4095976-58.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4095976-58.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001044-63.2025.8.26.0081/SP AGRAVANTE : ALICIA EMANUELLI CAVALCANTE BORELLI ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA (OAB SP260088) AGRAVANTE : ANA CAROLINA CAVALCANTE PARRA ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA (OAB SP260088) AGRAVANTE : JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA (OAB SP260088) AGRAVADO : ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB SP107757) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROGÉRIO FRATINI (OAB SP142802) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB SP164231) Magistrado : PAULO CICERO AUGUSTO PEREIRA Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALICIA EMANUELLI CAVALCANTE BORELLI , ANA CAROLINA CAVALCANTE PARRA e JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR em face de decisão proferida no evento 65, DESPADEC1 da Ação Indenizatória nº 40010446320258260081, que move em face de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS e MUNICÍPIO DE ADAMANTINA , que reconheceu a ilegitimidade passiva do ente público e determinou a sua exclusão do processo. Irresignados, interpuseram o presente agravo aduzindo a necessidade da permanência do ente no polo passivo - já que o dano imputado à Santa Casa teria ocorrido durante prática de atividade delegada pelo ente, atraindo a sua responsabilidade. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao fim, pela reforma da decisão. Recurso tempestivo e com preparo dispensado ante a gratuidade deferida na origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O efeito ativo deve ser concedido. Explico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: (…) a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). – (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. – (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar danos graves, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Este está presente visto que o prosseguimento da lide sem a presença de parte necessária pode ocasionar nulidades que prejudiquem a efetiva prestação jurisdicional. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Pois bem! O convênio firmado com a ré Santa Casa não retira a responsabilidade estatal, considerando o caráter público do atendimento, realizado perante o SUS, em unidade de saúde municipal, bem como o dever de fiscalização do convênio por parte do ente público. Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - (Negritei) Que, inclusive, é a posição adotada por esta C. Câmara - in verbis : Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por Danos Morais. Sentença Anulada. I. Caso em Exame 1. Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Felipe de Britto Barbosa contra o Município de Araçatuba e a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, em razão de alegado erro médico consistente no esquecimento de corpo estranho na narina esquerda do autor após procedimento cirúrgico. Sentença de procedência condenou os réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por dano moral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva do Município de Araçatuba; (ii) analisar a responsabilidade solidária dos réus; (iii) avaliar a necessidade de esclarecimentos complementares do perito judicial sobre o laudo pericial impugnado. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade passiva do Município de Araçatuba é confirmada, considerando o caráter público do atendimento realizado pelo SUS e o dever de fiscalização do convênio. 4. A sentença foi anulada devido à ausência de manifestação do perito sobre as impugnações ao laudo pericial, em afronta ao artigo 477, § 2º, do CPC, sendo necessária a reabertura da instrução probatória para esclarecimentos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória e prestação de esclarecimentos pelo perito judicial. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva do Município de Araçatuba é mantida. 2. A ausência de manifestação do perito sobre impugnações ao laudo pericial justifica a anulação da sentença. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 477, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. TJSP, Apelação Cível 1004872-52.2019.8.26.0462, Rel. Cynthia Thome, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/11/2024. (TJSP; Apelação Cível 1012921-72.2023.8.26.0032; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) - (Negritei, grifo meu) Assim, em uma análise perfunctória da questão, considerando a probabilidade do provimento recursal - de rigor que se conceda o efeito ativo para que o feito originário siga com a presença da Municipalidade até o julgamento de mérito do agravo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso e , com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações . Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, fica intimada a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal , sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICIA EMANUELLI CAVALCANTE BORELLI
Autor ANA CAROLINA CAVALCANTE PARRA
Réu ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
Autor JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ROGÉRIO FRATINI
OAB: 142802/SP
MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO
OAB: 164231/SP
MARCOS ROBERTO FRATINI
OAB: 107757/SP
ARTHUR VIEIRA
OAB: 260088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4095976-58.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001044-63.2025.8.26.0081/SP AGRAVANTE : ALICIA EMANUELLI CAVALCANTE BORELLI ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA (OAB SP260088) AGRAVANTE : ANA CAROLINA CAVALCANTE PARRA ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA (OAB SP260088) AGRAVANTE : JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA (OAB SP260088) AGRAVADO : ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB SP107757) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROGÉRIO FRATINI (OAB SP142802) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB SP164231) Magistrado : PAULO CICERO AUGUSTO PEREIRA Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALICIA EMANUELLI CAVALCANTE BORELLI , ANA CAROLINA CAVALCANTE PARRA e JOSE CARLOS PAZ SIQUEIRA JUNIOR em face de decisão proferida no evento 65, DESPADEC1 da Ação Indenizatória nº 40010446320258260081, que move em face de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS e MUNICÍPIO DE ADAMANTINA , que reconheceu a ilegitimidade passiva do ente público e determinou a sua exclusão do processo. Irresignados, interpuseram o presente agravo aduzindo a necessidade da permanência do ente no polo passivo - já que o dano imputado à Santa Casa teria ocorrido durante prática de atividade delegada pelo ente, atraindo a sua responsabilidade. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao fim, pela reforma da decisão. Recurso tempestivo e com preparo dispensado ante a gratuidade deferida na origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O efeito ativo deve ser concedido. Explico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: (…) a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). – (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. – (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar danos graves, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Este está presente visto que o prosseguimento da lide sem a presença de parte necessária pode ocasionar nulidades que prejudiquem a efetiva prestação jurisdicional. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Pois bem! O convênio firmado com a ré Santa Casa não retira a responsabilidade estatal, considerando o caráter público do atendimento, realizado perante o SUS, em unidade de saúde municipal, bem como o dever de fiscalização do convênio por parte do ente público. Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - (Negritei) Que, inclusive, é a posição adotada por esta C. Câmara - in verbis : Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por Danos Morais. Sentença Anulada. I. Caso em Exame 1. Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Felipe de Britto Barbosa contra o Município de Araçatuba e a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, em razão de alegado erro médico consistente no esquecimento de corpo estranho na narina esquerda do autor após procedimento cirúrgico. Sentença de procedência condenou os réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por dano moral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva do Município de Araçatuba; (ii) analisar a responsabilidade solidária dos réus; (iii) avaliar a necessidade de esclarecimentos complementares do perito judicial sobre o laudo pericial impugnado. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade passiva do Município de Araçatuba é confirmada, considerando o caráter público do atendimento realizado pelo SUS e o dever de fiscalização do convênio. 4. A sentença foi anulada devido à ausência de manifestação do perito sobre as impugnações ao laudo pericial, em afronta ao artigo 477, § 2º, do CPC, sendo necessária a reabertura da instrução probatória para esclarecimentos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória e prestação de esclarecimentos pelo perito judicial. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva do Município de Araçatuba é mantida. 2. A ausência de manifestação do perito sobre impugnações ao laudo pericial justifica a anulação da sentença. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 477, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. TJSP, Apelação Cível 1004872-52.2019.8.26.0462, Rel. Cynthia Thome, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/11/2024. (TJSP; Apelação Cível 1012921-72.2023.8.26.0032; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) - (Negritei, grifo meu) Assim, em uma análise perfunctória da questão, considerando a probabilidade do provimento recursal - de rigor que se conceda o efeito ativo para que o feito originário siga com a presença da Municipalidade até o julgamento de mérito do agravo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso e , com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações . Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, fica intimada a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal , sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.