Detalhe do processo

4095360-83.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4095360-83.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : M.A.R. ESTOCOLMO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB SP236594) ADVOGADO(A) : FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB SP214721) AGRAVADO : ARRAIS INSTALACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA MARIA DA SILVA (OAB SP268234) ADVOGADO(A) : LEONARDO BERTUCCELLI (OAB SP217334) Magistrado : SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (evento 157 dos autos de origem) que, em sede de ação de cobrança movida pela ora agravada, rejeitou as impugnações oferecidas pelas partes em face do laudo pericial e indeferiu os pedidos de novos esclarecimentos periciais formulados pelas partes, bem como o requerimento de realização de segunda perícia judicial formulado pela parte ré. Insurge-se a ré, ora agravante, sustentando que a decisão que indeferiu a realização de segunda perícia deve ser reformada, pois o laudo pericial apresenta omissões, contradições e falhas metodológicas que comprometem sua confiabilidade. Alega que o perito deixou de analisar documentos relevantes, como notas fiscais, comprovantes de pagamento e elementos relativos ao faturamento direto, não esclareceu adequadamente os critérios adotados para desconsiderar medições hidráulicas, reconheceu erro que impactou significativamente os cálculos e permaneceu silente quanto a diversos quesitos e críticas do assistente técnico. Defende, assim, que a prova técnica não foi exaurida, sendo necessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o correto julgamento da demanda. À míngua de pedido de efeito ativo/suspensivo, processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À agravada para que responda o recurso em 15 dias, facultando-lhes a juntada de documentos que entenderem necessários. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARRAIS INSTALACOES LTDA

Autor M.A.R. ESTOCOLMO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA MARIA DA SILVA

OAB: 268234/SP

FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS

OAB: 214721/SP

LEONARDO BERTUCCELLI

OAB: 217334/SP

LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI

OAB: 236594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4095360-83.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : M.A.R. ESTOCOLMO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB SP236594) ADVOGADO(A) : FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB SP214721) AGRAVADO : ARRAIS INSTALACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA MARIA DA SILVA (OAB SP268234) ADVOGADO(A) : LEONARDO BERTUCCELLI (OAB SP217334) Magistrado : SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (evento 157 dos autos de origem) que, em sede de ação de cobrança movida pela ora agravada, rejeitou as impugnações oferecidas pelas partes em face do laudo pericial e indeferiu os pedidos de novos esclarecimentos periciais formulados pelas partes, bem como o requerimento de realização de segunda perícia judicial formulado pela parte ré. Insurge-se a ré, ora agravante, sustentando que a decisão que indeferiu a realização de segunda perícia deve ser reformada, pois o laudo pericial apresenta omissões, contradições e falhas metodológicas que comprometem sua confiabilidade. Alega que o perito deixou de analisar documentos relevantes, como notas fiscais, comprovantes de pagamento e elementos relativos ao faturamento direto, não esclareceu adequadamente os critérios adotados para desconsiderar medições hidráulicas, reconheceu erro que impactou significativamente os cálculos e permaneceu silente quanto a diversos quesitos e críticas do assistente técnico. Defende, assim, que a prova técnica não foi exaurida, sendo necessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o correto julgamento da demanda. À míngua de pedido de efeito ativo/suspensivo, processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À agravada para que responda o recurso em 15 dias, facultando-lhes a juntada de documentos que entenderem necessários. Intimem-se.