Detalhe do processo

4095705-49.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4095705-49.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007728-53.2026.8.26.0506/SP AGRAVANTE : SERMED-SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB SP279987) ADVOGADO(A) : NATÁLIA MASSAROTTO ROCHA PINTO (OAB SP489960) ADVOGADO(A) : LÚCIA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB SP112544) AGRAVADO : LARISSA MARIA SANTA CECILIA ARTUZO ADVOGADO(A) : TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB SP356866) Magistrado : EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo(a)(s) SERMED-SAUDE LTDA em face da r. decisão exarada no evento nº 35 assim fundamentada: "Considerando a natureza da controvérsia, que demanda avaliação técnica especializada em medicina, bem como a gratuidade de justiça concedida à autora, DETERMINO que a perícia médica seja realizada junto ao IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, unidade regional competente para a Comarca de Ribeirão Preto, ao qual deverá ser expedido o necessário ofício, instruído com cópia da petição inicial, da contestação, dos prontuários médicos a serem juntados aos autos e dos quesitos apresentados pelas partes, solicitando-se a designação de data para realização do exame pericial na autora e a elaboração de laudo conclusivo acerca dos pontos controvertidos fixados nesta decisão ". Inconformado, insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que é incontroversa a existência de quadro psíquico preexistente e alheio à situação narrada nos autos, o que torna desnecessária a realização da prova pericial determinada pelo MM. Juízo "a quo". É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Inicialmente, cabe assinalar que o C. Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: “Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC”. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ressalte-se que o rol previsto no artigo supracitado, em princípio, é taxativo, não sendo agraváveis as decisões que não se encontram ali previstas ou expressamente referidas em lei, como é o caso em tela. Ainda que se considere que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, nos termos decididos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a urgência necessária, para conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, precedente destaCorte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação cominatória – insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte ré – insurgência – decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento – irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões – ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988), porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 - decisão mantida – Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2303604-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). Nesse passo, na linha do entendimento exposto, é certo que o teor da r. decisão recorrida não se insere no rol taxativo expresso no dispositivo legal mencionado nem justifica a urgência necessária à mitigação do referido rol, de acordo com precedentes desta E. Corte, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento. Por oportuno, destaca-se que, para fins de prequestionamento, a presente decisão apreciou a matéria constante na minuta recursal, sem violar a Constituição Federal, ou qualquer lei infraconstitucional, não sendo necessária a menção numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida, nos termos do entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1588130/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LARISSA MARIA SANTA CECILIA ARTUZO

Autor SERMED-SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA MASSAROTTO ROCHA PINTO

OAB: 489960/SP

LÚCIA HELENA PEREIRA DA SILVA

OAB: 112544/SP

TIAGO SOARES ALVES SOUSA

OAB: 356866/SP

HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL

OAB: 279987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4095705-49.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007728-53.2026.8.26.0506/SP AGRAVANTE : SERMED-SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB SP279987) ADVOGADO(A) : NATÁLIA MASSAROTTO ROCHA PINTO (OAB SP489960) ADVOGADO(A) : LÚCIA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB SP112544) AGRAVADO : LARISSA MARIA SANTA CECILIA ARTUZO ADVOGADO(A) : TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB SP356866) Magistrado : EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo(a)(s) SERMED-SAUDE LTDA em face da r. decisão exarada no evento nº 35 assim fundamentada: "Considerando a natureza da controvérsia, que demanda avaliação técnica especializada em medicina, bem como a gratuidade de justiça concedida à autora, DETERMINO que a perícia médica seja realizada junto ao IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, unidade regional competente para a Comarca de Ribeirão Preto, ao qual deverá ser expedido o necessário ofício, instruído com cópia da petição inicial, da contestação, dos prontuários médicos a serem juntados aos autos e dos quesitos apresentados pelas partes, solicitando-se a designação de data para realização do exame pericial na autora e a elaboração de laudo conclusivo acerca dos pontos controvertidos fixados nesta decisão ". Inconformado, insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que é incontroversa a existência de quadro psíquico preexistente e alheio à situação narrada nos autos, o que torna desnecessária a realização da prova pericial determinada pelo MM. Juízo "a quo". É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Inicialmente, cabe assinalar que o C. Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: “Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC”. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ressalte-se que o rol previsto no artigo supracitado, em princípio, é taxativo, não sendo agraváveis as decisões que não se encontram ali previstas ou expressamente referidas em lei, como é o caso em tela. Ainda que se considere que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, nos termos decididos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a urgência necessária, para conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, precedente destaCorte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação cominatória – insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte ré – insurgência – decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento – irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões – ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988), porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 - decisão mantida – Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2303604-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). Nesse passo, na linha do entendimento exposto, é certo que o teor da r. decisão recorrida não se insere no rol taxativo expresso no dispositivo legal mencionado nem justifica a urgência necessária à mitigação do referido rol, de acordo com precedentes desta E. Corte, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento. Por oportuno, destaca-se que, para fins de prequestionamento, a presente decisão apreciou a matéria constante na minuta recursal, sem violar a Constituição Federal, ou qualquer lei infraconstitucional, não sendo necessária a menção numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida, nos termos do entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1588130/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.