4095750-53.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4095750-53.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012743-79.2024.8.26.0100/SP AGRAVANTE : EXP GESTAO DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB SP272744) Magistrado : SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 9.769 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Nulidade de Cambial - Insurgência da agravante contra decisão que que postergou a análise do laudo pericial para o momento da sentença e encerrou a instrução probatória - Alegação de que era necessária a produção de nova prova pericial, ou ainda, complementação da prova pericial realizada - Impossibilidade de conhecimento - Recurso interposto contra decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 , do CPC - Taxatividade Mitigada (STJ, Tema 988) - Não aplicação ao caso concreto - Questão suscitada que pode ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões e não se enquadra em situações de urgência - Precedentes. Recurso não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EXP GESTÃO DE OBRAS LTDA. contra a r. decisão do evento 207, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cambial (processo nº 1012743-79.2024.8.26.0100), movida por EMPREENDIMENTO VILLAS DA GRAMA SPE LTDA. em face da ora agravante, que encerrou a instrução probatória, rejeitando o pedido de complementação da perícia e postergando a analise do laudo pericial para o momento da sentença. A agravante sustenta que o recurso é cabível por se insurgir contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao laudo pericial produzido nos autos, sendo tempestivo e regularmente preparado. Argumenta que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, relacionada à execução de obra, alterações de projeto, repercussão nos custos do empreendimento e eventual subsistência dos créditos discutidos; que o laudo pericial é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o perito judicial teria realizado diligências sem a prévia ciência dos assistentes técnicos indicados pela agravante, em afronta ao art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil; que seus assistentes técnicos não foram comunicados acerca de data, horário ou local de eventual vistoria, tampouco receberam oportunidade para acompanhar os trabalhos periciais; que o próprio laudo não informa, de forma objetiva, a data da diligência, os participantes presentes, as unidades vistoriadas, a metodologia empregada ou quaisquer elementos capazes de demonstrar a efetiva realização de inspeção técnica in loco ; que não há registros fotográficos, medições, levantamentos ou descrição detalhada do imóvel que permitam aferir a realização da perícia presencial; que o trabalho pericial limitou-se, em grande parte, à análise documental, reproduzindo reiteradas conclusões de insuficiência de documentos para confirmação dos valores discutidos; que o laudo apresenta vícios metodológicos e incongruências internas, porque reconhece a existência de personalizações e adequações pontuais no empreendimento, bem como alterações executadas durante a obra, mas conclui pela impossibilidade de reconhecimento técnico dos valores cobrados em razão de insuficiência documental; que deve ser determinada a intimação do perito judicial, para prestar esclarecimentos complementares, responder de forma integral aos quesitos formulados, justificar a metodologia adotada, informar a realização de eventual vistoria e apresentar os registros técnicos produzidos durante os trabalhos periciais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo, sob o argumento de que a produção de provas já foi encerrada e a ação será sentenciada com base em prova pericial que reputa nula, configurando risco de dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 300 do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade do laudo pericial e a determinação de realização de nova perícia, além da condenação da agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento, porquanto interposto contra decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Com efeito, no julgamento de Recurso Especial pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Contudo, não se verifica, no caso, urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação ou em preliminar de contrarrazões, não se aplicando a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, estabelecida nos REsps nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais. Insurgência quanto ao indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, com o encerramento da instrução probatória. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011419-80.2023.8.26.0000; Relator: João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Insurgência da agravante contra decisão que encerrou a instrução probatória. Alegação de que era necessária a produção de prova oral, em complementação à prova pericial. Hipótese que não desafia o manejo de agravo de instrumento, ausente previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de urgência para autorizar a mitigação do rol do referido dispositivo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209363-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares - O douto juiz de primeiro grau considerou encerrada a instrução, tendo sido determinado que os demandantes apresentem memoriais finais na demanda - Despacho de mero expediente – Despacho não agravável - Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento – Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Sendo assim, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015) - O artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões ser arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão" (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre