Detalhe do processo

4096177-50.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4096177-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BELMIRA FERREIRA MATTOS ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO (OAB SP222017) ADVOGADO(A) : ANDREA REGINA RODRIGUES MARTINS (OAB SP316643) AGRAVANTE : TAKERU HORIKOSHI ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO (OAB SP222017) ADVOGADO(A) : ANDREA REGINA RODRIGUES MARTINS (OAB SP316643) AGRAVADO : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) Magistrado : MARCELO IELO AMARO Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA – VOTO Nº 11353 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELMIRA FERREIRA MATTOS e TAKERU HORIKOSHI contra a r. decisão saneadora proferida no evento 48 dos autos principais da “ ação de indenização por danos materiais e morais” , na qual o MM. Juiz a quo , dentre outros, deliberou o seguinte: “(...) Declaro, pois, o processo saneado. A questão em discussão consiste em saber: ( i ) quem deu causa ao golpe (transferências, compras, abertura de conta na ré Picpay com contratação de cartão múltiplo e seguro, tudo não autorizado), a saber, os autores, os réus ou o golpista (terceiro); ( ii ) se houve má prestação de serviços bancários (se o réu Bradesco deveria ter fiscalizado transações que destoavam do perfil de cliente dos autores e bloqueado a conta do autor de imediato, após a notícia do golpe; e se a ré Picpay não poderia ter aberto a conta em nome do autor); e ( iii ) se há obrigação de indenizar (danos material e moral). Indefiro os requerimentos de prova dos autores de itens “a”, “d” e “e”, pois não justificaram a pertinência dessas provas; limitaram-se a somente listá-las. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial , para verificar ( i ) se as contas bancárias dos autores mantidas no réu Bradesco foram invadidas por golpista e se este, tendo as invadido, realizou transferências e compras de forma fraudulenta; ( ii ) se a conta do autor mantida na ré Picpay foi aberta de forma fraudulenta, com a contratação de cartão múltiplo e seguro; e ( iii ) se as transferências feitas a partir da conta do autor mantida na ré Picpay foram realizadas por golpista, em fraude. Entendo que a exibição de documentos pretendida pelos autores (evento 36, p. 9, “b”) já está incluída na perícia deferida. Para realizar a perícia, nomeio o(a) perito(a) FERNANDO MITHUO DE ALMEIDA (fernandomithuo@gmail.com). Prazo para entrega do laudo pericial: 60 (sessenta) dias, contados de forma corrida, a partir da data da realização da perícia. Intime-se o(a) perito(a) a dizer se aceita o encargo e, aceitando-o, a apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pelos autores, que requereram a perícia . Em 15 (quinze) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do(a) perito(a), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1.º). (...). Intime-se.”. (grifei). E não obstante requerimento posterior em petição autônoma (evento 55, na origem), com requerimento de provas, o pedido foi indeferido (evento 57, na origem), nos seguintes termos: “Vistos. Evento 55: indefiro. Não se tem notícia de que os documentos e as informações listados pelos autores são essenciais à prova pericial a ser produzida. É necessário que se aguarde a manifestação do perito nomeado quanto ao que será exigido para fins de produção da prova.”. Os agravantes aduzem, em síntese, a imprescindibilidade da medida e dos documentos requeridos que reputam serem imprescindíveis para a preservação e realização da perícia já deferida. Postulam a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. O recurso é inadmissível e não comporta conhecimento. Isso porque o Código de Processo Civil elencou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu art. 1.015, cujo rol é taxativo, e, dentre elas, não está a decisão que indefere a realização de determinada prova. A propósito, sobre a questão, converge a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 16ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução - Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova pericial contábil e médica – Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC – Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, devendo ser apresentada, se o caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2296275-22.2025.8.26.0000; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2025 - grifei). RECURSO - Agravo de instrumento – Decisão saneadora que rejeitou preliminares de prejudicialidade externa e ausência de interesse processual e indeferiu a produção de prova documental complementar requerida pelas recorrentes – Decisão que não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e tampouco se vislumbra situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade de suas hipóteses - Matérias em questão que não estão sujeitas à preclusão – Urgência não verificada – Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2212024-71.2025.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 25/07/2025 - grifei). Agravo de Instrumento. Decisão proferida em sede de embargos à execução que circunscreveu os limites da prova pericial. Decisão que não se subsume ao rol do art. 1.015 do CPC . Princípio da taxatividade mitigada que não se aplica ao caso. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2205308-62.2024.8.26.0000; Relator: Marcos Zilli; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 24/10/2024 - grifei). Agravo de instrumento. Bem imóvel. Ação de reintegração de posse. Pretendida nova expedição de mandado de constatação do imóvel em disputa. Indeferimento. Hipótese não comportando agravo de instrumento, por não se incluir no rol do art. 1.015 do CPC. Ausência, ademais, de urgência na reapreciação das questões em discussão, só o que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do citado art. 1.015, conforme tese fixada em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. 1704520/MT (j. 5.12.18 – Tema 988). Situação em que, portanto, o interessado deve aguardar a prolação de sentença e, em sendo o caso, no âmbito de eventual apelação, discutir a interlocutória em exame, segundo o novo sistema processual. Consideração, ademais, de que será perfeitamente possível ao autor demonstrar o estado e a destinação atual do imóvel, por outros meios, no curso da instrução. Não conheceram do agravo. (Agravo de Instrumento 2275510-64.2024.8.26.0000; Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 27/09/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Insurgência contra a decisão saneadora que defere a produção de prova pericial e não defere a produção de prova oral – Tema que não está elencado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil – Questões relacionadas às provas que não se sujeitam a preclusão imediata, podendo ser retomadas após a sentença – Ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT), pela mitigação do referido rol, não se vislumbra a urgência da presente questão, ou seja, que é necessário o manejo de agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação – Recurso não conhecido . (Agravo de Instrumento 2125247-20.2024.8.26.0000; Relator: Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 21/05/2024 - grifei). Ademais, cabe anotar a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ” (REsp. nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 - Tema 988). No caso dos autos, não se vislumbra urgência que inviabilize o conhecimento da insurgência na fase processual adequada, caso sucumbente a parte agravante. De fato, a não admissão do agravo de instrumento contra uma determinada decisão não implica sua irrecorribilidade, pois ela poderá ser atacada em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme preceitua o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES esclarece que: “ As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC ”. (Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2ª ed., 2015, p. 579). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso . Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor BELMIRA FERREIRA MATTOS

Réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Autor TAKERU HORIKOSHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

GUILHERME KASCHNY BASTIAN

OAB: 266795/SP

MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO

OAB: 222017/SP

ANDREA REGINA RODRIGUES MARTINS

OAB: 316643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4096177-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BELMIRA FERREIRA MATTOS ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO (OAB SP222017) ADVOGADO(A) : ANDREA REGINA RODRIGUES MARTINS (OAB SP316643) AGRAVANTE : TAKERU HORIKOSHI ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO DIAS LONGO (OAB SP222017) ADVOGADO(A) : ANDREA REGINA RODRIGUES MARTINS (OAB SP316643) AGRAVADO : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) Magistrado : MARCELO IELO AMARO Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA – VOTO Nº 11353 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELMIRA FERREIRA MATTOS e TAKERU HORIKOSHI contra a r. decisão saneadora proferida no evento 48 dos autos principais da “ ação de indenização por danos materiais e morais” , na qual o MM. Juiz a quo , dentre outros, deliberou o seguinte: “(...) Declaro, pois, o processo saneado. A questão em discussão consiste em saber: ( i ) quem deu causa ao golpe (transferências, compras, abertura de conta na ré Picpay com contratação de cartão múltiplo e seguro, tudo não autorizado), a saber, os autores, os réus ou o golpista (terceiro); ( ii ) se houve má prestação de serviços bancários (se o réu Bradesco deveria ter fiscalizado transações que destoavam do perfil de cliente dos autores e bloqueado a conta do autor de imediato, após a notícia do golpe; e se a ré Picpay não poderia ter aberto a conta em nome do autor); e ( iii ) se há obrigação de indenizar (danos material e moral). Indefiro os requerimentos de prova dos autores de itens “a”, “d” e “e”, pois não justificaram a pertinência dessas provas; limitaram-se a somente listá-las. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial , para verificar ( i ) se as contas bancárias dos autores mantidas no réu Bradesco foram invadidas por golpista e se este, tendo as invadido, realizou transferências e compras de forma fraudulenta; ( ii ) se a conta do autor mantida na ré Picpay foi aberta de forma fraudulenta, com a contratação de cartão múltiplo e seguro; e ( iii ) se as transferências feitas a partir da conta do autor mantida na ré Picpay foram realizadas por golpista, em fraude. Entendo que a exibição de documentos pretendida pelos autores (evento 36, p. 9, “b”) já está incluída na perícia deferida. Para realizar a perícia, nomeio o(a) perito(a) FERNANDO MITHUO DE ALMEIDA (fernandomithuo@gmail.com). Prazo para entrega do laudo pericial: 60 (sessenta) dias, contados de forma corrida, a partir da data da realização da perícia. Intime-se o(a) perito(a) a dizer se aceita o encargo e, aceitando-o, a apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pelos autores, que requereram a perícia . Em 15 (quinze) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do(a) perito(a), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1.º). (...). Intime-se.”. (grifei). E não obstante requerimento posterior em petição autônoma (evento 55, na origem), com requerimento de provas, o pedido foi indeferido (evento 57, na origem), nos seguintes termos: “Vistos. Evento 55: indefiro. Não se tem notícia de que os documentos e as informações listados pelos autores são essenciais à prova pericial a ser produzida. É necessário que se aguarde a manifestação do perito nomeado quanto ao que será exigido para fins de produção da prova.”. Os agravantes aduzem, em síntese, a imprescindibilidade da medida e dos documentos requeridos que reputam serem imprescindíveis para a preservação e realização da perícia já deferida. Postulam a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. O recurso é inadmissível e não comporta conhecimento. Isso porque o Código de Processo Civil elencou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu art. 1.015, cujo rol é taxativo, e, dentre elas, não está a decisão que indefere a realização de determinada prova. A propósito, sobre a questão, converge a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 16ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução - Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova pericial contábil e médica – Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC – Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, devendo ser apresentada, se o caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2296275-22.2025.8.26.0000; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2025 - grifei). RECURSO - Agravo de instrumento – Decisão saneadora que rejeitou preliminares de prejudicialidade externa e ausência de interesse processual e indeferiu a produção de prova documental complementar requerida pelas recorrentes – Decisão que não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e tampouco se vislumbra situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade de suas hipóteses - Matérias em questão que não estão sujeitas à preclusão – Urgência não verificada – Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2212024-71.2025.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 25/07/2025 - grifei). Agravo de Instrumento. Decisão proferida em sede de embargos à execução que circunscreveu os limites da prova pericial. Decisão que não se subsume ao rol do art. 1.015 do CPC . Princípio da taxatividade mitigada que não se aplica ao caso. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2205308-62.2024.8.26.0000; Relator: Marcos Zilli; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 24/10/2024 - grifei). Agravo de instrumento. Bem imóvel. Ação de reintegração de posse. Pretendida nova expedição de mandado de constatação do imóvel em disputa. Indeferimento. Hipótese não comportando agravo de instrumento, por não se incluir no rol do art. 1.015 do CPC. Ausência, ademais, de urgência na reapreciação das questões em discussão, só o que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do citado art. 1.015, conforme tese fixada em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. 1704520/MT (j. 5.12.18 – Tema 988). Situação em que, portanto, o interessado deve aguardar a prolação de sentença e, em sendo o caso, no âmbito de eventual apelação, discutir a interlocutória em exame, segundo o novo sistema processual. Consideração, ademais, de que será perfeitamente possível ao autor demonstrar o estado e a destinação atual do imóvel, por outros meios, no curso da instrução. Não conheceram do agravo. (Agravo de Instrumento 2275510-64.2024.8.26.0000; Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 27/09/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Insurgência contra a decisão saneadora que defere a produção de prova pericial e não defere a produção de prova oral – Tema que não está elencado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil – Questões relacionadas às provas que não se sujeitam a preclusão imediata, podendo ser retomadas após a sentença – Ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT), pela mitigação do referido rol, não se vislumbra a urgência da presente questão, ou seja, que é necessário o manejo de agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação – Recurso não conhecido . (Agravo de Instrumento 2125247-20.2024.8.26.0000; Relator: Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 21/05/2024 - grifei). Ademais, cabe anotar a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ” (REsp. nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 - Tema 988). No caso dos autos, não se vislumbra urgência que inviabilize o conhecimento da insurgência na fase processual adequada, caso sucumbente a parte agravante. De fato, a não admissão do agravo de instrumento contra uma determinada decisão não implica sua irrecorribilidade, pois ela poderá ser atacada em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme preceitua o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES esclarece que: “ As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC ”. (Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2ª ed., 2015, p. 579). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso . Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Intimem-se.