4096100-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4096100-41.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018289-08.2025.8.26.0577/SP AGRAVANTE : CLAUDIA CRISTINA DE CAMPOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB SP243159) AGRAVANTE : VANDERLEI FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB SP243159) AGRAVADO : MARCELO FURLAN SALLES ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB SP081567) AGRAVADO : DANIELA DE MELO ALVES SALLES ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB SP081567) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vanderlei Ferreira e Cláudia Cristina de Campos Ferreira contra a r. decisão saneadora proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 1018289-08.2025.8.26.0577, ajuizada por Marcelo Furlan Salles e Daniela de Melo Alves Salles . A decisão agravada indeferiu ou postergou a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos agravantes, determinou a citação dos denunciados da lide e ordenou a realização de nova prova pericial para apurar as causas do colapso do muro de arrimo divisório. Sustentam os agravantes, em síntese, que a realização de nova perícia e a instauração da lide secundária são desnecessárias e causam severo prejuízo processual. Alega-se que a responsabilidade pelo evento danoso já foi devidamente apurada e homologada por sentença nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1013861-80.2025.8.26.0577, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca. Naquele feito, o laudo do perito judicial atribuiu a causa do desabamento a falhas e vícios construtivos de responsabilidade exclusiva dos construtores (origem endógena). Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da instrução e dos atos citatórios da lide secundária no Juízo de origem até o julgamento final deste agravo. O recurso foi originalmente distribuído à 26ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência em razão da prevenção desta 27ª Câmara de Direito Privado, decorrente do processamento relativo à ação de produção antecipada de provas antecedente. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, verificam-se presentes os requisitos legais autorizadores do provimento cautelar postulado. A probabilidade do direito atrela-se à documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado no processo de Produção Antecipada de Provas nº 1013861-80.2025.8.26.0577 (3ª Vara Cível de São José dos Campos). O referido trabalho técnico, conclusivo e devidamente homologado por sentença judicial, atestou que a causa do colapso do muro de contenção decorreu de vícios de projeto e execução (origem endógena), imputáveis aos construtores do imóvel. Assim, revela-se plausível a tese dos agravantes quanto ao aproveitamento da prova pericial já homologada sob o crivo do contraditório, impondo-se a análise fundamentada sobre a utilidade e necessidade de repetição do ato instrutório e da movimentação da lide secundária antes da deliberação acerca da legitimidade passiva das partes. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminência de praticarem-se atos processuais complexos e onerosos no Juízo a quo , como a citação de denunciados e a renovação de perícia de engenharia, os quais poderão se revelar inúteis ou incompatíveis com o resultado do julgamento definitivo deste agravo pelo Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO a o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da r. decisão agravada quanto ao prosseguimento da lide secundária e à realização de nova prova pericial nos autos originários nº 1018289-08.2025.8.26.0577, até o julgamento definitivo deste recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se urgentemente o teor desta decisão ao MM. Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Intimem-se os agravados para que apresentem resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA CRISTINA DE CAMPOS FERREIRA
Réu DANIELA DE MELO ALVES SALLES
Réu MARCELO FURLAN SALLES
Autor VANDERLEI FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA
OAB: 243159/SP
LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA
OAB: 81567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4096100-41.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018289-08.2025.8.26.0577/SP AGRAVANTE : CLAUDIA CRISTINA DE CAMPOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB SP243159) AGRAVANTE : VANDERLEI FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB SP243159) AGRAVADO : MARCELO FURLAN SALLES ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB SP081567) AGRAVADO : DANIELA DE MELO ALVES SALLES ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB SP081567) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vanderlei Ferreira e Cláudia Cristina de Campos Ferreira contra a r. decisão saneadora proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 1018289-08.2025.8.26.0577, ajuizada por Marcelo Furlan Salles e Daniela de Melo Alves Salles . A decisão agravada indeferiu ou postergou a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos agravantes, determinou a citação dos denunciados da lide e ordenou a realização de nova prova pericial para apurar as causas do colapso do muro de arrimo divisório. Sustentam os agravantes, em síntese, que a realização de nova perícia e a instauração da lide secundária são desnecessárias e causam severo prejuízo processual. Alega-se que a responsabilidade pelo evento danoso já foi devidamente apurada e homologada por sentença nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1013861-80.2025.8.26.0577, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da mesma Comarca. Naquele feito, o laudo do perito judicial atribuiu a causa do desabamento a falhas e vícios construtivos de responsabilidade exclusiva dos construtores (origem endógena). Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da instrução e dos atos citatórios da lide secundária no Juízo de origem até o julgamento final deste agravo. O recurso foi originalmente distribuído à 26ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência em razão da prevenção desta 27ª Câmara de Direito Privado, decorrente do processamento relativo à ação de produção antecipada de provas antecedente. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, verificam-se presentes os requisitos legais autorizadores do provimento cautelar postulado. A probabilidade do direito atrela-se à documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado no processo de Produção Antecipada de Provas nº 1013861-80.2025.8.26.0577 (3ª Vara Cível de São José dos Campos). O referido trabalho técnico, conclusivo e devidamente homologado por sentença judicial, atestou que a causa do colapso do muro de contenção decorreu de vícios de projeto e execução (origem endógena), imputáveis aos construtores do imóvel. Assim, revela-se plausível a tese dos agravantes quanto ao aproveitamento da prova pericial já homologada sob o crivo do contraditório, impondo-se a análise fundamentada sobre a utilidade e necessidade de repetição do ato instrutório e da movimentação da lide secundária antes da deliberação acerca da legitimidade passiva das partes. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminência de praticarem-se atos processuais complexos e onerosos no Juízo a quo , como a citação de denunciados e a renovação de perícia de engenharia, os quais poderão se revelar inúteis ou incompatíveis com o resultado do julgamento definitivo deste agravo pelo Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO a o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da r. decisão agravada quanto ao prosseguimento da lide secundária e à realização de nova prova pericial nos autos originários nº 1018289-08.2025.8.26.0577, até o julgamento definitivo deste recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se urgentemente o teor desta decisão ao MM. Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Intimem-se os agravados para que apresentem resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se.