encerramento da instrução processual, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação - Além disso, ainda que seguimento tivesse, o agravo estaria fadado ao insucesso, uma vez que cabe ao juiz "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370 do CPC/2015). Portanto, "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TJSP – Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 – 2ª Câmara de Direito Privado – j. 31/01/2012 – Rel. Desembargador NEVES AMORIM) - De qualquer modo, caberá ao juiz aferir a necessidade ou não de prova perícia, a qual poderá, ainda, vir a ser determinada, até mesmo, no momento do julgamento em primeiro grau de jurisdição (art. 370 do CPC/2015) ou em segundo grau de jurisdição (938, § 1º, do CPC/2015) - A prova é dirigida ao julgador, o qual pode, antes de sentenciar, converter o julgamento em diligência se julgar necessário para formação de sua convicção - Negado seguimento ao recurso, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211008-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA Insurgência contra a decisão saneadora que indefere a formulação de quesitos complementares ao perito Tema que não está elencado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XI prevê, de maneira clara e expressa, o cabimento do recurso de agravo apenas contra a decisão que distribui o ônus da prova de modo diverso do convencional Ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT), pela mitigação do referido rol, não se vislumbra a urgência da presente questão, ou seja, que é necessário o manejo de agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação JUNTADA DE DOCUMENTOS Inadmissibilidade Preclusão configurada Recurso em parte não conhecido e, na parte em que conhecido, negado provimento . (TJSP; Agravo de Instrumento 2076958-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO. PRETENDIDA APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE, ADEMAIS, NÃO CAUSA GRAVAME IMEDIATO AO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303678-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Por fim, cabe ressaltar que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará prejuízo à parte agravante, pois não importará em preclusão sobre a questão, em razão da possibilidade de discussão da matéria em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de urgência que impeça a análise da matéria arguida em sede de eventual preliminar de apelação ou nas contrarrazões, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Importante registrar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo então a ele encerrar a instrução probatória, caso repute já terem sido produzidas provas suficientes para a formação do seu convencimento acerca do objeto de lide. 3. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EXP GESTAO DE OBRAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DUARTE ALIAGA
OAB: 272744/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4095750-53.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012743-79.2024.8.26.0100/SP AGRAVANTE : EXP GESTAO DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB SP272744) Magistrado : SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 9.769 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Nulidade de Cambial - Insurgência da agravante contra decisão que que postergou a análise do laudo pericial para o momento da sentença e encerrou a instrução probatória - Alegação de que era necessária a produção de nova prova pericial, ou ainda, complementação da prova pericial realizada - Impossibilidade de conhecimento - Recurso interposto contra decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 , do CPC - Taxatividade Mitigada (STJ, Tema 988) - Não aplicação ao caso concreto - Questão suscitada que pode ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões e não se enquadra em situações de urgência - Precedentes. Recurso não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EXP GESTÃO DE OBRAS LTDA. contra a r. decisão do evento 207, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cambial (processo nº 1012743-79.2024.8.26.0100), movida por EMPREENDIMENTO VILLAS DA GRAMA SPE LTDA. em face da ora agravante, que encerrou a instrução probatória, rejeitando o pedido de complementação da perícia e postergando a analise do laudo pericial para o momento da sentença. A agravante sustenta que o recurso é cabível por se insurgir contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao laudo pericial produzido nos autos, sendo tempestivo e regularmente preparado. Argumenta que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, relacionada à execução de obra, alterações de projeto, repercussão nos custos do empreendimento e eventual subsistência dos créditos discutidos; que o laudo pericial é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o perito judicial teria realizado diligências sem a prévia ciência dos assistentes técnicos indicados pela agravante, em afronta ao art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil; que seus assistentes técnicos não foram comunicados acerca de data, horário ou local de eventual vistoria, tampouco receberam oportunidade para acompanhar os trabalhos periciais; que o próprio laudo não informa, de forma objetiva, a data da diligência, os participantes presentes, as unidades vistoriadas, a metodologia empregada ou quaisquer elementos capazes de demonstrar a efetiva realização de inspeção técnica in loco ; que não há registros fotográficos, medições, levantamentos ou descrição detalhada do imóvel que permitam aferir a realização da perícia presencial; que o trabalho pericial limitou-se, em grande parte, à análise documental, reproduzindo reiteradas conclusões de insuficiência de documentos para confirmação dos valores discutidos; que o laudo apresenta vícios metodológicos e incongruências internas, porque reconhece a existência de personalizações e adequações pontuais no empreendimento, bem como alterações executadas durante a obra, mas conclui pela impossibilidade de reconhecimento técnico dos valores cobrados em razão de insuficiência documental; que deve ser determinada a intimação do perito judicial, para prestar esclarecimentos complementares, responder de forma integral aos quesitos formulados, justificar a metodologia adotada, informar a realização de eventual vistoria e apresentar os registros técnicos produzidos durante os trabalhos periciais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo, sob o argumento de que a produção de provas já foi encerrada e a ação será sentenciada com base em prova pericial que reputa nula, configurando risco de dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 300 do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade do laudo pericial e a determinação de realização de nova perícia, além da condenação da agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento, porquanto interposto contra decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Com efeito, no julgamento de Recurso Especial pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Contudo, não se verifica, no caso, urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação ou em preliminar de contrarrazões, não se aplicando a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, estabelecida nos REsps nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais. Insurgência quanto ao indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, com o encerramento da instrução probatória. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011419-80.2023.8.26.0000; Relator: João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Insurgência da agravante contra decisão que encerrou a instrução probatória. Alegação de que era necessária a produção de prova oral, em complementação à prova pericial. Hipótese que não desafia o manejo de agravo de instrumento, ausente previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de urgência para autorizar a mitigação do rol do referido dispositivo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209363-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares - O douto juiz de primeiro grau considerou encerrada a instrução, tendo sido determinado que os demandantes apresentem memoriais finais na demanda - Despacho de mero expediente – Despacho não agravável - Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento – Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Sendo assim, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015) - O artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões ser arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão" (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre encerramento da instrução processual, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação - Além disso, ainda que seguimento tivesse, o agravo estaria fadado ao insucesso, uma vez que cabe ao juiz "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370 do CPC/2015). Portanto, "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TJSP – Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 – 2ª Câmara de Direito Privado – j. 31/01/2012 – Rel. Desembargador NEVES AMORIM) - De qualquer modo, caberá ao juiz aferir a necessidade ou não de prova perícia, a qual poderá, ainda, vir a ser determinada, até mesmo, no momento do julgamento em primeiro grau de jurisdição (art. 370 do CPC/2015) ou em segundo grau de jurisdição (938, § 1º, do CPC/2015) - A prova é dirigida ao julgador, o qual pode, antes de sentenciar, converter o julgamento em diligência se julgar necessário para formação de sua convicção - Negado seguimento ao recurso, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211008-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA Insurgência contra a decisão saneadora que indefere a formulação de quesitos complementares ao perito Tema que não está elencado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XI prevê, de maneira clara e expressa, o cabimento do recurso de agravo apenas contra a decisão que distribui o ônus da prova de modo diverso do convencional Ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT), pela mitigação do referido rol, não se vislumbra a urgência da presente questão, ou seja, que é necessário o manejo de agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação JUNTADA DE DOCUMENTOS Inadmissibilidade Preclusão configurada Recurso em parte não conhecido e, na parte em que conhecido, negado provimento . (TJSP; Agravo de Instrumento 2076958-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO. PRETENDIDA APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE, ADEMAIS, NÃO CAUSA GRAVAME IMEDIATO AO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303678-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Por fim, cabe ressaltar que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará prejuízo à parte agravante, pois não importará em preclusão sobre a questão, em razão da possibilidade de discussão da matéria em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de urgência que impeça a análise da matéria arguida em sede de eventual preliminar de apelação ou nas contrarrazões, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Importante registrar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo então a ele encerrar a instrução probatória, caso repute já terem sido produzidas provas suficientes para a formação do seu convencimento acerca do objeto de lide. 3. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.