Detalhe do processo

4095458-68.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4095458-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958) AGRAVADO : CONDOMINIO VIBRA CUPECE ADVOGADO(A) : VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE (OAB SP177909) Magistrado : AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 35.447 Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Despesas condominiais – Decisão que homologou o laudo pericial de avaliação e fixou o valor do imóvel penhorado para alienação judicial – Insurgência da credora fiduciária. Pretensão de fixação, desde logo, do preço mínimo para eventual segundo leilão em montante suficiente à quitação integral do crédito fiduciário e do débito condominial – Questão que não foi examinada na decisão agravada – Pronunciamento que não determinou a realização da alienação judicial, tampouco aprovou edital ou estabeleceu preço mínimo para arrematação em eventual segunda praça – Ausência de interesse recursal – Impossibilidade de apreciação originária da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, homologou o laudo pericial de avaliação e fixou o valor do imóvel penhorado em R$ 235.000,00, nos seguintes termos ( processo 1072120-81.2024.8.26.0002/SP, evento 162, DESPADEC1 ). Foram oportos embargos de declaração, rejeitados ( evento 212, DESPADEC1 ). Argumenta a agravante, em síntese, que: é proprietária fiduciária do imóvel objeto da constrição; houve penhora da integralidade do bem, e não apenas dos direitos aquisitivos do executado; o imóvel foi avaliado em R$ 235.000,00, ao passo que seu crédito alcança R$ 174.663,04; eventual arrematação em segundo leilão por 50% da avaliação não seria suficiente para satisfazer o crédito fiduciário e o débito condominial; o preço mínimo da alienação deve assegurar a quitação integral de ambos os créditos, sob pena de perda da garantia fiduciária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da r. decisão, a fim de que o valor mínimo para a alienação seja fixado em montante suficiente à quitação de seu crédito e daquele perseguido pelo condomínio. Recurso tempestivo e preparado. Dispensam-se informações e contrarrazões, pois não haverá prejuízo à parte agravada. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A decisão agravada se limitou a homologar o laudo pericial, fixando o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$ 235.000,00, bem como a determinar a adoção de providências destinadas à intimação do executado e à correta identificação cadastral do bem perante o Município de São Paulo. Não houve determinação de realização de leilão, designação de primeiro ou segundo pregão, aprovação de edital ou fixação do preço mínimo pelo qual o imóvel poderá ser alienado em segunda praça. A agravante, por sua vez, não impugna o valor da avaliação propriamente dito. Pretende que se estabeleça, desde já, regra a ser observada em eventual segundo leilão, mediante a fixação de preço mínimo suficiente à quitação integral do financiamento garantido por alienação fiduciária e do crédito condominial executado. A pretensão recursal, portanto, não guarda correspondência com o conteúdo decisório do pronunciamento impugnado. O interesse recursal pressupõe a existência de prejuízo concreto e atual decorrente da decisão recorrida, bem como a utilidade e a necessidade da providência postulada. In casu , não há leilão designado nem edital aprovado que preveja a possibilidade de arrematação pelo equivalente a 50% do valor da avaliação. O prejuízo invocado pela Caixa, por ora, é meramente hipotético, condicionado à futura adoção de atos expropriatórios e às condições que vierem a ser estabelecidas pelo d. juízo a quo . Dessa forma, a apreciação da matéria diretamente nesta sede recursal implicaria manifestação originária do Tribunal sobre questão ainda não decidida em primeiro grau, com indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: SUSPENSÃO DO NOVO LEILÃO. Questão que será apreciada após a manifestação das demais partes integrantes da demanda executiva. Evidente falta de interesse recursal da agravante. Ausência de efetivo prejuízo suportado pela recorrente frente ao que consta nos autos. Impossibilidade de apreciação da matéria neste momento processual, a fim de se evitar a supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2242706-09.2025.8.26.0000; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025 – sem destaques no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente – Inconformismo da instituição financeira ré – Leilões realizados com resultados negativos – Perda do interesse recursal - Ao contrário do que alegado nas razões do recurso, a decisão agravada se limitou a determinar a suspensão dos leilões designados ao tempo do ajuizamento da ação, nos exatos termos requeridos na inicial em sede de tutela de urgência – Análise dos demais pedidos formulados no presente recurso que não constam da decisão agravada, portanto, qualquer deliberação a respeito configuraria supressão de instância – Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2026630-88.2025.8.26.0000; Relatora: Ana Luiza Villa ova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025 – sem grifos no original). Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Réu CONDOMINIO VIBRA CUPECE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO

