4095589-43.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4095589-43.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001341-17.2021.8.26.0005/SP AGRAVANTE : SAVIO JUNIOR DE ABREU RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE LIMA GAC (OAB SP161238) AGRAVADO : CLAUDINA CELESTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB SP170231) Magistrado : CESAR MECCHI MORALES Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento decorrente de cumprimento de sentença em ação de cobrança de aluguéis sem despejo, julgou procedente o incidente de liquidação, rejeitou as impugnações do requerido e homologou os laudos periciais apresentados, fixando os valores locativos do imóvel para o período de janeiro de 2018 a maio de 2025, com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença. ( evento 370, DESPADEC1 dos autos de origem). Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que o valor locativo apurado pelo perito judicial destoa da realidade do mercado local e das avaliações particulares juntadas aos autos, sustentando que a homologação dos cálculos retroativos foi realizada sem adequado suporte técnico contábil. Defende, ainda, a necessidade de complementação pericial, nos termos do art. 480 do CPC, bem como afirma que a execução poderá lhe ocasionar graves prejuízos financeiros. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença e eventuais atos constritivos, inclusive bloqueios via SISBAJUD. No mérito, pretende a reforma da decisão para que seja adotado o valor locativo indicado em avaliações particulares, com fixação da parcela devida à exequente em R$ 298,10 mensais, ou, subsidiariamente, a determinação de complementação da prova pericial. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita ( evento 19, DOCUMENTACAO46 dos autos de origem). Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. A decisão recorrida está fundamentada em laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, posteriormente complementado mediante determinação judicial específica, não se verificando, em análise perfunctória, erro técnico ou inconsistência aptos a justificar seu afastamento. As alegações do agravante apoiam-se, em grande parte, em avaliações unilaterais e em inconformismo com o resultado da perícia, circunstâncias que, por ora, não autorizam a suspensão dos efeitos da decisão. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINA CELESTINO DE OLIVEIRA
Autor SAVIO JUNIOR DE ABREU RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE LIMA GAC
OAB: 161238/SP
PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS
OAB: 170231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4095589-43.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001341-17.2021.8.26.0005/SP AGRAVANTE : SAVIO JUNIOR DE ABREU RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE LIMA GAC (OAB SP161238) AGRAVADO : CLAUDINA CELESTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB SP170231) Magistrado : CESAR MECCHI MORALES Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento decorrente de cumprimento de sentença em ação de cobrança de aluguéis sem despejo, julgou procedente o incidente de liquidação, rejeitou as impugnações do requerido e homologou os laudos periciais apresentados, fixando os valores locativos do imóvel para o período de janeiro de 2018 a maio de 2025, com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença. ( evento 370, DESPADEC1 dos autos de origem). Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que o valor locativo apurado pelo perito judicial destoa da realidade do mercado local e das avaliações particulares juntadas aos autos, sustentando que a homologação dos cálculos retroativos foi realizada sem adequado suporte técnico contábil. Defende, ainda, a necessidade de complementação pericial, nos termos do art. 480 do CPC, bem como afirma que a execução poderá lhe ocasionar graves prejuízos financeiros. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença e eventuais atos constritivos, inclusive bloqueios via SISBAJUD. No mérito, pretende a reforma da decisão para que seja adotado o valor locativo indicado em avaliações particulares, com fixação da parcela devida à exequente em R$ 298,10 mensais, ou, subsidiariamente, a determinação de complementação da prova pericial. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita ( evento 19, DOCUMENTACAO46 dos autos de origem). Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. A decisão recorrida está fundamentada em laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, posteriormente complementado mediante determinação judicial específica, não se verificando, em análise perfunctória, erro técnico ou inconsistência aptos a justificar seu afastamento. As alegações do agravante apoiam-se, em grande parte, em avaliações unilaterais e em inconformismo com o resultado da perícia, circunstâncias que, por ora, não autorizam a suspensão dos efeitos da decisão. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int.