4094491-23.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4094491-23.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDIFICIO METRO ARENA ADVOGADO(A) : WAGNER GOMES DA COSTA (OAB SP235273) AGRAVADO : CHARLES BIGOT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB SP296213) AGRAVADO : PIRACUAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB SP296213) Magistrado : JOSÉ CARLOS COSTA NETTO Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, sob evento ‘148’ ( 148.1 ), teria recebido recurso de apelação interposto contra sentença homologatória de laudo pericial, produzido em autos de produção antecipada de prova. Recorre o condomínio/requerente, pugnando pela reforma, asseverando, em suma, que a decisão que homologa a prova técnica não comporta interposição de recurso, ao encontro da regra disposta no artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, sendo que as incorporadoras requeridas estariam criando embaraços sob roupagem de alegada inobservância de método adequado, na tentativa de invalidar a prova e evitar a vedação legal, tudo a causar tumulto processual, daí a necessidade de obstar o processamento daquele recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Inadmissível o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, uma vez que falta interesse recursal. A decisão indicada como agravada, sob evento ‘148’, traz: “(...) Vistos. Certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, nos termos dos arts. 102, VI, e 1.093 das NSCGJ, salvo se a hipótese é de gratuidade de justiça. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Intime-se. (...)” – destaque no original. Percebe-se que não há qualquer conteúdo decisório, o MM Juiz a quo apenas determinou as providências para o processamento e preparo do recurso, inclusive, intimando o apelado/requerente, ora agravante, a apresentar resposta, na forma do artigo 1010 do Código de Processo Civil. É despacho de mero expediente, contra qual não cabe recurso, na forma do artigo 1001 da mesma lei. O juízo de admissibilidade recursal será feito oportunamente pelo órgão julgador, - agora prevento - , na forma do §3º, art. 1010 da lei procedimental, e a questão aventada nesta sede deveria sê-la nas contrarrazões, como preliminar. Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso , na forma do artigo 932, III, do CPC, do CPC. Intimem-se e, com o decurso de prazo, promova-se a baixa.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHARLES BIGOT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor EDIFICIO METRO ARENA
Réu PIRACUAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER GOMES DA COSTA
OAB: 235273/SP
LUCAS LANÇA DAMASCENO
OAB: 296213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4094491-23.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDIFICIO METRO ARENA ADVOGADO(A) : WAGNER GOMES DA COSTA (OAB SP235273) AGRAVADO : CHARLES BIGOT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB SP296213) AGRAVADO : PIRACUAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS LANÇA DAMASCENO (OAB SP296213) Magistrado : JOSÉ CARLOS COSTA NETTO Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, sob evento ‘148’ ( 148.1 ), teria recebido recurso de apelação interposto contra sentença homologatória de laudo pericial, produzido em autos de produção antecipada de prova. Recorre o condomínio/requerente, pugnando pela reforma, asseverando, em suma, que a decisão que homologa a prova técnica não comporta interposição de recurso, ao encontro da regra disposta no artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, sendo que as incorporadoras requeridas estariam criando embaraços sob roupagem de alegada inobservância de método adequado, na tentativa de invalidar a prova e evitar a vedação legal, tudo a causar tumulto processual, daí a necessidade de obstar o processamento daquele recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Inadmissível o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, uma vez que falta interesse recursal. A decisão indicada como agravada, sob evento ‘148’, traz: “(...) Vistos. Certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, nos termos dos arts. 102, VI, e 1.093 das NSCGJ, salvo se a hipótese é de gratuidade de justiça. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Intime-se. (...)” – destaque no original. Percebe-se que não há qualquer conteúdo decisório, o MM Juiz a quo apenas determinou as providências para o processamento e preparo do recurso, inclusive, intimando o apelado/requerente, ora agravante, a apresentar resposta, na forma do artigo 1010 do Código de Processo Civil. É despacho de mero expediente, contra qual não cabe recurso, na forma do artigo 1001 da mesma lei. O juízo de admissibilidade recursal será feito oportunamente pelo órgão julgador, - agora prevento - , na forma do §3º, art. 1010 da lei procedimental, e a questão aventada nesta sede deveria sê-la nas contrarrazões, como preliminar. Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso , na forma do artigo 932, III, do CPC, do CPC. Intimem-se e, com o decurso de prazo, promova-se a baixa.