OAB: 231958/SP

VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE

OAB: 177909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4095458-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958) AGRAVADO : CONDOMINIO VIBRA CUPECE ADVOGADO(A) : VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE (OAB SP177909) Magistrado : AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 35.447 Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Despesas condominiais – Decisão que homologou o laudo pericial de avaliação e fixou o valor do imóvel penhorado para alienação judicial – Insurgência da credora fiduciária. Pretensão de fixação, desde logo, do preço mínimo para eventual segundo leilão em montante suficiente à quitação integral do crédito fiduciário e do débito condominial – Questão que não foi examinada na decisão agravada – Pronunciamento que não determinou a realização da alienação judicial, tampouco aprovou edital ou estabeleceu preço mínimo para arrematação em eventual segunda praça – Ausência de interesse recursal – Impossibilidade de apreciação originária da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, homologou o laudo pericial de avaliação e fixou o valor do imóvel penhorado em R$ 235.000,00, nos seguintes termos ( processo 1072120-81.2024.8.26.0002/SP, evento 162, DESPADEC1 ). Foram oportos embargos de declaração, rejeitados ( evento 212, DESPADEC1 ). Argumenta a agravante, em síntese, que: é proprietária fiduciária do imóvel objeto da constrição; houve penhora da integralidade do bem, e não apenas dos direitos aquisitivos do executado; o imóvel foi avaliado em R$ 235.000,00, ao passo que seu crédito alcança R$ 174.663,04; eventual arrematação em segundo leilão por 50% da avaliação não seria suficiente para satisfazer o crédito fiduciário e o débito condominial; o preço mínimo da alienação deve assegurar a quitação integral de ambos os créditos, sob pena de perda da garantia fiduciária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da r. decisão, a fim de que o valor mínimo para a alienação seja fixado em montante suficiente à quitação de seu crédito e daquele perseguido pelo condomínio. Recurso tempestivo e preparado. Dispensam-se informações e contrarrazões, pois não haverá prejuízo à parte agravada. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A decisão agravada se limitou a homologar o laudo pericial, fixando o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$ 235.000,00, bem como a determinar a adoção de providências destinadas à intimação do executado e à correta identificação cadastral do bem perante o Município de São Paulo. Não houve determinação de realização de leilão, designação de primeiro ou segundo pregão, aprovação de edital ou fixação do preço mínimo pelo qual o imóvel poderá ser alienado em segunda praça. A agravante, por sua vez, não impugna o valor da avaliação propriamente dito. Pretende que se estabeleça, desde já, regra a ser observada em eventual segundo leilão, mediante a fixação de preço mínimo suficiente à quitação integral do financiamento garantido por alienação fiduciária e do crédito condominial executado. A pretensão recursal, portanto, não guarda correspondência com o conteúdo decisório do pronunciamento impugnado. O interesse recursal pressupõe a existência de prejuízo concreto e atual decorrente da decisão recorrida, bem como a utilidade e a necessidade da providência postulada. In casu , não há leilão designado nem edital aprovado que preveja a possibilidade de arrematação pelo equivalente a 50% do valor da avaliação. O prejuízo invocado pela Caixa, por ora, é meramente hipotético, condicionado à futura adoção de atos expropriatórios e às condições que vierem a ser estabelecidas pelo d. juízo a quo . Dessa forma, a apreciação da matéria diretamente nesta sede recursal implicaria manifestação originária do Tribunal sobre questão ainda não decidida em primeiro grau, com indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: SUSPENSÃO DO NOVO LEILÃO. Questão que será apreciada após a manifestação das demais partes integrantes da demanda executiva. Evidente falta de interesse recursal da agravante. Ausência de efetivo prejuízo suportado pela recorrente frente ao que consta nos autos. Impossibilidade de apreciação da matéria neste momento processual, a fim de se evitar a supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2242706-09.2025.8.26.0000; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025 – sem destaques no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente – Inconformismo da instituição financeira ré – Leilões realizados com resultados negativos – Perda do interesse recursal - Ao contrário do que alegado nas razões do recurso, a decisão agravada se limitou a determinar a suspensão dos leilões designados ao tempo do ajuizamento da ação, nos exatos termos requeridos na inicial em sede de tutela de urgência – Análise dos demais pedidos formulados no presente recurso que não constam da decisão agravada, portanto, qualquer deliberação a respeito configuraria supressão de instância – Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2026630-88.2025.8.26.0000; Relatora: Ana Luiza Villa ova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025 – sem grifos no original). Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso.