNPJ 09.516.419): Relacionamento ativo desde 06/05/2024, apresentando, inclusive, saldo devedor em aberto no relatório do SCR, denotando utilização ativa e oculta da linha de crédito [Evento 1, DOCUMENTACAO9; Evento 1, DOCUMENTACAO9, p. 4]. CloudWalk IP Ltda. (CNPJ 18.189.547): Vínculo financeiro em plena atividade desde 26/11/2024, ocultado da prestação de contas processual [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. Stone IP S.A. (CNPJ 16.501.555): Conta de pagamento ativa desde 21/02/2025, tipicamente utilizada para recepção de cartões de crédito/débito em atividades comerciais, sonegando-se o fluxo de caixa [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. PagueVeloz IP Ltda. (CNPJ 03.816.413): Relacionamento financeiro ativo desde 27/06/2025, sem a correspondente juntada de extratos analíticos [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. A manifestação da parte no sentido de que "somente possui acesso e titularidade" à conta do Mercado Pago desvanece-se diante da fé pública que emana dos registros do Banco Central [Evento 9, DOCUMENTACAO3; Evento 1, DOCUMENTACAO9]. Trata-se de confissão de conduta eivada de má-fé processual, revelando uma opacidade estratégica destinada a selecionar quais fragmentos de sua realidade financeira seriam expostos ao crivo judicial, com o manifesto escopo de induzir o Juízo em erro. A eloquência das omissões atua como presunção desfavorável à pretensão da gratuidade, porquanto quem busca o beneplácito da isenção legal assume o ônus de desnudas inteiramente a sua situação patrimonial. O silêncio e a sonegação seletiva de dez contas bancárias ativas destroem a presunção de hipossuficiência, transmutando a alegada pobreza em deliberado estratagema de ocultação de liquidez financeira. Análise de Rendimentos em Salários Mínimos Para o corrente ano de 2026, o valor do salário mínimo nacional nominal foi fixado em R$ 1.621,00. A despeito da alegação genérica na petição de emenda de que a autora sobrevive de "bicos" com renda assistêmica, a análise técnica dos créditos em sua única conta apresentada revela um fluxo financeiro incompatível com a miserabilidade alegada [Evento 1, Extrato Bancário8; Evento 9, PET1]. Ademais, a própria autora confessa em documento manuscrito que seus ganhos informais atingem o teto de até R$ 4.000,00 mensais [Evento 1, CTPS6]. Rendimento Nominal Máximo Declarado de Regiane de Paiva Cardoso : R$ 4.000,00 - Correspondente a 2,64 salários mínimos. Média de Ingressos Identificados no Mercado Pago (Março/2026): R$ 3.748,21 - Correspondente a 2,47 salários mínimos. O exame pericial focado nos extratos analíticos da conta nº 76693275445, mantida junto ao Mercado Pago IP Ltda., revela intensa movimentação de fundos e um perfil de consumo desconforme com a tese de escassez de recursos básicos [Evento 1, Extrato Bancário8]. No mês de janeiro de 2026, identificou-se o ingresso bruto de R$ 3.434,32 e o escoamento total de R$ 3.144,48 [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 25]. Descontando-se a auto-transferência identificada em 17/01/2026 no importe de R$ 425,00, o fluxo líquido real resta estabelecido nos termos abaixo descritos. No mês de fevereiro de 2026, os registros apontam a entrada bruta de R$ 2.417,11 e a saída consolidada de R$ 2.767,71 [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 11]. Constatou-se uma auto-transferência oriunda de "T-Moura Investimentos" no valor de R$ 300,00 no dia 01/02/2026, a qual é deduzida para fins de apuração da renda primária do núcleo. No mês de março de 2026, observou-se o aporte bruto de R$ 3.748,21 e a saída total de R$ 3.747,15 [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 1]. Não foram identificadas transferências recíprocas ou internas nesta competência, representando a integralidade dos ingressos receitas de origem externa. A consolidação mensal dos fluxos de entrada e saída do núcleo familiar, depurados de distorções provocadas por transações internas e repasses repetitivos, apresenta-se estruturada sob os seguintes valores nominais: Mês de Janeiro de 2026: Total de Entradas Líquidas: R$ 3.009,32 (deduzidos R$ 425,00) | Total de Saídas: R$ 3.144,48 [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 25]. Mês de Fevereiro de 2026: Total de Entradas Líquidas: R$ 2.117,11 (deduzidos R$ 300,00) | Total de Saídas: R$ 2.767,71 [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 11]. Mês de Março de 2026: Total de Entradas Líquidas: R$ 3.748,21 | Total de Saídas: R$ 3.747,15 [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 1]. A análise individualizada das despesas revela o direcionamento volumoso de recursos para o custeio de plataformas de apostas online, jogos eletrônicos, e compras supérfluas de conveniência em estabelecimentos de lazer e adegas. Detalhamento de Gastos Supérfluos e Lazer (Mercado Pago) 01/02/2026: Pagamento com QR Pix – Nova Betplay Entretenimento Ltda, valor de R$ 10,00, direcionado ao segmento de apostas eletrônicas [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 11]. 15/02/2026: Pagamento com QR Pix – 99 Food Ltda., no valor de R$ 6,98, evidenciando gastos habituais com delivery de refeições [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 20]. 