Detalhe do processo

4094422-88.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4094422-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO DEZ GUARAPIRANGA ADVOGADO(A) : WAGNER GOMES DA COSTA (OAB SP235273) Magistrado : FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 7.1 que, nos autos de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais, indeferiu tutela antecipada para compelir as agravadas a apresentar plano detalhado de reparação dos vícios construtivos indicados em laudo pericial, no prazo de quinze dias, e iniciar as obras nas áreas comuns do condomínio no prazo máximo de trinta dias. Sustenta o agravante que a ação de produção antecipada de provas nº 1044367-86.2023.8.26.0002 apurou a existência de diversos vícios construtivos imputáveis às agravadas. Alega que o laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório e homologado por sentença transitada em julgado. Aduz que as irregularidades constatadas, entre elas degraus de escadas de emergência em desacordo com a NBR 9077, corrimãos instalados em altura inadequada, ausência de sinalização tátil, falta de escadas de acesso aos reservatórios superiores, obstrução de faixa de pedestres e falhas no sistema de drenagem, expõem os moradores a riscos concretos e atuais. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva e solidária das construtoras. Argumenta que os defeitos se agravam com o decurso do tempo e comprometem a segurança, a habitabilidade e a acessibilidade do empreendimento. Pleiteia a concessão da tutela antecipada para determinar às agravadas a apresentação, no prazo de quinze dias, de plano detalhado para reparação dos vícios construtivos apontados no quadro-resumo de patologias, conforme retificado pelo laudo pericial, bem como o início das obras nas áreas comuns do condomínio no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão combatida e confirmada a tutela concedida. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a prova técnica produzida na ação de produção antecipada de provas revele a existência de diversas anomalias no empreendimento e atribua parte delas a vícios construtivos, não há, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficiente de risco iminente à segurança dos moradores ou à integridade da edificação que justifique impor às agravadas, antes mesmo da citação, a execução imediata e abrangente das obras pretendidas. Não há no laudo pericial conclusão de que as irregularidades constatadas tenham provocado comprometimento estrutural da edificação, risco de colapso ou situação emergencial a exigir intervenção no prazo assinalado pelo agravante. As alegações relativas a eventuais acidentes e à evolução das infiltrações decorrem, em parte, de inferências formuladas pelo condomínio, sem indicação de que o perito tenha qualificado as patologias como causadoras de perigo iminente. A mera desconformidade com normas técnicas, embora possa amparar pretensão reparatória após a instauração do contraditório, não conduz ao reconhecimento do perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Não há notícia de acidentes, interdição de áreas, recomendação de evacuação, determinação administrativa ou agravamento recente das patologias. Ao contrário, o empreendimento foi entregue em março de 2014, os vícios foram identificados nos anos subsequentes e a ação de produção antecipada de provas somente foi ajuizada em junho de 2023. Tais circunstâncias, sem afastar a relevância dos defeitos apontados, enfraquecem a alegação de urgência imediata. A pretensão recursal abrange todos os itens atribuídos às agravadas no quadro de patologias, inclusive os itens 5 e 12, relativos aos degraus das escadas de emergência, que, segundo as razões recursais, foram classificados pelo perito como não passíveis de correção. Além disso, não há delimitação das intervenções efetivamente urgentes, pois o agravante pretende a apresentação de plano de reparação e o início das obras em relação à totalidade dos vícios imputados às requeridas, sem distinção quanto à natureza, extensão ou grau de risco de cada anomalia. A determinação para apresentação, em quinze dias, de plano detalhado de reparação e para início, em trinta dias, de obras destinadas à correção de múltiplas patologias, antes da citação e sem prévia manifestação das agravadas, tem conteúdo substancialmente coincidente com a tutela definitiva e envolve intervenções materiais de difícil reversão. A medida exige esclarecimentos adicionais acerca da extensão dos reparos, de sua viabilidade técnica e da responsabilidade das empresas por cada uma das anomalias apontadas. A homologação da prova produzida antecipadamente não implica reconhecimento da responsabilidade civil das agravadas nem torna incontroversas as conclusões periciais para fins condenatórios. O procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil limita-se à produção e à conservação da prova, sem pronunciamento sobre suas consequências jurídicas, as quais deverão ser examinadas na ação de conhecimento, após a instauração do contraditório. Não se desconhece a relevância das normas de segurança e acessibilidade invocadas pelo agravante. Tais fundamentos não dispensam a demonstração dos requisitos da tutela provisória nem autorizam a antecipação integral da obrigação controvertida. Mostra-se prudente aguardar a citação das agravadas e a instauração do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo de origem caso sobrevenham elementos técnicos aptos a evidenciar risco imediato ou agravamento das patologias. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito requerido. Dispenso informações. Desnecessária intimação para contraminuta. PASTORELO KFOURI Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DEZ GUARAPIRANGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER GOMES DA COSTA