22/02/2026: Pagamento com QR Pix – 99 Food Ltda., no valor de R$ 56,69, despesa acessória com alimentação supérflua [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 22]. 22/02/2026: Pagamento com QR Pix – XRP Games Ltda, no valor de R$ 10,00, voltado ao entretenimento digital de jogos [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 22]. 22/02/2026: Pagamento com QR Pix – XRP Games Ltda, no valor de R$ 15,00, reforçando o desvio de recursos para plataformas lúdicas [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 22]. 23/02/2026: Pagamento com QR Pix – Apostaraiz Ltda, valor de R$ 10,00, aporte financeiro em plataformas de jogatina virtual [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 23]. 24/02/2026: Pagamento com QR Pix – XRP Games Ltda, no valor de R$ 10,00, reiteração de consumo supérfluo com jogos [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 23]. 25/02/2026: Pagamento com QR Pix – Apostaraiz Ltda, no valor de R$ 20,00, direcionado à atividade especulativa de apostas [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 24]. 01/03/2026: Pagamento com QR Pix – 99 Food Ltda., no valor de R$ 48,81, consumo de serviços de entrega de comida [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 1]. 01/03/2026: Pagamento com QR Pix – 99 Food Ltda., no valor de R$ 25,62, reiteração de gastos em alimentação por conveniência [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 1]. 02/03/2026: Pagamento com QR Pix – Play Tec Game Ltda, valor de R$ 10,00, destinado à aquisição de créditos para jogos [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 1]. 02/03/2026: Pagamento com QR Pix – Phoenix Gaming Ltda, valor de R$ 10,00, desembolso com plataformas de entretenimento digital [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 1]. 06/03/2026: Pagamento com QR Pix – Phoenix Gaming Ltda, valor de R$ 11,00, reiteração de custos de lazer eletrônico [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 4]. 10/03/2026: Pagamento com QR Pix – Shpp Brasil (Shopee), no valor de R$ 132,19, destinado ao comércio eletrônico de bens de consumo diversos [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 5]. 17/03/2026: Pagamento com QR Pix – Águas de Xangô, no valor de R$ 153,56, despesa desvinculada do sustento essencial e básico de vida [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 7]. 22/03/2026: Pagamento com QR Pix – Phoenix Gaming Ltda, valor de R$ 15,00, manutenção de gastos contínuos com jogos online [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 9]. 25/03/2026: Pagamento Débito – Adega Aurora JS, no valor de R$ 17,50, alocação de capital em bebidas e conveniência [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 9]. 26/03/2026: Pagamento Débito – Adega Aurora JS, no valor de R$ 17,50, repetição de padrão de consumo em adega local [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 10]. Detalhamento de Gastos Desconhecidos Superiores a R$ 350,00 02/03/2026: Pix enviado para Reginaldo Aparecido dos Santos, no importe substancial de R$ 1.000,00, operação destituída de qualquer documento justificativo ou nota explicativa que decline a sua causa jurídica [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 2]. 12/06/2025: Pagamento de débito pulverizado para Mercadinho Santos, registrado no extrato fragmentado juntado em emenda no expressivo patamar de R$ 650,00, sem especificação de itens [Evento 9, Extrato Bancário2, p. 1]. A reiteração de aportes em "bets", jogos e adegas demonstra que a autora possui folga financeira apta a suportar gastos plenamente abdicáveis, o que repele a alegação de hipossuficiência econômica absoluta e denota a existência de renda disponível. A instrução processual revela-se eivada de severa opacidade financeira. A parte autora deixou de carrear aos autos as faturas completas e discriminadas dos cartões de crédito vinculados às suas dez contas bancárias ocultadas, inviabilizando rastrear a exata extensão de sua capacidade de consumo corrente [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. O parâmetro fixado pela Deliberação CSDP nº 89/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota o limite objetivo de 3 salários mínimos como teto para a caracterização da hipossuficiência do núcleo familiar global. No caso sob exame, os ganhos máximos admitidos pela cabeleireira situam-se à margem imediata desse limite, sem computar o fluxo de caixa ocultado nas outras nove contas ativas da Stone, Itaú, CEF e Santander, as quais, se integradas, superariam com facilidade a linha de corte do critério institucional [Evento 1, DOCUMENTACAO9; Evento 1, CTPS6]. Sob a perspectiva sociológica e estatística, dados consolidados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE) revelam que o rendimento real médio per capita mensal da população brasileira posiciona a autora, com ganhos flutuantes de até R$ 4.000,00, nas faixas superiores da pirâmide social do país, distanciando-a por completo da zona de vulnerabilidade extrema e da pobreza estrutural que justifica a tutela da assistência judiciária gratuita [Evento 1, CTPS6]. A concessão indiscriminada do benefício a quem ostenta padrão de vida perfeitamente compatível com o custeio de despesas processuais ordinárias atenta diretamente contra o princípio constitucional da reserva do possível. O Poder Judiciário não pode permitir o escoamento de recursos públicos, destinados à manutenção da máquina de justiça e ao atendimento dos verdadeiramente desprovidos, para subsidiar demandas particulares de sujeitos com patente capacidade de autossustento. Por fim, a ocultação de movimentação financeira por intermédio da sonegação de extratos de contas ativas atrai a incidência do postulado geral que veda o benefício decorrente da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A opacidade estratégica arquitetada pela parte autora impede a verificação da verdade real, de sorte que a pretensão de gratuidade cede diante da preclusão do dever de lealdade e transparência processual, impondo-se o indeferimento da benesse. Portanto, considerando a omissão de documentos essenciais para a avaliação precisa da situação financeira da parte requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, exiba solicitação administrativa de encerramento ou reconhecimento de abertura de conta de forma irregular. Int. ” Insurge-se a agravante contra tal decisão. Em suas razões sustenta, em síntese, que o direito a gratuidade judiciária não impõe miséria absoluta, e pequenos gastos com lazer são inerentes a dignidade humana. Requer a reforma da r. decisão para a concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Denota-se nos autos que houve o cumprimento do artigo 99, §2º do NCPC, pelo juiz de primeiro grau, através da decisão de evento 5 dos autos principais, sendo dada oportunidade à agravante de comprovar a hipossuficiência alegada. Dispõe o §2º do art. 99 do C.P.C. de 2015: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” E foi o que ocorreu nos autos subjacentes. Houve, no caso, análise da situação da agravante, para ser indeferida a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. Verifica-se que, em inicial, o autor apresentou sua declaração de hipossuficiência (DOC. 05), CTPS (DOC. 06), print do site do GOV.BR (DOC. 07), extratos bancários (DOC. 08) e Relatório CCS (DOC. 09). Instado a apresentar documentação complementar, o autor apresentou extratos bancários (evento 9, DOC. 2) e declaração de próprio punho (evento 9, DOC. 03). Ou seja, a agravante deixou de apresentar toda a documentação solicitada pelo MM. Juízo “ a quo” , a fim de comprovar efetivamente a hipossuficiência financeira alegada, notadamente: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do Detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome; f) relatório completo do Registrato (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) do Banco Central, assim como os extratos dos últimos 30 dias de todas as contas e aplicações identificadas no referido relatório, devendo ser anexado o resultado mesmo que conste ausência de informações. g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP. Dos documentos juntados, verifica-se que os prints de tela juntados no evento 1, DOC. 07 não se mostram suficientes para comprovar a alegada isenção do imposto de renda, porquanto apenas evidenciam a ausência de entrega, sem qualquer comprovante de regularidade da situação cadastral. Ademais, conforme bem destacado pelo i. juiz de primeiro grau, os extratos bancários colacionados revelam o direcionamento volumoso de recursos para o custeio de plataformas de apostas online, jogos eletrônicos, e compras supérfluas de conveniência em estabelecimentos de lazer e adegas, demonstrando, portanto, que a autora possui folga financeira apta a suportar gastos plenamente abdicáveis. Assim, o que se denota é que a agravante não colacionou os documentos solicitados pelo i. magistrado a quo , sem apresentar qualquer justificativa para tal descumprimento. Portanto, não foram carreados documentos ao processo capazes de permitir uma análise global da situação financeira da agravante, bem como de demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Dessa forma, não havendo qualquer demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos do processo, deve ser indeferida as benesses da gratuidade à agravante. Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do artigo 5º, LXXIV da CF que estabelece: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (g.n.). Nessa diretriz o entendimento desta E. Câmara: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora - Admissibilidade - Determinação de juntada de documentos para prova da hipossuficiência (art. 932, § único, CPC) - Não atendimento - Pressuposto de análise da concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC) - Não comprovada a total ausência de receitas e patrimônio para arcar com o pagamento das custas iniciais e viabilizar o deferimento da benesse almejada - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2019674-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). (g.n). "JUSTIÇA GRATUITA – Determinação de juntada de documentos para prova da hipossuficiência da requerente – Pressuposto de análise da concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC) – Descumprimento da determinação, cuja omissão desfaz a presunção de pobreza e justifica o indeferimento da benesse – Recurso desprovido, com determinação , revogado efeito suspensivo". (TJSP; Agravo de Instrumento 2023332-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). (g.n). Nesse contexto, resta evidente a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante. A nova legislação processual permite ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º do NCPC. Resta mantido, portanto, o indeferimento das benesses pretendidas. Deverá a agravante providenciar, em primeiro grau, o recolhimento das custas de preparo do presente recurso (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e artigo 1º do Provimento nº 833/2004), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com determinação . ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor REGIANE DE PAIVA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA
OAB: 502794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4096677-19.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : REGIANE DE PAIVA CARDOSO ADVOGADO(A) : GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº : 43294 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 11, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Busca o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer (cancelamento de conta) e indenização por desvio produtivo” ajuizada pela agravante em face da agravada, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita. A r. decisão agravada indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: “ Vistos. A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito. A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes. Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, quando desatendido comando judicial específico para apresentação de documentos, não satisfaz os critérios necessários para a concessão do benefício. A doutrina 1 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos contrários nos autos, conforme reiteradamente decidido 2 . Nesse contexto, o juízo tem o dever poder de determinar a exibição de documentos para a atenta fiscalização da benesse, como ressalta Haroldo Lourenço 3 "a jurisprudência delineou-se no sentido de que é facultado ao magistrado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pautada na ideia de que a mera declaração goza de presunção relativa de veracidade.". A análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição do extrato CCS do Registrato e, ainda, dos respectivos extratos bancários das contas que nele fossem indicadas. Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado. Embora o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, a omissão de documentos essenciais para a verificação da hipossuficiência constitui, por si só, um forte elemento a evidenciar a ausência desses pressupostos 4 . A supressão deliberada de documentação, essencial para análise da benesse pretendida, constitui um desrespeito ao comando judicial e à cooperação processual, impedindo o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado. A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos. A gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade, conforme alertam Leonardo Cerneiro da Cunha, na obra Código de Processo Civil Comentado 5 , sublinhando que o benefício, embora fundamental, não é absoluto e exige controle rigoroso para evitar abusos. José Borges Teixeira Júnior 6 destaca: “acesso gratuito ao Poder Judiciário seria capaz de gerar distorções no ambiente judiciário (GICO JR.,2014), incentivando o chamado “acesso inautêntico” (MARCELINO JR., 2016) e impossibilitando, ao fim e ao cabo, que a própria estrutura judicial provenha o acesso à tutela judicial em si (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013). .... Porém, a construção de um sistema voltado a democratizar o acesso à justiça, criado com o propósito de permitir o alcance ao Poder Judiciário independentemente da capacidade financeira de cada um, acabou por ser desenhado de forma a mitigar os efeitos positivos que a literatura encontra do sistema adotado no Brasil. E mais, a modelagem da decisão verifica que a legislação brasileira acabou tornando mais fácil o agrupamento de requerentes “ilegítimos” do benefício da justiça gratuita àqueles que verdadeiramente padeciam de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, contentando-se com presunções e podando o poder do julgador de perquirir profundamente as condições econômicas do interessado.” Há, também por isso, de se enfatizara importância do controle rigoroso da concessão deste benefício, sendo claro que a omissão deliberada de informações essenciais para a análise da hipossuficiência pode ser interpretada como desrespeito ao comando judicial e à boa-fé processual. A questão é, ainda, mais relevante quando há hipótese de demandas que possam configurar litigância predatória, bem definida por Lucas Buril de Macêdo 7 , Gabrielly de Souza 8 e Alexandre Rodrigues de Sousa, Délio Mota de Oliveira Júnior e Carlos Henrique Soares 9 . Adicionalmente, Daniel Amorim Assumpção Neves 10 , em seu “Novo CPC - Código de Processo Civil Lei 13.105/2015”, sustenta que a gratuidade judiciária não pode servir de estímulo à litigância irresponsável, não permitindo “barbarizar no processo, praticando todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso”. No mesmo sentido tem-se o Superior Tribunal de Justiça, que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 exigia o recolhimento da multa para conhecimento do recurso 11 , circunstância, entretanto, que fora alterada pelo artigo 1026, §3º, do Código de Processo Civil atual. Humberto Theodoro Júnior 12 destaca “1. Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. “Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. (...) Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 07.06.2016, DJe 17.08.2016).” É, portanto, traço comum que a análise do benefício deve ser criteriosa, tanto para resguardo dos ônus decorrentes da benesse aos cofres públicos 13 , como para não favorecer aventuras jurídicas, dificultando a imposição dos ônus sucumbenciais. O não fornecimento do extrato registrado CCS e/ou dos extratos bancários das contas ativas impede que o juízo verificativo analise a real situação financeira da parte autora. Tal omissão não só dificulta a busca pela verdade real como também configura uma conduta que recai nos ditames do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que impede qualquer parte de se beneficiar de sua própria torpeza. A conduta de ocultar informações essenciais, como a ausência dos extratos bancários e do extrato CCS, impede a busca pela verdade real e configura uma conduta que se alinha à vedação do abuso de direito processual, sendo claro que o exercício do direito de ação não é absoluto, e encontra limites e contornos na boa-fé objetiva. Ao ocultar informações essenciais, a parte busca obter vantagem indevida, em desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Verifica-se, de plano, a juntada do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil em nome da autora. Todavia, exsurge manifesta a omissão da requerente quanto ao cumprimento integral das determinações de transparência patrimonial, incorrendo em sonegação sistemática de dados [Evento 9, PET1]. Holerites e Declaração de Imposto de Renda (Autor): Houve a apresentação de print do portal "Meu Imposto de Renda" acusando a não entrega das declarações de IRPF dos exercícios de 2021 a 2026, associado a uma declaração de próprio punho de atividade informal [Evento 1, DOCUMENTACAO7; Evento 1, CTPS6]. Omitiu-se, contudo, a comprovação idônea de rendimentos por meio de livros caixas ou extratos de faturamento da atividade informal exercida habitualmente [Evento 9, PET1]. Esclarecimento sobre Imóveis: Apresentou declaração manuscrita genérica de inexistência de bens em seu nome [Evento 9, DOCUMENTACAO3]. Indicação de Remuneração Mensal (Autor): A autora limita-se a declarar auferir rendimentos oscilantes entre R$ 1.000,00 e R$ 4.000,00 mensais com serviços informais de cabeleireira [Evento 1, CTPS6]. Certidão do DETRAN (Autor): Omitida de forma absoluta a certidão de pesquisa de veículos emitida pelo órgão executivo de trânsito (DETRAN/SP), documento indispensável para a comprovação da ausência de propriedade de bens móveis automotores. Completo Registrato CCS com Extratos de 30 dias (Autor): Omissão grave. A despeito do relatório do Banco Central apontar uma multiplicidade de vínculos bancários vigentes, a parte autora colacionou unicamente fragmentos de extratos da plataforma Mercado Pago, sonegando os demonstrativos de todas as demais instituições [Evento 1, Extrato Bancário8; Evento 1, DOCUMENTACAO9]. Declaração de Não Sociedade / JUCESP (Autor): Apresentada apenas afirmação manuscrita [Evento 9, DOCUMENTACAO3]. Constata-se a omissão da certidão de breve relato ou do print de tela oficial de pesquisa de CPF emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), único meio técnico hábil para comprovar a inexistência de registro empresarial individual ou societário. A confrontação analítica entre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e as peças instrutórias revela que a autora opera em ostensivo estado de ocultação de contas bancárias ativas, cujos extratos foram integralmente sonegados à apreciação jurisdicional [Evento 1, DOCUMENTACAO9]: Itaú Unibanco S.A. (CNPJ 60.701.190): Relacionamento iniciado em 25/10/2007, listado como ativo e sem qualquer extrato apresentado [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305): Vínculo vigente desde 29/08/2012, em plena atividade, com ocultação total de movimentação [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. Banco Santander (Brasil) S.A. (CNPJ 90.400.888): Vínculo iniciado em 05/07/2013, ativo, cujos extratos foram integralmente sonegados [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. PicPay (CNPJ 22.896.431): Vínculo financeiro estabelecido em 30/06/2020, ativo e sem o respectivo suporte documental nos autos [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. RecargaPay IP Ltda. (CNPJ 11.275.560): Vínculo ativo desde 27/07/2022, omitindo-se a demonstração de suas transações [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. 99Pay IP S.A. (CNPJ 24.313.102): Conta corrente ativa desde 18/10/2023, sem exibição de extratos, não obstante a constatação de repasses à empresa "99 Food" no extrato do Mercado Pago [Evento 1, DOCUMENTACAO9; Evento 1, Extrato Bancário8]. PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. (CNPJ 09.516.419): Relacionamento ativo desde 06/05/2024, apresentando, inclusive, saldo devedor em aberto no relatório do SCR, denotando utilização ativa e oculta da linha de crédito [Evento 1, DOCUMENTACAO9; Evento 1, DOCUMENTACAO9, p. 4]. CloudWalk IP Ltda. (CNPJ 18.189.547): Vínculo financeiro em plena atividade desde 26/11/2024, ocultado da prestação de contas processual [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. Stone IP S.A. (CNPJ 16.501.555): Conta de pagamento ativa desde 21/02/2025, tipicamente utilizada para recepção de cartões de crédito/débito em atividades comerciais, sonegando-se o fluxo de caixa [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. PagueVeloz IP Ltda. (CNPJ 03.816.413): Relacionamento financeiro ativo desde 27/06/2025, sem a correspondente juntada de extratos analíticos [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. A manifestação da parte no sentido de que "somente possui acesso e titularidade" à conta do Mercado Pago desvanece-se diante da fé pública que emana dos registros do Banco Central [Evento 9, DOCUMENTACAO3; Evento 1, DOCUMENTACAO9]. Trata-se de confissão de conduta eivada de má-fé processual, revelando uma opacidade estratégica destinada a selecionar quais fragmentos de sua realidade financeira seriam expostos ao crivo judicial, com o manifesto escopo de induzir o Juízo em erro. A eloquência das omissões atua como presunção desfavorável à pretensão da gratuidade, porquanto quem busca o beneplácito da isenção legal assume o ônus de desnudas inteiramente a sua situação patrimonial. O silêncio e a sonegação seletiva de dez contas bancárias ativas destroem a presunção de hipossuficiência, transmutando a alegada pobreza em deliberado estratagema de ocultação de liquidez financeira. Análise de Rendimentos em Salários Mínimos Para o corrente ano de 2026, o valor do salário mínimo nacional nominal foi fixado em R$ 1.621,00. A despeito da alegação genérica na petição de emenda de que a autora sobrevive de "bicos" com renda assistêmica, a análise técnica dos créditos em sua única conta apresentada revela um fluxo financeiro incompatível com a miserabilidade alegada [Evento 1, Extrato Bancário8; Evento 9, PET1]. Ademais, a própria autora confessa em documento manuscrito que seus ganhos informais atingem o teto de até R$ 4.000,00 mensais [Evento 1, CTPS6]. Rendimento Nominal Máximo Declarado de Regiane de Paiva Cardoso : R$ 4.000,00 - Correspondente a 2,64 salários mínimos. Média de Ingressos Identificados no Mercado Pago (Março/2026): R$ 3.748,21 - Correspondente a 2,47 salários mínimos. O exame pericial focado nos extratos analíticos da conta nº 76693275445, mantida junto ao Mercado Pago IP Ltda., revela intensa movimentação de fundos e um perfil de consumo desconforme com a tese de escassez de recursos básicos [Evento 1, Extrato Bancário8]. No mês de janeiro de 2026, identificou-se o ingresso bruto de R$ 3.434,32 e o escoamento total de R$ 3.144,48 [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 25]. Descontando-se a auto-transferência identificada em 17/01/2026 no importe de R$ 425,00, o fluxo líquido real resta estabelecido nos termos abaixo descritos. No mês de fevereiro de 2026, os registros apontam a entrada bruta de R$ 2.417,11 e a saída consolidada de R$ 2.767,71 [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 11]. Constatou-se uma auto-transferência oriunda de "T-Moura Investimentos" no valor de R$ 300,00 no dia 01/02/2026, a qual é deduzida para fins de apuração da renda primária do núcleo. No mês de março de 2026, observou-se o aporte bruto de R$ 3.748,21 e a saída total de R$ 3.747,15 [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 1]. Não foram identificadas transferências recíprocas ou internas nesta competência, representando a integralidade dos ingressos receitas de origem externa. A consolidação mensal dos fluxos de entrada e saída do núcleo familiar, depurados de distorções provocadas por transações internas e repasses repetitivos, apresenta-se estruturada sob os seguintes valores nominais: Mês de Janeiro de 2026: Total de Entradas Líquidas: R$ 3.009,32 (deduzidos R$ 425,00) | Total de Saídas: R$ 3.144,48 [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 25]. Mês de Fevereiro de 2026: Total de Entradas Líquidas: R$ 2.117,11 (deduzidos R$ 300,00) | Total de Saídas: R$ 2.767,71 [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 11]. Mês de Março de 2026: Total de Entradas Líquidas: R$ 3.748,21 | Total de Saídas: R$ 3.747,15 [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 1]. A análise individualizada das despesas revela o direcionamento volumoso de recursos para o custeio de plataformas de apostas online, jogos eletrônicos, e compras supérfluas de conveniência em estabelecimentos de lazer e adegas. Detalhamento de Gastos Supérfluos e Lazer (Mercado Pago) 01/02/2026: Pagamento com QR Pix – Nova Betplay Entretenimento Ltda, valor de R$ 10,00, direcionado ao segmento de apostas eletrônicas [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 11]. 15/02/2026: Pagamento com QR Pix – 99 Food Ltda., no valor de R$ 6,98, evidenciando gastos habituais com delivery de refeições [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 20]. 22/02/2026: Pagamento com QR Pix – 99 Food Ltda., no valor de R$ 56,69, despesa acessória com alimentação supérflua [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 22]. 22/02/2026: Pagamento com QR Pix – XRP Games Ltda, no valor de R$ 10,00, voltado ao entretenimento digital de jogos [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 22]. 22/02/2026: Pagamento com QR Pix – XRP Games Ltda, no valor de R$ 15,00, reforçando o desvio de recursos para plataformas lúdicas [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 22]. 