OAB: 235273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4094422-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO DEZ GUARAPIRANGA ADVOGADO(A) : WAGNER GOMES DA COSTA (OAB SP235273) Magistrado : FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 7.1 que, nos autos de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais, indeferiu tutela antecipada para compelir as agravadas a apresentar plano detalhado de reparação dos vícios construtivos indicados em laudo pericial, no prazo de quinze dias, e iniciar as obras nas áreas comuns do condomínio no prazo máximo de trinta dias. Sustenta o agravante que a ação de produção antecipada de provas nº 1044367-86.2023.8.26.0002 apurou a existência de diversos vícios construtivos imputáveis às agravadas. Alega que o laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório e homologado por sentença transitada em julgado. Aduz que as irregularidades constatadas, entre elas degraus de escadas de emergência em desacordo com a NBR 9077, corrimãos instalados em altura inadequada, ausência de sinalização tátil, falta de escadas de acesso aos reservatórios superiores, obstrução de faixa de pedestres e falhas no sistema de drenagem, expõem os moradores a riscos concretos e atuais. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva e solidária das construtoras. Argumenta que os defeitos se agravam com o decurso do tempo e comprometem a segurança, a habitabilidade e a acessibilidade do empreendimento. Pleiteia a concessão da tutela antecipada para determinar às agravadas a apresentação, no prazo de quinze dias, de plano detalhado para reparação dos vícios construtivos apontados no quadro-resumo de patologias, conforme retificado pelo laudo pericial, bem como o início das obras nas áreas comuns do condomínio no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão combatida e confirmada a tutela concedida. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a prova técnica produzida na ação de produção antecipada de provas revele a existência de diversas anomalias no empreendimento e atribua parte delas a vícios construtivos, não há, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficiente de risco iminente à segurança dos moradores ou à integridade da edificação que justifique impor às agravadas, antes mesmo da citação, a execução imediata e abrangente das obras pretendidas. Não há no laudo pericial conclusão de que as irregularidades constatadas tenham provocado comprometimento estrutural da edificação, risco de colapso ou situação emergencial a exigir intervenção no prazo assinalado pelo agravante. As alegações relativas a eventuais acidentes e à evolução das infiltrações decorrem, em parte, de inferências formuladas pelo condomínio, sem indicação de que o perito tenha qualificado as patologias como causadoras de perigo iminente. A mera desconformidade com normas técnicas, embora possa amparar pretensão reparatória após a instauração do contraditório, não conduz ao reconhecimento do perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Não há notícia de acidentes, interdição de áreas, recomendação de evacuação, determinação administrativa ou agravamento recente das patologias. Ao contrário, o empreendimento foi entregue em março de 2014, os vícios foram identificados nos anos subsequentes e a ação de produção antecipada de provas somente foi ajuizada em junho de 2023. Tais circunstâncias, sem afastar a relevância dos defeitos apontados, enfraquecem a alegação de urgência imediata. A pretensão recursal abrange todos os itens atribuídos às agravadas no quadro de patologias, inclusive os itens 5 e 12, relativos aos degraus das escadas de emergência, que, segundo as razões recursais, foram classificados pelo perito como não passíveis de correção. Além disso, não há delimitação das intervenções efetivamente urgentes, pois o agravante pretende a apresentação de plano de reparação e o início das obras em relação à totalidade dos vícios imputados às requeridas, sem distinção quanto à natureza, extensão ou grau de risco de cada anomalia. A determinação para apresentação, em quinze dias, de plano detalhado de reparação e para início, em trinta dias, de obras destinadas à correção de múltiplas patologias, antes da citação e sem prévia manifestação das agravadas, tem conteúdo substancialmente coincidente com a tutela definitiva e envolve intervenções materiais de difícil reversão. A medida exige esclarecimentos adicionais acerca da extensão dos reparos, de sua viabilidade técnica e da responsabilidade das empresas por cada uma das anomalias apontadas. A homologação da prova produzida antecipadamente não implica reconhecimento da responsabilidade civil das agravadas nem torna incontroversas as conclusões periciais para fins condenatórios. O procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil limita-se à produção e à conservação da prova, sem pronunciamento sobre suas consequências jurídicas, as quais deverão ser examinadas na ação de conhecimento, após a instauração do contraditório. Não se desconhece a relevância das normas de segurança e acessibilidade invocadas pelo agravante. Tais fundamentos não dispensam a demonstração dos requisitos da tutela provisória nem autorizam a antecipação integral da obrigação controvertida. Mostra-se prudente aguardar a citação das agravadas e a instauração do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo de origem caso sobrevenham elementos técnicos aptos a evidenciar risco imediato ou agravamento das patologias. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito requerido. Dispenso informações. Desnecessária intimação para contraminuta. PASTORELO KFOURI Relator