23/02/2026: Pagamento com QR Pix – Apostaraiz Ltda, valor de R$ 10,00, aporte financeiro em plataformas de jogatina virtual [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 23]. 24/02/2026: Pagamento com QR Pix – XRP Games Ltda, no valor de R$ 10,00, reiteração de consumo supérfluo com jogos [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 23]. 25/02/2026: Pagamento com QR Pix – Apostaraiz Ltda, no valor de R$ 20,00, direcionado à atividade especulativa de apostas [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 24]. 01/03/2026: Pagamento com QR Pix – 99 Food Ltda., no valor de R$ 48,81, consumo de serviços de entrega de comida [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 1]. 01/03/2026: Pagamento com QR Pix – 99 Food Ltda., no valor de R$ 25,62, reiteração de gastos em alimentação por conveniência [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 1]. 02/03/2026: Pagamento com QR Pix – Play Tec Game Ltda, valor de R$ 10,00, destinado à aquisição de créditos para jogos [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 1]. 02/03/2026: Pagamento com QR Pix – Phoenix Gaming Ltda, valor de R$ 10,00, desembolso com plataformas de entretenimento digital [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 1]. 06/03/2026: Pagamento com QR Pix – Phoenix Gaming Ltda, valor de R$ 11,00, reiteração de custos de lazer eletrônico [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 4]. 10/03/2026: Pagamento com QR Pix – Shpp Brasil (Shopee), no valor de R$ 132,19, destinado ao comércio eletrônico de bens de consumo diversos [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 5]. 17/03/2026: Pagamento com QR Pix – Águas de Xangô, no valor de R$ 153,56, despesa desvinculada do sustento essencial e básico de vida [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 7]. 22/03/2026: Pagamento com QR Pix – Phoenix Gaming Ltda, valor de R$ 15,00, manutenção de gastos contínuos com jogos online [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 9]. 25/03/2026: Pagamento Débito – Adega Aurora JS, no valor de R$ 17,50, alocação de capital em bebidas e conveniência [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 9]. 26/03/2026: Pagamento Débito – Adega Aurora JS, no valor de R$ 17,50, repetição de padrão de consumo em adega local [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 10]. Detalhamento de Gastos Desconhecidos Superiores a R$ 350,00 02/03/2026: Pix enviado para Reginaldo Aparecido dos Santos, no importe substancial de R$ 1.000,00, operação destituída de qualquer documento justificativo ou nota explicativa que decline a sua causa jurídica [Evento 1, Extrato Bancário8, p. 2]. 12/06/2025: Pagamento de débito pulverizado para Mercadinho Santos, registrado no extrato fragmentado juntado em emenda no expressivo patamar de R$ 650,00, sem especificação de itens [Evento 9, Extrato Bancário2, p. 1]. A reiteração de aportes em "bets", jogos e adegas demonstra que a autora possui folga financeira apta a suportar gastos plenamente abdicáveis, o que repele a alegação de hipossuficiência econômica absoluta e denota a existência de renda disponível. A instrução processual revela-se eivada de severa opacidade financeira. A parte autora deixou de carrear aos autos as faturas completas e discriminadas dos cartões de crédito vinculados às suas dez contas bancárias ocultadas, inviabilizando rastrear a exata extensão de sua capacidade de consumo corrente [Evento 1, DOCUMENTACAO9]. O parâmetro fixado pela Deliberação CSDP nº 89/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota o limite objetivo de 3 salários mínimos como teto para a caracterização da hipossuficiência do núcleo familiar global. No caso sob exame, os ganhos máximos admitidos pela cabeleireira situam-se à margem imediata desse limite, sem computar o fluxo de caixa ocultado nas outras nove contas ativas da Stone, Itaú, CEF e Santander, as quais, se integradas, superariam com facilidade a linha de corte do critério institucional [Evento 1, DOCUMENTACAO9; Evento 1, CTPS6]. Sob a perspectiva sociológica e estatística, dados consolidados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE) revelam que o rendimento real médio per capita mensal da população brasileira posiciona a autora, com ganhos flutuantes de até R$ 4.000,00, nas faixas superiores da pirâmide social do país, distanciando-a por completo da zona de vulnerabilidade extrema e da pobreza estrutural que justifica a tutela da assistência judiciária gratuita [Evento 1, CTPS6]. A concessão indiscriminada do benefício a quem ostenta padrão de vida perfeitamente compatível com o custeio de despesas processuais ordinárias atenta diretamente contra o princípio constitucional da reserva do possível. O Poder Judiciário não pode permitir o escoamento de recursos públicos, destinados à manutenção da máquina de justiça e ao atendimento dos verdadeiramente desprovidos, para subsidiar demandas particulares de sujeitos com patente capacidade de autossustento. Por fim, a ocultação de movimentação financeira por intermédio da sonegação de extratos de contas ativas atrai a incidência do postulado geral que veda o benefício decorrente da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A opacidade estratégica arquitetada pela parte autora impede a verificação da verdade real, de sorte que a pretensão de gratuidade cede diante da preclusão do dever de lealdade e transparência processual, impondo-se o indeferimento da benesse. Portanto, considerando a omissão de documentos essenciais para a avaliação precisa da situação financeira da parte requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, exiba solicitação administrativa de encerramento ou reconhecimento de abertura de conta de forma irregular. Int. ” Insurge-se a agravante contra tal decisão. Em suas razões sustenta, em síntese, que o direito a gratuidade judiciária não impõe miséria absoluta, e pequenos gastos com lazer são inerentes a dignidade humana. Requer a reforma da r. decisão para a concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Denota-se nos autos que houve o cumprimento do artigo 99, §2º do NCPC, pelo juiz de primeiro grau, através da decisão de evento 5 dos autos principais, sendo dada oportunidade à agravante de comprovar a hipossuficiência alegada. Dispõe o §2º do art. 99 do C.P.C. de 2015: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” E foi o que ocorreu nos autos subjacentes. Houve, no caso, análise da situação da agravante, para ser indeferida a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. Verifica-se que, em inicial, o autor apresentou sua declaração de hipossuficiência (DOC. 05), CTPS (DOC. 06), print do site do GOV.BR (DOC. 07), extratos bancários (DOC. 08) e Relatório CCS (DOC. 09). Instado a apresentar documentação complementar, o autor apresentou extratos bancários (evento 9, DOC. 2) e declaração de próprio punho (evento 9, DOC. 03). Ou seja, a agravante deixou de apresentar toda a documentação solicitada pelo MM. Juízo “ a quo” , a fim de comprovar efetivamente a hipossuficiência financeira alegada, notadamente: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do Detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome; f) relatório completo do Registrato (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) do Banco Central, assim como os extratos dos últimos 30 dias de todas as contas e aplicações identificadas no referido relatório, devendo ser anexado o resultado mesmo que conste ausência de informações. g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP. Dos documentos juntados, verifica-se que os prints de tela juntados no evento 1, DOC. 07 não se mostram suficientes para comprovar a alegada isenção do imposto de renda, porquanto apenas evidenciam a ausência de entrega, sem qualquer comprovante de regularidade da situação cadastral. Ademais, conforme bem destacado pelo i. juiz de primeiro grau, os extratos bancários colacionados revelam o direcionamento volumoso de recursos para o custeio de plataformas de apostas online, jogos eletrônicos, e compras supérfluas de conveniência em estabelecimentos de lazer e adegas, demonstrando, portanto, que a autora possui folga financeira apta a suportar gastos plenamente abdicáveis. Assim, o que se denota é que a agravante não colacionou os documentos solicitados pelo i. magistrado a quo , sem apresentar qualquer justificativa para tal descumprimento. Portanto, não foram carreados documentos ao processo capazes de permitir uma análise global da situação financeira da agravante, bem como de demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais. Dessa forma, não havendo qualquer demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos do processo, deve ser indeferida as benesses da gratuidade à agravante. Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do artigo 5º, LXXIV da CF que estabelece: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (g.n.). Nessa diretriz o entendimento desta E. Câmara: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora - Admissibilidade - Determinação de juntada de documentos para prova da hipossuficiência (art. 932, § único, CPC) - Não atendimento - Pressuposto de análise da concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC) - Não comprovada a total ausência de receitas e patrimônio para arcar com o pagamento das custas iniciais e viabilizar o deferimento da benesse almejada - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2019674-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). (g.n). "JUSTIÇA GRATUITA – Determinação de juntada de documentos para prova da hipossuficiência da requerente – Pressuposto de análise da concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC) – Descumprimento da determinação, cuja omissão desfaz a presunção de pobreza e justifica o indeferimento da benesse – Recurso desprovido, com determinação , revogado efeito suspensivo". (TJSP; Agravo de Instrumento 2023332-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). (g.n). Nesse contexto, resta evidente a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante. A nova legislação processual permite ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º do NCPC. Resta mantido, portanto, o indeferimento das benesses pretendidas. Deverá a agravante providenciar, em primeiro grau, o recolhimento das custas de preparo do presente recurso (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e artigo 1º do Provimento nº 833/2004), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com determinação . ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator